Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇAO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DIFAMAÇÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO INIMPUTABILIDADE PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA FORO ESPECIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.º 6 do art. 29.º da CRP aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça. III - O recurso de revisão é um meio de repor a justiça e a verdade, destronando o caso julgado, que para não causar nenhum dano irreparável na confiança do direito na comunidade, deve restringir-se a casos excecionais, taxativamente indicados. A este recurso está subjacente um inerente interesse de ordem pública, para salvaguardar a genuinidade da administração da justiça, e consequentemente da confiança da comunidade na justiça. IV - O pressuposto subjacente à al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Factos novos ou novos meios de prova são, pois, aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu. V - Por isso, factos ou provas novas, são os que não existiam nem constavam do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecidos no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. VI - Cabem neste âmbito legal os casos, como o de, posteriormente à condenação, se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação. VII - O facto de o arguido ter sido declarado inimputável num outro processo, é indubitavelmente um facto novo, que não podia ser conhecido ou apresentado no julgamento deste processo porque nessa data ainda não existia. Tal como é novo o meio de prova desse facto, isto é, a sentença transitada em julgado. Ora, este novo meio de prova, que consubstancia uma decisão fundada em juízo pericial de valor reforçado, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163.º, n.º 1, do CPP), é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 782/18.3T9VFR-E.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nos presentes autos, por sentença de 17 de junho de 2021, proferida no Juízo de Competência Genérica de Espinho, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o arguido AA condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática de: - um crime de denúncia caluniosa, p.e p. pelo artigo 356.º, n.º 1, do Código Penal, por factos praticados em 31/05/2018, na pena de 1 [um] ano e 3 [três meses] de prisão; - um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 13/12/2017, na pena de 6 [seis] meses de prisão; - um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 12/01/2018, na pena de 6 [seis] meses de prisão. - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, resultou o arguido AA condenado na pena única de 1[um] ano e 7 [sete] meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 1 [um] ano e 7 [sete] meses. - Em sede de pedido de indemnização cível, foi o arguido/demandado AA condenado a pagar à demandante BB, o montante de 10.000,00€ [dez mil euros], a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora que se vencerem desde o dia seguinte à data da sentença até efetivo e integral pagamento. *** Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido/demandado interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8 de junho de 2022, lhe foi negado provimento, tendo sido confirmada na íntegra a decisão recorrida, tendo a mesma transitado em julgado em 13 de julho de 2022. **** Posteriormente, por requerimento de 10 de dezembro de 2025, veio o condenado AA, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando os artigos 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), 450.º n.º 1, alínea c), 451.º e 452.º, todos do C.P.P., apresentando as seguintes as conclusões: « 1. O ora Recorrente inconformado com douta Sentença proferida a 17.06.2021, e transitada em julgado a 13.07.2022, no Processo n.º 782/18.3T9VFR do Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 2, vem dele interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea c), 450.°, n.º 1, alínea c), 451.° e 452.°, todos do Código de Processo Penal. 2. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP, sendo que é ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal que o Recorrente fundamenta o seu pedido de revisão, uma vez que considera que os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assim como considera que existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3. Neste processo (Processo n.º 782/18.3T9VFR), por sentença datada de 17.06.2021 e transitada em julgado em 13.07.2022, o arguido foi condenado como autor material, e na forma consumada pela prática de 1 (um) crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, por factos praticados a 31.05.2028, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e na pena de 6 (seis) meses de prisão, por factos praticados a 12.01.2018, por um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l, do Código Penal, acabando, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período. 4. Acontece porém que o ora Arguido foi julgado no âmbito do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que correu termos junto do Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9. 5. Nesse mesmo processo, era imputada ao Arguido, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal. 6. Os factos pelos quais o Arguido foi julgado no supra melhor identificado Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, foram praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e traduziram-se no envio pelo arguido, de diversos requerimentos, de reabertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimento de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento”, requerimentos de intervenção hierárquica, sendo que nesses documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas e difamatórias contra juízes e procuradores, que levaram que fosse dada como provada a prática por parte do arguido de oito crimes de difamação agravada e de nove crimes de denúncia caluniosa. 7. Em sede de audiência de discussão e julgamento no referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR foi determinada a realização de perícia sobre o estado psíquico do Arguido, a qual concluiu ser o arguido inimputável. 8. Na verdade o, aliás Douto, Acórdão proferido no referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, considerou o relatório de perícia psiquiátrica determinada realizar oficiosamente de onde decorre a patologia de que padece o Arguido e as respetivas consequências, designadamente, a sua inimputabilidade, mais resultando do citado Relatório que à data dos factos que lhe foram imputados, o mesmo Arguido já padecia de Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) encontrando-se então, como agora, incapaz de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação. 9. O Douto Acórdão do referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, foi proferido a 28.04.2025, foi inevitavelmente absolutório. 10. Nas circunstâncias do caso dos presentes autos, existe uma segura e forte suspeita da inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica no momento da prática do facto e quanto a esse facto, gerada por uma sentença posterior impossibilitando a aplicação de uma pena em virtude da presença de um obstáculo à comprovação da culpa. 11. Essa suspeita traduz-se na revelação de fortes dúvidas sobre se o arguido devia ou não ser condenado, assim se preenchendo o núcleo essencial do conceito de “graves dúvidas sobre a injustiça da condenação”. 12. Existe uma relação evidente entre os factos pelos quais foi o arguido julgado e condenado nestes autos e os factos pelos quais foi julgado no Processo n.º 2098/22.1T9VFR. 13. Os factos sobre que versam ambos os processos inserem-se numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o arguido redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2017 e com maior frequência a partir de finais de 2021. 14. Sofrendo o arguido da referida anomalia psíquica, que permanentemente o tem afectado desde data anterior a 2022, sendo os factos, todos eles, de natureza idêntica e praticados de modo semelhante, e não tendo o arguido sido sujeito, neste processo, a perícia psiquiátrica que afastasse a inimputabilidade, parece que existe fundamento sério para suspeitar que, quando praticou os factos por que neste processo foi condenado, também não se encontraria em condições de avaliar devidamente a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, de modo a poder ser considerado culpado. 15. Na verdade, tendo em conta que o recorrente se encontrava afectado de doença psiquiátrica que levou a que fosse considerado inimputável relativamente à totalidade dos factos ilícitos praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e pelos quais foi julgado e absolvido no Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, existem sólidas razões para se averiguar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena neste processo, o que, no quadro descrito, se mostra altamente provável. 16. Assim, existe uma oposição, pelo menos parcial, entre as decisões proferidas nos presentes autos e nos do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que justifica graves dúvidas quanto à justiça da condenação, desse modo se preenchendo a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sendo ainda de considerar que a oposição resulta de uma sentença posterior à proferida neste processo e que a suspeita da inimputabilidade, agora relevante, resulta dos factos provados nessa sentença, o que reclama que seja autorizada a revisão extraordinária da sentença. 17. Os factos que serviram de fundamento à condenação no presente processo e no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, são inconciliáveis, em virtude de ter sido declarado inimputável neste segundo processo, pelo que, devendo ser extraídas as consequências da imputabilidade neste processo, deverá ser absolvido. 18. Considerando que a questão central do recurso é efectivamente a questão da inimputabilidade do arguido, a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, que depende da prova sobre a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação da conduta do agente com referência ao concreto facto típico (artigo 20.º do Código Penal), inclui-se no conceito de “facto”, na acepção que lhe é dada pelo artigo 449.º do CPP, para efeitos de revisão da sentença. 19. Assim sendo, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 20. O facto de o arguido ter sido declarado inimputável é indubitavelmente um facto novo, que não podia ser conhecido ou apresentado no julgamento deste processo porque nessa data ainda não existia. Tal como é novo o meio de prova desse facto, isto é, a sentença transitada em julgado. 21. Ora, pelas razões supra expostas, é inquestionável que este novo meio de prova, que consubstancia uma decisão fundada em juízo pericial de valor reforçado, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1, do CPP), é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação.\ 22. Existem, como se verificou, sólidas razões para concluir que se impõe determinar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão neste processo. 23. Em conformidade com tudo o exposto, impõe-se, assim, concluir que se verifica fundamento para, dadas as dificuldades de conciliação entre a sentença proferida neste processo e a proferida no processo n.º 2098/22.1T9VFR e tendo em conta a decisão que, nesse processo, o declarou inimputável por virtude de doença psiquiátrica de que sofria ao tempo da prática dos factos por que foi condenado neste processo, se suscitarem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, havendo que determinar se essa doença psiquiátrica também fundamentou a prática dos factos por que lhe foi aplicada a pena em que nestes autos foi condenado pois que, em caso de resposta positiva a esta questão, se constitui um obstáculo à comprovação da culpa que impede tal condenação. 24. Pelo que, devendo ser autorizada a revisão, haverá que determinar o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 457.º, n.º 1, do CPP, para se decidir da questão da inimputabilidade do recorrente quanto a estes factos, tendo em conta a decisão de inimputabilidade no processo n.º 2098/22.1T9VFR e os seus fundamentos. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SE DIGNEM CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO SER REVISTA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O ARGUIDO ABSOLVIDO PELOS CRIMES DE DENÚNCIA CALUNIOSA E DIFAMAÇÃO AGRAVADA, FAZENDO-SE ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!» **** O Ministério Público na 1ª Instância apresentou a seguinte resposta ao recurso: «(…) Por sentença proferida no âmbito dos autos principais aos autos supra identificados, já transitada em julgado, foi o arguido AA, condenado, para além do mais, pela prática de: - um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art.º 356.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados em 31/05/2018, na pena de 1 [um] ano e 3 [três meses] de prisão; - um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 13/12/2017, na pena de 6 [seis] meses de prisão; - um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 12/01/2018, na pena de 6 [seis] meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, o arguido AA, foi condenado na pena única de 1 [um] ano e 7 [sete] meses de prisão, suspensa na sua execução da pena de prisão por igual período de 1 [um] ano e 7 [sete] meses. O condenado foi notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão proferida em primeira instância. O acórdão transitou em julgado, em 13.07.2022. O condenado, inconformado com douta Sentença proferida a 17.06.2021 e transitada em julgado a 13.07.2022, interpôs recurso extraordinário de revisão, para o S.T.J., nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea c), 450. °, n.º 1, alínea c), 451. ° e 452. °, todos do Código de Processo Penal. Isto posto, Em 10.12.2025, o condenado interpôs recurso extraordinário de revisão, invocando, em suma que: - os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assim como considera que existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - no âmbito dos autos principais, por sentença datada de 17.06.2021 e transitada em julgado em 13.07.2022, o arguido foi condenado como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art.º 356.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados em 31/05/2018, na pena de 1 [um] ano e 3 [três meses] de prisão; de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 13/12/2017, na pena de 6 [seis] meses de prisão; e de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 12/01/2018, na pena de 6 [seis] meses de prisão, acabando, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período; - o ora Arguido foi julgado no âmbito do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que correu termos junto do Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, no qual lhe era imputada, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. b) e 184.º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e traduziram-se no envio pelo arguido, de diversos requerimentos, de reabertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimento de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento”, requerimentos de intervenção hierárquica, sendo que nesses documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas e difamatórias contra juízes e procuradores, que levaram que fosse dada como provada a prática por parte do arguido de oito crimes de difamação agravada e de nove crimes de denúncia caluniosa; - no âmbito do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR foi determinada a realização de perícia sobre o estado psíquico do Arguido, a qual concluiu ser o arguido inimputável. Resultando do mesmo que à data dos factos que lhe foram imputados, o mesmo Arguido já padecia de Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) encontrando-se então, como agora, incapaz de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação; - por acórdão datado de 28.04.2025, transitado em julgado em 23.10.2025, proferido no Proc. 2098/22.1T9VFR, decidiu o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, nos seguintes termos: (…) a) Julgar provada a prática pelo arguido AA da materialidade de factos integradores de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal. b) Declarar o mesmo arguido inimputável em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 do Código Penal; c) E por não se verificarem em concreto os pressupostos a que alude o art. 91º, nº1 e 2 do C. Penal e que determinam a aplicação de uma medida de segurança absolve-se o arguido”; - nas circunstâncias do caso dos presentes autos, existe uma segura e forte suspeita da inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica no momento da prática do facto e quanto a esse facto, gerada por uma sentença posterior impossibilitando a aplicação de uma pena em virtude da presença de um obstáculo à comprovação da culpa; - essa suspeita traduz-se na revelação de fortes dúvidas sobre se o arguido devia ou não ser condenado, assim se preenchendo o núcleo essencial do conceito de “graves dúvidas sobre a injustiça da condenação”; - existe uma relação evidente entre os factos pelos quais foi o arguido julgado e condenado nestes autos e os factos pelos quais foi julgado no Processo n.º 2098/22.1T9VFR; - os factos sobre que versam ambos os processos inserem-se numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o arguido redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2017 e com maior frequência a partir de finais de 2021; - sofrendo o arguido da referida anomalia psíquica, que permanentemente o tem afetado desde data anterior a 2022, sendo os factos, todos eles, de natureza idêntica e praticados de modo semelhante, e não tendo o arguido sido sujeito, neste processo, a perícia psiquiátrica que afastasse a inimputabilidade, parece que existe fundamento sério para suspeitar que, quando praticou os factos por que neste processo foi condenado, também não se encontraria em condições de avaliar devidamente a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, de modo a poder ser considerado culpado; - tendo em conta que o recorrente se encontrava afetado de doença psiquiátrica que levou a que fosse considerado inimputável relativamente à totalidade dos factos ilícitos praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e pelos quais foi julgado e absolvido no Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, existem sólidas razões para se averiguar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena neste processo, o que, no quadro descrito, se mostra altamente provável; - assim, existe uma oposição, pelo menos parcial, entre as decisões proferidas nos presentes autos e nos do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que justifica graves dúvidas quanto à justiça da condenação, desse modo se preenchendo a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sendo ainda de considerar que a oposição resulta de uma sentença posterior à proferida neste processo e que a suspeita da inimputabilidade, agora relevante, resulta dos factos provados nessa sentença, o que reclama que seja autorizada a revisão extraordinária da sentença. * Analisada a motivação subjacente ao recurso do condenado, a sentença recorrida e, bem assim toda a matéria junta aos autos e toda a prova produzida na sequência do recurso que ora se responde, cremos, assistir razão ao ora recorrente, entendendo-se que, salvo o devido respeito por opinião contrária, deverá ser determinada a realização de perícia psiquiátrica, de modo a aferir da inimputabilidade/imputabilidade diminuída/imputabilidade do arguido, relativamente aos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos. Acresce que, a questão da inimputabilidade do arguido apenas foi conhecida, no âmbito do acórdão datado de 28.04.2025, transitado em julgado em 23.10.2025, proferido no Proc. 2098/22.1T9VFR, decidiu o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9. Face ao exposto, afigura-se-nos que o presente recurso merece provimento, com as inerentes consequências legais. Por merecer provimento os fundamentos invocados pelo condenado, Com o douto suprimento do Supremo Tribunal de Justiça, deve proceder o presente recurso, com as inerentes consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!» **** Por sua vez, a assistente BB, também apresentou resposta ao recurso, alegando: « 1.º O recorrente, na sua peça, aliás douta, pretende obter a revisão da sentença condenatória transitada nos presentes autos. Útil se torna, antes de mais, lembrar os requisitos taxativos da tipologia de recurso de que se socorre o arguido e que concorrem para a sua excecionalidade dominante, a qual emerge do art. 449º do C.P.P, a saber: - A existência de factos ou meios de prova novos que, isolada ou conjuntamente com os provados no processo, suscitem dúvidas sobre a bondade da condenação; mas também, e v.g., - A prova de falsidade de meios de prova determinantes na decisão original. A jurisprudência uniforme do STJ sublinha com frequência a fundamentação estrita, compreensivelmente restritiva mesmo, deste tipo de recurso, e que a sua admissibilidade exige que o novo dado (facto ou meio de prova) seja realmente suscetível de pôr em causa a culpa do arguido à data dos factos e que não estivesse conhecido, ou pudesse ser cognoscível e apresentado no processo inicial. 2º De resto, essa consensual Jurisprudência versa mesmo sobre a situação típica e quiçá mais utilizada da inimputabilidade por anomalia psíquica para entronizar que o próprio recebimento do recurso exige, cumulativamente, que a demonstração de que o quadro clínico que se reputa fomentador de inimputabilidade se reporte inequivocamente à altura dos factos, evidenciando nessa época uma inimputabilidade plena e que tal facto não podia ter sido conhecido ou produzido no processo original- v.g. Supremo Tribunal de Justiça- Processo 578/05.2PASCR.A. S1 Relator: SOUSA FONTE – Sessão 26 outubro 2011 Votação MAIORIA COM * VOT VENC Meio Processual RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO; N.º de Processo:218/21.2SXLSB-A.S1 www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI) Data: 26/06/2025 5.ª Secção (Criminal)- Área: Área Criminal Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Jurisprudência: Simples Votação: Unanimidade - Relator: JORGE DOS REIS BRAVO. Bem como, a contrariu sensu, o Processo1074/13.0PBVIS-B1. S1 Relator SOUTO DE MOURA Sessão 10 novembro 2016 Votação UNANIMIDADE Meio Processual - RECURSO PENAL, lendo-se neste, em sumário: “Os factos ou os meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pode e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.” 3º Lendo e relendo o douto libelo em apreço, é manifesto que esses requisitos não se encontram verificados e preenchidos (maxime a falta de cognoscibilidade dos factos) e, como tal, que a admissibilidade do recurso interposto terá que sucumbir de imediato, recusando-se a sua apreciação, nos termos do acima aludido preceito legal. Isto posto, num outro registo, ainda que paralelo, e só possível de cotejar quando o recurso fosse admitido – o que só por cautela e dever de ofício se pondera -, importa ainda registar o seguinte: 4º O recorrente e arguido condenado sustenta que considera que os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 5.º Mais considera que existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam relevantes dúvidas sobre a justiça da condenação; Ora, 6º Dispõe o já acima mencionado mas não transcrito art. 449.º, do Código de Processo Penal, o seguinte: “1. A revisão de sentença transitada em jugado é admissível quando: (…) c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem grandes dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Como refere e enfatiza Paulo Pinto de Albuquerque no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª. edição atualizada, Universidade Católica Editora, págs. 1205 e segs., “Esta é uma norma excecional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. (…). Só circunstâncias «substantivas e imperiosas» devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma «apelação disfarçada». (…) Por isso o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1 é taxativo”. Extrai-se da sentença proferida nos presentes autos em 17 de junho de 2021, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e transitada em julgado, foi decidido: “-Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 356º nº 1 do Código Penal por factos praticados em 31/05/2018, na pena de 1 [um] ano e 3 [três meses] de prisão; -Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º nº 1, 182º, 183º nº 1, alínea b), 184º e 132º nº 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 13/12/2017, na pena de 6 [seis] meses de prisão; -Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º nº 1, 182º, 183º nº 1, alínea b), 184º e 132º nº 2, alínea l), todos do Código Penal, por factos praticados em 12/01/2018, na pena de 6 [seis] meses de prisão. -Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA, na pena única de 1[um] ano e 7 [sete] meses de prisão. -Suspender a execução da pena de prisão por igual período de 1 [um] ano e 7 [sete] meses. -Condenar o demandado AA a pagar à demandante BB, o montante de 10.000,00€ [dez mil euros], a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora que se vencerem desde o dia seguinte à data desta sentença até efetivo e integral pagamento. (…)” Relativamente ao valor da indemnização fixada que se encontra em execução e a correr por apenso aos presentes autos, a assistente desde já manifesta a sua intenção de oportunamente poder afetar os seus resultados a uma instituição de solidariedade social, para que não sobejem dúvidas da especial e exclusiva preocupação que a move face a circunstâncias que a afetaram gravemente, durante anos, no trajeto da sua vida pessoal, social, profissional e familiar: a realização da justiça. Antes de mais impõe-se evidenciar e realizar algumas correções ao teor da douta peça apreciada: 7º Na verdade, equivocadamente, na sua motivação de recurso, o arguido refere que os factos considerados provados nos presentes autos se referem a 31.05.2028 e 12.01.2018. Ora, ao contrário do que diz o recorrente na sentença proferida nos presentes autos, os factos considerados provados foram praticados em 05/06/2017, 19/06/2017, 13.12.2017, 12.01.2018, 31.05.2018 (factos provados n.ºs 2, 3, 5, 6 e 8), sendo que do dispositivo da sentença resulta que o arguido foi condenado por factos praticados em 31.05.18, 13.12.2017 e 12.01.2018; 8º Já no processo n.º 2098/22.1T9VFR os factos considerados provados reportam-se a 25 de julho de 2022, 4 de julho de 2022, 4 de outubro de 2022, 24 de outubro de 2022, 13 de setembro de 2022, 16 de outubro de 2022, 25 de novembro de 2022 e a data próxima do dia 9 de janeiro de 2023 (factos 3, 6,7, 11, 14, 16, 20, 23); 9º O arguido entende que há oposição entre os factos considerados provados nos presentes autos com aqueles considerados provados no processo 2098/22.1T9VFR, na medida em que neste foi efetuado exame pericial às suas faculdades mentais dos quais resultou a sua inimputabilidade, havendo, no seu entendimento, segura e forte suspeita da existência de inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica no momento da prática dos factos considerados provados nos presentes autos; 10º Ora, os factos em causa no presente processo tiveram lugar em 05/06/2017, 19/06/2017, 13.12.2017, 12.01.2018, 31.05.2018, sendo que na data em que o julgamento foi realizado, por ninguém foi então suscitada a questão da inimputabilidade do arguido; 11º E note-se que o arguido no processo ora em causa esteve representado por distinto advogado por si constituído e que afincadamente deu guarida a todas as posições que manifestou – quiçá mais do que devia até -, sem que jamais tenha sequer invocado ao de leve qualquer perturbação ou debilidade psíquica inerente aos factos acusados e que os pudesse afetar; 12º Mais. No decurso da audiência, que se prolongou por várias sessões, não foi manifesto, sequer ao de leve, para nenhum dos intervenientes processuais (assistente, Magistrado Judicial e do Ministério Público), e especialmente pela própria defesa do arguido (frise-se, através de mandatário constituído que aturadamente interveio nos autos) que o arguido pudesse revelar laivos da mais clara ou subtil inimputabilidade; 13º De resto, e se assim fosse, para além da defesa, o próprio Magistrado do Ministério Público, e o Mmo Juiz da causa, por outro, ao abrigo do princípio do inquisitório teriam certamente promovido e ordenado a avaliação psicológica do recorrente; 14º Dito de outro modo, mesmo a crer-se que na presente data o recorrente tenha sido tomado por algum tipo de incapacidade que sustente a sua inimputabilidade, tal como decorre da avaliação que foi realizada no processo 2098/22.1T9VFR, tal não concede que se extrapole que à data da prática dos factos em causa no presente processo igualmente estivesse tomado por algum tipo de inibição compreensiva dos seus comportamentos num quadro estranho à sua culpa e na forma mais severa que, a existir, atestaria uma incúria e um comprometimento inexplicável com essa falta de observação no exercício da sua defesa; 15º Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode concluir-se que há inconciliabilidade entre os factos provados nos presentes autos e no referido processo 2098/22.1T9VFR porque estamos a falar de momentos temporais distintos e muito afastados entre si cerca de 6 anos! 16º E assim, o documento junto não constitui facto novo que devesse ter sido tido em conta e não o tivesse sido aquando do julgamento em causa no presente processo, nem sequer o sendo agora e na medida em que não dirige regressivamente ao momento histórico em que o arguido, agora vítima de alegada doença psiquiátrica, infernizou a vida da assistente e de outros Colegas que de forma dedicada e séria exercem as suas funções, motivado aparentemente pela cegueira das suas contendas familiares em redor de uma partilha e do alegado património significativo, como o revelou em muitos dos seus arremedos; 17º Com efeito, desta avaliação, apenas resulta certificado o estado atual do condenado e não que há mais de cinco anos fosse inimputável ou sequer que exista fundada convicção científica dessa circunstância. Mais ainda, nem sequer inculca o texto judicial repristinado para efeito do presente recurso, a mera hipótese de que essa possibilidade pudesse existir há anos atrás; 18º Aliás, e quisesse o recorrente instruir adequadamente o presente recurso, não poderia deixar de juntar aos presentes autos um documento científico e com validade médica inequívoca – que lhe não setia difícil de obter acaso as circunstâncias sanitárias do arguido o justificassem -, em que tal possibilidade fosse afirmativamente enunciada. O que não ocorre. 19º Admitir-se e dar provimento ao presente recurso com base na certidão judicial apresentada e expurgada daquele outro documento que não compete ao Tribunal diligenciar, coloca em causa não só a segurança jurídica enquanto um dos pilares fundamentais do direito, mas igualmente fere a própria justiça, o seu segundo pilar essencial, o qual jamais pode ficar alheado de um cotejo perspetivado pelo lado dos direitos das vítimas dos crimes e das finalidades das penas, seja em termos de prevenção geral, seja sobretudo em sede de prevenção especial. 20º Viola, pois, o recurso interposto, o disposto no art. 449º, als. c) e d), do C.P.P, sendo certamente ocioso lembrar que a inimputabilidade revelada e detetada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, só pode obviamente ser tida em conta em sede de execução da pena e jamais para efeito da sua revisão, como de forma temerária busca fazer o recorrente na sua peça recursiva. Termos em que deve, assim, negar-se a admissibilidade do presente recurso, ou a sua procedência, desde logo por não ser encontrar o mesmo instruído com qualquer prova efetiva da existência de anomalia psíquica do arguido e recorrente à data dos factos pelos quais foi condenado, condição indispensável para tal. ** O Mm.º Juiz titular do processo prestou a seguinte “informação” a que alude o artigo 454.º do C.P.P.,: « (…) Com relevo para a apreciação da questão decidenda importa atentar na seguinte cronologia processual: 1. Nos autos principais, por sentença proferida em 17.06.2021, transitada em julgado em 13.07.2022, foi AA condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares atinentes à prática de um crime de denúncia caluniosa e de dois crimes de difamação agravada, na pena única de 01 ano e 07 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. No Proc.n.º2098/22.1T9VFR, que correu os seus termos pelo Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, por acórdão proferido em 28.04.2025, transitado em julgado em 23.10.2025, foi o mesmo arguido declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e, por não se verificarem em concreto os pressupostos a que alude o art.º91.º, n.ºs1 e 2 do Código Penal, absolvido. 3. O condenado veio, em 10.12.2025, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, fundamentando-o por apelo, no que interessa, ao art.ºs449.º, n.º1, alíneas c) e d) do CPP. 4. O Ministério Público teve oportunidade de emitir parecer, nos termos constantes da peça eletrónica c/ a ref.ª n.º18832018, que aqui se dão por reproduzidos, pugnando, em suma, pela procedência do presente recurso. 5. A assistente BB exerceu, igualmente, o seu direito de resposta, nos termos da peça eletrónica c/ a ref.ª n.º18941297, que aqui se dão por reproduzidos, pugnando pela improcedência do presente recurso. Preceitua o art.º449.º, n.º1, do CPP que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…).” No que tange ao fundamento presente na alínea c), o recorrente considera que existe oposição entre os factos dados como provados nas sentenças proferidas nos processos supra identificados em 1) e 2), acrescentado haver, na sua perspetiva, «uma segura e forte suspeita da inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica no momento da prática do facto e quanto a esse facto (conexão temporal e conexão típica – artigo 20.º do Código Penal), gerada por uma sentença posterior impossibilitando a aplicação de uma pena em virtude da presença de um obstáculo à comprovação da culpa.» Conclui, quanto a este fundamento, que «essa suspeita traduz-se na revelação de forte dúvidas sobre se o arguido devia ou não ser condenado, assim se preenchendo o núcleo essencial do conceito de “graves dúvidas sobre a injustiça da condenação”» e que existirá, assim, uma relação evidente entre os factos pelos quais foi julgado e condenado estes autos e os factos pelos quais foi julgado no processo supra identificado em 2). Quanto ao fundamento da segunda alínea – a alínea d) – o recorrente alude a que foi produzida no âmbito do processo posterior [supra identificado em 2)] uma perícia psicológica que concluiu pela sua inimputabilidade. Ainda que o recorrente a não tenha junto ao seu recurso, sempre o acórdão referente ao processo posterior a menciona expressamente, pelo que o conhecimento sobre a mesma não nos está vedado. Resulta, aliás, do facto provado 28) daquela decisão que «o arguido apresentava à data da factualidade em apreço, como atualmente apresenta sintomas compatíveis com psicose (provável perturbação delirante persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide), o que à data dos factos – 04.07.2022, 25.07.2022, 13.09.2022, 04.10.2022, 24.10.2022, 25.11.2022, 09.01.2023 – como atualmente, implicava (e implica) a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação». Analisemos: Com efeito, e por reporte à alínea c), temos duas decisões transitadas em julgado: a primeira em que a condenação assenta no pressuposto na imputabilidade do recorrente e segunda no da inimputabilidade. Como se disse, ambas já transitaram em julgado e, ainda que o lapso temporal relevante em ambos os processos, ou seja, o período em que os crimes em apreciação em cada um deles se deu, não seja coincidente ou se sobreponha, como o refere a Digna Magistrada do MP no seu parecer, os factos sobre que versam ambos os processos inserem-se numa aparente sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas-crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o recorrente redigiu, subscreveu e enviou a diferentes Serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, com uma cadência repetitiva que, nos autos principais teve lugar entre 05.06.2017 e 31.05.2018 e naqueloutro processo entre 04.07.2022 e 09.01.2023. Quanto ao fundamento da alínea d), este importa a verificação cumulativa de dois pressupostos, a saber: A. A descoberta de novos factos ou meios de prova; e B. Que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como bem ensina, entre outros, o aresto do STJ, de 14.05.2008, in http://www.dgsi.pt, “quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.” Mais refere, com pertinência, que “no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, «(...) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» - cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.” Cremos que, aqui, este fundamento, com o surgimento da perícia (posterior) com a conclusão de inimputabilidade, também se verifica, pois como bem refere o acórdão do STJ, de 23.10.2025, in http://www.dgsi.pt, citando João Conde Correia, in Comentário do Código de Processo Penal, Tomo V, § 86 da anotação ao art.º499.º, “a inimputabilidade, a ter-se com provada, reveste características que só por si reúnem aptidão para gerar elevada dúvida sobre a justiça da condenação. Com efeito, a anomalia psíquica geradora de inimputabilidade para os factos provados obsta à determinação da culpa do agente (sem prejuízo de eventual aplicação de medida de segurança), impedindo a punição da conduta, daí resultando a manifesta injustiça da condenação que, por essa razão, não poderá subsistir.” Pelo exposto, o sentido desta informação que ora se remete a V. Colendas Ex.ªs é o da procedência do presente recurso, sem prejuízo de nos atrevermos a concordar com o parecer do MP quando alude à necessidade da realização de perícia psicológica que, efetiva e integralmente, afira da inimputabilidade/imputabilidade diminuída/imputabilidade do arguido, por reporte ao período temporal da prática da factualidade aqui em causa.». **** ** Neste STJ, o Sr. PGA, no seu douto parecer, refere, na parte que aqui nos interessa, que, na situação em apreço, o condenado/recorrente indica como fundamentos do recurso de revisão os constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 deste normativo, uma vez que entende que os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assim como considera que existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Alega que, nestes autos, por sentença datada de 17.06.2021 e transitada em julgado em 13.07.2022, foi condenado, pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, por factos praticados a 31.05.2028, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e na pena de 6 (seis) meses de prisão, por factos praticados a 12.01.2018, por um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l, do Código Penal , acabando, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período. Por sua vez, refere que foi também julgado no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, onde lhe eram imputados oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, por factos ocorridos em 4 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 24 de Outubro e 25 de Novembro, todos do ano 2022, e em 9 de Janeiro de 2023, que se traduziram (…) no envio, pelo arguido, de diversos requerimentos, de reabertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimento de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento”, requerimentos de intervenção hierárquica, sendo que nesses documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas e difamatórias contra juízes e procuradores, que levaram que fosse dada como provada a prática por parte do arguido de oito crimes de difamação agravada e de nove crimes de denúncia caluniosa, e que, na sequência de realização de perícia sobre o seu estado psíquico, foi considerado inimputável, por anomalia psíquica, e absolvido, por acórdão de 28.04.2025. Entende ainda o condenado/recorrente, que os factos sobre que versam ambos os processos inserem-se numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o arguido redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2017 e com maior frequência a partir de finais de 2021.(conclusão 13). Sofrendo o arguido da referida anomalia psíquica, que permanentemente o tem afetado desde data anterior a 2022, sendo os factos, todos eles, de natureza idêntica e praticados de modo semelhante, e não tendo o arguido sido sujeito, neste processo, a perícia psiquiátrica que afastasse a inimputabilidade, parece que existe fundamento sério para suspeitar que, quando praticou os factos por que neste processo foi condenado, também não se encontraria em condições de avaliar devidamente a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, de modo a poder ser considerado culpado. (conclusão 14). Por isso, tendo em conta que o recorrente se encontrava afetado de doença psiquiátrica que levou a que fosse considerado inimputável relativamente à totalidade dos factos ilícitos praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e pelos quais foi julgado e absolvido no Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, existem sólidas razões para se averiguar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena neste processo, o que, no quadro descrito, se mostra altamente provável. (conclusão 15). Assim, existe uma oposição, pelo menos parcial, entre as decisões proferidas nos presentes autos e nos do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que justifica graves dúvidas quanto à justiça da condenação, desse modo se preenchendo a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sendo ainda de considerar que a oposição resulta de uma sentença posterior à proferida neste processo e que a suspeita da inimputabilidade, agora relevante, resulta dos factos provados nessa sentença, o que reclama que seja autorizada a revisão extraordinária da sentença.(conclusão 16). Os factos que serviram de fundamento à condenação no presente processo e no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, são inconciliáveis, em virtude de ter sido declarado inimputável neste segundo processo, pelo que, devendo ser extraídas as consequências da imputabilidade neste processo, deverá ser absolvido. (conclusão 17). Considerando que a questão central do recurso é efetivamente a questão da inimputabilidade do arguido, a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, que depende da prova sobre a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação da conduta do agente com referência ao concreto facto típico (artigo 20.º do Código Penal), inclui-se no conceito de “facto”, na aceção que lhe é dada pelo artigo 449.º do CPP, para efeitos de revisão da sentença. (conclusão 18). Assim sendo, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (conclusão 19). O facto de o arguido ter sido declarado inimputável é indubitavelmente um facto novo, que não podia ser conhecido ou apresentado no julgamento deste processo porque nessa data ainda não existia. Tal como é novo o meio de prova desse facto, isto é, a sentença transitada em julgado. (conclusão 20). Ora, pelas razões supra expostas, é inquestionável que este novo meio de prova, que consubstancia uma decisão fundada em juízo pericial de valor reforçado, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1, do CPP), é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação. (conclusão 21). Da oposição que se evidencia, parece claro, como a seguir melhor se verá, resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o mesmo é dizer verificar-se, assim, o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. Neste caso, como refere o Sr. PGA, no seu parecer, a verificação da inimputabilidade, por anomalia psíquica, do condenado/recorrente, decorrente da perícia médico-legal realizada no âmbito do processo n.º 2098/22.1T9VFR, contende, pela similitude da situação fáctico-jurídica num e noutro dos casos, com a “justeza da condenação” firmada pela decisão proferida nos autos. Porém, há uma diferença temporal entre os factos ilícitos em causa em cada um dos processos, já que o condenado/recorrente foi condenado nos autos a que se dirige o recurso em presença por factos ocorridos nos dias 13 de Dezembro de 2017, 12 de Janeiro e 31 de Maio, estes de 2018, enquanto que no processo n.º 2098/22.1T9VFR o condenado/recorrente ali foi julgado por factos ocorridos nos dias 4 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 16 de Outubro, 24 de Outubro e 25 de Novembro, todos de 2022, e 9 de Janeiro de 2023, mas é patente a similitude do comportamento prosseguido num e noutro, traduzido numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas-crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o recorrente redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, com uma cadência repetitiva que, nos autos principais teve lugar entre 05.06.2017 e 31.05.2018 e naqueloutro processo entre 04.07.2022 e 09.01.2023. Do relatório pericial que o condenado/recorrente invoca como fundamento do recurso, datado de 21.04.2025, tendo o exame pericial ao recorrente sido realizado no dia 14.02.2025, decorre, na parte que agora importa considerar, o seguinte: «(…) Retoma-se agora o objetivo inicial desta perícia, nomeadamente, a resposta aos quesitos: a) O arguido padecia de anomalia psíquica, doença do foro mental, perturbação da personalidade ou de qualquer gama de patologia psíquica à data dos factos que lhe são imputados? Sim. Clinicamente o examinado apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente). Os registos dos seus escritos vão no mesmo sentido desta nossa apreciação. É aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide (um maior esclarecimento da personalidade, a ser considerado necessário pelo Tribunal, será de ser solicitado a Psicologia Forense para avaliação psicométrica). b) O arguido padece presentemente da mesma ou de outra anomalia psíquica ou perturbação da personalidade. Sim, da mesma(s) perturbação(ões). c) Em caso afirmativo essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados? Sim. d) Ou implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação? Sim. e) O arguido podia ou pode ser considerado inimputável ou não? Sim. f) Em caso de inimputabilidade, qual o grau de perigosidade do arguido? (sem resposta) g) O arguido poderá vir a praticar factos da mesma natureza? Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não estudada nem orientada terapeuticamente, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado. Aconselha-se a orientação do examinado para avaliação clínica psiquiátrica, a fim de ser esclarecido o diagnóstico, inclusive realizando estudo orgânico (atendendo à sua patologia oncológica – parece-nos mais remota a possibilidade de uma psicose exógena, ainda assim, deverá ser excluída). O examinado necessita de orientação terapêutica, incluindo tratamento psicofarmacológico.» Ora, esta perícia psiquiátrica realizada no âmbito do processo n.º 2098/22.1 9VFR apresenta-se como um novo meio de prova, nela se tendo concluído que o arguido padecia, tanto à data dos factos, como à data do relatório, de doença que implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos que lhe eram imputados, o que determinou a declaração da sua inimputabilidade, em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal. Por isso, existe dúvida séria e consistente sobre a imputabilidade criminal do recorrente que poderá conduzir à modificação da sanção aplicada nos autos agora em apreço, pelo que pode levar ao preenchimento do fundamento do recurso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. Contudo, haverá que, previamente, se proceder á realização de nova perícia psiquiátrica forense ao condenado, dirigida aos factos concretos dos autos, já que não se inserem no espaço temporal dos factos do processo n.º 2098/22.1 T9VFR, e em razão também da omissão de resposta ao quesito f) da perícia realizada nesse processo n.º 2098/22.1T9VFR, em que se questionava o grau de perigosidade do arguido, o que se recorta fundamental estabelecer.». **** Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. **** Fundamentação Direito Dispõe o artº. 449.°CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d), do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados". No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça. Ora, o caso julgado dá estabilidade à decisão, consequentemente ao valor da segurança que é um dos fins do processo penal. Contudo, o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, o recurso de revisão representa a procura do equilíbrio entre aqueles dois valores. Como refere Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521. **** Este recurso constitui, pois, uma restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, elemento integrante do princípio do estado de direito (cfr. art. 2º da Constituição). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado (cfr.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257). Assim, o recurso de revisão baseia-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Porém, a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança para a comunidade, mas a intangibilidade do caso julgado de uma decisão que vem a revelar-se nitidamente injusta, contraria o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. Por isso, o recurso de revisão é um meio de repor a justiça e a verdade, destronando o caso julgado, que para não causar nenhum dano irreparável na confiança do direito na comunidade, deve restringir-se a casos excecionais, taxativamente indicados. *** Vejamos agora os pressupostos subjacentes à citada alínea d) do art.º 449.º n.º 1 do CPP, relativa a novos factos ou meios de prova, pois é aí que reside, essencialmente, o fundamento do recurso interposto pelo requerente. Nesta alínea admite-se a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu. Ora, o fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito) (cfr. Ac. STJ n.º 2/00.7TBSJM-A.S1 de 30 de Janeiro de 2013). Como se sustenta no Ac. STJ de 3/12/2014, Proc. 798/12.3GCBNV-B.S1 in www.dgsi.pt, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão. Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP: -que os factos ou provas apresentados não existiam ou se, se existentes, desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença; -que por si sós ou conjugados e confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a grave injustiça da condenação. Quanto à aferição da novidade dos factos e dos meios de prova, refere-se no Acórdão do STJ, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, que factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão». No mesmo sentido, vai o Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «…Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta.». Assim, repetimos, é necessário que apareçam factos ou elementos de prova novos, e que tais elementos novos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso, as dúvidas têm de ser suficientemente fortes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Ora, é a cumulação destes dois requisitos que garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica. A lei afasta ainda a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP), ou tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori “injusta” ou “errada”. Contudo, insiste-se, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do nº 2 do art. 410º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Na verdade, o recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso. É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.º769/17.3PBAMD-B.S1- 5.a Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão». Porém, são novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» ( cfr. Ac. STJ de 9.12.2021, proferido no proc. n.o3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj). Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal, entre muitos outros, nos acórdãos de 01-02-2023 (proc. n.º 506/18.5JACBR-E.S1), de 06-10-2022 (proc. n.º 529/19.7T9PFR.P1-A.S1) e de 27-05-2021 (proc. n.º 205/18.8GCA VR-B.S1), publicados em . De igual forma, tem o STJ decidido no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente (cfr. Acs. STJ de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A.S1 e de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A.S1, bem como Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509). Na verdade, tendo carácter excecional o recurso de revisão, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. Assim, cabem no âmbito legal os casos, como o de, posteriormente à condenação, se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação ( cfr. M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, Coimbra: Almedina, 12.ª ed., 1998, p. 845; também G. Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, t. III, Lisboa: Ed. Verbo, 1994, p. 363). Para ser admitida a revisão não é, assim, suficiente a mera descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si só ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou com as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado (cfr. Ac. STJ de 24-01-2018, proc. n.º 3/12.2GAVVC-B.S1, in www.dgsi.pt/jstj; e Ac. do STJ, proc. n.º 2140/16.5T8VIS-D.S1de 15-12-2021). Exige-se, pois, que se apresentem novos factos ou provas que, por si sós ou conjugados com outras provas produzidas no julgamento, sejam de molde a infirmar objetivamente os factos provados, a desvalorizá-los completamente ou que tornem manifestamente insuficientes as provas em que se fundou a condenação. Sem, no entanto, esquecer que a presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da condenação – cfr. art. 32.º n.º 2 da CRP. Por isso, se levados ao conhecimento do tribunal factos anteriores suficientemente acreditados, que interessando ao objeto da causa e podendo influir no sentido da decisão em matéria de facto, não podia ter conhecido ou meios de prova cuja existência ignorava e que se revelam com força probatória adequada a infirmar os factos provados que sustentam a condenação, há que os analisar. Porém, a jurisprudência adotou como forma de obviar a que o recurso extraordinário de revisão pudesse converter-se em recurso ordinário atípico, “novos” são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal, e ainda que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando “por que não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.” (cfr. Acs. do STJ de 19-11-2020, processo n.º 29/17.0GIBJA-C.S1, de 11-11-2021, nos processos 1922/18.8PULSB-A.S1, e n.º 769/17.3PBAMD-B.S1, in www.dgsi.pt). Efetivamente, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre ajustiça da condenação. Concluindo, são factos ou provas novas, os que não existiam nem constavam do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. Se eles podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior mas por incúria ou estratégia da defesa não o foram, então apenas se trataria, antes, de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário. Além disso, se o facto ou o meio de prova já constavam do processo, sendo acessíveis à verificação dos sujeitos processuais, não pode o mesmo ser considerado uma novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na alínea d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP. Finalmente, que a gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponte, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição. *** Analisando agora o caso concreto, o condenado/recorrente indica como fundamentos do recurso de revisão os constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 deste normativo, uma vez que entende que os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assim como considera que existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Alega que, nestes autos, por sentença datada de 17.06.2021 e transitada em julgado em 13.07.2022, foi condenado, pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, por factos praticados a 31.05.2018, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e na pena de 6 (seis) meses de prisão, por factos praticados a 12.01.2018, por um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l, do Código Penal , acabando, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período. Por sua vez, refere que foi também julgado no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, onde lhe eram imputados oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, por factos ocorridos em 4 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 24 de Outubro e 25 de Novembro, todos do ano 2022, e em 9 de Janeiro de 2023, que se traduziram (…) no envio, pelo arguido, de diversos requerimentos, de reabertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimento de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento”, requerimentos de intervenção hierárquica, sendo que nesses documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas e difamatórias contra juízes e procuradores, que levaram que fosse dada como provada a prática por parte do arguido de oito crimes de difamação agravada e de nove crimes de denúncia caluniosa, e que, na sequência de realização de perícia sobre o seu estado psíquico, foi considerado inimputável, por anomalia psíquica, e absolvido, por acórdão de 28.04.2025. Entende ainda o condenado/recorrente, que os factos sobre que versam ambos os processos inserem-se numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o arguido redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2017 e com maior frequência a partir de finais de 2021.(conclusão 13). Sofrendo o arguido da referida anomalia psíquica, que permanentemente o tem afetado desde data anterior a 2022, sendo os factos, todos eles, de natureza idêntica e praticados de modo semelhante, e não tendo o arguido sido sujeito, neste processo, a perícia psiquiátrica que afastasse a inimputabilidade, parece que existe fundamento sério para suspeitar que, quando praticou os factos por que neste processo foi condenado, também não se encontraria em condições de avaliar devidamente a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, de modo a poder ser considerado culpado. (conclusão 14). Por isso, tendo em conta que o recorrente se encontrava afetado de doença psiquiátrica que levou a que fosse considerado inimputável relativamente à totalidade dos factos ilícitos praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e pelos quais foi julgado e absolvido no Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, existem sólidas razões para se averiguar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena neste processo, o que, no quadro descrito, se mostra altamente provável. (conclusão 15). Assim, existe uma oposição, pelo menos parcial, entre as decisões proferidas nos presentes autos e nos do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que justifica graves dúvidas quanto à justiça da condenação, desse modo se preenchendo a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sendo ainda de considerar que a oposição resulta de uma sentença posterior à proferida neste processo e que a suspeita da inimputabilidade, agora relevante, resulta dos factos provados nessa sentença, o que reclama que seja autorizada a revisão extraordinária da sentença.(conclusão 16). Os factos que serviram de fundamento à condenação no presente processo e no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, são inconciliáveis, em virtude de ter sido declarado inimputável neste segundo processo, pelo que, devendo ser extraídas as consequências da imputabilidade neste processo, deverá ser absolvido. (conclusão 17). Considerando que a questão central do recurso é efetivamente a questão da inimputabilidade do arguido, a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, que depende da prova sobre a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação da conduta do agente com referência ao concreto facto típico (artigo 20.º do Código Penal), inclui-se no conceito de “facto”, na aceção que lhe é dada pelo artigo 449.º do CPP, para efeitos de revisão da sentença. (conclusão 18). Assim sendo, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (conclusão 19). O facto de o arguido ter sido declarado inimputável é indubitavelmente um facto novo, que não podia ser conhecido ou apresentado no julgamento deste processo porque nessa data ainda não existia. Tal como é novo o meio de prova desse facto, isto é, a sentença transitada em julgado. (conclusão 20). Ora, pelas razões supra expostas, é inquestionável que este novo meio de prova, que consubstancia uma decisão fundada em juízo pericial de valor reforçado, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1, do CPP), é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação. (conclusão 21). Da oposição que se evidencia, parece, desde logo, resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Neste caso, como refere o Sr. PGA, no seu parecer, a verificação da inimputabilidade, por anomalia psíquica, do condenado/recorrente, decorrente da perícia médico-legal realizada no âmbito do processo n.º 2098/22.1T9VFR, contende, pela similitude da situação fáctico-jurídica num e noutro dos casos, com a “justeza da condenação” firmada pela decisão proferida nos autos. Porém, há uma diferença temporal entre os factos ilícitos em causa em cada um dos processos, já que o condenado/recorrente foi condenado nos autos a que se dirige o recurso em presença por factos ocorridos nos dias 13 de Dezembro de 2017, 12 de Janeiro e 31 de Maio, estes de 2018, enquanto que no processo n.º 2098/22.1T9VFR o condenado/recorrente ali foi julgado por factos ocorridos nos dias 4 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 16 de Outubro, 24 de Outubro e 25 de Novembro, todos de 2022, e 9 de Janeiro de 2023, mas é patente a similitude do comportamento prosseguido num e noutro, traduzido numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas-crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o recorrente redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, com uma cadência repetitiva que, nos autos principais teve lugar entre 05.06.2017 e 31.05.2018 e naqueloutro processo entre 04.07.2022 e 09.01.2023. Do relatório pericial que o condenado/recorrente invoca como fundamento do recurso, datado de 21.04.2025, tendo em conta o exame pericial ao recorrente, realizado no dia 14.02.2025, decorre, na parte que agora importa considerar, o seguinte: «(…) Retoma-se agora o objetivo inicial desta perícia, nomeadamente, a resposta aos quesitos: a) O arguido padecia de anomalia psíquica, doença do foro mental, perturbação da personalidade ou de qualquer gama de patologia psíquica à data dos factos que lhe são imputados? Sim. Clinicamente o examinado apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente). Os registos dos seus escritos vão no mesmo sentido desta nossa apreciação. É aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide (um maior esclarecimento da personalidade, a ser considerado necessário pelo Tribunal, será de ser solicitado a Psicologia Forense para avaliação psicométrica). b) O arguido padece presentemente da mesma ou de outra anomalia psíquica ou perturbação da personalidade. Sim, da mesma(s) perturbação(ões). c) Em caso afirmativo essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados? Sim. d) Ou implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação? Sim. e) O arguido podia ou pode ser considerado inimputável ou não? Sim. f) Em caso de inimputabilidade, qual o grau de perigosidade do arguido? (sem resposta) g) O arguido poderá vir a praticar factos da mesma natureza? Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não estudada nem orientada terapeuticamente, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado. Aconselha-se a orientação do examinado para avaliação clínica psiquiátrica, a fim de ser esclarecido o diagnóstico, inclusive realizando estudo orgânico (atendendo à sua patologia oncológica – parece-nos mais remota a possibilidade de uma psicose exógena, ainda assim, deverá ser excluída). O examinado necessita de orientação terapêutica, incluindo tratamento psicofarmacológico.» Ora, esta perícia psiquiátrica realizada no âmbito do processo n.º 2098/22.1 9VFR apresenta-se como um novo meio de prova, nela se tendo concluído que o arguido padecia, tanto à data dos factos, como à data do relatório, de doença que implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos que lhe eram imputados, o que determinou a declaração da sua inimputabilidade, em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal. Por isso, como dissemos, existe dúvida séria e consistente sobre a imputabilidade criminal do recorrente que poderá conduzir à modificação da sanção aplicada nos autos agora em apreço, o que pode levar ao preenchimento do fundamento do recurso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. Contudo, haverá que, previamente, se proceder á realização de nova perícia psiquiátrica forense ao condenado, dirigida aos factos concretos dos autos, já que não se inserem no espaço temporal dos factos do processo n.º 2098/22.1 T9VFR, e em razão também da omissão de resposta ao quesito f) da perícia realizada nesse processo n.º 2098/22.1T9VFR, em que se questionava o grau de perigosidade do arguido, o que se recorta fundamental estabelecer. O requerente invocou, pois, uma circunstância que pode constituir “facto novo”, relevante para a decisão de autorização ou de negação da revisão: trata-se da sua condição psicológica que se refletirá ao nível da sua capacidade para avaliar as implicações do presente processo. O STJ tem aceitado a revisão de decisão condenatória com fundamento na existência de factos novos ou de elementos inconciliáveis com a decisão consubstanciados num resultado pericial de inimputabilidade do arguido, mas pressupondo que exista tal elemento demonstrado noutro processo (cfr. acórdãos do STJ de 10-11-2016 - proc. 1074/13.0PBVIS-B1.S1; de 11-10-2017 - proc. 1966/12.3TASXL, e de 27-03-2019 - proc. 141/15.0PVLSB-B.S1). Importa, pois, apurar se pode ter cabimento, neste caso, a hipótese da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, que não foi objeto de apreciação pelo tribunal recorrido aquando da decisão: a questão das alegadas condições psicológicas e comportamentais que condicionaram a sua capacidade de discernimento e avaliação da gravidade das consequências da omissão da sua defesa processual. A existir, não foi do conhecimento nem tomado em conta pelo tribunal, face à não revelação do mesmo pelo arguido, principal interessado na sua revelação, e nessa medida, incapacitado de o transmitir ao tribunal. Por isso, poderá ter relevo esclarecer tal circunstância, com vista a ser proferida decisão de autorização ou de indeferimento da revisão. Assim, mostra-se necessário proceder a uma diligência de prova que poderá ser decisiva para cabal avaliação do comportamento do arguido posterior aos factos e para a própria determinação da medida da sanção, cuja omissão resulta num grau elevado de dúvida sobre a justiça da condenação. A determinação de uma tal situação atual atinente às «características psíquicas», mostra-se necessária e relevante para aferir, se possível, se o mesmo já padecia do mesmo síndrome ou distúrbio de personalidade à data destes factos e, em caso afirmativo, qual, e o grau de autonomia individual e psicossocial, em sede de capacidade de discernimento para avaliar a gravidade das acusações formuladas e as consequências jurídico-processuais de se determinar de acordo com tal avaliação. Concluindo, atento o circunstancialismo descrito, determina-se a realização de nova perícia psiquiátrica forense ao condenado, dirigida aos factos concretos dos autos (ano 2017 e 2018), já que não se inserem no espaço temporal dos factos do processo n.º 2098/22.1 T9VFR, bem como a omissão de resposta ao quesito f) da perícia realizada nesse processo n.º 2098/22.1T9VFR, em que se questionava o grau de perigosidade do arguido, o que é fundamental estabelecer. Decisão Nestes termos, acordam em conferência nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em determinar, nos termos do art. 455.º, n.º 4, do CPP, a realização de perícia psicológica ao requerente AA, que afira da inimputabilidade, ou não, na data dos factos em causa nestes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 159.º e 160.º, do CPP e 24.º da Lei n.º 45/2004, de 19-08 (alter. pela Lei n.º 53/2021, de 16-07) e com vista a determinar, se possível, se: a) O arguido padecia de anomalia psíquica, doença do foro mental, perturbação da personalidade ou de qualquer gama de patologia psíquica à data dos factos(2017 e 2018) que lhe são imputados? b) O arguido padece presentemente da mesma ou de outra anomalia psíquica ou perturbação da personalidade verificada no exame realizado no dia 14.02.2025? c) Em caso afirmativo essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados? d) Ou implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação? e) O arguido podia ou pode ser considerado inimputável? f) Em caso de inimputabilidade, qual o grau de perigosidade do arguido? A realização da perícia é deferida ao INMLCF, I.P., devendo, se possível, nela intervir um médico Psiquiatra e um Psicólogo. D.N. **** Sem custas. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 14/05/2026 Pedro Donas Botto - Relator Vasques Osório – 1.º Adjunto Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto |