Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019382 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170450423 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2807/92 | ||
| Data: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso do despacho do juíz singular que se julga incompetente para o julgamento e ordena a remessa do processo ao tribunal colectivo, deve subir imediatamente, em separado, ao Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 406 n. 2 e 407 n. 2 do Código de Processo Penal. II - Igualmente o recurso do despacho do juíz de Círculo que aceita a competência do colectivo, recebe a acusação e ordena o prosseguimento do processo, deve subir imediatamente, em separado, ao Tribunal da Relação. III - Em consequência, o recurso interposto para o Supremo do acórdão final proferido pelo colectivo, limitado à sua incompetência para o julgamento, por ela pertencer ao juíz singular, a pedir a anulação do julgamento e do respectivo acórdão, deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência e o Supremo não poder conhecer dos outros recursos interpostos por não ser competente para o efeito. | ||