Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A decisão que se pretende rever, à luz do disposto no art.º 696.º do CPCiv, só será passível de revisão se se enquadrar numa das alíneas taxativas da norma do art.º 696.º do CPCiv. II – Em recurso de revisão, a decisão recorrida de revista transitou na parte não impugnada que recusou a integração do alegado no disposto na al.c) do art.º 696.º do CPCiv. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notícia Explicativa AA, ao abrigo do disposto no art.º 696.º, al. c), do CPCiv, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão do Acórdão da Relação de Évora, proferido em 26.04.2018, transitado em julgado, que, julgando improcedente o recurso interposto pelo recorrente, AA, confirmou a sentença apelada que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e condenou o recorrente como litigante de má fé. Alegou, para o efeito, que o “Tribunal da Relação de Évora decidiu, em relação ao caso julgado, que se verificou tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir em relação ao Processo 740/10...., embora entendendo que “o pedido formulado naquela ação corresponde ao primeiro dos pedidos formulados nesta ação, sem prejuízo da diferença de valores entre um e outro”. “Salvo melhor opinião, o A. considerou que tal conclusão suscita dúvidas em relação à verificação de caso julgado.” “Em relação à litigância de má-fé (pág. 40 do douto Acórdão), o Tribunal da Relação de Évora concluiu que o A. teria consciência de que “não tem razão” por ter deduzido pretensão “cuja falta de fundamento não deveria ignorar” face às anteriores ações intentadas e em particular à Ação nº 740/10.....” “Contudo, tal conclusão assentou no alegado caso julgado cuja base nunca se afigurou ao A. como verificada com exatidão.” “Assim, o A. sempre considerou que, sendo de fácil demonstração que não se verificou caso julgado, nunca tal foi averiguado, contraditado ou fundamentado por nenhuma instância, salvo o devido respeito por opinião diversa.” “E o raciocínio do A. sempre foi no sentido de que, não existindo caso julgado, não poderiam estar verificados os pressupostos para a condenação como litigante de má-fé.” “No entender do A., o Tribunal teria que, obrigatoriamente, fundamentar ao abrigo de que alínea do Artigo 542º, nº 2 do CPC deveria a sua conduta ser classificada como litigância de má-fé e, considerando o Tribunal como considerou, verificada a exceção de caso julgado, teria que estar explanado na decisão final de que forma se verificaram os pressupostos constantes no artigo 581º do CPC no que se refere à triplice identidade.” “Esta explanação, além de essencial nos termos da lei que obriga a fundamentar as decisões, torna-se ainda mais necessária após o teor das conclusões de recurso de 18. a 25. (…), mantendo-se ainda a dúvida sobre a identidade de um pedido que o Acórdão na segunda instância considerou idêntico embora com valor diverso.” “Por isso, sempre o A. tentou demonstrar que não se verificou a exceção de caso julgado.” Mais alegou que, “(…) sendo apenas admitido recurso em um grau de jurisdição em matéria de litigância de má-fé, a respetiva condenação transitou em julgado (Doc. 8)”. A questão da litigância de má fé não foi apreciada pelo STJ no seu Acórdão de 19.12.2018, que julgou improcedente o recurso (Doc. 9). Foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional, onde foi suscitada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 542.º, n.º 2, al. a) e 543.º, n.º 1, al. b), não sendo apreciada a questão da condenação por litigância de má fé. A questão da condenação por litigância de má fé nunca foi apreciada pelo STJ ou pelo Tribunal Constitucional, mas apenas na primeira e segunda instâncias. Pese embora, o disposto no nº 3 do artigo 543º do CPC, a verdade é que esta apreciação num grau de jurisdição que foi a segunda instância, não apreciou os fundamentos do A. nem analisou alínea por alínea os requisitos constantes do artigo 542º, nº 2 do CPC. Se tal análise tivesse sido efectuada, a condenação do A. como litigante de má-fé não teria prevalecido. Assim, e porque se impõe que se faça Justiça, considera o Recorrente que esta questão deve ser revista - deve verificar-se a pronúncia por parte do Tribunal, ainda que sobre decisões transitadas e actos delas decorrentes, caso se suscitem dúvidas e/ou entendimento diverso sobre os mesmos. O ora Recorrente demonstrou, no seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que não se encontra preenchido nenhum dos requisitos constantes no artigo 542º, nº 2 do CPC. Nada nos autos demonstra de forma manifesta e inequívoca que o Recorrente agiu com a gravidade descrita. A decisão a rever causou-lhe avultados danos, ao nível da manutenção do benefício de apoio judiciário, já que foi determinado o cancelamento do mencionado benefício, por decisão proferida pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, em 16.03.2020. Sob a epígrafe “Da oportunidade de interposição do recurso extraordinário de revisão”, alegou que o “Apenso F que corre termos nos presentes autos é uma Reclamação por não admissão de recurso de despacho que mandou liquidar a multa por litigância de má-fé, objeto da condenação na decisão a rever. Por decisão singular proferida pelo ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora com a Refª ...65 foi indeferida a reclamação, da qual o Recorrente reclamou para a conferência em 12/05/2022 (Refª ...29), cf. Doc. 10. Este documento determinou a interposição do presente recurso de revisão por constituir o mais recente ato praticado num momento em que a tramitação dos autos aponta para a não apreciação da questão fundamental que é a condenação por litigância de má-fé, tornando-se urgente evitar que os presentes autos findem mantendo um vício que é contrário à lei. Concluiu que “o Recorrente considera, salvo melhor entendimento, que, na decisão a rever, não foi cumprido o texto do legislador. Logo, tendo o Tribunal o dever de respeitar o poder legislativo, teria obrigatoriamente que fundamentar essa alteração ao sentido do espírito da lei, o que não sucedeu. O Tribunal teria que ter apresentado fundamentação factual e jurídica a fim de sustentar a verificação de caso julgado e de alguma conduta que integrasse o conceito legal de litigância de má-fé. Não se tendo verificado tal fundamentação nem na primeira instância nem na decisão a rever, estamos perante uma inconstitucionalidade.” “A colisão com o espírito normativo viola o disposto nos Artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº 1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.” A decisão liminar da relatora indeferiu o requerimento apresentado, nos termos do disposto no art.º 699.º n.º1 parte final do CPCiv. O acórdão recorrido confirmou o despacho reclamado. Inconformado, o Requerente recorre de revista, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1. Com o devido respeito e compreendendo o raciocínio explanado na douta decisão recorrida, o Recorrente continua a defender que está em causa decisão que considera ilegal e inconstitucional que, se não for reapreciada, terá nefastas consequências e a única via legal, nesta fase, é o recurso extraordinário de revisão. 2. O documento superveniente apresentado foi efetivamente o mais recente ato praticado num momento em que a tramitação dos autos aponta para a não apreciação da questão fundamental que é a condenação por litigância de má-fé. 3. É urgente evitar que se mantenha um vício contrário à lei. 4. Para condenar de forma tão gravosa como é a condenação por litigância de má-fé é necessária uma verificação dos respetivos pressupostos que não ofereça qualquer dúvida, o que não ocorreu in casu. 5. Embora o documento não admitido não se pronuncie sobre o mérito da questão, demonstrou que não foi possível verificar o interlocutório com o poder judicial por forma a apreciar e aclarar a decisão a rever quanto às questões alegadas pelo Recorrente. 6. Não se preencheram os pressupostos constantes das alíneas do Artigo 542º, nº 2 do CPC. 7. Além do mais, o Recorrente foi confrontado com uma decisão que integra a sua conduta nos requisitos da litigância de má fé, o que se revelou como uma decisão surpresa, tanto mais que o Recorrente tinha consciência de que não praticou qualquer ato de má-fé processual. 8. E sempre se dirá que ao longo de todo este processo que culminou em condenação tinha direito ao contraditório nos termos do Artigo 3º do CPC. 9. Nestes termos, a consequência deveria ser a anulação da decisão condenatória, nos termos do art.º 615 nº1 al d) do CPC. 10. O Recorrente considera que, não sendo cumprido o texto do legislador, deve o Tribunal fundamentar essa alteração ao sentido do espírito da lei, pois, de outra forma, haverá inconstitucionalidade. 11. A colisão com o espírito normativo viola o disposto nos Artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº 1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Factos Provados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação do Autor, para além do teor da decisão judicial impugnada. O recorrente pretende que se proceda à revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 26.04.2018, com base no requerimento que apresentou no apenso F, em 12.05.2022, reclamando para a conferência da decisão singular que manteve o despacho reclamado e cujo teor é o seguinte: “AA, melhor identificado nos autos, tendo sido notificado da decisão que indefere a reclamação apresentada, notificada com a Referência: ...72, vem requerer que sobre a matéria da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 28/04/2022 recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º nº 3 do CPC, porquanto se considera prejudicado pela mesma, atendendo à gravidade da matéria em causa.” “Conforme defendeu na reclamação apresentada, o reclamante considera que o despacho em causa é recorrível, porquanto possui caráter decisório, na medida em que determina que a condenação como litigante de má-fé “foi confirmada pelas mais altas instâncias deste país, sanção que não será afetada pela decisão que eventualmente venha a ser proferida nos autos de impugnação de apoio judiciário que ainda se encontram em curso”. O Reclamante esclarece que a confirmação foi decidida em segunda instância, não tendo sido viável a reanálise em mais do que um grau de jurisdição. Para aplicar uma condenação por litigância de má fé deverá existir sério fundamento para subsumir a conduta em análise às disposições constantes nas alíneas do artigo 542º nº 2 do CPC.” “Quanto à menção no douto despacho reclamado que refere os autos de impugnação de apoio judiciário em curso”, impõe-se esclarecer que foi determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 24 e Março de 2022 a anulação da decisão objeto de recurso e a devolução dos autos à entidade administrativa.” “Por expressar um entendimento suscetível de merecer, ou não, discordância, não pode o despacho recorrido ser qualificado como despacho de mero expediente.” “O despacho de mero expediente é aquele que integra a normal tramitação do processo, mas estamos perante uma decisão suscetível de gerar controvérsia e que causa dano ao Reclamante.” “Em relação aos motivos supra expostos, não foi proferida decisão que os contradite e que apresente fundamentos para que o despacho seja considerado como sendo de mero expediente. Por esse motivo, verifica-se alteração ao espírito da lei sem a necessária fundamentação, o que constitui inconstitucionalidade.” “Termos em que a presente matéria deve ser apresentada à conferência e ser proferido acórdão sobre a mesma.” Discussão e Decisão I No presente recurso de revisão, o Recorrente insurge-se contra uma anterior decisão judicial de condenação como litigante de má fé, transitada em julgado, que considera ilegal e inconstitucional. Ilegal, porque não se preencheram os pressupostos das alíneas do art.º 542.º n.º2 do CPCiv, nem lhe foi proporcionado o direito ao contraditório – art.º 3.º do CPCiv. Inconstitucional, por colidir com o disposto nos art.ºs 2.º, 147.º, 161.º al.c), 202.º n.ºs 1 e 2 e 20.º n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso de revista não abrange, pois, o fundamento do acórdão recorrido, do ponto em que este acórdão excluiu a possibilidade do presente recurso de revisão, à luz da norma do art.º 696.º al.c) do CPCiv – necessária apresentação de documento que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida – fundamento que aqui se reproduz, na parte que entendemos mais substancial: “Resulta linearmente do texto legal que o documento que pode constituir fundamento de revisão tem de ser decisivo, ou seja, o documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, determine a modificação da decisão a rever em sentido mais favorável ao recorrente. O documento tem de conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve.” “Não se verifica o requisito da suficiência se o teor do documento apresentado não infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório (Ac. do STJ de 17.09.2009, proc. 09S03l8, acessível em www.dgsi.pt).” “O documento que pode constituir fundamento de revisão tem de ser decisivo, ou seja, dotado, em si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve.” “Ora, o documento apresentado pela recorrente corporiza, como se disse, um mero requerimento do recorrente, apresentado no apenso F, em que reclama para conferência da decisão singular que manteve o despacho reclamado, que não admitiu o recurso interposto do despacho que determinou a liquidação da multa em que o recorrente foi condenado por litigância de má-fé (…).” “(…) Colocando-nos neste momento nas vestes do tribunal que apreciou a factualidade trazida para os autos, com vista a saber se estando na posse deste documento, o mesmo iria alterar o sentido da decisão, é manifesto que aquele documento é completamente inábil para a modificação do acórdão, almejada pelo recorrente. Tal documento jamais poderia determinar que outra fosse a decisão a rever.” “(…) Se este documento já estivesse nos autos na altura da prolação do acórdão revidendo, seria, obviamente, insusceptível, por si só, de conduzir a diferente decisão.” “O documento apresentado pelo recorrente, no qual estriba o presente recurso de revisão, não é, como é de meridiana clareza, um documento que preencha o requisito da suficiência, previsto na al. c) do art.º 696.º do CPC. O documento apresentado deve evidenciar, tornar óbvio, um erro de julgamento, ou seja, a decisão revidenda teria sido diversa e mais favorável ao recorrente se tal documento tivesse sido então apresentado. Resulta cristalino que o documento em causa não torna óbvio qualquer erro de julgamento no acórdão a rever e que perante esse documento outra fosse a decisão.” “(..) O documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, deve criar no Tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou, havendo nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter julgado como se julgou. Na espécie sujeita é manifesta a inexistência de tal nexo de casualidade.” “(…) Não se olvide que só em situações especiais, concretamente naquelas que se encontram previstas no art.º 696.º do Código de Processo Civil, em que a subsistência da decisão, rectius, a certeza da segurança, abale clamorosamente a exigência de justiça material, permite-se que através do recurso de revisão se venha a alterar uma decisão já transitada em julgado.” “(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por fundamento nem desiderato, que o tribunal emita pronúncia, “ainda que sobre decisões transitadas e atos delas decorrentes, caso se suscitem dúvidas e/ou entendimento diverso sobre os mesmos.” “(…) Com esta possibilidade recursiva excepcional coloca-se em causa a autoridade/intangibilidade do caso julgado propiciador da certeza e segurança necessárias, exigíveis e desejáveis em direito e nas relações sociais, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.” II Cumpre salientar que o recurso de revisão depende da invocação de algum dos fundamentos taxativos da norma do art.º 696.º do CPCiv. O Recorrente não pode, neste Supremo Tribunal de Justiça, fora do condicionalismo legal, impugnar o mérito de decisões judiciais transitadas em julgado, seja à luz da legislação ordinária, seja à luz da legislação constitucional. Na revista, o mesmo Recorrente volta a invocar apenas a superveniência do documento que agora apresentou no recurso de revisão, mas não invoca, como já se tinha fundamentado no acórdão recorrido, a suficiência do documento para modificar a decisão revidenda no sentido que lhe fosse favorável. As inconstitucionalidades e a violação da lei processual invocadas no recurso deveriam assim reportar-se à norma que justificou a prolação do acórdão recorrido, do art.º 696.º al.c) do CPCiv. Não o tendo feito, há apenas que salientar que a decisão que se pretende rever não pode ser objecto dessa revisão, já que a mesma se não enquadra em qualquer das alíneas da norma do art.º 696.º do CPCiv. A decisão revidenda encontra-se assim simplesmente abrangida pelo caso julgado material, por via e nos termos do disposto no art.º 619.º n.º1 do CPCiv. Em conclusão: I - A decisão que se pretende rever, à luz do disposto no art.º 696.º do CPCiv, só será passível de revisão se se enquadrar numa das alíneas taxativas da norma do art.º 696.º do CPCiv. II – Em recurso de revisão, a decisão recorrida de revista transitou na parte não impugnada que recusou a integração do alegado no disposto na al.c) do art.º 696.º do CPCiv. Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de Apoio Judiciário.
STJ, 16/3/2023
Vieira e Cunha (Relator)
Ana Paula Lobo
Afonso Henrique Cabral Ferreira |