Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002262 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | FURTO PROVAS FURTO QUALIFICADO FURTO EM VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507230379613 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG301 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um automovel estacionado com todas as portas fechadas a chave ou trancadas, e de incluir na expressão "ou outro espaço fechado" constante da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, não obstante a referencia anterior a "habitação, ainda que movel", com a qual o legislador apenas pretendeu clarificar o conceito de "habitação" que normalmente e um imovel, tendo-se, porem, generalizado, hoje em dia, as chamadas habitações moveis. II - Para a subsunção do disposto no artigo 297 n. 2 alinea d), do Codigo Penal, e indispensavel a prova de que o reu entrou no veiculo "por arrombamento, escalamento ou chave falsa", não bastando provar-se que a entrada se fez "por processo desconhecido". | ||