Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1113
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200205210011131
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5292/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 28.5.96, no Tribunal da Comarca de Oeiras, A e mulher B propuseram acção declarativa com processo ordinário contra "C" e D, pedindo que os réus sejam condenados:
- a suspender imediatamente a obra de destruição do prédio de rés do chão denominado lote ...., sito na Quinta ......, Tercena, freguesia de Barcarena;
- a pagar solidariamente aos autores as quantias de 2.500.000$00, a título de danos patrimoniais, e de 25.000.000$, a título de danos não patrimoniais (sendo 10.000.000$00, ao autor, e 15.000.000$00 à autora).
Para tanto, e em síntese, alegaram que, tendo tomado conta em 1961, como caseiros, da Quinta ....., os réus tentaram desalojá-los, destruindo a casa que habitavam, assim lhes causando graves danos patrimoniais e não patrimoniais.
Houve contestação e reconvenção, no montante de 3.600.000$00, pedido que os autores contestaram.
2. Saneado o processo, condensada a matéria de facto, instruída a causa e realizado julgamento, a 05.06.2000 foi proferida sentença que:
- julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de 500.000$00, acrescida de juros de mora a contar da citação, no mais os absolvendo;
- julgando inteiramente improcedente o pedido reconvencional, dele absolveu os autores (fls. 237 v.).
Inconformados, apelaram autores e ré, esta subordinadamente.
Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11.10.2001, julgou improcedentes ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida (fls. 287).
3. Os autores, irresignados, interpuseram o presente recurso de revista, concluindo ao alegar:
"1ª Provou-se, para além do mais, que os réus destruíram quase totalmente a casa habitada pelos autores, deixando-os sem água e sem electricidade e desalojados.
2ª Da douta sentença recorrida consta também que "a análise anterior de tal matéria conduz-nos a um sentimento de repulsa, de desnecessidade de meios para alcançar objectivos, bem como uma certa frieza e crueldade na acção".
3ª Consta ainda daquela decisão que "os réus não se conformaram com uma decisão judicial que já havia sido proferida no intuito de proceder a embargo de obra. E numa atitude desrespeitadora mantiveram os seus propósitos, infringindo uma decisão de primeira instância, a qual foi posteriormente mantida por douto acórdão da Relação de Lisboa".
4ª Por causa da actuação altamente ilícita, grosseira, desumana e gravemente culposa dos réus os autores sofreram graves danos patrimoniais e não patrimoniais.
5ª Por cuja reparação são os réus responsáveis.
6ª Tendo em conta a matéria de facto provada, entendem os recorrentes que o tribunal a quo deveria ter condenado os réus no pedido formulado pelos autores, relativamente aos danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
7ª Não o tendo sido, violou-se o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e 564º do Código Civil".
A recorrida pede se negue a revista (fls. 303-304).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Tem interesse começar por referir que na mesma Comarca de Oeiras pendeu uma outra acção intentada pelos mesmos autores contra a mesma ré, e com objecto "quase idêntico" ao da acção que está na base do presente recurso de revista (conforme se ponderou no despacho de fls. 210, que determinou "a suspensão dos presentes autos até ao trânsito daquela acção").
Na verdade, na primeira acção pediram os autores que a ré fosse condenada "a suspender as obras de construção do prédio sito na Quinta .....", e a pagar a quantia de 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Na acção ora em causa, os autores pediram a condenação dos réus "a suspender imediatamente a obra de destruição do prédio de rés do chão denominado lote 12, sito na Quinta ......., Tercena, freguesia de Barcarena".
Aquela primeira acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a quantia de 500.000$00, no mais sendo absolvida (sentença de 27.2.98).
Sentença que veio a ser revogada por acórdão da Relação, o qual, por seu turno, foi revogado por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o decidido em 1ª instância (acórdão de 11.01.2000, que se encontra junto de fls. 226 a 231).
III
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC, remete-se para a matéria de facto que vem dada como assente - não foi impugnada, nem se justifica se proceda à sua alteração.
1. Interessa, porém, dela recortar os seguintes pontos:
- em 1963 os autores forma tomar conta, como caseiros, da Quinta .....;
- por escritura celebrada em 17.11.78, "E" comprou a aludida Quinta;
- a aquisição do direito de propriedade sobre a referida Quinta encontra-se inscrito em nome da ré desde 4 de Março de 1993;
- a ré demoliu a casa donde era fornecido o abastecimento de água e electricidade aos autores;
- no ano de 1996 foram destruídas as paredes, o tecto, o telhado da casa de banho, banheira, sanita e tudo quanto nela existia;
- a instalação eléctrica e a canalização dos esgotos da casa de banho ficaram destruídas;
- com o corte da água e electricidade ao prédio, os autores sofreram um grande desgosto;
- o autor nasceu a 28.10.20 e a autora a 29.6.20;
- os autores são doentes.
2. Debruçando-se sobre quadro factual que, no essencial, não se afasta do acabado de elencar, o referido acórdão do Supremo, no propósito de demonstrar a ilicitude da conduta da ré, enquanto pressuposto da sua responsabilidade civil, ponderou o seguinte:
"Em concreto, a recorrida violou o direito dos autores à habitação nos termos em que gozavam desse mesmo direito (com água, luz e acesso à residência).
Não estão completamente apuradas as circunstâncias em que os autores habitavam a casa em questão. Certo é que quando a ré adquiriu a propriedade já aí se encontrava o edifício e nele habitavam os autores.
A actuação da ré tem que ser considerada como ilícita.
É certo que a ilicitude é afastada pelo regular exercício de um direito ou o cumprimento de um dever. (...)
O direito de propriedade da ré e a autorização para construir não podem no caso em análise lesar os direitos de outrem, em concreto, o direito à habitação constitucionalmente consagrado.
Sem esquecer a cedência que implica a colisão de direitos (artigo 335º do CC), sempre a conduta da ré integraria a figura do abuso de direito (artigo 334º), uma vez que o direito foi exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Como correctamente se diz na sentença da 1ª instância, a ré não estava impossibilitada de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais.
Era de facto através da acção judicial que a ré deveria exercer os seus direitos e clarificar a situação em que os autores habitavam a casa.
Recorrendo ao facto consumado, a ré praticou acto ilícito" (sublinhados de nossa autoria).
IV
As considerações recolhidas do citado acórdão do Supremo são transponíveis e adaptáveis ao caso ora em apreço, servindo de boa achega para apreciarmos e decidir o pedido aqui formulado pelos autores.
Pedido, recorde-se, que se traduz no pagamento das quantias de 2.500.000$00 e 25.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente (1).
1. Por danos patrimoniais nenhuma indemnização foi arbitrada.
E tal, porque os autores não conseguiram demonstrar a existência desse tipo de danos (assim se considerou na decisão de 1ª instância (2)).
Pensamos que bem.
Decisivamente, porque ao quesito 10º:
"Para reconstruir o destruído os autores têm que gastar cerca de 2.500.000$00? (3)",
foi respondido "não provado" (cfr. fls. 66 v. e 199 (4)).
2. E que dizer no que concerne aos danos não
patrimoniais, para cujo ressarcimento os autores pediram 25.000.000$00, e as instâncias atribuíram 500.000$00?
Vejamos.
O artigo 496º, nº 1, do Código Civil limita a reparabilidade dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Como ensina Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., p. 627, nota 4, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr., também, os acórdãos do STJ de 25.11.93, CJ, ano I, tomo 3-143, de 5.11.98 e de 12.12.2000, Processos nº 975/98 e nº 3164/2000, respectivamente).
2.1. No caso em apreço poderíamos ser tentados a dizer, numa dada perspectiva, apressada, que apenas se provou que:
"com o corte da água e electricidade ao prédio, os autores sofreram um grande desgosto".
Não temos dúvidas, porém, em afirmar que há outros dados a que podemos e devemos atender, em obediência, aliás, ao comando do artigo 496º, nº 3, que manda ter em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
2.1.1. Desde logo, portanto, "o grau de culpabilidade do agente".
Que foi muito elevado, como decorre de tudo quanto se deixou já consignado - a ré, que não estava impossibilitada de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, preferiu o facto consumado em vez de lançar mão de uma acção judicial (e com êxito, pelo que se viu...), exercendo o direito "em termos clamorosamente ofensivos da justiça".
Considerações estas que podem ser coadjuvadas por outras produzidas pelo acórdão recorrido, a saber:
"... nada justificava o recurso à acção directa, nem estando, também, preenchidos os pressupostos da legítima defesa nem do estado de necessidade, ...
... o destruir, sem mais, uma edificação que está servindo de habitação a quem quer que seja, questiona a dignidade humana da pessoa que nela se abriga, fronteira irredutível e inviolável do ser humano, primeiro, e do cidadão, depois, matriz fundamental de todos os valores e da própria sociedade, como decorre do artigo 1º da CRP e do artigo 70º do CC (...).
Não se provou que a actuação danosa dos réus tivesse sido tomada num tal quadro permissivo e excepcional, apontando antes os factos provados para a conclusão de que a permanência dos autores se arrastou ao longo de anos depois da cessação do vínculo laboral que legitimava a utilização da casa, ante a passividade dos novos e sucessivos proprietários.
A ilicitude da actuação da ré sociedade radica, assim, não na violação de qualquer direito de natureza substantiva existente na esfera jurídica dos autores, mas antes por, como proprietária da casa que aqueles ocupavam sem título, ter actuado próprio jus excluendi alios através de meios ilícitos e gravemente atentatórios da dignidade que, como pessoas e cidadãos, incontestavelmente detinham" (sublinhados nossos)..
2.1.2. Por outro lado, muito embora o "grande desgosto" sofrido pelos autores esteja ligado apenas ao "corte da água e electricidade", não pode deixar de ter-se na devida conta que também se provou que:
- a ré demoliu a casa donde era fornecido o abastecimento de água e electricidade aos autores;
- no ano de 1996 foram destruídas as paredes, o tecto, o telhado da casa de banho, banheira, sanita e tudo quanto nela existia;
- a instalação eléctrica e a canalização dos esgotos da casa de banho ficaram destruídas.
E, do mesmo passo, não custa compreender, e aceitar, que também estes factos da autoria da ré causaram sofrimento e desgosto aos autores - ponderação que nos é permitida pelo referido artigo 494º, ao mandar atender às "demais circunstâncias do caso".
Releve-se, ainda, que os autores "são doentes" (5), e que, hoje com quase 82 anos, tinham à data do facto ilícito 75 anos (6).
Tudo ponderado, atentando nas especificidades das circunstâncias que no caso concorrem, com o propósito de encontrar a solução mais ajustada a essas circunstâncias, reputamos como mais justa e criteriosa a quantia de 1.500.000$00 (7) para, no caso concreto, compensar os lesados pelos danos não patrimoniais que sofreram.
Termos em que, na parcial procedência da revista, se fixa em 1.500.000$00 = 7.481,97 Euros (sete mil quatrocentos e oitenta e um Euros e noventa e sete cêntimos), a quantia para compensar os autores pelos danos não patrimoniais que sofreram, no mais se confirmando o acórdão recorrido.
Custas na proporção do decaimento (os autores litigam com benefício de apoio judiciário).
Lisboa, 21 de Maio de 2001
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) No acórdão recorrido considerou-se, por lapso, que os 2.500.000$00 foram pedidos por danos não patrimoniais, e os 25.000.000$00 por danos patrimoniais.
(2) No acórdão recorrido, e sem que os recorrentes façam, a tal propósito, uma qualquer referência específica, nada se ponderou no tocante a danos patrimoniais (embora se tenha citado o nº 5 do artigo 713º do CPC, mas dizendo remeter-se para a decisão de facto).
(3) Relembre-se que foi este o montante do pedido por danos patrimoniais.
(4) Também o quesito 7º teve resposta de "não provado" - cfr., ainda, as respostas de "provado apenas" aos quesitos 3º, 6º e 8º.
(5) Dos quesitos 12º a 17º (cfr. fls. 67) resultou esta única resposta: "provado apenas que os autores são doentes" (cfr. fls. 199 v.).
(6) Dos autos nada consta no tocante à situação económica, quer dos autores, quer dos réus.
(7) Nesta quantificação "pesou" o não terem os autores logrado provar os quesitos 12º a 17º, que tiveram a resposta que referimos na nota 5.