Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
261/2000.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - OBRIGAÇÕES EM GERAL / GARANTIAS
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - PREFERÊNCIA
Doutrina: - Alberto dos Reis, in “Eficácia do caso julgado em Relação a Terceiros” apud “Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra”, vol. XVII – 1940-1941, 206 e ss..
- Almeida e Costa, RLJ, 132, 165 e 127-274; “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 368 e 375.
- Antas Telles, “A impugnação pauliana no quadro da ineficácia negocial”, Revista jurídica, n.º 6, 107.
- Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 1.ª ed., 706, 726.
- Beleza dos Santos, in “A Simulação em Direito Civil”, Coimbra, 1921.
- Henrich Ewald Horster, in “Parte Geral do Código Civil Português”, 1992, 536.
- Isabel Magalhães Colaço, “Da legitimidade do Acto Jurídico” – BMJ – 10-53.
- João Cura Mariano, in “Impugnação Pauliana”, 2.ª ed., 221.
- Lopes do Rego in “Esboço de uma Construção Dogmática da Garantia das Obrigações” apud Revista do Ministério Público-1-2-161.
- L. Carvalho Fernandes, in “Estudos sobre a Simulação”, 2004, 194.
- Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica” II, 1992 – Reimpressão, 169, 198, 216.
- Manuel de Andrade refere nas suas “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, Reimpressão”, 312.
- Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, 845.
- Mota Pinto, apud “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed., 481, 626.
- Oliveira Ascensão, “Direito Civil – Reais”, 5.ª ed., 571.
- Paulo Cunha, in “Da Garantia das Obrigações”, I, 323.
- Pedro Pais de Vasconcelos, apud “Teoria Geral do Direito Civil”, 6.ª ed., 682, 748.
- Pires de Lima e A. Varela, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, 160.
- Rui de Alarcão, BMJ, 84-307; “Invalidade dos Negócios Jurídicos”, BMJ, 89-242.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, 243.º, N.º1, 244.º, 245.º, 286.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 414.º SS., 421.º, N.º1, 612.º, 610.º, ALÍNEA B), 615.º, 616.º, N.º1, 617.º, 818.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º, 1380.º, 2130.º, 2235.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30/5/1995 – CJSTJ, 1995, II, 118;
-DE 14/11/2006 – 06B3584;
-DE 16/1/2007 – 06 A4009;
-DE 17/4/2007 – 07 A702;
-DE 29/5/2007 – 07 A1674;
-DE 4/11/2010 (381/03.4TBVLN.G1.S1);
-DE 23/11/2011 (783/09.2TBLMG.P1.S1);
-DE 12/7/2011 (2378/06.3TBBCL.G1.S1).
Sumário :

1) A dogmática da simulação encontra-se na emissão de uma declaração negocial sem sintonia com a vontade real do declarante, divergência que resulta de um acordo entre este e o declaratário.

2) A simulação, a reserva mental e a declaração não séria são “species” do “genus” divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tendo a primeira um “pactum simulationis” e o escopo de enganar (simulação inocente) ou de prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros; a segunda de enganar, ou prejudicar, o declaratário e a última proferida na expectativa de que o declaratário se deixará enganar (graça malévola) não sendo o ludibrio o propósito primeiro.

3) O negócio simulado – quer na simulação inocente (decipiendi) quer na fraudulenta (nocendi) é nulo sendo a nulidade “ex tunc”, de conhecimento oficioso, não sanável, mas atípica pois que os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé.

4) O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros.

5) A vontade real e a vontade declarada são aferidas em termos psicológicos; o pacto simulatório implica um encontro de vontades com um objectivo comum (decipiendi, nocendi ou ambos).

6) A averiguação do acordo simulatório integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.

7) A impugnação pauliana não é uma acção de anulação nem creditícia, antes tendo como único objectivo que os actos jurídicos que precipitem o devedor na insolvência se tornem ineficazes em relação ao credor.

8) Nas acções de anulação é o acto que prejudica a garantia do credor que tem um vício interno gerador de invalidade. Na impugnação pauliana – que também não se destina a reagir contra a inércia do devedor, como na acção subrogatória – o acto está perfeito mas torna-se ineficaz por razões exógenas (ser objectivamente indisponível pelo alienante).

9) Os bens de que o devedor dispôs com ofensa da sua solvabilidade não revertem ao seu património em proveito de todos os credores, como acontece na acção de anulação, antes se mantêm no património do terceiro adquirente e aí são executados mas, apenas, pelo credor impugnante.

10) As relações entre o devedor e o terceiro, tratando-se de acto oneroso, não se regem pelas regras da nulidade de anulação do negócio jurídico mas pelas do enriquecimento sem causa.

11) No direito de preferência ou de prelação caracteriza-se pelo dever que recai sobre o transmitente de submeter a um terceiro, com o qual pactuou (preferência convencional) ou ao titular de um direito determinado “propter rem” (preferência legal) o clausulado do contrato para que esse terceiro se possa substituir ao adquirente aceitando as mesmas cláusulas contratuais.

12) Embora, como regra, o caso julgado não produza efeitos em relação a terceiros, pode ter efeitos reflexos em terceiros juridicamente interessados, ou prejudicados, apenas não o tendo em relação aos juridicamente indiferentes, ou seja, os que são titulares de relações jurídicas independentes das definidas na sentença.

13) Os preferentes que vieram a adquirir bens de terceiros que por sua vez foram preferentes em negócio simulado são terceiros interessados perante o autor da acção anulatória por simulação, aplicando-se o regime do artigo 291.º do Código Civil.

14) Os terceiros não podem ser considerados de boa fé, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 291.º do Código Civil, se no momento da instauração das acções de preferência conheciam as simulações anteriores e intentaram essas lides com o propósito de ocultarem os factos que caracterizam a simulação.

15) A acção de preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de disposição/alienação válido. Se esse acto é nulo não são oponíveis a terceiros interessados, por demandantes nas acções de anulação por simulação, os efeitos do caso julgado das acções de preferência.

S.P.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ...” intentou acção, com processo ordinário, contra AA, sua mulher BB, “A...C... – Imobiliária, Limitada”, “R... – Contabilidade e Assistência Limitada” e CC com sua mulher DD.

Pediu que fossem:

- Declarados nulos, por simulação absoluta os contratos de compra e venda formalizados pelas escrituras públicas celebradas entre os 1.ºs Réus e a 2.ª Ré, nos dias 11 de Maio de 1998 e 8 de Junho de 1998;

- Declaradas ineficazes as decisões que atribuíram ou vierem a atribuir aos 3.º e 4.º Réus os direitos de preferência que invocam nas acções que acima se identificaram;

- Ordenados os cancelamentos dos registos de aquisição que, com base naquelas escrituras tivessem sido ou viessem a ser efectuados pela 2.ª Ré, bem como todos aqueles que, eventualmente, venham a ser feitos pelos 3.º e 4.º Réus.

Subsidiariamente, e para a hipótese de não ser julgado procedente o pedido formulado, devem então:

- Serem declarados ineficazes em relação à Autora os negócios celebrados entre os 1.ºs Réus e a 2.ª ré e que as escrituras de 11 de Maio de 1998 e de 8 de Junho de 1998 formalizaram;

- Serem consideradas ineficazes em relação à Autora as transmissões de bens reconhecidas ou a reconhecer por via judicial em favor da 3.ª Ré e dos 4.ºs Réus;

- Ser reconhecido à Autora o direito de executar os bens transmitidos no património da 2.ª e 3.ª Rés e dos 4.ºs Réus, tudo de harmonia com o preceituado no artigo 616.º do Código Civil.

Alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, concedeu um financiamento ao 1.º Réu, no montante de 116.450.150$00, do que foi emitida uma livrança nesse valor, com vencimento em 31 de Janeiro de 1994, avalizada pela 1.ª Ré; e, ainda, ser portadora de uma outra livrança no valor de 120.000.000$00, com vencimento em 5 de Julho de 1994, subscrita pela P... – Comércio de Plásticos Limitada, da qual eram sócios e gerentes o 1.º Réu e EE, livrança essa avalizada pelos 1.ºs Réus.

Que tais livranças não foram pagas pelo que executou os subscritores e avalistas.

Porém, aquando da penhora, não foram encontrados bens livres e desembaraçados suficientes para satisfação do seu crédito.

Por isso propôs a presente acção, com o seguinte núcleo:

Efectivamente, por escrituras de 11 de Maio de 1998 e 8 de Junho de 1998, os 1°s RR venderam à 2.ª R. os bens que integravam o seu património; escrituras em que todos emitiram, intencionalmente, declarações de vontade divergentes das respectivas vontades reais, uma vez que nem os 1.ºs Réus tinham intenção de vender, nem a 2.ª R. tinha a intenção de comprar, continuando os 1°s RR a actuar como donos dos bens. Após tais escrituras, a R. R... instaurou acção de preferência (contra os 1°s RR e a 2.ª ré) que correu termos no 2° Juízo do Tribunal de Leiria com o n.º 17/99 pedindo lhe fosse reconhecido o direito de preferir na venda da fracção autónoma designada pela letra “D”, vendida pelos 1°s RR à 2 R. em 11 de Maio de 1998, invocando ser arrendatária da mesma desde 27.11.95; Acção que não foi contestada, tendo vindo a ser proferida decisão (em 26/04/99), transitada em julgado, reconhecendo à R. R... o direito a haver para si a aludida fracção. Do mesmo modo, após tais escrituras, os RR. CC e DD, com fundamento num contrato de arrendamento rural, também instauraram acção de preferência, que correu termos sob o n.º 521/99 no 1.º Juízo Cível de Leiria, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferir na venda (efectuada pela escritura de 11 de Maio de 1998) do prédio misto denominado Quinta da Cortiça. Acção que também não foi contestada, tendo, após recurso para a Relação, sido proferida decisão (em 2 de Maio de 2000), transitada em julgado, reconhecendo os Réus CC e DD o direito de haverem para si aquele prédio misto.

As acções de preferência também foram simuladas.

Conclui afirmando que a intenção subjacente às escrituras e às acções referidas foi impedir à Autora a realização coerciva do seu crédito uma vez que todos dele tinham conhecimento.

À excepção dos 1.ºs Réus, todos contestaram.

Entretanto a Autora provocou a intervenção principal de “T... – investimentos Imobiliários Turísticos e Agrícolas, Limitada” e de FF e GG.

Fundou o pedido no facto de a 2.ª Ré ter vendido (escrituras outorgadas em 10 de Dezembro de 1999 e de 8 de Fevereiro de 2000) à chamada “T...” parte dos imóveis adquiridos aos 1.ºs Réus e ter sido vendido pela Ré “R... aos chamados FF e GG (escritura de 5 de Abril de 2000) a fracção identificada por letra D, sendo que os compradores nada quiseram comprar tendo, apenas, o propósito de dificultarem a satisfação do crédito da Autora.

Na 1.ª Instância foi proferida sentença, além do mais, com o seguinte segmento decisório:

“I – Declaro nulos por simulação absoluta os contratos de compra e venda formalizados pelas escrituras públicas celebrados entre os réus AA e BB e a Ré A...C... – Imobiliários Lda. nos dias 11.05.98 e 08.06.98 e em consequência, todas as aquisições e transmissões subsequentemente efectuadas;

II – Ordeno o cancelamento dos registos de aquisição feitos com base nas escrituras referidas em I, bem como todos os registos de aquisição efectuados com base nas transmissões posteriores (…)”.

Os Réus, e também a “T...” apelaram para a Relação de Coimbra que julgou “parcialmente procedente o recurso; confirmando-se a sentença recorrida, com excepção do que diz respeito às transmissões dos imóveis referidos em 15 e 18 dos factos assentes, a favor, respectivamente, da Ré “R... Limitada” e de CC e esposa, DD, operados pelas sentenças de preferência já passadas em julgado, e do que respeita às transmissões dos mesmos bens, como é o caso da transmissão referida no ponto 60 dos factos provados) transmissões estas que não se declaram nulas e de que não se ordena o cancelamento dos respectivos registos.”

A Autora não se conformou e veio pedir revista, limitando o objecto do recurso ao segmento acima transcrito.

E assim concluiu a sua alegação:

“l) Por força da definitivamente julgada simulação absoluta verificada nas transmissões dos imóveis referidos em 15 e 18 dos factos provados, A., ora recorrente, viu nascer na sua esfera jurídica, como, aliás, na de quaisquer outros credores dos 1°s RR., simuladores transmitentes, por força do preceituado nos art°s 240°, n.º 2, 286° e 605°, do CC, o direito a invocar tal nulidade e a vê-la produzir todos os efeitos constantes do art° 289° do CC.

2) Por outro lado, estando assente (cfr. ponto 27 dos factos provados) que todos os bens imóveis que foram objecto das vendas tituladas pela escritura de 11/05/1998 (entre outros, os imóveis mencionados sob os pontos 15 e 18 dos factos provados, objecto das acções de preferência referenciadas sob os pontos 39 a 45 dos factos provados) estavam, nessa data, penhorados no âmbito do processo executivo n.º 146/94, instaurado pela A. contra os 1°s RR. e outro (cfr. ponto 3 dos factos provados) , na esfera jurídica da A., ora recorrente, a par dos direitos de crédito sobre os 1°s RR., ora recorridos, passaram igualmente a integrar-se os direitos de garantia específica sobre o património dos devedores, criados pela penhora.

3) Por último, da esfera jurídica da A., ora recorrente, faz também parte o direito, ou expectativa juridicamente tutelada, a que só os terceiros de boa fé possam estar resguardados dos efeitos da nulidade consagrados no art° 289°/CC, nos termos do art° 243°/CC, para o caso de simulação invocada pelos simuladores, e nos do art° 291°/ CC, para os demais casos.

4) Assim, a aceitar-se a oponibilidade à A., ora recorrente, do decidido nas sentenças proferidas nas acções de preferência mencionadas sob os pontos 39 a 45 dos factos provados, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo os direitos surgidos na esfera jurídica da A., ora recorrente, identificados nas precedentes conclusões, e a impedir o seu legítimo exercício por parte da A., ora recorrente, o que, inevitavelmente, configura inaceitável ingerência na sua esfera jurídica e lhe causa evidente prejuízo jurídico.

5) Pelo que, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, a situação ou esfera jurídica da A., ora recorrente, não é apenas constituída pelos direitos de crédito sobre os 1°s Réus mas também pelos direitos identificados nas precedentes conclusões.

 6) Não sendo a A., ora recorrente, terceiro juridicamente indiferente face aos RR/preferentes R... Lda. e CC e mulher, DD, mas sim terceiro juridicamente interessado ou prejudicado.

7) Mas ainda que assim não fosse, o que não se admite e só por hipótese de raciocínio se coloca, sempre o acórdão recorrido ajuizou mal ao não estender aos RR/preferentes os efeitos da nulidade, declarada e admitida por todos os recorridos, dos contratos de compra e venda celebrados entre os 1°s Réus e a 2.ª R.

8) Na verdade, face ao efeito retroactivo da nulidade do negócio de compra e venda dos imóveis identificados sob os pontos 15 e 18 do factos provados, definitivamente decidida por implícita aceitação dos recorridos que dela não apelaram, resultante do art° 289°/CC, os direitos adquiridos sobre tais imóveis pelos RR/preferentes, R... Lda. e CC e mulher, DD, por via das sentenças, transitadas, proferidas nas acções de preferência instauradas antes da presente acção, só poderiam ser opostos à A., ora recorrente, como credora terceira arguente da nulidade, caso estivessem reunidos os requisitos exigidos no art°. 291.º do CC.

9) Porém, não só o prazo de protecção de três anos constante desse art° 29 1°, n.º 2, não se mostrou transcorrido sem que a presente acção tivesse sido proposta e registada, como, sobretudo, por força do que demonstrado ficou no ponto 46 dos factos provados, os ditos RR/preferentes não são terceiros de boa fé posto que bem conheciam a simulação com que os 1°s RR e a 2.ª Ré celebraram o negócio de compra e venda dos imóveis mencionados sob os pontos 15 e 18 dos mesmos factos.

10) Deste modo, independentemente do caso julgado decorrente de tais sentenças de preferência, e mesmo que se considerasse a Autora, ora recorrente, como terceiro juridicamente indiferente, o que não se admite e supra se demonstrou não corresponder à realidade, nunca os direitos adquiridos pelos RR/preferentes, por via de tais sentenças, sobre os imóveis identificados sob o os pontos 15 e 18 do factos provados, porque constituídos de má fé e a acção de anulação haver sido proposta e registada no prazo do art° 291° n.º 2/CC, se poderiam substancialmente sobrepor aos decorrentes para a A., ora recorrente, da nulidade do negócio de compra e venda de tais imóveis simuladamente celebrados entre os 1°s RR e a 2.ª R.

11) Impõe-se, assim, concluir que, perante a A. ora recorrente, o reconhecimento dos direitos de propriedade adquiridos pelos RR., ora recorridos, R... Lda. e CC e mulher, DD, aos 1°s RR., por substituição à 2.ª Ré, respectivamente, sobre os imóveis identificados sob os pontos 15 e 18 dos factos provados, através das sentenças, transitadas em julgado, proferidas nas acções de preferência mencionadas sob os pontos 39 a 45 dos factos provados, está juridicamente prejudicado pela nulidade definitivamente estabelecida por simulação absoluta dos contratos de compra e venda celebrados entre aqueles 1°s RR e a 2.ª R.

12) Pelo que, por tal razão, e as demais elencadas nas precedentes conclusões, o decidido em tais acções de preferência não é oponível à A., ora recorrente, que nelas não interveio.

13) Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, mal andou, o Tribunal da Relação “ a quo”, ao categorizar a A., ora recorrente, como terceiro juridicamente indiferente face aos RR/preferentes, considerando ser-lhe oponível o decidido nas sentenças proferidas nas duas acções de preferência mencionadas sob os pontos 39 a 45 dos factos provados.

14) E, bem assim, ao revogar a sentença de 1.ª instância quanto à nulidade das transmissões dos imóveis referidas em 15 e 18 dos factos provados, a favor, respectivamente, da R. R... Lda. e dos RR. CC e mulher, DD, operadas por sentenças de preferência já passadas em julgado, e das transmissões dos mesmos bens posteriormente ocorridas, não as declarando, em consequência, nulas nem ordenando o cancelamento dos respectivos registos.

15) Com o que violadas foram no acórdão recorrido as normas dos art°s 240.º, n.º2, 286.º, 289.º, n.º 1, e 291.º do C. Civil, e dos art°s 497°, 498° e 671°, n.º 1 do C. Processo Civil.”.

Contra alegaram os Réus (à excepção de FF e GG) em defesa do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

1-A autora é uma instituição de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.

2-No exercício da sua actividade, a autora concedeu um financiamento ao réu AA, cujo valor no montante de 116.450.150$00 foi creditado na conta à ordem de que ele era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ....

3-A autora instaurou contra os réus AA, mulher e EE, execução ordinária que correu termos pela 2.ª secção do Tribunal de Porto Mós com o n.º 146/94, dando à execução uma livrança no valor de 116.450.150$00, com vencimento em 31.01.94, subscrita pelo 1° réu, avalizada pela 1.ª ré e pelo referido EE.

4-Os 1°s réus deduziram embargos a tal execução, os quais vieram, a ser julgados improcedentes por acórdão do STJ de 17.06.98.

5-Aquando do financiamento referido em 2, o réu subscreveu a livrança mencionada em 3 dos factos assentes.

6-A autora é também dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 120.000.000$00, com vencimento fixado em 5 de Julho de 1994, subscrita por P... – Comércio de Plásticos Lda., com sede em Rua ..., Leiria.

7-A autora instaurou contra P... – Comércio de Plásticos Lda., 1.ºs réus e EE execução ordinária que correu termos pelo 2° Juízo do tribunal de Porto Mós com o n.º 204/94, dando à execução uma livrança subscrita pela referida sociedade e avalizada pelos demais, no valor de 120.000.000$00, com data de vencimento em 05.07.94.

8-Os 1°s réus deduziram embargos a tal execução, os quais vieram, a ser julgados improcedentes por acórdão do STJ de 17.06.98.

9-No âmbito do processo executivo n.º 146/94, a exequente, ora autora, requereu penhora em bens dos 1.ºs réus, a qual foi realizada sobre os seguintes prédios: 1. Dois barracões amplos, sitos em casal Mil Homens, Golpilheira, Batalha, descritos na Conservatória do Registo Predial da batalha sob o n.° 33/Golpilheira; 2. Prédio urbano, sito em Vale do Horto, Azóia, Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 733/Azóia; 3. Prédio urbano, sito em Vale do Horto, Azóia, Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 734/Azóia; 4. Prédio misto, sito em Vale Gracioso, Azóia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 70.341/Azóia; 5. Prédio Misto sito em Quinta da Cortiça, Barreira, Leiria, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 29/Barreira; 6. Fracção autónoma sita à Rua D. José A. C. da Silva, Leiria, descrita na mesma Conservatória sob o n.º 1278-D/Leiria 7. Prédio rústico sito em Serrado do Moinho, Azóia, Leiria, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 7361 Azóia; 8. Prédio rústico, sito em Vale Gracioso, Azóia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 15/Azóia; 9. Prédio rústico sito no mesmo lugar, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 737/Azóia; 10. Prédio rústico sito no mesmo lugar, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 735/Azóia; 11. Prédio rústico sito no mesmo lugar, inscrito nas respectivas matrizes prediais sob o artigo 622, o qual faz parte do descrito sob o n.º 70.341 da mesma Conservatória; 12. Prédio rústico sito no lugar de Celões, Azóia descrito na mesma Conservatória sob o n°1.116/Azóia; 13. Prédio rústico sito ao Covão, barreira, Leiria, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 1074/Barreira.

10-Essas penhoras, com excepção do imóvel a que se alude em 9 n.º 1 foram definitivamente registadas a favor da exequente, ora autora.

11-Nenhuma das livranças referidas foi paga na data do respectivo vencimento, nem posteriormente.

12-Na execução a que se alude em 3, a requerimento dos executados, ora 1.ºs réus, apresentado em 20 de Abril de 1998, foi ordenado o levantamento das penhoras a que se alude em 9 e o cancelamento dos respectivos registos, ao abrigo do disposto nos art. 144° n.º 1 e 847, ambos do CPC.

13-O despacho de 27 de Abril de 1998, proferido nos mesmos autos, considerou procedente esse requerimento e foi notificado aos executados, aqui 1°s réus, por carta registada expedida em 6 de Maio de 1998.

14-A 2.ª ré dedica-se à compra e revenda de bens imóveis, tendo estabelecimento comercial aberto ao público em Leiria.

15-Por escritura do dia 11 de Maio de 1998, iniciada a fls. 48 v.º do Livro n.º 247-8, do 1° Cartório Notarial de Leiria, o 1° réu com o consentimento do cônjuge, declarou vender à 2° ré, A...C... – Imobiliários Lda., pelo preço de 5.000.000$00, que disse já ter recebido, a fracção autónoma descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1278-D.

16-O imóvel referido em 15, destinado a escritório tinha a área de 55 m2 e que o valor do m2 ascendia a 900,00.

17-Da escritura referida em 15 fez-se constar que sobre a fracção objecto da venda, estava inscrita uma penhora a favor da ora autora, o que resultava das inscrições F-4 de 12.09.95 e F-8 de 21.11.95.

18-Através da mesma escritura, a 1.ª ré, com consentimento do marido, declarou vender à 2.ª ré que declarou comprar-lhe, pelo preço que aquela vendedora disse já ter recebido, de 34.000.000$00, o prédio misto, denominado Quinta da Cortiça, descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial de Lema sob o n.º 29/Barreira, o qual tem a área coberta de 915 m2 e a descoberta de 488.085 m2.

19-Da escritura fez-se constar que sobre este imóvel estava inscrita uma penhora, a favor da autora, pela inscrição “F”, apresentação 28 de 21.11.95.

20-O imóvel referido em 18 era composto por um palacete de muito boa construção mas cuja utilização adequada carece de obras de conservação e utilização, uma pequena capela, uma construção destinada a restaurante com zona de bar e esplanada inacabada, uma construção antiga em adaptação a cozinha e copa, dois lagares vinícolas, um lagar oleícola, uma adega, dois barracões, um anexo à eira, uma casa do guarda, um logradouro com a área de 3.000 m2 que corresponde ao jardim, piscina, área empedrada que circunda o palacete e arruamento que acompanha o lagar, a adega e a eira, um terreno agrícola com a área de 481.966 m2, sendo que 321.311 m2 constituem bom terreno agrícola de regadio e a parte restante apenas pode ser utilizada para pastagem natural, prédio este que na sua totalidade ascende ao valor de € 1.713.981,89.

21-Pela escritura referida em 18, a dita ré, com o consentimento do marido declarou vender à 2.ª ré que declarou comprar-lhe, pelo preço que aquela disse já ter recebido de 3.000.000$00, todo o recheio, quer da parte habitacional quer das dependências e cómodos (este afecto à parte rústica) nesta existente, e que as partes conhecem, nos imóveis que constituem a Quinta da Cortiça.

22-Ainda pela mesma escritura, a 1.ª ré BB, com o consentimento do marido, declarou vender à 2.ª ré os seguintes prédios rústicos: a) Terra de semeadura, sito em Serrada do Moinho/Ribeiro do Vale Horto, Azóia, Leiria, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o 736/Azóia, pelo preço de 3.200.000$00 que a vendedora declarou já ter recebido; b) Terra de semeadura e vinha, sita em Vale Gracioso, Azóia, descrita na mesma Conservatória sob o n.º 15/Azóia, pelo prelo de 1.300.000$00 que a vendedora declarou já ter recebido; c) Terra de semeadura e vinha, sita em Vale Gracioso, Azóia, descrita na mesma Conservatória sob o n.º 737/Azóia, pelo prelo de 3.500.000$00 que a vendedora declarou já ter recebido;

23-Relativamente aos prédios identificados nas alíneas a) e c) de 22 fez-se constar da escritura a inscrição hipotecária 2c”, correspondente à apresentação n.° 58, de 15.12.81, em favor da autora.

24-Na escritura a que se alude acima, os vendedores declararam assegurar os cancelamentos dos ónus ou encargos acima referidos e que recaem sobre os imóveis ora vendidos.

25-Por seu turno, a compradora, 2.ª ré, declarou na referida escritura que os imóveis rústico e urbano destinado a escritório (fracção autónoma designada pela letra “D”) se destinavam a revenda.

26-Algumas das certidões matriciais e registrais que instruíram a escritura a que se alude em 15 foram emitidas em 15.04.1998 e 27.04.1998.

27-Todos os bens imóveis que foram objecto das vendas tituladas pela escritura de 11.05.98 estavam, nessa data, penhorados no âmbito do aludido processo executivo n.º 146/94.

28-Em 8 de Junho de 1998, por escritura iniciada a fls. 75 do livro 247-B do 1° Cartório Notarial de Leiria, a 1.ª ré, BB, com o consentimento do marido, declarou vender à 2.ª ré, que declarou comprar-lhe os seguintes prédios: a) Misto, denominado “Herdade de S. Domingos” sito na freguesia de Malpica do Tejo, Castelo Branco, com a área de 3.297.250 m2, que inclui a superfície coberta de 37 m2, inscrito nas respectivas matrizes sob os artigos AS-1, AS-20003 e no urbano 1566, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 480/Malpica do Tejo, pelo preço de 6.500.000$00 que a vendedora disse já ter recebido, b) Urbano, sito à Rua dos Passarinhos nos 3, 5 e 7, freguesia e concelho de Castelo Branco, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 159/Castelo Branco, pelo preço de 2.000.000$00 que a vendedora disse já ter recebido; c) Rústico, denominado “Bica “, sito à freguesia de Escalos de Baixo, Castelo Branco, com a área de 32.750 m2, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 9/Escalos de Baixo, pelo preço de 100.000$00 que a vendedora disse já ter recebido; d) Urbano, sito à Rua da Sobreira ou Travessa de Santiago n.º 6, freguesia e concelho de Castelo Branco, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 164/Castelo Branco, pelo preço de 100.000$00 que a vendedora disse já ter recebido;

29-O prédio referido em c) do facto 28 ascendia ao valor de 1.440.000$00 e o referido em a) do facto 28 ascendia ao valor de 133.090.000$00.

30-A 2.ª ré, compradora declarou que os imóveis que disse ter adquirido se destinavam a revenda.

31-A ré A...C... Lda. emitiu a favor do réu José Paixão um cheque com «data de 13.05.98, no valor de 50.000.000$00 e outro no valor de 8.700.000$00 com data de 08.06.98.

32-A 2.ª ré após a realização de tais negócios registou tais bens em seu nome, tendo pago os respectivos registos, assim como o preço de tais escrituras de compra e venda.

33- Aquando da realização das escrituras mencionadas em 15 e 28, os réus José Paixão e BB não tinham intenção de vender os prédios em causa, nem a ré A...C... Lda. tinha intenção de os comprar.

34-Com a realização das escrituras mencionadas em 15 e 28, os seus intervenientes pretendiam evitar que tais prédios fossem vendidos no âmbito das execuções mencionadas em 3 e 7.

35-A ré A...C... Imobiliários Lda., que assume a posição de compradora nas escrituras mencionadas em 15 e 28, encontrava-se colectada em IRC pela actividade de “Revenda de imóveis adquiridos para esse fim”, beneficiando por isso de isenção de imposto de sisa, posto que os imóveis fossem vendidos no prazo de 3 anos.

36-Após a escritura mencionada em 15, os réus José Paixão e BB e até, pelo menos, ao mês de Maio de 2000 continuaram no imóvel referido em 18.

37-Após a escritura referida em 15, os réus José Paixão e BB continuaram a tomar as decisões relacionadas com a utilização do imóvel mencionado em 18.

38- A ré A...C... Imobiliários Lda. aceitou os factos referidos em 36 e 37.

39-A 3.ª ré, R... Lda., instaurou pelo Tribunal de Circulo de Lema, acção de preferência com processo ordinário, que deu entrada em juízo a 06.01.99, contra os 1°s e 2°s réus, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de preferir na venda da fracção autónoma, designada pela letra “D”, vendida pelos 105 réus à 2.ª ré, pela escritura de 11.05.98 que correu termos pelo 2° Juízo desse Tribunal com o n.º 17/99 e no âmbito desta acção, em 21.01.99, a 3 ré depositou o preço daquele negócio (5.000.000$00), o que correspondia ao valor que a dita fracção tinha no mercado.

40-O fundamento do direito aí invocado consistiu na alegada existência de um contrato de arrendamento celebrado entre o 1° réu como locador e a 3.ª ré como locatária, em 27.11.95, data a partir da qual a preferente utilizou o locado como escritório de contabilidade.

41-A renda mensal, na época em que a acção foi instaurada era de 42.000.00$00 e os réus demandados não contestaram essa acção.

42-Em consequência, foi proferida, em 26 de Abril de 1999, sentença, devidamente transitada em julgado, onde foi reconhecido à preferente, ora 3.ª ré, o direito de haver para si a fracção referida.

43-Como consta de tal decisão, aí foi tido em conta o facto alegado pela 3.ª ré e não impugnado, segundo o qual a preferente só tivera conhecimento da venda e dos seus elementos essenciais três meses antes da propositura da referida acção.

44-Em 5 de Novembro de 1998, os 4.º réus, CC e mulher DD, instauraram pelo Tribunal de Círculo de Leiria, acção de preferência com processo ordinário contra os 1.ºs e 2.ª ré, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferir na venda do prédio misto denominado Quinta da Cortiça (descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.° 29/Barreira), a qual havia sido titulada pela escritura de 11 de Maio de 1998.

45-Essa acção cujo fundamento consistia na existência de um contrato de arrendamento rural, alegadamente celebrado entre a 1.ª ré e os 4°s réus, veio a correr termos com o n.º 521/99, pelo 1° Juízo Cível da Comarca de Leiria tendo por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.05.2000, transitado em julgado, sido julgada procedente.

46-A instauração das acções mencionadas em 39 e 44 dos foram instauradas com o intuito de ocultar os factos mencionados em 33 e 34.

47-Os 1°s réus devem à autora a quantia total de 236.450.150$00, só em capital, por via dos títulos a que se alude em 3 e 7.

48-Os réus José Paixão, Mana João sabiam da existência do débito referido em 47 e a ré A...C... Imobiliários Lda. tinha conhecimento da existência dos ónus e encargos a favor da autora referidos em 17, 19 e 23.

49-Pelo menos a ré R... tinha conhecimento do débito titulado pela livrança mencionada em 7.

50-A T... Lda. está registada na Conservatória do registo Comercial de Leiria sob o no 6168, que corresponde à apresentação 37 de 15.10.98. O seu capital social é de 20.000.000$00, dividido em duas quotas de 10.000.000$00, pertencendo uma a cada um dos sócios, Daniel Alberto Ferreira Martins e Maria da Conceição Pedrosa da Silva e Sousa, sua única gerente. A sede dessa sociedade situa-se na Rua do Município, Lote A, 1° Esq., em Leiria.

51- Por escrituras de 10 de Dezembro de 1999 iniciada a fls. 84 do Livro n.° 125 F do 2° Cartório Notarial de Leiria e de 8 de Fevereiro de 2000, iniciada a fls. 134 do Livro 195 E do 1.º Cartório Notarial de Leiria, a 2.ª ré declarou vender à T... – Investimentos Imobiliários, Turísticos e Agrícolas Lda., que declarou comprar-lhe os seguintes prédios: a) Prédio misto, denominado “Herdade de S. Domingos” sito na freguesia de Malpica do Tejo, concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz rústica sob o artigo AS-1-AS-20003 e no urbano 1566, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 480/Malpica do Tejo, pelo preço de 6.700.000$00 que declarou ter recebido; b) Terra de semeadura com carvalhos e canavial sito em Serrada do Moinho/Ribeiro do Vale Horto, freguesia da Azóia, concelho de Leiria, inscrita na matriz respectiva sob o artigo 205 e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 736/Azóia, pelo preço de3.350.000$00 que declarou já ter recebido; c) Terra de regadio e vinha, sita no lugar da Quinta da Cortiça, Vale Gracioso, freguesia da Azóia, concelho de Leiria, inscrita na matriz respectiva sob o artigo 605 e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 15/Azóia, pelo preço que declarou ter recebido de 1.400.000$00. d) Terra de semeadura, sita no lugar de Vale Gracioso, freguesia da Azóia, concelho de Leiria, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 607 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 737/Azóia, pelo preço de 3.650.000$00 que declarou ter recebido.

52-Não obstante a escritura pública mencionada em 51, o réu José Paixão continuou a tratar de assuntos relacionados com os bens aí mencionados.

53-O marido da sócio-gerente da interveniente T..., Afonso Monteiro de Sousa, foi arrolado como testemunha dos réus José Paixão e BB nos embargos de executado referidos em 4.

54-Esses sócios da T... Lda. sabiam que os imóveis que a sociedade presuntivamente adquiriu provinham do património do casal constituído pelos 1°s réus.

55-Aquando da constituição da interveniente T..., o imóvel mencionado em a) do facto 15 era propriedade da ré A...C... Lda.

56-Tal sociedade (T... Lda.) não desenvolve qualquer actividade, ou seja, não adquiriu outros imóveis para além daqueles que se incluíram nas escrituras em causa nestes autos, nem tem em curso qualquer projecto de turismo rural, nem aproveita agricolamente, por si, ou interposta pessoa, os prédios rústicos que declarou ter comprado.

57-A escritura referida em 51 foi efectuada pela ré A...C... Lda. com o mesmo propósito referido em 34.

58-A ré A...C... Lda. declarou comprar o prédio referido em a) do facto 28 pelo preço de 6.500.000$00 e declarou-o vender à interveniente T... pelo preço de 6.700.000$00.

59-A ré A...C... L& declarou comprar os prédios referidos em a) e b) do facto 22 pelos preços respectivos de 3.200.000$00 e 1.300.000$00 e declarou-os vender à interveniente T... pelos preços respectivos de 3.350.000$00 e 1.400.000$00.

60-Por escritura de 5 de Abril de 2000 iniciada a fls. 76 v.º do Livro 126-H do 2° Cartório Notarial de Leiria, a 3.ª ré (R...) declarou vender a Ana Paula Flor e marido GG, que declararam comprar, a fracção o autónoma designada pela letra “D” correspondente ao 1° andar esquerdo, destinado a escritório, ao exercício de profissões liberais ou a comércio, ou ainda a repartições públicas, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Leiria na Rua D. José Alves C. da Silva, Bloco A, freguesia e concelho de Leiria, sob o n.º 1278/Leiria, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2261.

61-Descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 735/19950912 existe uma terra de regadio com a área de 2.000 m2 sita em vale Gracioso, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, a confrontar do Norte com Bárbara Vaz Preto, do Sul com estrada nacional n.º 1, do Nascente com serventia e do Poente com Guilherme Pereira Marques, inscrita na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 608.

62-E descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 734/19950912 existe uma casa de rés do chão e 10 andar para habitação, dependências e logradouro de 800 m2, sita em vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com BB inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 247.

63-Ainda descrita na 1° Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 733/19950912 existe uma casa de rés do chão para habitação, dependências e logradouro com a superfície coberta de 54 m2, dependências de 70 m2 e logradouro de 100 m2, sita em Vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, a confrontar do Norte, Sul e Poente com BB e do Nascente com serventia pública, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 246.

64-E ainda descrita na 1.º Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o no 1116/19990329 existem terras de semeadura, denominadas Celão da Horta, Celão do Meio e Celão de Baixo, com a área de 12.000 m2, sita em Ribeira do Vale do Horto, freguesia da Azóia, Concelho de Leiria, a confrontar do Norte com HH, do Sul com serventia, do Nascente com Vala do Moinho e do Poente com rio, inscrita na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 610.

65-Também descrito na 1° Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 70.341 existe uma casa de habitação em ruínas, casa de habitação e serventia, lagar de azeite em ruínas, moinho de água com duas pedras, adega, lagar de vinho, terras e umas cercas, denominadas Cercas do Moinho de Cima, com a área total de 30.000 m2, sito em Vale Gracioso, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul e Nascente com II e herdeiros de JJ e do Poente com II, inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigos 251 urbano e 622 rústico.

66-Os imóveis a que se alude em 61, 62, 63, 64 e 65 estão inscritos na referida Conservatória do Registo Predial a favor do 1°s réus.

67-Os imóveis a que se alude em 61, 62 e 63 encontram-se penhorados na execução ordinária que corre termos pela 2.ª secção do tribunal Judicial da Comarca de Porto Mós sob o n.º 146/94, na qual é exequente a ora autora e executados os 1°s réus.

68-A presente acção no que se refere aos imóveis referidos em 15, 18 e 22 foi registada no dia 17.05.2000 e no que se refere aos imóveis mencionados no facto 28 foi registada no dia 23.05.2000.

69-A aquisição referida em 60 encontra-se inscrita a favor dos compradores FF e GG pela Ap. 7 de 11.04.2000.

70-A aquisição referida em 18 encontra-se inscrita a favor da compradora A...C... – Imobiliários Lda. pela Ap. 37 de 22.06.98.

71-As aquisições referidas em 28 encontram-se inscritas a favor da compradora A...C... – Imobiliários Lda., respectivamente pelas Ap. 22 de 15.06.98, Ap. 3 de 15.06.98, Ap. 3 de 15.06.98 e Ap. 3 de 15.06.98.

72-As aquisições referidas em 51 encontram-se inscritas a favor da compradora T... – Investimentos Imobiliários, Turísticos e Agrícolas Lda. respectivamente pelas Ap. 22 de 27.12.99, Ap. 28 de 17.02.2000, Ap. 28 de 17.02.2000 e Ap. 28 de 17.02.2000.

 

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1. Simulação e impugnação pauliana.

2. Preferência e caso julgado.

3. Caso julgado e terceiros.

4. Conclusões.

1 Simulação e impugnação pauliana.

O primeiro (principal) pedido formulado pela Autora – declaração de nulidade de contratos de compra e venda – tem como “causa petendi” a simulação absoluta dos mesmos.

O título subsidiário, formulou o pedido de ineficácia, em relação a si, dos negócios celebrados e o reconhecimento do direito de executar os bens transmitidos no património dos 2.º, 3.º e 4.º Réus.

Curiais, pois (e antes de proceder à necessária subsunção dos factos assentes), algumas considerações sobre os institutos da simulação e da impugnação pauliana.

1.1 A dogmática da simulação encontra-se na emissão de uma declaração negocial sem sintonia com a vontade real do declarante, sendo que essa divergência resulta de um acordo entre este e o declaratário, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil.

Não iremos debruçar-nos sobre o “distinguo” entre simulação absoluta e simulação relativa (aqui tendo por detrás do negócio simulado outro dissimulado – artigo 241.º da lei civil) por tal ir para além da economia desta decisão.

1.1.1 Assim, e como acabou de se insinuar, movemo-nos no domínio das divergências entre a vontade real e a declarada, sendo próximos conceitos de simulação onde a divergência é acordada entre o declarante e o declaratário “no intuito de enganar terceiros” , a reserva mental (artigo 244.º) em que a declaração é contrária à vontade real mas o propósito é enganar o declaratário que, obviamente, não contribuiu para essa divergência, e a declaração não séria (artigo 245.º).

O Prof. Manuel de Andrade, ainda na vigência do Código Civil de 1867 (artigo 1031.º) propôs, como nova conceptualização, “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica” II, 1992 – Reimpressão, 169).

Certo que o “pactum simulationis” é, precisamente, o elemento distintivo da acima referida reserva mental, também apodada pelo Prof. Manuel de Andrade (ob. vol. cit. 216) de simulação unilateral.

A lei fulmina de nulidade o negócio simulado (n.º 2 do artigo 240.º do Código Civil) sem que, contudo, distinga entre a simulação inocente, ou seja, apenas com o intuito de enganar terceiros mas sem os prejudicar (“animus decipiendi”) e a fraudulenta, onde ocorre o “animus nocendi” ou propósito de lesar os terceiros.

Note-se que, para efeitos de simulação, o terceiro abrange “quaisquer pessoas, titulares de uma relação jurídica ou, praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do “de cujus”) – Prof. Mota Pinto apud “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed., 481. (cfr., ainda, o Prof. Manuel de Andrade, ob. vol. cit. 198 – São terceiros, para efeitos de simulação, quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”).

A simulação gera uma nulidade atípica já que os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé (artigo 243.º, n.º 1 e Prof. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, 845).

Como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1995 – CJSTJ, 1995, II, 118 – a simulação identifica-se com o propósito de “criar uma aparência” e é nesse “fingimento” que se situa “o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros” – cfr., ainda, e v.g., os Acórdãos de 4 de Novembro de 2010 (381/03.4TBVLN.G1.S1); de 23 de Novembro de 2011 (783/09.2TBLMG.P1.S1); e de 12 de Julho de 2011 (2378/06.3TBBCL.G1.S1, este relatado pelo, ora, 1.º Adjunto e na qual foi 1.º Adjunto o, ora, 2.º).

Enfim, e como ensina o Doutor Henrich Ewald Horster, “a simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar” (in “Parte Geral do Código Civil Português”, 1992, 536).

Sintetizando, agora, os requisitos da simulação elencando-os:

- Divergência entre a vontade real e a vontade declarada (que, ressalvando o merecido respeito pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2007 – 06 A4009 – entendemos ser o 1.º requisito e não o 2.º);

- Acordo simulatório;

- Intuito de enganar (“animus decipendi”) ou de prejudicar (“animus nocendi”) terceiros.

Quanto ao primeiro dos requisitos as vontades real e declarada são aferidas em termos psicológicos, que não jurídicos; o acordo simulatório implica um encontro de vontades entre os simuladores com um objectivo comum; se o propósito for apenas o “decipiendi”, a simulação é, como já se deixou dito, inocente, sendo, contudo, fraudulenta se os dois propósitos (“decipiendi” e “nocendi”) se cumulam.

A averiguação destas intenções integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias (cfr., v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2007 – 07 A702 – e de 14 de Novembro de 2006 – 06B3584 – quanto ao acordo simulatório).

Mas o negócio simulado é absolutamente nulo tanto na simulação absoluta como na relativa.

E esta conclusão não é afastada mesmo perante a inoponibilidade a terceiros de boa fé (cfr. o artigo 243.º do Código Civil e o Prof. Rui de Alarcão, BMJ, 84-307); Prof. Beleza dos Santos, in “A Simulação em Direito Civil”, Coimbra, 1921).

Na simulação absoluta inexiste qualquer negócio por detrás.

Há apenas uma ostensiva aparência negocial (“colorem habet, substantiam vero nulam”).

A importância do pacto simulatório é enfatizada pelo Prof. Pedro Pais de Vasconcelos (apud “Teoria Geral do Direito Civil”, 6.ª ed., 682) nos termos seguintes: “Trata-se de um acordo, de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulamentação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real.”

E como acima deixámos dito, este acordo, que surge em momento posterior à formação da vontade (com divergência entre o pensado e o declarado), é que constitui o núcleo distintivo entre a simulação e figuras da área (reserva mental e declarações não sérias) sendo, por conseguinte, o elemento fundamental da figura que tratámos.

Aqui chegados e consagrando a lei a nulidade do negócio simulado extraem-se as consequências dos artigos 286.º, 288.º e 289.º do Código Civil (invocabilidade a todo o tempo por qualquer interessado; declaração oficiosa pelo Tribunal; impossibilidade de sanação por confirmação).

1.2. Muito diferente é o instituto da impugnação pauliana que iremos abordar muito sinteticamente com o único propósito de, por ter sido invocado a título subsidiário, aferir da sua compatibilidade com a simulação.

Adianta-se, desde já, que o Dr. João Cura Mariano (in “Impugnação Pauliana”, 2.ª ed., 221) entende que a possibilidade de opção prevista no artigo 615.º do Código Civil, torna compatível “a invocação da simulação com a utilização da impugnação pauliana”, ressalvando que, “nesta hipótese, o reconhecimento da existência desse vício não produz os efeitos típicos da simulação, dispensando apenas o credor impugnante de provar a má fé dos autores do acto impugnado.”

Assim será por, além do mais, a impugnação pauliana não ser subsidiária.

1.2.1.Esta figura(ou “acção pauliana” na terminologia do Prof. Paulo Cunha, in “Da Garantia das Obrigações”, I, 323) não se destina a reagir contra a inércia do devedor perante terceiros, em termos de lesar a garantia do crédito, como v.g., a acção subrogatória.

O seu objectivo é permitir que os actos jurídicos que o precipitem na insolvabilidade se tornem ineficazes em relação ao credor.

Trata-se de uma acção de impugnação, que não de anulação.

É que nestas o acto que prejudica a garantia do credor está ferido de um vício interno, gerador de invalidade.

Nas acções de impugnação o acto é válido, está perfeito em todos os seus requisitos mas por razões exógenas (como a lei privilegiar o interesse do credor em relação ao terceiro adquirente) torna-se ineficaz.

Certo que a final o resultado é o mesmo.

Os bens de que o devedor dispôs com ofensa da sua solvabilidade revertem para o seu acervo patrimonial aproveitando todos os credores.

Se assim poderia configurar-se em tese, não o será perante os artigos 610.º a 618.º do Código Civil (cfr., a propósito Dr. Antas Telles – “A impugnação pauliana no quadro da ineficácia negocial”, Revista jurídica, n.º 6, 107; Prof. Almeida e Costa, RLJ, 132, 165 e 127-274).

Por um lado, os bens não regressam ao património do devedor, pois que o n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil refere a execução “no património do obrigado à restituição”, sendo que o artigo 818.º dispõe que no caso de impugnação pauliana os bens pertencem a terceiro.

Daí que mantendo-se os bens no património do adquirente não ocorre a anulação do acto já que, assim sendo, os bens regressariam ao património do devedor. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2007 – 07 A1674 – desta Conferência).

De outra banda, os efeitos da acção pauliana limitam-se ao credor que a requereu e não a todos os credores como aconteceria se se tratasse de acção de anulação.

Finalmente, resulta do artigo 617.º do Código Civil que nas relações entre o devedor e o terceiro adquirente, e tratando-se de acto oneroso, aquele responde segundo as regras do enriquecimento sem causa e não nos termos da anulação do negócio jurídico.

Enfim, o escopo da impugnação pauliana não é restituição do bem indevidamente alienado mas, apenas, obter a irrelevância da transmissão enquanto incompatível com o direito de crédito.

O credor só pretende penhorar o bem no património do adquirente, uma vez que bem era objectivamente indisponível pelo alienante (cfr. Profª. Isabel Magalhães Colaço, “Da legitimidade do Acto Jurídico” – BMJ – 10-53 e Conselheiro Lopes do Rego in “Esboço de uma Construção Dogmática da Garantia das Obrigações” apud Revista do Ministério Público-1-2-161).

Do acto tem de resultar o impedimento de satisfação do crédito (alínea b), in fine, do artigo 610.º do Código Civil, e ambos, devedor e terceiro, têm de ter conhecimento se o acto for oneroso, bastando a boa fé se for gratuito (artigo 612.º Código Civil).

Como acima referimos, do n.º 1 do artigo 615.º resulta que a impugnação pauliana não é subsidiária.

O facto de o acto ser nulo ou anulável não impede que a acção possa ter lugar, uma vez que não é por essa via que se alcança a ineficácia do acto mas pela ilegitimidade da transmissão.

O existirem outros motivos de invalidade não impedem que, pela acção pauliana, se procure obter a acenada ineficácia.

Passemos então à análise do pedido principal.

2 Preferência e caso julgado.

Chegou-se ao ponto de concluir pela nulidade dos contratos de compra e venda decorrentes da simulação absoluta, por não ter sido propósito de o 1.º Réu vender e de a 2.ª Ré comprar a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1278-D nem prédio misto denominado Quinta da Cortiça, descrito naquela conservatória sob o n.º 29/Barreiro.

Também não foi propósito da 1.ª Ré mulher nem da 2.ª Ré comprar os prédios referidos no n.º 22 do acervo fáctico provado, tal como aconteceu com os constantes da escritura de 8 de Junho de 1998 (n.º 28 dos factos assentes).

Ficou provado que aquando da outorga das escrituras dos n.ºs 15 e 28.º dos factos provados os vendedores e os compradores “pretendiam evitar que tais prédios fossem vendidos no âmbito das execuções mencionados em 3 e 7”, tanto mais que após as mesmas os vendedores continuaram a usar e fruir os imóveis com o consentimento do comprador.

2.1. Entretanto, a 3.ª Ré intentou em 6 de Janeiro de 1999, acção de preferência contra os 1.ºs e 2.ºs Réus pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de preferir na venda da fracção autónoma D, “depositando o respectivo preço de mercado” e invocando a qualidade de arrendatária.

Os 4.ºs Réus intentaram, em 5 de Novembro de 1998, acção idêntica relativa ao prédio n.º 29/Barreiro, invocando a qualidade de rendeiros.

As acções foram julgadas procedentes tendo as respectivas sentenças transitado em julgado.

Também se provou que, posteriormente, em 10 de Dezembro de 1999 e em 8 de Fevereiro de 2000, a 2.ª Ré vendeu à “T... – Investimentos Imobiliários Turísticas e Agrícolas, Limitada” os prédio acima referidos que, contudo, o 1.º Réu continuou a gerir e a fruir.

2.2. O direito de preferência ,constante de cláusula testamentária – artigo 2235.º ou pactuado ( artigo 414.º ss do Código Civil) ou legal (v.g. artigos 1409.º, 1535.º, 1555.º, 1380.º e 2130.º do mesmo Código) também apodado de opção, ou de prelação, caracteriza-se pelo dever que recai sobre o transmitente de uma coisa ou de um direito de submeter a um terceiro (com o qual pactuou ou que é titular de um direito conexo com o que se vai transferir) o clausulado no respectivo contrato para que o preferente possa substituir-se ao adquirente aceitando as mesmas cláusulas contratuais e sem que o alienante se possa opor a essa substituição.

Como acima referimos o direito de preferência pode ser convencionado ou resultar directamente da lei.

Ali há um mero direito de crédito à conduta do obrigado à preferência, cujo incumprimento gera a dever de indemnizar.

Ao contrário, o preferente legal é titular de um direito potestativo que lhe permite fazer seu o negócio realizado em violação da preferência (artigo 1410.º Código Civil).

Esta última situação também acontece quando ao pacto de preferência é atribuído eficácia real (artigo 421.º, n.º1 do Código Civil).

O titular do direito é, nestes casos, determinado “propter rem” (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, “Direito Civil – Reais”, 5.ª ed. 571; Prof. Almeida Costa – “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 368 e 375).

2.2.1. Na situação em apreço foram intentadas acções, nos termos acima explanados, pelos 3.ºs e 4.ºs Réus invocando preferência legal resultante da sua qualidade de arrendatários dos prédios que os 1.ºs Réus alienaram.

Essas lides, referentes às transmissões dos imóveis referidos em 15 e 18 dos factos assentes a favor da Ré “R..., Limitada” e CC e mulher DD procederam tendo as respectivas sentenças transitado em julgado.

Nesta parte o Acórdão recorrido não declarou nulas as transmissões nem ordenou o cancelamento dos respectivos registos.

A recorrente manifesta o seu inconformismo por entender que é terceiro juridicamente interessado, ou prejudicado, e não juridicamente indiferente pelo que os efeitos das decisões proferidas nas acções de preferência só lhe poderiam ser apostos se presentes estivessem os requisitos do artigo 291.º do Código Civil, sendo que, de todo o modo as decisões proferidas nas acções de preferência estão prejudicadas pela nulidade.

3 Caso julgado e terceiros.

3.1. Neste ponto passamos a alguma exegese da eficácia do caso julgado em relação a terceiros.

O Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 1.ª ed., 706) ensina que “a ideia de que o caso julgado não produz efeitos em relação a terceiros não significa que todos aqueles que não figuram no processo como partes possam ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes acções, agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas.”

O Prof. Alberto dos Reis (in “Eficácia do caso julgado em Relação a Terceiros” apud “Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra”, vol. XVII – 1940-1941, 206 e ss) refere que, como regra geral (e acolhendo os princípios consagrados no aforismo “saepe constitutum est res inter alias judicata aliis non praejudicare”) “o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros” já que “para o bem ou para o mal, a sentença, se é um acto do juiz, é ao mesmo tempo, o produto de intensa e activa colaboração das partes. Por isso a sentença tem como destinatários naturais as partes e só as partes.”

Mas a rigidez desta regra tem de ser analisado em situações em que há terceiros que nunca são atingidos nem prejudicados pelo caso julgado, independentemente do litigio ter chegado, ou não, ao seu conhecimento e aqueles que ficam sujeitos ao caso julgado “desde que tenham tido conhecimento da pendência da lide.”

É, no fundo, a eficácia reflexa do caso julgado, que o Prof. Alberto dos Reis (na esteira de Liebman) desdobra em três categorias: terceiros juridicamente indiferentes; terceiros titulares do mesmo direito que foi objecto da decisão; terceiros titulares de relações jurídicas conexas com o que foi decidido. (ob. cit. 225).

Doutrinariamente, encontrámos, em consequência, e atingidos pelo caso julgado, os terceiros juridicamente indiferentes e os terceiros juridicamente interessados ou prejudicados.

Quanto aos primeiros diz o Prof. Antunes Varela que: “São as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica (...) Nestes casos, em que a decisão contida na sentença não causa prejuízo jurídico ao direito de terceiro, nenhuma razão há para recusar a invocação do caso julgado perante esse terceiro, visto a regra da eficácia relativa do caso julgado ter por fim evitar que terceiros sejam prejudicados, na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem tido a possibilidade de se defender e esse risco não ocorrer em tal tipo de situações.” (ob. cit. 726).

Voltando ao Prof. Alberto dos Reis (ob. cit. 247):

“Os terceiros juridicamente indiferentes, precisamente porque estão para o caso julgado numa posição de indiferença jurídica, quer dizer, precisamente porque o caso julgado não afecta os seus direitos, ou não exerce influi ia dentro da sua esfera jurídica, não podem desconhecê-lo como caso julgado alheio.”

Porém, o Prof. Manuel de Andrade refere nas suas “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, Reimpressão”, 312: “Os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados.”, conceito que os Profs. Pires de Lima e A. Varela definem como o que “é titular duma posição jurídica não só independente da que a sentença definiu, mas até incompatível com ela.” (in “Código de Processo Civil Anotado”, V, 160).

3.2. Ora, tendo as acções de preferência tido por objecto bens que foram alienados em negócios simulados sucessivos, com o propósito de prejudicarem o Autor privando-o da garantia do seu crédito e coarctando-lhe o seu primeiro direito (a solvabilidade do património do devedor) o mesmo é terceiro juridicamente interessado.

E nem se diga que a posição dos segundos preferentes não podia ser afectada pela simulação do primeiro negócio.

É que, e como nota o Prof. L. Carvalho Fernandes, “a posição dos preferentes quando perturbada pela celebração de um negócio simulado não se esgota nas suas relações com os simuladores; sendo o preferente terceiro quanto à simulação interessa apurar se, em relação a outros preferentes ou a outros terceiros, se desenvolvem conflitos que mereçam ser equacionados.” (in “Estudos sobre a Simulação”, 2004, 194).

Mas se tal não bastasse sempre relevaria a disciplina do artigo 291.º do Código Civil a proteger os direitos de terceiro adquirente de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo mau grado a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico, desde que tal aquisição o tenha sido a título oneroso, o terceiro adquirente esteja de boa fé e o registo da aquisição “for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.” (n.º 1).

Porém, nos termos do n.º 2 da norma não há lugar ao reconhecimento dos direitos do terceiro se a acção for intentada e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

Mas atendendo ao facto provado sob o n.º 46, os recorridos não podem ser considerados terceiros de boa fé já que quando intentaram as acções de preferência conheciam as simulações anteriores e até as propuseram com o intuito de ocultação dos factos 33 e 34.

E, nos termos do n.º 3 do citado artigo 291.º a boa fé do terceiro adquirente afere-se pelo desconhecimento inocente, no momento da aquisição, do vício do negócio nulo ou anulável. (cfr. Prof. Pais de Vasconcelos, ob. cit. 748; Prof. Mota Pinto, ob. cit. 626 e Prof. Rui de Alarcão, “Invalidade dos Negócios Jurídicos”, BMJ, 89-242).

Não beneficiam da protecção do n.º 1 do artigo 291.º sendo, outrossim, e de todo o modo, que esta lide foi intentada no prazo do n.º 2 do mesmo preceito.

É este o princípio da lesão de terceiros pelo acto nulo ou anulado, só excepcionado para a simulação arguida pelo(s) simulador(es) – artigo 243.º do Código Civil.

Não concluímos sem que antes se deixe, enfáticamente, expresso que a acção de preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de disposição/alienação válido.

Se esse acto é nulo – nulidade “ex tunc”, cognoscível “ex officio”, invocável a todo o tempo, com os efeitos de restituição dos artigos 289.º e 290.º e verificada a oponibilidade a terceiros nos termos do artigo 291.º, todos do Código Civil – não são oponíveis a esses terceiros interessados, por demandantes nas acções de anulação por simulação, os efeitos do caso julgado das acções de preferência.

4 Conclusões.

É, então, de concluir que:

a) A dogmática da simulação encontra-se na emissão de uma declaração negocial sem sintonia com a vontade real do declarante, divergência que resulta de um acordo entre este e o declaratário.

b) A simulação, a reserva mental e a declaração não séria são “species” do “genus” divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tendo a primeira um “pactum simulationis” e o escopo de enganar (simulação inocente) ou de prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros; a segunda de enganar, ou prejudicar, o declaratário e a última proferida na expectativa de que o declaratário se deixará enganar (graça malévola) não sendo o ludibrio o propósito primeiro.

c) O negócio simulado – quer na simulação inocente (decipiendi) quer na fraudulenta (nocendi) é nulo sendo a nulidade “ex tunc”, de conhecimento oficioso, não sanável, mas atípica pois que os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé.

d) O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros.

e) A vontade real e a vontade declarada são aferidas em termos psicológicos; o pacto simulatório implica um encontro de vontades com um objectivo comum (decipiendi, nocendi ou ambos).

f) A averiguação do acordo simulatório integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.

g) A impugnação pauliana não é uma acção de anulação nem creditícia, antes tendo como único objectivo que os actos jurídicos que precipitem o devedor na insolvência se tornem ineficazes em relação ao credor.

h) Nas acções de anulação é o acto que prejudica a garantia do credor que tem um vício interno gerador de invalidade. Na impugnação pauliana – que também não se destina a reagir contra a inércia do devedor, como na acção subrogatória – o acto está perfeito mas torna-se ineficaz por razões exógenas (ser objectivamente indisponível pelo alienante).

i) Os bens de que o devedor dispôs com ofensa da sua solvabilidade não revertem ao seu património em proveito de todos os credores, como acontece na acção de anulação, mas mantêm-se no património do terceiro adquirente e aí são executados mas, apenas, pelo credor impugnante.

j) As relações entre o devedor e o terceiro, tratando-se de acto oneroso, não se regem pelas regras da nulidade de anulação do negócio jurídico mas pelas do enriquecimento sem causa.

k) No direito de preferência ou de prelação caracteriza-se pelo dever que recai sobre o transmitente de submeter a um terceiro, com o qual pactuou (preferência convencional) ou ao titular de um direito determinado “propter rem” (preferência legal) o clausulado do contrato para que esse terceiro se possa substituir ao adquirente aceitando as mesmas cláusulas contratuais.

l) Embora, como regra, o caso julgado não produza efeitos em relação a terceiros, pode ter efeitos reflexos em terceiros juridicamente interessados, ou prejudicados, apenas não o tendo em relação aos juridicamente indiferentes, ou seja, os que são titulares de relações jurídicas independentes das definidas na sentença.

m) Os preferentes que vieram a adquirir bens de terceiros que por sua vez foram preferentes em negócio simulado são terceiros interessados perante o autor da acção anulatória por simulação, aplicando-se o regime do artigo 291.º do Código Civil.

n) Os terceiros não podem ser considerados de boa fé, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 291.º do Código Civil, se no momento da instauração das acções de preferência conheciam as simulações anteriores e intentaram essas lides com o propósito de ocultarem os factos que caracterizam a simulação.

o) A acção de preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de disposição/alienação válido. Se esse acto é nulo não são oponíveis a terceiros interessados, por demandantes nas acções de anulação por simulação, os efeitos do caso julgado das acções de preferência.

Do exposto resulta que acordem conceder a revista revogando o douto Acórdão da Relação para ficar a subsistir a sentença da 1.ª Instância.

Custas pelos recorrentes.

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho