Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002019 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVORCIO LITIGIOSO ESTADO CIVIL SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PORTUGUES | ||
| Nº do Documento: | SJ198607010734681 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG601 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1096, alinea g), do Codigo de Processo Civil tem por base o pensamento fundamental de que, para a sentença ser confirmada, torna-se necessario que o cidadão portugues, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal portugues se a acção fosse julgada em Portugal. II - Este preceito visa uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses a quem o Tribunal estrangeiro aplicou indevidamente lei diferente da lei portuguesa e, por isso, viu a acção julgada contra si, suportando uma consequencia que a ordem juridica portuguesa não permitiria. III - Sendo esta a consequencia que se pretende evitar com o dispositivo da alinea g) questionado, ele releva apenas, de um interessse meramente particular, que se defendeu, e não do interesse da defesa da competencia do ordenamento juridico portugues, pelo que tal norma não e imperativa. IV - Nessa conformidade, se e cidadão portugues, o vencido na sentença estrangeira que vem requerer a sua revisão e confirmação, ele mostra com isso que o seu interesse se orienta no sentido da decisão se tornar plenamente eficaz perante o nosso ordenamento juridico. Mesmo que assim não fosse: V - O estado das pesssoas não e em absoluto indisponivel, pois segundo os ns. 1 e 2 do artigo 1775 do Codigo Civil, os conjuges podem obter imotivadamente o divorcio, sendo em tal hipotese relevante a vontade das partes para alcançarem o efeito juridico pretendido. VI - No caso em apreço, a acção de divorcio litigioso foi intentada pelo marido, e a re, vencida na acção, veio requerer a confirmação da sentença, mostrando assim que, pelo menos agora, tambem deseja o divorcio, sendo por isso uma situação equiparavel a do divorcio por mutuo consentimento, que não exige uma revisão de merito por nele não haver parte vencida. | ||