Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1081/20.6T9EVR-A.E1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
Data do Acordão: 04/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: DEFERIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A intervenção de juiz desembargador como relator do recurso em que é recorrente, entre outros, a sua médica de família que o segue desde há vários anos, enquanto cidadão doente crónico, corre o risco de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Decisão Texto Integral:



Processo 1081/20.6T9EVR.E1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, Juiz Desembargador, veio ao abrigo do disposto no art. 43.º/4, CPP, pedir escusa de intervir como relator no recurso interposto no processo n° 1081/20.6T9EVR.E1, em que são recorrentes e arguidas, entre outras, BB e CC, invocando o seguinte:

«AA, Juiz Desembargador em exercício de funções na Secção ... do Tribunal da Relação ... constata que que lhe foi distribuído no dia 28 do corrente mês de Março de 2022 o processo comum singular supra numerado, provindo do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., no qual se vê obrigado a deduzir o presente pedido de escusa de intervenção nos autos por considerar existente motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
De facto, o ora peticionante é, enquanto cidadão doente crónico, utente do serviço da Unidade de Saúde ..., em ..., que cobre a sua área de residência.
As indicadas como recorrentes nesses autos, BB e CC, ao menos, são respectivamente médica de família e ocasional enfermeira do peticionante na referida Unidade de Saúde.
Não se exclui a possibilidade de as restantes recorrentes também o serem.
A Drª BB, sendo médica de família do ora peticionante, acompanha-o nas suas doenças crónicas em consulta, prescrevendo e aconselhando medicação e realização de exames médicos vários ao longo, já, de vários anos.
A Enf. CC praticou já actos de enfermagem com o peticionante, designadamente verificação de efeitos da diabetes.
Em qualquer dos casos tais actos, que se têm verificado ao longo dos anos, poderão voltar a praticar-se no futuro.
Tais factos podem constituir motivo sério de suspeita, como se extrai da al. d) do artigo 43º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Assim, solicitamos a V. Exªs Srs. Conselheiros, o reconhecimento e declaração indicada suspeição, deferindo-se este pedido de escusa.
Ordenou-se junção de cópia certificada do recurso interposto.
Junta-se receita meramente demonstrativa».

Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

Os factos relevantes são os constantes do requerimento, comprovados pelos documentos juntos.

O Direito.

1. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». O n.º 4 da norma estatui que «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2».
2. As recorrentes DD e CC são respetivamente médica de família e enfermeira da Unidade de Saúde ..., em ..., onde o requerente, enquanto cidadão doente crónico é seguido.
3. A Dr.ª BB é desde há vários anos a médica de família do requerente, acompanha-o nas suas doenças crónicas em consulta, prescrevendo e aconselhando medicação e realização de exames médicos. A Enf. CC praticou atos de enfermagem com o peticionante, designadamente verificação de efeitos da diabetes. Tais atos poderão voltar a praticar-se no futuro.
4. Segundo resulta das regras da experiência, esta ligação é do conhecimento generalizado dos funcionários da Unidade de Saúde Familiar e pelo menos de alguns dos seus utentes. Basta admitir, como hipótese, que ao recurso interposto seja dado provimento, para tal poder ser percecionado, não como a consequência inelutável de serem procedentes os fundamentos do recurso, mas como um desfecho «normal» quando quem julga tem a identificada ligação com as arguidas. É este sério risco de errada perceção que importa afastar da mente quer dos intervenientes não profissionais nos processos criminais, quer da comunidade em geral, a bem da realização da justiça, da integridade dos seus agentes e do Estado de Direito.
4. Na vertente objetiva – a única que está em questão – o risco que o requerente identifica é suficientemente sério e grave para poder suscitar duvida, também ao comum dos cidadãos, sobre as condições de o requerente garantir aos seus olhos a objetividade e independência necessárias à função de relator num recurso em que são arguidas recorrentes a sua médica de família desde há anos e a enfermeira. Mais do que garantir uma atuação dentro da legalidade, objetividade e independência, está em causa defender todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, reforçando por esta via a confiança da comunidade nas decisões dos seus juízes, de acordo com a velha máxima inglesa not only must Justice be done; it must also be seen to be done (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», p. 12-13). Esta é uma exigência do processo justo e equitativo.

Decorre do que fica dito que a intervenção do requerente, como relator do recurso interposto pelas identificadas médica e enfermeira, corre o risco de aos olhos de observadores externos poder ser considerada suspeita.

Decisão.
Defere-se o pedido formulado pelo requerente AA, escusando-o de intervir no recurso interposto pelas identificadas arguidas no processo 1081/20.6T9EVR.E1 que corre termos no Tribunal da Relação ....

Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça 18.04.2022.


António Gama (Relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Maria Fátima Gomes