Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081228
Nº Convencional: JSTJ00012911
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO
GERENTE
PRESSUPOSTOS
ADMINISTRAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
PROVAS
Nº do Documento: SJ199111190812281
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4176/90
Data: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A providência cautelar a que alude o artigo 399 do Código Civil pode ser decretada ao menos e apenas em sede de probabilidade ou verosimilhança, desnecessária se tornando a prova certa e segura da lesão do direito que se pretende acautelar.
II - Ficam indemonstrados os pressupostos para o decretamento da providência cautelar no sentido da suspensão da gerente de uma sociedade, quando da prova dada como assente não sobressai sequer em moldes de simples probabilidade que a referida gerente haja actuado na administração da sociedade por forma a contribuir para o defraudamento dos interesses desta.