Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CADUCIDADE RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO NULIDADE SANÁVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉCTRICA PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - É de apelação, por decidir sobre o mérito da causa, o recurso do despacho saneador que julgou da improcedência de uma excepção peremptória, como é a caducidade. II - Tendo o mesmo sido recebido como de agravo, sem reparo das partes, tendo assim sido julgado na Relação, sem que a respectiva nulidade tenha sido arguida pela parte interessada, ficou sanada a respectiva nulidade cometida. III - O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão (e por maioria de razão em muito alta tensão). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA – ELECTRICIDADE DO CENTRO, S.A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, SCRL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 11.732.364$00, referente a fornecimento de energia eléctrica, acrescida de juros de mora vincendos, desde a citação. Alegando, para tanto, e em suma: Fornece à ré energia eléctrica, em alta tensão, com a potência de 365,2 Kw. Em 26/2/96 foi instalado na ré um contador de energia activa, marcando nessa ocasião, o contador mecânico, 192 Kw. No tipo de contador da ré, existe o totalizador mecânico e o processador estático multitarifas (P.E.M), que traduzem a energia eléctrica fornecida em KW, sendo que as leituras que dão origem à facturação emitida mensalmente pela autora, são as que constam no totalizador digital do processador estático multitarifa. Em 26/11/98, uma brigada da autora, ao analisar a equipa de medida existente nas instalações da ré, verificou que o P.E.M. se encontrava avariado, só funcionando e contando energia o totalizador mecânico, que marcava, na ocasião, 471 445 Kw . Desde a data da instalação do contador que o P. E. M. foi apresentando um valor inferior de energia àquele que era efectivamente consumido pela ré, não tendo sido facturados, nem pagos, 200 720 Kw, que, a preços de 1998, ascendem ao montante peticionado. Apesar de reconhecer a dívida reclamada, a ré nada pagou. Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese: O totalizador digital sempre funcionou. Nunca reconheceu a existência de qualquer anomalia. A existir o direito invocado pela autora, o mesmo já caducou, face ao disposto no art. 890.º do CC. Replicou a autora, sustentando a inaplicabilidade do aludido preceito legal à situação em causa nos autos. Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito da autora. Deste despacho foi interposto recurso de agravo. Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 328 a 331 consta. Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré no pedido (correspondente a € 58 520,78). Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal de Relação de Coimbra. Aí se negando também provimento ao agravo. De novo irresignada, veio a ré interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido como de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O douto Acórdão recorrido apreciou o recurso de Agravo interposto pela ré do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito da autora invocado pela ré em sede de contestação e a Apelação cujo objecto foi a mesma questão da caducidade do direito de acção da autora, desta feita, invocando-se a Lei n.º 23/96 de 26.7. 2ª - Negou provimento ao Agravo e julgou improcedente a Apelação. 3ª -É deste douto Acórdão que a ré interpôs recurso de revista, por não se conformar com as decisões ali proferidas. 4ª - Quanto ao recurso de Agravo, entendeu-se no Acórdão recorrido que o contrato de fornecimento de energia eléctrica não pode integrar-se no art. 887.º do CC, nem consequentemente no regime da caducidade do direito à diferença de preço consagrado no art. 890.º do CC., pelo que lhe foi negado provimento. 5ª - Estamos de acordo quanto à incorrecta referência que a ré fez às normas legais aplicáveis. 6ª - Contudo e em nosso entender, tal facto não era impeditivo do conhecimento da invocada caducidade, a qual e conforme se defende no Ac. deste Venerando Tribunal de 3 de Novembro de 2009, in CJ, Tomo lII, pag. 124 e segs., é do conhecimento oficioso na interpretação conjugada do disposto nos arts 10° e 13° da Lei n.º 23/96 de 26.07. 7ª - No caso, a ré invocou a caducidade, devendo por conseguinte o Tribunal, que não está vinculado às disposições legais invocadas pela ré, conhecer de tal excepção, dando-lhe o enquadramento legal apropriado. 8ª - O que não aconteceu, nem em sede de 1ª Instância, nem no Tribunal da Relação, que se limitaram a apreciar o enquadramento jurídico feito pela ré. 9ª - Deixou assim o Acórdão recorrido de pronunciar-se sobre questão que deveria conhecer, o que importa a sua nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668° do CPC. 10ª- E tal excepção, se julgada, deveria ser considerada procedente. 11ª- A acção foi proposta em 8 de Junho de 1999. 12ª- As diferenças de consumo peticionadas reportam-se ao período compreendido entre 26 de Fevereiro de 1996 e 28 de Novembro de 1998. 13ª- Pelo que nos termos do disposto no n.º 2 do art. 10° da Lei 23/96 de 26.07, à data em que a autora intentou a acção, o seu direito já havia caducado. 14.ª- Quanto ao recurso de Apelação, a ré insistiu em considerar caducado o direito de acção da autora, fundamentando naquela sede, a excepção na Lei n.º 23/96 de 26.07. 15ª- O Tribunal da Relação considerou que tal questão constituía matéria nova, estando vedado o seu conhecimento. 16ª- Mas salvo o devido respeito não lhe assiste razão. 17ª- Tal questão foi submetida à apreciação do Tribunal de 1ª Instância e por este decidida no saneador e na sentença final. 18ª- É verdade que em sede de recurso a ré assentou os seus argumentos na Lei n.º 23/96. 19ª- Mas nem o Tribunal de 1ª Instância, nem o Tribunal da Relação estavam ou estão sujeitos às normas legais invocadas pela ré. 20ª- O que significa que o Tribunal da Relação deixou de pronunciar-se sobre questão que foi submetida à sua apreciação e sobre a qual devia pronunciar-se. 21ª- Tal omissão importa nulidade nos termos da aI. d) do n.º 1 do art. 668° do CPC. 22ª- Não obstante, a verdade é que o Acórdão recorrido acaba por analisar a invocada caducidade à luz da Lei n.º 23/96, considerando afastado o prazo previsto no nº 2 do art. 10° da Lei nº 23/96 por força do n.º 3 do mesmo preceito. 23ª- Sustentando a sua posição na alínea B) dos factos provados. 24ª- Mas salvo o devido respeito, sem razão. 25ª- É que se se atentar nas facturas juntas aos autos constata-se que efectivamente a potência contratada é de 365,2 kw, mas o fornecimento da energia é em média tensão. 26ª- Com efeito, no canto superior direito das referidas facturas e por baixo do mês a que respeitam, lê-se" Tipo MT", ou seja, média tensão. 27ª- O que significa que a energia eléctrica é fornecida pela autora à ré em média tensão. 28ª- E aquele elemento de prova é que determina o tipo de fornecimento de energia eléctrica da autora. 29ª- Face a tal elemento de prova, impunha-se a alteração daquele facto dado como provado, de modo a que do mesmo passasse a constar “A autora, no exercício da sua actividade, forneceu e fornece continuadamente às instalações da ré (…) energia em média tensão, com a potência contratada de 365,2 KW “. 30ª- O Acórdão recorrido faz referência à qualificação entre baixa, média e alta tensão. Mas, salvo o devido respeito, incorrectamente. 31ª- É que a lei - DL n.º 186/95 - refere-se a KV e não a KW. 32ª- E por isso o facto de constar da matéria de facto (alínea B) que a potência é de 365,2 KW, não permite concluir que a energia é fornecida pela autora à ré em alta tensão. 33ª- Antes e em face das facturas emitidas pela autora, teremos de concluir, como aí expressamente se refere, que a energia é fornecida em média tensão. 34ª- E assim sendo, como é, forçoso é concluir que o direito da autora caducou nos termos do disposto no n.º 2 do art. 10° da Lei nº 23/96 de 26.07. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, sustentando, de qualquer modo, a inconstitucionalidade do art. 10.º, nº 3 da Lei 23/96, de 26 de Julho, se o mesmo for interpretado no sentido que a expressão “alta tensão” nele utilizada é um conceito restrito, abrangendo apenas fornecimentos superiores a 45 Kw e iguais ou inferiores a 110 Kw. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: A) A autora, AA, Electricidade do Centro. S.A, dedica-se à distribuição e venda de energia eléctrica – al. A) dos factos assentes. B) A autora, no exercício da sua actividade, forneceu e fornece continuadamente às instalações da ré, sitas em Regueiras de Ponte, Leiria, energia em alta tensão, com a potência de 365,2 Kw – al. B). C) A energia fornecida foi e é recebida e consumida pela ré – al. C). D) A ré comprometeu-se a pagar essa energia no Centro de Distribuição da autora em Leiria – al. D). E) A ré destinou a energia consumida ao exercício da sua actividade social de compra e venda de fruta, tendo nas instalações abastecidas os seus armazéns e câmaras frigoríficas para fruta – al. E). F) A maquinaria que se encontrava e encontra nestas instalações pertence à ré que a utiliza em seu proveito, conhecendo a sua potência – al. F). G) Em 26 de Fevereiro de 1996, nas instalações da ré e para contagem da energia fornecida, foi instalado um contador de energia activa tipo EJ37tmyfi 121', marca Bruno Janz, com o n" 00000000 – resposta ao quesito 1.º. H) Na ocasião da instalação, o totalizador mecânico totalizava 192 (cento e noventa e dois) kw – resposta ao quesito 2.º. I) Neste tipo de contadores existe o totalizador mecânico e o processador estático multitarifas que traduzem a energia fornecida em Kw – resposta ao quesito 3.º. J) As leituras que dão origem à facturação emitida mensalmente pela autora são as que constam no totalizador digital do processador estático multitarifas – resposta ao quesito 4.º. L) Em 26 de Novembro de 1998, o processador estático multitarifa do contador de energia activa estava avariado – resposta ao quesito 5.º. M) Só a parte electromecânica do contador se encontrava a funcionar e só o totalizador mecânico funcionava e contava energia, contando então o totalizador mecânico 471445 (quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e quarenta e cinco) K w – respostas aos quesitos 6.º e 7.º. N) Na parte electrónica, a sonda apresentava um defeito na captação de impulsos – resposta ao quesito 8.º. O) Defeito que se repercutiu na contagem de energia que o totalizador digital foi apresentando ao longo do tempo – resposta ao quesito 9.º. P) Face a esse defeito da sonda, o processador estático multitarifa foi apresentando, desde a data da instalação do contador, um valor inferior de energia em relação àquele que efectivamente era consumido pela ré – resposta ao quesito 10.º. Q) O defeito existente foi verificado em 26 de Novembro de 1998 por uma brigada da autora, ao analisar a equipa de medida existente nas instalações da ré – resposta ao quesito 11.º. R) Tendo-se, nessa data, substituído o referido contador de energia activa –resposta ao quesito 12.º. S) Desde 26 de Fevereiro de 1996 e até Novembro de 1998, o totalizador digital contou 270533 (duzentos e setenta mil quinhentos e trinta e três) Kw – resposta ao quesito 13.º. T) O totalizador electromecânico, para o mesmo período, apresentou um consumo global de 471253 (quatrocentos e setenta e um mil duzentos e cinquenta e três) Kw – resposta ao quesito 14.º. U) Como consequência dessa anomalia. a autora deixou de facturar, para serem pagas pela ré 200720 kwx5 (como factor de correcção) pelo que os consumos ocorridos e não facturados correspondem a 1.003.600 kw – resposta ao quesito 15.º. V) Face aos consumos históricos e actuais das instalações da ré, as horas de ponta representam 16% (dezasseis por cento) do consumo – resposta ao quesito 16.º. X) As horas cheias representam 46% (quarenta e seis por cento) do consumo – resposta ao quesito 17.º. Z) Representando as horas vazias 38% (trinta e oito por cento) – resposta ao quesito 18.º. AA) Considerando os mesmos consumos históricos, o consumo de Verão da instalação é sempre superior a 1/3 (um terço) do consumo global – resposta ao quesito 19.º. BB) Os preços da energia esc/kwh nos termos contratados por autora e ré foram no ano de 1996 e no período de Inverno, de 19$23 nas horas de ponta e de 11$17 nas horas cheias e de 7$56 nas horas de vazio – resposta ao quesito 20.º. CC) No mesmo ano e no período de Verão, os preços foram de 20$84 nas horas de ponta, de 12$09 nas horas cheias e de 8$88 nas horas de vazio – resposta ao quesito 21.º. DD) No ano de 1997 e no período de inverno, os preços foram de 19$04 nas horas de ponta, de 11$06 nas horas cheias e de 7$33 nas horas de vazio – resposta ao quesito 22.º. EE) No mesmo ano e no período de Verão, os preços foram de 20$63 nas horas de ponta, de 11$97 nas horas cheias e de 8$61 nas horas de vazio – resposta ao quesito 23.º. FF) No ano de 1998 e no período de Inverno, os preços foram de 18$35 nas horas de ponta, de 10$95 nas horas cheias e de 7$11 nas horas de vazio – resposta ao quesito 24.º. GG) No mesmo ano e no período de Verão, os preços foram de 20$42 nas horas de ponta, de 11$85 nas horas cheias e de 8$35 nas horas de vazio – resposta ao quesito 25.º. HH) Com referência aos pontos 15º a 25° da B.I, a energia efectivamente consumida pela ré, nos períodos em referência, ascende a 11.173.680$00, a que acresce IVA à taxa de 5%, perfazendo a quantia de 11.732.364$00 – resposta ao quesito 25.º-A.. II) Entre 26 de Fevereiro de 1996 e 26 de Novembro de 1998, a autora fez deslocar funcionários seus à instalação da ré para efectuarem as contagens de electricidade e detectarem quaisquer eventuais anomalias – resposta ao quesito 26.º. JJ) Os consumos de energia eléctrica da ré variam em função da quantidade de fruta existente em armazém – resposta ao quesito 27.º. São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC (1), bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. I – Questão prévia: No despacho saneador, decidindo-se sobre a questão da caducidade do direito da autora pela ré arguida, julgou-se improcedente tal excepção peremptória, prosseguindo, assim, a acção. Desse despacho foi, tempestivamente, interposto recurso pela ré, que apenas o apelidou de “competente”, sem menção de espécie ou de efeito. O senhor Juiz, sem qualquer reparo feito pelas partes, recebeu o mesmo como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls 42). Recurso esse que a Relação assim também recebeu e julgou. Mas, e salvo o devido respeito, o recurso do despacho saneador que julga a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória, como é a da caducidade (art. 493.º, nº 3) é de apelação, por decidir sobre o mérito da causa (art. 691.º, nº 2). Devendo subir a final, por não ter posto termo ao processo (art. 695.º, nº 1). Não havendo, assim, lugar a recurso de agravo. Mas houve, e a Relação, não só o recebeu (o que a todo o tempo seria reparável), mas como tal também o julgou. Sem que a respectiva nulidade tenha sido arguida pela parte interessada – arts 201.º, nº 1, 202.º, 203.º e 205.º. Assim se encontrando sanada. Mas, o recurso de agravo também agora interposto da respectiva decisão da Relação não pode ser julgado, como tal, por este Supremo Tribunal de Justiça, já que dele não cabe para aqui tal espécie de recurso – art. 754.º, nº 2. Razão por que o mesmo, como tal, não será conhecido. Sem qualquer relevo, porém, já que, curiosamente, a mesma questão da caducidade é de novo, e como tal, julgada na apelação, cujo recurso também interposto deu azo à presente revista. Não havendo, assim, por inutilidade do acto, que ouvir as partes sobre o não conhecimento do agravo (cujo objecto é, como já dito, no fundo, o mesmo da revista), dando, assim, cumprimento ao a propósito determinado no art. 704.º. II – Da revista: Está, agora, ainda em causa a caducidade do direito da autora, que também foi apreciada e julgada na sentença de 1ª instância e na apelação dela interposta. Começando-se pela questão pela recorrente suscitada da nulidade do acórdão da Relação (art. 668.º, nº 1, al. d)), por imperativo, desde logo, de ordem lógica. Dizendo a recorrente, a respeito, que o acórdão é nulo por não ter conhecido questão (a da referida caducidade) que devia apreciar. Mas, a Relação, querendo a recorrente discutir se o direito da autora caducou nos termos do disposto nos arts 10.º e 13.º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, começando por explicitar que a questão que então lhe era proposta era nova e, portanto, não cognoscível, acabou por decidir a mesma, sendo certo que, in casu, está em causa o direito ao recebimento da diferença de preço por banda da prestadora AA. Estando o regime da caducidade do art. 890.º do CC, que a ré inicialmente invocou, já arredado por expressa decisão com a qual a mesma ré se conformou (2), acabou a Relação, não obstante a sua primitiva tomada de posição (3)., por conhecer da excepção da caducidade arguida, julgando-a improcedente. Pelo que, e desde logo, não se verifica a invocada nulidade. Vejamos, então, o que dizer sobre tal caducidade do direito da autora, que pela recorrente é, na revista, suscitada. Reza, assim, o art. 10.º, nºs 2 e 3 da Lei nº 23/96, e 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais: “2. Se por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.” Sendo certo que, com tal Lei, o legislador pretendeu proteger os pequenos e os médios consumidores de energia eléctrica, aos quais corresponde habitualmente o fornecimento em pequena e média tensão. Pretendendo o nº 3 do referido art. 10.º excluir da aplicação do curto prazo de 6 meses de prescrição (cfr. o seu nº 1) e de caducidade (cfr. seu nº 2) as situações de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão(4)/ (5). Ora, vem dado como provado que a autora, no exercício da sua actividade, forneceu e fornece continuadamente às instalações da ré, sitas em Regueiras de Ponte, Leiria, energia em alta tensão, com a potência de 365,2 KW. Assim foi alegado no art. 2ª da p.i. e expressamente aceite pela ré no art. 1.º da sua contestação. Tendo tal matéria sido fixada por despacho não impugnado, sem que razões tivesse havido, no decurso dos autos, para a sua alteração. Sendo certo que este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, aplica definitivamente aos factos fixados nas instâncias o regime jurídico que julgue aplicável – art. 729.º, nº 1. Não conhecendo, por isso, matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto (cfr. art. 364.º do CC) ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr., v.g., art. 371.º, nº 1 do CC). Excepções que no caso se não verificam. Ora, cabendo às instâncias apurar a factualidade relevante, está a este Supremo, em princípio, vedado sindicar tal decisão. E, assim, comprovado que está o fornecimento à ré de energia eléctrica em “alta tensão”, é-lhe inaplicável o regime da caducidade estabelecido pelo referido art. 10.º (6). Pelo que improcede a arguida excepção. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em: a) não se conhecer do recurso de agravo. Custas pela agravante. b) se negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2010 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento _____________________________________ (1) - Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. (2) - A tal respeito dizendo na sua alegação deste recurso de revista: “Podemos estar de acordo quanto à incorrecta referência que a ré fez às normas legais ao caso aplicáveis”. (3)- Podendo dizer-se achar-se aqui mais correcto não impedir o conhecimento da arguida caducidade o facto de se terem, em tal alegação, convocado normas não aplicáveis: pois o Tribunal (cfr. art. 664.º) não está sujeito às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação aplicação das regras de direito. (4) - E, por maioria de razão, “muito alta tensão”. (5) - Acs do STJ de 3/11/09 (Paulo Sá), Pº 2262/05), de 16/10/88 (Alves Velho), Pº 08A2610 e de 30/9/08 (Moreira Camilo), Pº 08A2330. (6) -Sem necessidade de se entrar na problemática de saber se o conceito de “alta tensão” ínsito no referido art. 10.º, nº 3 deve ou não ser utilizado numa acepção ampla que abranja todos os valores que excedem a baixa tensão. |