Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039423 | ||
| Relator: | AFONSO MELO | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES SENTENÇA AMBIGUIDADE OBSCURIDADE EMPREITADA OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209007711 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1404/98 | ||
| Data: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 669 N1 ARTIGO 690 N4 ARTIGO 716 ARTIGO 732. CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 286 ARTIGO 349. | ||
| Sumário : | I - O convite previsto no n. 4 do artigo 690 do C.P.Civil, destina-se ao aperfeiçoamento das conclusões formadas, mas não permite que o recorrente apresente novas alegações, acrescentando outros fundamentos dos recursos e indicando como violadas outras normas jurídicas. II - Os artigos 669, n. 1, 716 e 732, do citado diploma adjectivo, prevêem o esclarecimento das decisões da 1ª instância e dos tribunais de recurso, no caso de obscuridade ou de ambiguidade que elas contenham, por requerimento de qualquer das partes. III - Não ocorrendo, todavia,a invocação concreta de tais vícios, o requerimento torna-se absurdo. IV - Conhecendo-se na Relação, da possível nulidade do contrato por o seu objecto não ser determinável no quadro dos artigos 280, n. 1, e 286 do CCivil, e tendo-se concluído pela sua validade, não ocorre a omissão de pronúncia do artigo 668, n. 1 alínea d), do C.P.Civil, nem foi violado aquele dispositivo 286, onde o tribunal procederá aliás oficiosamente para declarar a nulidade do negócio jurídico e não para declarar a sua validade. V - Na relação, e como lhe é permitido pelo artigo 349 do C.Civil, pode afirmar-se que o contrato tinha determinados elementos essenciais da obra a realizar. | ||
| Decisão Texto Integral: |