Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037961
Nº Convencional: JSTJ00002262
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: FURTO
PROVAS
FURTO QUALIFICADO
FURTO EM VEICULO
Nº do Documento: SJ198507230379613
Data do Acordão: 07/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG301
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um automovel estacionado com todas as portas fechadas a chave ou trancadas, e de incluir na expressão "ou outro espaço fechado" constante da alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal, não obstante a referencia anterior a "habitação, ainda que movel", com a qual o legislador apenas pretendeu clarificar o conceito de "habitação" que normalmente e um imovel, tendo-se, porem, generalizado, hoje em dia, as chamadas habitações moveis.
II - Para a subsunção do disposto no artigo 297 n. 2 alinea d), do Codigo Penal, e indispensavel a prova de que o reu entrou no veiculo "por arrombamento, escalamento ou chave falsa", não bastando provar-se que a entrada se fez "por processo desconhecido".