Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DESPESA HOSPITALAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO REEMBOLSO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO MORA DO CREDOR SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO VENCIMENTO ABONO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220018821 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1894/04 | ||
| Data: | 12/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Embora de um mesmo facto possam resultar consequências danosas de origem diversa a indemnização devida tem uma expressão unitária, não se autonomiza quanto à sua origem, o mesmo sucedendo quando o seu reembolso pedido por terceiro se funda em diversa norma legal (aqui, nos arts. 495 n. 2 e 592 CC). II - Porque se trata de uma só dívida e não de diversas dívidas, o devedor apenas colocaria o credor em mora se oferecesse a satisfação integral e este a não aceitasse (CC - 763, n. 1 e 813). III - Ao pagar o vencimento a um seu funcionário, ausente do serviço em consequência de acidente de viação causado por culpa de terceiro, o Estado tem um interesse próprio e directo no pagamento que realizou, na satisfação do crédito (CC 592, 1), pelo que tem direito a ser reembolsado do que despendeu em vencimentos. IV - O direito do agente ou funcionário do Estado a continuar a receber o vencimento durante esse período não colide com o direito do Estado a, responsabilizando esse terceiro, dele receber o que àquele pagou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português propôs contra Companhia de Seguros A, S.A., acção a fim desta ser condenada a reembolsá-lo em 11.218.060$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, quantia que, a título de retribuições e despesas hospitalares, pagou ao seu servidor B, lesado em consequência do acidente de viação, ocorrido em 91.09.17, pelas 6h 45m, ao km 45,200 da auto-estrada do Norte, culposamente causado por C quando, no interesse e sob direcção da sociedade Transportes D, Lª., segurada na ré, conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula HP. Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido. Após saneador-sentença revogado pela Relação, prosseguiu a acção, apresentando a ré articulado superveniente alegando a mora creditoris do autor por, na tentativa de conciliação, ter recusado o pagamento do crédito hospitalar por ele reclamado (restando para a decisão judicial a questão relativa à sub-rogação pelo crédito de vencimentos pagos ao sinistrado). A final, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformada, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - quando o acidente seja apenas de viação, o Estado, ao pagar remunerações a agente ou funcionário impossibilitado de trabalhar em virtude de acidente imputável a terceiro, não tem direito a ser ressarcido, por direito subrogatório, desses valores, - só tendo direito a ser reembolsado das despesas efectuadas com a assistência médica ao sinistrado; - provado que o acidente de viação em causa não ocorreu ‘em serviço’; - na tentativa de conciliação pretendeu pagar ao Estado a quantia reclamada relativa a encargos com a assistência médica, proposta que foi recusada pelo ilustra representante do autor, o que reexpressou em articulado superveniente sem, todavia, este ter apresentado oposição ou contraproposta; - porque há mora creditoris em relação às despesas de saúde reclamadas não devia ter sido condenada a pagar, em relação a tal valor, juros de mora para além da data daquela tentativa; - violado o disposto no art. 2 do dec-lei 38523, nas Bases V e XXXVII da lei 2.127, no dec-lei 100/97, nos arts. 342, 562, 785, 783, 813 e 814 CC e no assento 5/97 do STJ. Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto provada. Decidindo: - 1.- Da mora creditoris Além de ao STJ falecerem poderes instrutórios, a ré, se entendia que a acta da tentativa de conciliação não traduzia a realidade, devia ter arguido da sua omissão ou da sua falsidade, o que não sucedeu. Não pode agora pretender a sua «reconstituição» pelo Supremo Tribunal de Justiça. Invoca ainda o seu articulado superveniente e a diversa origem do crédito. De um mesmo facto (ilícito, aqui) podem resultar consequências danosas de expressão diversa - v.g., materiais, danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, etc. A circunstância de as poderem ter não as autonomiza quanto à sua origem. Do concreto acidente de viação resultaram para o Santos Esteves diversos danos, uns atingindo a sua saúde física, outros afectando a sua prestação laboral. A indemnização que por eles lhe é devida tem uma expressão unitária, muito embora o seu quantum possa ser ou venha a ser alcançado através do somatório de valores parcelares - trata-se de um método de cálculo o que é diverso de afirmar que há tantas indemnizações quantas as parcelas. Tão pouco passará a haver mais que uma pelo facto de o reembolso pedido por terceiro com direito ao mesmo se fundar em diferentes disposições legais, ou seja, aplicando ao presente caso, não é a diversidade de norma legal em que o terceiro assenta o pedido (CC - 592 e 495) que confere autonomia a cada valor parcelar. Continuam reportadas à mesma origem, ao facto de que são consequência danosa. Porque se trata de uma só dívida e não de diversas dívidas, não era o credor obrigado a aceitar uma sua parcela - podia aceitá-la, isso estava na sua disponibilidade sem que da sua recusa lhe adviesse qualquer consequência negativa. O devedor apenas colocaria o credor em mora se oferecesse a satisfação integral e este a não aceitasse (CC- 763,1 e 813). Não vem posto em crise o direito do Estado a ser reembolsado das despesas de saúde. 2.- Do reembolso dos vencimentos e abonos. Não se trata de dano próprio do Estado, o que convém desde já ficar definido. Por outro lado, só por extrapolação se poderá ler no acórdão uniformizador 5/97 uma restrição - apenas lhe era pedido que se pronunciasse quando o acidente de viação fosse simultaneamente de serviço e daí ter de se limitar ao pedido; não estendeu a sua pronúncia à hipótese de o acidente ser tão só de viação. Embora uma das situações tenha um quid a mais, não há razão a justificar tratamento diferenciado em matéria de reembolso das despesas a título de vencimentos e abonos. A regra é a indemnização ser devida por quem causa a lesão (CC 483,1; não interessa estar aqui a analisar os restantes pressupostos). Por contrato de seguro, a ré assumiu a responsabilidade cometida ao lesante. Não pode a ré pretender libertar-se dessa obrigação transferindo a sua satisfação para o Estado quanto a uma das consequências danosas, a perda de ganho. Ao lesado assiste direito a ser indemnizado do dano de impossibilidade da prestação laboral (dano a ser reparado pelo responsável da lesão), mas não o direito de a essa indemnização cumular o recebimento do vencimento. A razão de ser de o Estado pagar ao seu servidor impedido de prestar o seu contributo laboral por determinado período de tempo não pode ser encontrada só no cumprimento de uma obrigação; há aqui uma componente assistencial que não pode nem deve ser olvidada (e se pagar, quando a culpa é de terceiro, cumpre a obrigação no lugar do autor da lesão). E se essa falta de contrapartida laboral tem origem em facto culposo de terceiro terá de responsabilizar esse terceiro. Por outras palavras, o direito do agente ou funcionário do Estado a continuar a receber o vencimento durante esse período não colide com o direito do Estado a, responsabilizando esse terceiro, dele receber o que àquele pagou. O Estado tem, portanto, um interesse próprio e directo no pagamento que realizou, na satisfação do crédito (CC 592,1). Assiste ao Estado o direito a ser reembolsado dos vencimentos e abonos que pagou. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |