Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012911 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO GERENTE PRESSUPOSTOS ADMINISTRAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190812281 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4176/90 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providência cautelar a que alude o artigo 399 do Código Civil pode ser decretada ao menos e apenas em sede de probabilidade ou verosimilhança, desnecessária se tornando a prova certa e segura da lesão do direito que se pretende acautelar. II - Ficam indemonstrados os pressupostos para o decretamento da providência cautelar no sentido da suspensão da gerente de uma sociedade, quando da prova dada como assente não sobressai sequer em moldes de simples probabilidade que a referida gerente haja actuado na administração da sociedade por forma a contribuir para o defraudamento dos interesses desta. | ||