Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075178
Nº Convencional: JSTJ00011276
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DECISÃO
RECURSO
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198712020751782
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os promotores de reuniões, convivios, manifestações ou desfiles em lugares publicos ou abertos ao publico terão de avisar os Governadores Civis ou os Presidentes das Camaras Municipais, conforme os locais escolhidos para a sua realização.
II - Das decisões daquelas autoridades, se violadoras do disposto no Decreto-Lei n. 406/74, de 29 de Agosto, cabe recurso para os tribunais ordinarios, nos termos do seu artigo 14.
III - Os tribunais ordinarios são incompetentes para conhecer dos recursos das decisões do Governador Civil relativas ao exercicio do direito de associação, que não esta regulado pelo citado Decreto-Lei n. 406/74.