Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/24.9GAOBR-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOTIFICAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PRVIMENTO
Sumário :

I - O pedido de revisão funda-se na alínea d) do artº 449º nº 1 CPP que pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos:

A descoberta de novos factos ou meios de prova e

Que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do requerente.

II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas como determina o nº 3 do mesmo preceito legal.

III - O recorrente não invoca factos, invoca uma situação processual que nunca invocou no desenrolar do processo – falta de notificação - que, a estar em tempo, poderia entravar o andamento normal do processo.

IV - O legislador impõem é seriedade na invocação de novos factos que, seguramente e de imediato, desconhecidos que eram à data da apreciação dos que foram dados como provados, demonstram agora, que se proferiu uma decisão contrária às exigências legais e constitucionais e que, por isso, o arguido deveria ter sido absolvido e não condenado, ou, sendo condenado, a pena deveria ter sido fixada concretamente de outra forma.

Decisão Texto Integral:
Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 43/24.9GAOBR

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira

Revisão de Sentença

Vindo de Central Criminal de Aveiro – Juiz 6

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos veio AA condenado por Acórdão transitado em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal e de pela prática de dois crimes de violação agravada consumados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, para além do mais, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão, interpor recurso de revisão

Apresenta o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem na íntegra:

1-O pedido de revisão funda-se no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto: 2-No dia 12 de junho de 2024 foi requerida pelo arguido a alteração do TIR com a referência Citius 16280467 para Rua 1 e ...

A correspondência foi endereçada para o ... e ... Aveiro mas foi depositada no 53 -B sendo que foi entregue muito tempo depois pelas a) BB, e b) CC posteriormente a 13/01/2025 em data que não sabem precisar 3º A notificação no TIR do arguido é obrigatória e na legislação de Processo Penal em Portugal existe a dupla notificação Notificar o Defensor/Advogado da Acusação Notificar o arguido da Acusação

4º Colocar numa caixa de postal diferente da do TIR como foi o caso acarreta a Falta de Notificação

5-“Se, após a condenação, se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

6-Nos termos do artigo 453.º, n.º 2, do CPP, vem a defesa demonstrar a impossibilidade objetiva de produção da prova em momento anterior, por motivo não imputável à defesa, nomeadamente por vício de notificação que inviabilizou a preparação e apresentação de meios probatórios essenciais.

7-Assim, funda-se a apresentação de novos factos e meios de prova cuja produção foi objetivamente inviabilizada por vício de notificação não imputável à defesa, e que, pela sua natureza e relevância, são suscetíveis de gerar grave dúvida sobre a justiça da condenação.

8-Exposição dos factos e vício de notificação

Vício de notificação e impossibilidade objetiva

9-DD não foi devidamente notificado apos a Acusação Publica tendo a notificação sido para morada errada, porem.

Vícios:

Não pode em tempo abrir a fase de instrução e há Falta de notificação no TIR .

Apenas teve conhecimento do julgamento através da sua defensora, já em momento em que não era possível preparar adequadamente a defesa, abrir a instrução ..

10- A ausência de notificação correta constituiu uma impossibilidade objetiva de produção de prova, não imputável à defesa, e detetável supervenientemente, não sendo razoavelmente exercitável qualquer reação processual ordinária em tempo útil.

11--A correspondência foi entregue na morada Rua 2, a qual não pertence ao arguido que se pretendia notificar.

12--Observação Crítica (Jurisprudência STJ): jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao exigir que, para efeitos de revisão, o vício de notificação seja integrado como causa de impossibilidade objetiva de produção de prova nova, e não como mera patologia processual isolada, sob pena de o incidente ser liminarmente indeferido.

14-Violação do direito à defesa efetiva

O Requerente invoca a violação do direito à defesa efetiva e do princípio do contraditório, garantidos pela Constituição da República Portuguesa, porquanto:

15-Tais preterições impediram o exercício pleno e útil da defesa, afetando a igualdade de armas, a imparcialidade do processo e a fiabilidade do juízo de facto e de direito, com influência determinante no sentido da decisão condenatória objeto de revisão extraordinária.

17-O conteúdo essencial do direito à defesa efetiva e do processo equitativo compreende, designadamente:

O acesso integral e atempado aos autos e aos meios de prova.

O direito de requerer e ver apreciadas diligências probatórias pertinentes.

O contraditório pleno sobre todos os elementos valorados na decisão.

17-A preterição destes requisitos constitui nulidade processual e violação constitucional com impacto direto na validade do julgamento e da decisão proferida, reforçando a procedência do presente pedido de revisão extraordinária.

18-Assim,

A violação do direito à defesa efetiva tem como efeitos:

i. A invalidade dos atos praticados com preterição do contraditório e das garantias de defesa e a consequente anulação da decisão na medida do vício.

ii. A reapreciação da matéria de facto e de direito com plena observância do contraditório, incluindo, se necessário, a reabertura da audiência para produção e avaliação de prova anteriormente indeferida ou desconsiderada.

iii. A correção do erro judiciário quando a violação tiver contribuído para a condenação, legitimando a revisão da sentença e a eventual absolvição ou reformulação da medida da pena.

19- Identificação dos Novos Factos e Meios de Prova

1. Testemunhas a ouvir

a) BB, Residente em Rua 3 e ...

Factos a provar:

A testemunha quem constatou que determinada carta se encontrava numa caixa postal indevidamente atribuída, porquanto não pertencia ao arguido.

Impossibilidade de audição anterior:

Não foi possível abrir a instrução em momento oportuno, dado que o arguido apenas teve conhecimento da data de julgamento após a preclusão do prazo legal para apresentação e posteriormente ao fim do Julgamento .

O Recorrente vem, ao abrigo do recurso extraordinário de revisão, apresentar prova superveniente, objetiva e decisiva, não apreciada no julgamento, por absoluta impossibilidade de obtenção anterior não imputável ao arguido.

VI. Pedido

Nestes termos, Requer-se a V.Exª, que:

1. Seja admitido e julgado procedente o incidente de revisão, com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por violação do direito à defesa efetiva; em consequência,

2. Se anulem tidos os atos e a decisão na parte afetada pelo vício, com reabertura logo apos a acusação, ou seja, para exercício querendo da instrução e da audiência nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código,

3. Reapreciação da causa, assegurando o contraditório e a produção da prova testemunhal e documental indicada, justificando-se, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a impossibilidade objetiva de produção anterior por motivo não imputável à defesa;

4-Se ordene a junção de certidão da decisão condenatória e do respetivo trânsito em julgado; se proceda à apreciação da aptidão probatória dos novos meios de prova para gerar grave dúvida qualificada sobre a justiça da condenação

****

Foi proferida informação pela Meritíssima Juíza em cumprimento do disposto pelo artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Nos autos principais, o arguido AA foi condenado por Acórdão transitado em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal e de pela prática de dois crimes de violação agravada consumados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, para além do mais, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.

Através de requerimento apresentado em 07/10/2025 veio o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 449.º alínea d) do Código de Processo Penal, interpor recurso de revisão.

Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado, em síntese, que no dia 12 de junho de 2024 foi requerida pelo arguido a alteração da morada para a Rua 1 e ... e que, apesar de a correspondência remetida no âmbito dos presentes autos ter sido dirigida ao referido endereço, foi depositada no número 53 –B, tendo sido entregue ao arguido por BB e CC em data posterior a 13/01/2025.

Mais alega que tal circunstância o inibiu de requerer a abertura de instrução, prejudicando-o no exercício do seu direito de defesa.

Requer a produção de prova testemunhal com vista a demonstrar que as cartas foram depositadas em recetáculo diverso daquele que corresponde à morada do arguido.

Invoca assim o arguido, citando o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “a impossibilidade objetiva de produção da prova em momento anterior, por motivo não imputável à defesa, nomeadamente por vício de notificação que inviabilizou a preparação e apresentação de meios probatórios essenciais.”

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revisão requerida.

O requerido não respeita os estreitos pressupostos e finalidade do recurso de revisão decorrentes do artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal, nomeadamente os invocados pelo recorrente;

Os alegados novos factos e/ou meios de prova ora indicados não têm qualquer relação relevante com os factos e meios probatórios que constituem o objecto do processo (os submetidos à apreciação e decisão em sede de julgamento) – nem sequer se configurando como elementos susceptíveis de contender com a factualidade que fundamentou a condenação ou com os meios de prova que estiveram na base da formação da convicção do Tribunal recorrido;

O recorrente, por via da invocação de um suposto vício processual, limita-se a dar a entender que poderia ter apresentado meios de prova, mas não indica quais sejam, e muito menos especifica quais os factos (de entre os dados como provados) que tais meios de prova viriam pôr em crise, de modo a suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação;

A suposta ocorrência de tal vício processual – a alegada omissão da notificação da acusação – não é de molde a suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação, desde logo porquanto, aser verdadeiro, semostrahámuito sanado; depois, porquanto o próprio arguido, em audiência de julgamento, confirmou ter sido notificado da acusação, afirmou estar na posse damesma eprestou declarações de forma adenotarestar plenamente esclarecido sobre os factos que lhe vinham imputados;

A pretendida declaração de um suposto vício processual e, por via disso, a anulação dos actos após a acusação, extravasa o objecto e a finalidade do recurso de revisão.

Deve, pois, ser indeferido o que vem peticionado.

Cumpre apreciar e decidir.

No artigo 449.º, n.º do Código de Processo Penal, consagra-se o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo no artigo 449.º (fundamentos e admissibilidade da revisão) n.º 1 do Código de Processo Penal:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Por sua vez, o artigo 451.º (“formulação do pedido”), no seu n º 2 exige que do requerimento conste a exposição circunstanciada dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova em que se possa amparar.

Exige-se, ainda, que o requerimento venha instruído com cópia autenticada da decisão revidenda e a certificação do seu trânsito em julgado (n.º 3), não se admitindo testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser justificando que se ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).

Segundo a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/04/21, disponível in www.dgsi.: “O recurso extraordinário de revisão, assenta na ideia de que as sentenças judiciais condenatórias firmes, embora esmagadoramente correspondam à verdade prático-jurídica, todavia podem não ser infalíveis, mas também não podem estar permanentemente abertas a qualquer reapreciação. É, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material”.

Desta forma, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado.

O recurso ordinário da sentença eleva a tramitação a outra etapa do processo penal, a fase destinada ao reexame da decisão.

O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter novo julgamento e, por essa via, rescindir uma sentença condenatória firme.

Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado.

Seguindo o Acórdão do STJ de 07/04/2021, in www. dgsi, que cita o Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional – “… no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “… os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento”).

Como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, do mesmo Tribunal, “do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”.

O fundamento previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (invocado pelo requerente e, por conseguinte, único que importa ao vertente recurso), exige desde logo a descoberta de “novos factos ou meios de prova”.

E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Entre eles conta-se a “descoberta de novos factos ou meios de prova” que suscitem “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação – alínea d), que é o fundamento invocado pelo recorrente”. São duas as condições:

Apresentação de novos factos ou meios de prova novos;

e que eles suscitem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2003 e no de 20/11/2003, in www.dgsi, para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado.

Não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável – Acórdão do STJ de 24/01/2018”, in www.dgsi.

Serão factos ou meios de prova novos aqueles que não foram apreciados pelo tribunal, que eram por este desconhecidos aquando da condenação. Mas nem todos os factos desconhecidos do tribunal devem ser considerados “novos” para os efeitos de revisão. Se os factos, ou meios de prova, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, podendo ele apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não poderá invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão da sentença condenatória.

Após esta breve resenha, debrucemo-nos sobre o caso em análise.

Tal como bem refere o Ministério Público na sua douta resposta ao recurso, resulta da prova de depósito junta a fls. 465, que o funcionário do serviço postal declarou que a correspondência assim expedida para notificação do arguido foi depositada no recetáculo postal correspondente a tal morada em 21/09/2024.

Decorrido o prazo previsto no artigo 287.º, nº 1, do Código Penal, foram os autos remetidos a juízo, sendo proferido, em 13/11/2024, despacho a receber a acusação, tendo tal despacho sido notificado ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, para a morada que havia indicado aos autos mediante requerimento de 12/06/2024 (cfr. prova de depósito junta a fls. 475) e à sua Ilustre defensora.

O arguido foi posteriormente notificado, em 29/11/2024, novamente para a morada por si indicada, por via postal simples com prova de depósito.

O arguido compareceu na audiência de julgamento, apesar de não o ter feito desde o início, e prestou declarações sobre os factos, declarando conhecer o teor da acusação.

Proferido Acórdão foi o mesmo objeto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Em nenhum momento, até à apresentação do presente recurso, foi suscitada qualquer omissão de notificação.

É, pois, manifesto que não estão aqui em causa quaisquer factos novos na sobredita aceção do conceito, sendo evidente que o arguido nem tão pouco alega qualquer matéria que coloque em causa os factos em que o Tribunal Coletivo se fundamentou para julgar como provados os factos principais que lhe são imputados no acórdão condenatório.

A única hipótese que restaria para se concluir pela admissibilidade do presente recurso seria a de estarmos perante a descoberta novos meios de prova sobre tais factos, que pudessem vir a suscitar graves dúvidas sobre a justiça daquela decisão e que não tivessem sido valorados, pelo Tribunal, na mesma, por serem de si e do arguido desconhecidos.

Assim não é.

E caso se efetuassem as diligências agora requeridas pelo arguido em nada as mesmas afetariam a decisão proferida nos autos, pois o arguido declarou conhecer o teor da acusação e nunca suscitou qualquer omissão de notificação, sendo que, as conclusões a que chegou o Tribunal no Acórdão proferido tiveram em consideração, para além da demais prova produzida, as declarações do próprio arguido, que foi ouvido quanto aos factos.

A revisão depende de se verificarem "graves dúvidas " sobre a justiça da condenação, o que não é seguramente o caso.

- Julga-se inadmissível e desnecessária para a descoberta da verdade material, a realização de qualquer uma das diligências de prova requeridas; e, simultaneamente,

- Informa-se, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal que, na opinião deste Tribunal, o recurso de revisão deve ser indeferido por não se verificaram os pressupostos legais previstos no artigo 449.°, n.° 1, al. d) do mesmo diploma legal.

Notifique.

Na Comarca de Aveiro o MP Pronunciou-se no seguinte sentido:

IV. Conclusões

O requerido não respeita os estreitos pressupostos e finalidade do recurso de revisão decorrentes do artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal, nomeadamente os invocados pelo recorrente;

Os alegados novos factos e/ou meios de prova ora indicados não têm qualquer relação relevante com os factos e meios probatórios que constituem o objecto do processo (os submetidos à apreciação e decisão em sede de julgamento) – nem sequer se configurando como elementos susceptíveis de contender com a factualidade que fundamentou a condenação ou com os meios de prova que estiveram na base da formação da convicção do Tribunal recorrido;

O recorrente, por via da invocação de um suposto vício processual, limita-se a dar a entender que poderia ter apresentado meios de prova, mas não indica quais sejam, e muito menos especifica quais os factos (de entre os dados como provados) que tais meios de prova viriam pôr em crise, de modo a suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação;

A suposta ocorrência de tal vício processual – a alegada omissão da notificação da acusação – não é de molde a suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação, desde logo porquanto, a ser verdadeiro, semostrahámuito sanado; depois, porquanto o próprio arguido, em audiência de julgamento, confirmou ter sido notificado da acusação, afirmou estar na posse damesma eprestou declarações de forma adenotarestar plenamente esclarecido sobre os factos que lhe vinham imputados;

A pretendida declaração de um suposto vício processual e, por via disso, a anulação dos actos após a acusação, extravasa o objecto e a finalidade do recurso de revisão.

Deve, pois, ser indeferido o que vem peticionado.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
proferiu o seguinte parecer:

(...)
AA
vem, invocando o disposto no artº 449º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão datada de 13.01.2025 do Juízo Central Criminal de Aveiro (Juiz 6) – decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, de 30.04.2025 (acessível no histórico do processo principal) e transitada em julgado em 04.06.2025 - que o condenou na pena única de 6 anos de prisão em cúmulo jurídico das parcelares de 4 anos de prisão pela prática, como autor, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, e 2 anos de prisão, relativamente a cada um de dois crimes de crimes de violação agravada consumados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (a que acresceram a pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de quatro anos e ainda a condenação no pagamento, à mesma vítima , do montante de 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

Tanto a Senhora magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo, como a Senhora juiz titular do processo, a primeira na resposta ao recurso e a segunda na informação que prestou de acordo com o disposto no artº 454º do CPP apontam no sentido da rejeição do pedido.

Sem necessidade – até para evitar dispêndio de tempo e de energias com algo que o não merece -, de repetir aqui o que aquelas Senhoras magistradas referiram de forma muito clara nos seus despachos – com cujos conteúdos estamos totalmente de acordo – entende-se que estamos perante pedido manifestamente infundado (que, por isso, deverá merecer sanção de acordo com a parte final do artº 456º do CPP).

Na verdade, e para além de tudo o que foi referido nos despachos em causa – nomeadamente o pretender-se dar a uma mera irregularidade um peso que a mesma não tem, até por se ter sanado (pois que, a ter existido, não foi invocada pelo arguido em sede de audiência, na qual compareceu e teve oportunidade de se defender) -, permitimo-nos lembrar que o recorrente se «esquece» de uma coisa fundamental: a de que o recurso de revisão apenas deve ser utilizado em caso de fundada dúvida sobre a justiça da condenação, em termos ‘totais’, ou seja, quando se entenda que os novos elementos de prova têm a força suficiente para poderem conduzir à absolvição (e não, por exemplo – por expressamente proibido pelo artº 449º, nº 3, do CPP, a uma mera alteração da pena).

Ora, o recorrente em lado algum do seu pedido refere o que quer que seja em termos de se poder entender que, caso não verificada a irregularidade que invoca, isso teria levado à sua absolvição. E este é o único caso em que o recurso de revisão deverá ser admitido (vejam-se, neste sentido, o acórdão deste STJ de 20.11.2014, e ainda – a título meramente exemplificativo – os de 24.02.2021, no processo 95/12.4GAILH-A.S1 [Relator – Nuno Gonçalves] e de 02.12.2021, no processo 156/14.5TACLD-A.S1 [Relator – Eduardo Loureiro], não esquecendo Paulo Pinto de Albuquerque, quando no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.º edição, (pág. 1208) refere para além de que “a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa" (recorde-se que o ora recorrente poderia ter invocado a irregularidade anterior, o que não fez), é ainda certo que "não basta que se trate de factos ou meios de prova novos. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável". Ora, nem se dando o recorrente ao ‘trabalho’ de invocar esta possível absolvição, óbvio se torna o destino a dar ao pedido. - Daqui que, sem necessidade de maiores considerações, se tenha forçosamente de entender ser manifestamente infundado o pedido de revisão da decisão condenatória formulado pelo arguido condenado Paulo Gonçalves, devendo ser, consequentemente, negado nos termos do artº 455º, nº 3, do CPP e aplicada – em medida robusta - a sanção prevista no artº 456º do mesmo diploma.

***

CUMPRE DECIDIR

O recurso de revisão de sentença com consagração constitucional no artº 29º, nº 6 da CRP, tem natureza excecional, no sentido de que constitui uma perturbação evidente ao princípio da segurança jurídica que, apela a que não se ponha em causa a autoridade do caso julgado a não ser, em situações absolutamente excecionais

Diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pag. 1206, que «só circunstâncias “substantivas e imperiosas (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”» embora, como ensina o Prof. Eduardo Correia, a revisão de sentença, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.- In Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pág. 7.

O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão indo ao encontro do princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental no artº 29.°, n° 5, da CRP que impõe que “ ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

Se o caso julgado visa a inimpugnabilidade de um decisão no âmbito do mesmo processo e, converge com o efeito da exequibilidade da sentença, e tem por efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento criminal, garantindo assim que o direito do Estado a perseguir criminalmente o facto ilícito se esgote, não podemos esquecer, contudo, que o sistema penal visa ainda, também e sempre, a realização da justiça em casos manifestos de que a mesma não foi atingida.

Assim, em casos de situações de gravíssima e comprovada injustiça, o legislador não confere valor absoluto ao caso julgado pelo que, o recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre a estabilidade e autoridade decisória transitada em julgado e a justeza dessa mesma autoridade decisória.

Na verdade, os erros judiciários fazem parte da realidade humana da função de julgar e, o legislador, previu a possibilidade de, na eventualidade de, de forma séria e grave, se verificar flagrante injustiça, ser possível obter “ uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” - In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164 e artigo 29 º nº 6, da Constituição da República Portuguesa.

O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Este n.º 6, acrescentado ao art. 29.º pela Lei Constitucional 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo art. 21.º da CRP, norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do art. 2403.º do CC de 1867 e do art. 690.º do CPP de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então tratada nos arts 673.º a 700.º).

Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. Neste mesmo sentido entre muitos outros o Ac Proferido neste STJ a 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção redigido pelo Conselheiro Lopes da Mota.

De acordo com o disposto no artº 449º, nº 1, do CPP,

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Para EE/Leal-Henriques, in Recursos em Proc. Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do CPP.

Para FF, Curso de Proc. Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo.

Não estamos perante mais uma instância de recurso de que se lança mão em desespero de causa, quanto todos os demais já negaram ao recorrente o pretendido. No recurso de revisão não se procura a correção de erros eventualmente cometidos na decisão objeto de recursos e revisão. Para a sua correção terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, ou não.

A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPP.

O recurso de revisão comporta duas fases, a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e, a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento.

Estando o Supremo Tribunal na fase do juízo rescindente, importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão e, nomeadamente se se verifica o preenchimento da invocada alínea b ) tendo ainda em conta todo o artº 449º CPP - único fundamento legal invocado pelo requerente para a revisão do acórdão condenatório já que, casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPP.

Desconsideraremos, pois, as alegações com vista à reforma dos autos, à violação no processo do princípio constitucional da igualdade ou à prescrição de crimes, que não se reconduzem a qualquer dos fundamentos legais taxativos estabelecidos nas alíneas do nº 1, do artigo 449º do Código de Processo Penal para autorizar/admitir a revisão de sentença transitada em julgado, nem o recorrente sustenta que a eles se reconduzam.

Vejamos então relativamente ao caso em análise

O pedido de revisão funda-se na alínea d) do artº 449º nº 1 CPP.

Este fundamento de revisão de sentença pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos:

A descoberta de novos factos ou meios de prova e

Que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do requerente.

Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas como determina o nº 3 do mesmo preceito legal.

Como o próprio requerente diz: a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao exigir que, para efeitos de revisão, o vício de notificação seja integrado como causa de impossibilidade objetiva de produção de prova nova, e não como mera patologia processual isolada, sob pena de o incidente ser liminarmente indeferido

Se não, vejamos:

O que o requerente, condenado por decisão datada de 13.01.2025 do Juízo Central Criminal de Aveiro, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, de 30.04.2025 e transitada em julgado em 04.06.2025 - que o condenou na pena única de 6 anos de prisão em cúmulo jurídico das parcelares de 4 anos de prisão pela prática, como autor, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, e 2 anos de prisão, relativamente a cada um de dois crimes de crimes de violação agravada consumados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (a que acresceram a pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de quatro anos e ainda a condenação no pagamento, à mesma vítima , do montante de 2.500 (dois mil e quinhentos euros), pretende é, deitar por terra a condenação transitada em julgado invocando o que não invocou na altura devida e que, por essa razão se encontra desde já, a existir, sanado.

Na verdade, o pretender dar a uma mera irregularidade um peso que a mesma não tem, e tanto não tem que na altura em que o podia ter invocado o requerente não o fez, nem em sede de audiência nem em momento algum que lhe permitisse sustar o andamento do processo e repetir-se a sua notificação na morada que vem agora invocar e nunca invocou, é, no mínimo, votar o recurso de Revisão ao claro e manifesto insucesso.

O requerente não traz nenhum elemento de prova novo, não invoca nenhum facto novo que possa pôr em causa a justeza da decisão de que recorreu e já transitou. O recorrente limita-se a atravessar no seu argumentaria uma irregularidade sanada por natureza, para cuja sanação contribuiu a forma como deixou que o processo se desenrolasse e da qual só se recorda face à condenação inevitável a que os factos provados o levaram.

O arguido não levantou a questão em audiência de julgamento, disse estar ciente da acusação, o que agora alega não tem relacionamento algum com os factos levados a audiência de julgamento e dados como provados pelo tribunal que o condenou, cuja decisão foi confirmada.

A estratégia escolhida para conseguir o que não conseguiu com o recurso interposto, não é nem lógica nem tem a capacidade de colocar a este Supremo Tribunal a mínima dúvida que seja quanto à justiça da sua condenação.

Não há em tudo o que alega novos elementos de prova que tenham a força suficiente para poderem conduzir à absolvição ou alteração da pena. Não há nada na irregularidade que decidiu invocar só agora que se assemelhe à necessidade de novos elementos de prova que desvirtuem totalmente as provas que levaram á condenação pelos crimes supra referidos e façam duvidar de tal forma segura que foi desvirtuada a justiça material, que levem à revisão da sentença proferida.

Como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.º edição, (pág. 1208), já citado pelo Exmo Procurador junto deste Tribunal, “a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar o meio ordinário de defesa seja compensado pela atribuição de meios extraordinários de defesa".

Não há nada no invocado pelo recorrente que nos levante uma uma forte dúvida que nos leva seguramente a pensar foi vítima de um erro judiciário, ou de uma decisão que apreciou mal os factos que, a serem devidamente apreciados trariam, conjugados com os agora invocados no processo, graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória.

Não podemos esquecer o que consta dos autos e demonstra que:

Na data designada para julgamento – 06/01/2025 – compareceu à hora designada (09.30 horas) a defensora do arguido, tendo este faltado, sem comunicar ou justificar a sua falta, nada tendo a sua defensora requerido, tendo-se iniciado o julgamento nos termos do 332º, nº 2, do Código de Processo Penal;

Na mesma data, tendo a sessão da audiência de julgamento continuado no período da tarde, o arguido compareceu pelas 14.17 horas, tendo prestado declarações pelas 14.31 horas (após findar a inquirição da testemunha iniciada no período da manhã) – sendo que, quando perguntado pela Mª Juiz Presidente se conhecia o teor da acusação contra si deduzida e que a mesma já lhe havia sido notificado várias vezes, o arguido respondeu afirmativamente e disse que tinha ali consigo a acusação, após o que prestou declarações sobre os factos que lhe vinham imputados (conforme resulta da correspondente gravação, ao minuto 01.50 em diante, constante do ficheiro áudio da plataforma Citius, aplicação Media Studio, com o nº 20250106143127_4417932_2870427);

Nem nessa sessão da audiência de julgamento, nem em qualquer outro momento processual, foi invocada pelo arguido ou pela sua defensora a suposta omissão da notificação ao mesmo da acusação deduzida nos autos;

Em 13/01/2025, foi proferido o acórdão de 1ª instância cuja revisão vem peticionada;

Do mesmo interpôs recurso o arguido, em 10/02/2025, pondo em causa as medidas das penas parcelares e única fixadas e pugnando pela suspensão da execução desta última, não suscitando em qualquer passo do mesmo a questão da suposta omissão de notificação da acusação;

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/2025 foi declarado improcedente o recurso assim interposto e confirmada a decisão recorrida, tendo tal acórdão transitado em julgado em 04/06/2025.

O recorrente não invoca factos, invoca uma situação processual que, a estar em tempo, poderia entravar o andamento normal do processo.

Não é isso que o legislador exige para despoletar uma Revisão de Sentença e pôr em causa um caso julgado, o que o legislador impõem é seriedade na invocação de novos factos que, seguramente e de imediato, desconhecidos que eram à data da apreciação dos que foram dados como provados, demonstram agora, que se proferiu uma decisão contrária às exigências legais e constitucionais e que o arguido deveria ter sido absolvido e não condenado, ou, sendo condenado, a pena deveria ter sido fixada concretamente de outra forma.

Não há nada que se ignorasse no momento do julgamento que ponha em causa o decidido e transitado.

Não está, pois, preenchido o invocado fundamento de admissibilidade da Revisão, faltando todos os requisitos taxativos para interposição do recurso de Revisão, nomeadamente o requisito da alínea d ) do nº 1 do artigo 449º CPP.

É manifestamente infundada a interposição de recurso de Revisão para este Tribunal.

Assim, e nos termos do disposto no artº 456º CPP” Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida condena o requerente em custas e, ainda, se considerar que o pedido é manifestamente infundado, condena-o no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 Ucs.

O recurso é manifestamente infundado quando desde logo, após uma avaliação ou análise sumária dos seus fundamentos se verifica de imediato que está votado ao insucesso já que é patente a sem razão do recorrente sem necessidade de mais detalhada discussão jurídica. Neste mesmo sentido Simas Santos e Leal Henriques – Recursos penais – 9ª Edição do Rei dos Livros.

Assim sendo

Acordam os juízes que constituem a 5ª secção deste Supremo Tribunal em negar a revisão do acórdão, por manifestamente infundada.

Custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos artigos 456.º1.ª parte, CPP e 8.º- 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo.

Nos termos do artigo 456.º CPP, condena-se o recorrente no pagamento da quantia de 8 UC.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, _________

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado digitalmente

Pelos Juízes Conselheiros
Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pedro Donas Botto como 1º Adjunto

Jorge Jacob como 2º Adjunto