Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1900
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
EMPRESA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
PERDA DE LOCAL DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ20081022019004
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 do cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2003), tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador (cláusula 14ª).
II - Numa situação em que a empresa receptora dos serviços adjudica a limpeza a outro prestador, mudando simultaneamente as suas instalações para um local geograficamente distinto, aquele normativo não logra aplicação, não impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral de um trabalhador que exercia as suas funções nas primitivas instalações da receptora, sendo que esta conclusão não implica, porém, que, em dadas situações específicas, o conceito de local de trabalho não deva ser temperadamente entendido por forma a abarcar mudanças de lugar de prestação de actividade não demandantes de acentuada deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes.
III - Mantém-se, nesse caso, a relação contratual com o primitivo empregador.
IV - A perda de um local de trabalho por parte do empregador não determina, só por si, a caducidade dos contratos de trabalho a termo que mantinha com os seus trabalhadores.
V - Não configura um despedimento a recusa do empregador em dar serviço a um trabalhador com quem mantinha um vínculo laboral a termo e em pagar-lhe o vencimento, se o empregador não emite qualquer declaração no sentido de considerar cessada a relação laboral entre ambos aprazada, nem adoptou um comportamento inequivocamente representativo da vontade de cessação da falada relação, devendo-se tal recusa ao facto de entender, embora erradamente, que o contrato de trabalho que os vinculava se “transmitiu” por força daquela cláusula 17:ª do CCT, à nova adjudicatária dos serviços de limpeza.
Decisão Texto Integral:
I


1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra BB Portugal – Serviços Gerais de Limpeza, Ldª, e CC – Limpezas e Serviços, Ldª, acção de processo comum, solicitando a condenação da ré CC a “dar ocupação efectiva à A. na prestação de serviços de limpeza à empresa DD, nas instalações do Edifício ..., em Porto Salvo”, e ser essa ré condenada a pagar-lhe as retribuições já vencidas, no montante de € 965, e as vincendas “até efectiva reintegração, incluindo as actualizações salariais verificadas no CCT”, além de juros.

Mais peticionou, no caso de assim não ser entendido e vir a ser decidido “que não é aplicável a cláusula 17ª do C.C.T. para as empresas prestadoras de serviços de limpeza”, a condenação da ré BB nos termos pedidos em relação à ré CC.

Aduziu, em síntese: –
- que as rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza a terceiros, utilizando, nessa actividade, trabalhadores dos seus quadros de pessoal, os quais exercem as suas funções nas instalações dos recebedores desses serviços;
- as relações contratuais entre as empresas prestadoras de serviços e os seus trabalhadores regem-se pelo contrato colectivo de trabalho publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego números 8, de 28 de Fevereiro de 1996, 7, de 22 de Fevereiro de 1997, 9, de 8 de Março de 1998, 8, de 29 de Fevereiro de 2000, 7, de 22 de Fevereiro de 2001, 9, de 8 de Março de 2002, e 9, de 8 de Março de 2003, cuja aplicação foi tornada extensiva a todo o sector pelas Portarias de Extensão publicadas naqueles Boletins, nº 26, de 15 de Julho de 1996, 25, de 8 de Julho de 1997, 29, de 8 de Agosto de 1998, 1, de 6 de Janeiro de 2000, 23, de 29 de Agosto de 2001, 22, de 15 de Junho de 2002, 21, de 8 de Junho de 2003, e 12, de 29 de Março de 2004;
– a cláusula 17ª de tal contrato colectivo contém normação idêntica à prevista no artº 318º do Código do Trabalho, prevendo a manutenção dos contratos de trabalho com a empresa que suceder na execução da empreitada de limpeza;
– a autora, sócia do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, foi admitida ao serviço da ré BB em 3 de Janeiro de 2005, auferindo o vencimento base de € 188,76, acrescidos de € 14,96 de subsídio de alimentação e € 19,98, a título de horas nocturnas, tendo, como local de trabalho, as instalações da empresa DD, sitas no ...., Oeiras, de acordo com o contrato de prestação de serviço firmado entre esta e aquela ré;
– a ré BB cessou a prestação de serviço à DD em 20 de Novembro de 2005, passando esse serviço, em 21 dos mesmos mês e ano, a ser prestados pela ré CC;
– muito embora esta ré CC devesse ter mantido a autora ao seu serviço, o que é certo é que o não fez, tendo alegado que o local de trabalho deixara de ser o mesmo, já que, naquela data de 21 de Novembro de 2005, a DD mudara as suas instalações para o Edifício ..., em Porto Salvo, tendo a ré BB, por seu turno, invocado que a autora passara a ser trabalhadora da ré CC;
– a autora encontra-se sem trabalhar e sem retribuição desde 21 de Novembro de 2001;
– o conceito de local de trabalho não pode ser entendido como o espaço fixo onde o labor é executado, antes devendo sê-lo como estando ligado ao conceito de estabelecimento;
– se, porém, for perfilhado diverso entendimento, então a ré BBdeve ser condenada a manter a autora ao seu serviço.

Contestou a ré CC, impugnando parte da factualidade invocada pela autora, defendendo que o serviço que veio a prestar à DD não se processou no mesmo local de trabalho onde, anteriormente, a autora exercia as suas funções, local esse que continua ocupado, aí se continuando a fazer limpezas, e impugnando ainda o valor da causa.

Igualmente a ré BBveio a apresentar contestação, sustentando, em súmula, que tão-somente deveria proceder o pedido principal, já que a DD lhe comunicara em Novembro de 2005 que a relação de prestação de serviço entre ambas firmada iria terminar, pois que a execução da limpeza da segunda iria ser assegurada por outra empresa, a CC, a quem a BBcomunicou a relação dos trabalhadores que, nas instalações da DD, prestavam funções de limpeza. Ainda invocou a ré BBque, se porventura viesse a ser entendido que à autora assistia o direito de ver mantido o seu contrato de trabalho firmado com a contestante, então tal contrato teria terminado em 3 de Janeiro de 2006, pelo que os montantes a pagar por ela teriam de ser calculados até essa data, nos termos do artº 440º do Código do Trabalho.

Em 20 de Outubro de 2006 foi indeferido o incidente de impugnação do valor da causa – vindo a ela a ser conferido o de € 15.901,95 –, foi proferido despacho saneador e elaboradas a matéria assente e base instrutória, vindo estas a ser objecto de reclamação, em parte atendida.

Por sentença de 20 de Abril de 2007, foi decidida a absolvição do pedido a ré CC e a condenação da ré BB a dar ocupação efectiva à autora e a pagar-lhe as retribuições, vencidas e vincendas até ocorrer essa ocupação, incluindo actualizações salariais, acrescidas de juros.

Inconformada, apelou a ré BBpara o Tribunal da Relação de Lisboa.

Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 23 de Março de 2008, negou provimento ao recurso.


2. Mantendo-se irresignada, pediu a ré BB revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1. Ao caso dos autos é aplicável o CCT das Empresas de Limpeza, na versão publicada no BTE, 1ª Série, n.º 12, de 29.03.2004 (alteração salarial e outras e texto consolidado), objecto de Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª Série, n.º 17, de 08.05.2005, sendo discutida a aplicação, ou a não aplicação, do disposto na sua cláusula 17ª.
2. Em termos literais, resulta dessa cláusula que os trabalhadores serão ‘transferidos’ para a nova entidade se se verificar uma perda de local de trabalho por parte da entidade patronal, só sendo transferidos os trabalhadores que aí prestem normalmente serviço, conforme o disposto no n.º 4 da cláusula em análise.
3. Para haver ‘transferência’ não se pressupõe, ou se estabelece como requisito, que a nova entidade continue a prestar serviços no mesmo local, nem que o trabalhador tenha, ou mantenha, como local de trabalho as instalações do cliente onde os serviços de limpeza são prestados.
4. Desta forma deve admitir-se que o n.º 2 da cláusula em análise é ainda aplicável, atenta a sua letra, nos casos em que os serviços de limpeza passam a ser prestados em outro local por outra empresa por a empresa beneficiária desses serviços ter também mudado de instalações, como é o caso dos autos.
5. Dito de outro modo, o que está em causa é a ‘transferência’ de um negócio para outra empresa, independentemente de ser continuado no mesmo local ou em outro local. Ocorrendo ‘transferência’ do negócio, transferem-se igualmente os trabalhadores afectos a esse negócio para a nova entidade (nas condições do n.º 4 da cláusula 17ª), que continuarão a desempenhar o mesmo trabalho.
6. Tal interpretação está em absoluta consonância com os fins que são visados na referida cláusula: o de garantir a estabilidade de emprego, com manutenção dos direitos dos trabalhadores, o de acautelar os interesses do ‘cessionário’ porque assim se evita qualquer interrupção nos serviços, e o de contribuir para a viabilidade económica das empresas que perdem o serviço e/ou o cliente. Tal é igualmente a melhor interpretação face ao disposto no Art.º 318º do Código do Trabalho.
7. O entendimento sufragado no Acórdão recorrido não tem, pois, qualquer apoio, quer na letra quer no espírito, da cláusula 17[ª] do CCT das Empresas de Limpeza. Aliás, a solução defendida no Acórdão recorrido constitui uma interpretação restritiva dessa cláusula, sem qualquer justificação, uma vez que nada permite concluir que as partes outorgantes desse CCT disseram, relativamente à cláusula em questão, mais do que o que pretendiam (Art.º 9º do Código Civil).
8. Face à interpretação do Acórdão recorrido – de que o que se protege é a prestação em determinado espaço físico ‘local de trabalho’ –, tal levaria a considerar que a cláusula em análise não seria aplicável nos casos em que a empresa beneficiária dos serviços muda de instalações dentro de um mesmo edifício (para os escritórios da porta ao lado, ou para andar diferente), o que contraria abertamente, desde logo, os fins visados pela referida norma, permitindo-se as mais diversas fraudes.
9. Verificando-se, no caso dos autos, que à Recorrida CC foi adjudicada a limpeza das instalações da DD situadas no Edifício ..., Quinta ...., Porto Salvo, onde começou a fazer limpezas em 21 de Novembro de 2005, por nessa data a DD também ter mudado de instalações, do .... – Oeiras, para o Edifício ..., Quinta ...., Porto Salvo, e que no início do mês Novembro de 2005, a DD e a Recorrente fizeram cessar a relação de prestação de serviços entre ambas com efeitos a partir do dia 21 de Novembro de 2005, dado que passaria a ser outra empresa a assegurar a limpeza das novas instalações, nenhuma dúvida pode existir que no caso dos autos é aplicável o disposto na cláusula 17ª do CCT das Empresas de Limpeza.
10. Tendo a Recorrida CC recusado a transferência de pessoal, incluindo da Recorrida AA, esta foi despedida ilicitamente pela Recorrida CC, a única e exclusiva responsável pelas consequências resultantes desse facto.
11. Caso se entendesse que a cláusula 17ª do CCT não é aplicável ao caso dos presentes autos, o que por mero dever de patrocínio se concede, deve considerar-se que o Acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação da lei e da matéria de facto provada no que respeita à alegada obrigação de a Recorrente dar ocupação efectiva à Recorrida AA, e assim também quanto ao montante das retribuições e indemnização devidas a esta.
12. Com efeito, havendo recusa da Recorrente em manter a Recorrida AA ao seu serviço desde 21 de Novembro de 2005, e em pagar-lhe a respectiva retribuição, é inequívoco que tal recusa, a não ser aplicável a cláusula 17ª do CCT aplicável, consubstanciaria um despedimento (ilícito). Ainda que houvesse qualquer dúvida, deveria o Acórdão recorrido ter atendido à vontade manifestada pelas partes no presente processo, das quais decorre a existência de um despedimento.
13. Ainda que não se considerasse aplicável o aludido artigo, sempre seriam aplicáveis as regras gerais, devendo então considerar-se que, por a Recorrente ter manifestado perante a Recorrida em questão a intenção de não a manter ao serviço, alegando ainda na contestação que todos os créditos teriam de ser calculados até à data termo do contrato, o contrato de trabalho foi denunciado com efeitos a 03 de Janeiro de 2006, ou seja, nos termos do disposto no Art.º 388º do CT (em suma, com idênticos efeitos práticos).
14. Seria insólito que a Recorrente tivesse, além de comunicar à Recorrida CC a identificação dos trabalhadores transferidos e de avisar estes da transferência, comunicar ainda a estes, ‘à cautela’, que deviam considerar-se despedidos em caso de recusa de transferência, e/ou que, também ‘à cautela’, se promovia desde já a denúncia para o termo dos contratos de trabalho.
15. Assim, todos e quaisquer créditos eventualmente devidos pela Recorrente à Recorrida AA terão de ser considerados e calculados desde 21 de Novembro de 2005 até à data do termo do contrato de trabalho (03 de Janeiro de 2006).
16. A sentença recorrida violou, pois, o disposto na cláusula 17ª do CCT aplicável ou, caso assim não se entenda, o disposto no Art.º 440º do Código do Trabalho, ou então o disposto no seu Art.º 388º.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis,
I – Deve ser revogado o Acórdão recorrido, julgando-se a acção totalmente improcedente em relação à ora Recorrente,
II – Caso assim não se entenda, deverá o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou a Recorrente a dar ocupação efectiva à Recorrida AA e a pagar-lhe as retribuições, incluindo actualizações salariais, vencidas e das que se vencerem até tal ocupação, substituindo-se por outra decisão que condene a Recorrente a liquidar a essa Recorrida apenas todos os créditos que se vencessem até à data prevista para a caducidade do contrato de trabalho (03 de Janeiro de 2006),
Só assim se fazendo o que é de Lei e de
JUSTIÇA!

Respondeu a autora à alegação da ré BB sustentando a improcedência do recurso e, a entender-se que essa ré “– cessou o contrato de trabalho – sempre deverá então considerar-se que quem deu causa [à] cessação do contrato de trabalho foi a R. CC, e que não existindo fundamento legal admitido para essa cessação, deverá a R. CC, ser condenada a pagar as quantias liquidadas na sentença condenatória de 1ª instância e em que foi condenada a R. BB PORTUGAL” (sic).

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma pronúncia vieram elas a efectuar sobre ele.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Vem dada por apurada nas instâncias a seguinte matéria de facto: –

– a) as rés são empresas que se dedicam à actividade de prestação de serviço de limpeza a terceiros, utilizando, na execução dessa actividade, trabalhadores dos seus quadros de pessoal que, por isso, desenvolvem a sua prestação de trabalho nas instalações das empresas recebedoras do serviço de limpeza;
– b) com data de 3 de Janeiro de 2005, e para ter início nesse mesmo dia, a autora e a ré BB Portugal – Serviços de Limpeza, Ldª, celebraram entre si, por escrito, o contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se acha junta a fls. 50 a 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente [nele se estipulando]:
“(…)
6. Duração
6.1 O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 3 de Janeiro de 2005 e termo em 3 de Julho de 2005.
(…)
8. Cessação
8.1. O presente contrato caduca no termo do prazo estipulado na cláusula 6 desde que, para o efeito, a Primeira Contraente, comunique tal facto à Segunda Contraente, por escrito e com 15 dias de antecedência
(…)”;
– c) do referido contrato consta que a autora foi admitida com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza e que o seu local de trabalho seria, inicialmente, em Oeiras, no .... e em qualquer outro local, determinado pela referida ré [BB], e que aquela desempenharia a sua actividade durante 6 dias por semana, cumprindo um tempo de trabalho efectivo de 3 horas diárias e 18 horas semanais, podendo o mesmo ser determinado em termos médios, o que a autora, desde logo, aceitou;
– d) do referido contrato consta também que a autora auferiria a retribuição mensal ilíquida de € 184,86, acrescida de subsídio de férias e de subsídio de Natal e, ainda, de € 0,19 por cada hora de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação;
– e) no mês de Novembro de 2005, a autora tinha como local de trabalho as instalações da DD, em ...., Oeiras, e praticava o horário de trabalho das 6 horas às 9 horas, de segunda-feira a sábado;
– f) auferindo, no ano 2005, o vencimento base mensal de € 188,76, acrescidos de € 14,96 de subsídio de alimentação e de € 18,98, a título de horas nocturnas, perfazendo o montante global de € 222,70;
– g) a autora encontra-se sem receber a respectiva retribuição desde 21 de Novembro de 2005, dada a recusa de qualquer uma das rés em mantê-la ao seu serviço;
– h) a autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas;
– i) foi adjudicada à ré CC a limpeza das instalações da DD situadas no Edifício ..., Quinta ...., Porto Salvo, onde começou a fazer limpezas em 21 de Novembro de 2005;
– j) a ré BB remeteu à co-ré CC a relação de pessoal que se acha junta a fls. 54, entre os quais figura o nome da aqui autora, com o seguinte conteúdo:–
Ex.mos Senhores,
Junto se envia relação de transferência de pessoal ao abrigo da 17.ª cláusula do CCT, afecto ao cliente DD por vós adjudicado no dia 21/11/2005;
– k) em resposta, a ré CC – Limpezas e Serviços, Ldª, remeteu o e-mail junto a fls. 55, que aqui se dá integralmente por reproduzido, donde consta, em síntese, que não aceitava qualquer transferência de pessoal, em virtude de não se encontrar a prestar serviço no local ao qual os trabalhadores se encontram vinculados (edifício ....);
– l) a ré BB emitiu o recibo de vencimento da autora relativo ao mês de Novembro de 2005, junto a fls. 59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
– m) no início do mês de Novembro de 2005, a DD e a ré BB, por mútuo acordo, decidiram que a relação de prestação de serviço entre ambas celebrada iria terminar, e que, a partir do dia 21 de Novembro de 2005, seria outra empresa a assegurar a limpeza nas novas instalações;
– n) a partir da referida data, a prestação de serviço de limpeza das instalações da DD, sitas no Edifício ..., Quinta ...., Porto Salvo, passaram a ser executadas pela ré CC, pois que, em 21 de Novembro de 2005, a DD mudou as suas instalações, do .... – Oeiras, para o Edifício ..., Quinta ...., Porto Salvo;
– o) a autora manteve-se a trabalhar noutra empresa e local, como já o fazia à data de 21 de Novembro de 2005.


2. Como resulta das extractadas «conclusões» formuladas na alegação do vertente recurso – as quais, essencialmente, são idênticas às constantes na alegação do recurso de apelação –, a recorrente rebela-se contra o acórdão impugnado, estribando-se na errada interpretação que nesse aresto foi conferida à cláusula 17ª do contrato colectivo de trabalho para as empresas de prestação de serviço de limpeza cuja publicação, com sucessivas alterações, ocorreu no Boletim do Trabalho e Emprego, números 8, de 28 de Fevereiro de 1996, 7, de 22 de Fevereiro de 1997, 9, de 8 de Março de 1998, 8, de 29 de Fevereiro de 2000, 7, de 22 de Fevereiro de 2001, 9, de 8 de Março de 2002, e 9, de 8 de Março de 2003, tornado extensível ao sector económico em causa pelas Portarias de extensão publicadas no dito Boletim, números 26, de 15 de Julho de 1996, 25, de 8 de Julho de 1997, 29, de 8 de Agosto de 1998, 1, de 6 de Janeiro de 2000, 32, de 29 de Agosto de 2001, 22, de 15 de Junho de 2002, 21, de 8 de Junho de 2003, e 12, de 29 de Março de 2004.

De outro lado, defende que, a perfilhar-se o entendimento de que dessa cláusula não resultava a «transferência» da autora para a ré CC como sua trabalhadora, então deveria considerar-se que a recusa da recorrente em manter ao seu serviço a autora significava um despedimento ilícito, pelo que os montantes que, nessa consideração, deveria pagar-lhe, seriam os que resultam do artº 440º (recte, do nº 2 desse artigo), tendo em conta a data de 3 de Janeiro de 2006, na qual terminava o contrato de trabalho a termo outorgado com a referida autora.

Estas, pois, as questões que interessa dilucidar.


3. Tocantemente às mesmas, o acórdão em sindicância discorreu como segue: –

“(…)
A recorrente vem defender que na sentença recorrida se fez uma incorrecta interpretação e aplicação da cláusula 17ª do CCT aplicável às empresas de limpeza.
Vejamos se lhe assiste razão:
As RR são duas empresas de prestação de serviços de limpeza.
E a recorrente vem dizer que a CC lhe sucedeu na limpeza das instalações da DD, pelo que esta empresa deve assumir a transmissão do contrato de trabalho que a recorrente mantinha com a A..
A questão que ressalta desde logo é a de saber se ocorreu transmissão de estabelecimento nos termos do art. 318º do CT, já aplicável ao caso atenta a data dos factos, o qual transpôs para o ordenamento jurídico português a directiva nº 201/23/CE do Conselho de 12/05/2001, que substituiu a Directiva nº 77/187/CEE de 14/02/1977, com a alteração da Directiva nº 98/50/CE, e que ado[p]tou um critério menos exigente de transferência de estabelecimento, prescindindo de qualquer acto jurídico entre as duas entidades envolvidas, desde que a transferência ocorra sem mediação de qualquer lapso de tempo e possa entender-se como uma unidade económica.
Como já se entendia no Ac. do STJ de 24/05/95, Questões Laborais, 5º, 112[,] o conceito de estabelecimento deve ser entendido em termos amplos, de modo a abranger a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos, que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
E também o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, adoptou como critério para aplicação da já citada directiva 98/50/CE a existência de uma ‘unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão’, entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica.
Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas, nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa, pode ser o da manutenção dos efectivos, ou na interpretação mais recente do TJCE ‘um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica’ (cfr. Joana Simão em A Transmissão de Estabelecimento na Jurisprudência do Trabalho Comunitária e Nacional, publicado em Questões Laborais, nº 20, pag. 203 e ss., e Júlio Manuel Vieira Gomes em a Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento – inflexão ou continuidade, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pag. 481 e ss.).
Como se entendeu no Ac. desta Relação de 07/06/2006 (www.dgsi.pt), para determinar se a entidade económica subsiste há que ponderar, em cada caso concreto, uma série de factores nomeadamente o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade.
Nas empresas cuja actividade assenta na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica, pode ser, como já referimos, o da manutenção dos efectivos – um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum, num determinado local.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, não se pode falar de transmissão de uma unidade económica da primeira para a segunda ré, pois o local da prestação dos serviços de limpeza de uma e de outra ré são diferentes; não se sabe quantas trabalhadoras a ré BB tinha a trabalhar em Oeiras e quantas, ou se alguma delas foi trabalhar para Porto Salvo. Ora, como se refere na sentença recorrida (fls. 166) citando o processo C-392/92, in http://curia.eu.int/pt ‘…a importância do tradicional critério da transferência dos activos corpóreos pode ser secundarizada quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão’
‘In casu’, embora possamos aceitar que na actividade de limpezas exercida por ambas as rés, o estabelecimento se caracteriza, primordialmente, pela mão de obra, não ficou provado que a CC haja retomado a parte essencial, ou sequer algum, dos trabalhadores da ré BB, que exerciam as suas funções nas instalações da DD em Oeiras.
E o certo é que a ré CC não foi exercer a actividade de limpezas nessas instalações de Oeiras onde a A. prestava a sua actividade laboral, mas sim noutro local, sito em Porto Salvo, no qual a A. nunca trabalhou.
E será que é aplicável ao caso destes autos, como defende a recorrente, o disposto no nº 2 da cláusula 17ª do CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, com as sucessivas alterações, publicado nos BTEs: nº 8 de 28.02.96; nº 7 de 22.02.97; nº 9 de 8.03.98; nº 8 de 29/02/2000; nº 7 de 22/02/2001; nº 9 de 8/03/02; nº 9 de 8/03/03 tornado extensivo a todo o sector, respectivamente, pelas P.E. publicadas nos BTES nº 26 de 15/07/96; nº 25 de 8/7/97; nº 29 de 8/8/98; nº 1 de 6/01/2000; nº 32 de 29/08/2001; nº 22 de 15/06/02; nº 21 de 8/6/2003 e nº 12 de 29/03/2004?
Nessa cláusula estabelece-se:
‘1 – A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2 – Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3 – No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e da Lei geral já deveriam ter sido pagos.
4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) – Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) – Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada’.
Embora esta cláusula tenha alguma similitude com o regime estabelecido, no art. 318º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente.
No âmbito do 318º do CT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26/09/90, Ac. Dout. 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª, nº 2, o que está em causa é a perda do local de trabalho em virtude de a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia.
São, assim, diversas as realidades visadas na clª 17ª nº 2 do CCT e no art. 318º do CT, pois este aplica-se quando o estabelecimento ou parte dele, que constitua uma unidade económica, muda de sujeito, ao passo que aquela cláusula 17ª se aplica a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram.
Apesar do amplo critério estabelecido no CT para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, ou de parte dele, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, nº 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento como se entendeu no Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-2003, (www.dgsi.pt, proc. nº 3253/2003-4).
Aquela cláusula 17ª do CCT amplia o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 318º do CT, beneficiando os trabalhadores do sector de serviços de limpeza com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica.
Como se entendeu no Ac. desta Relação de Lisboa de 08/07/2004, (www.dgsi.pt, proc. 4655/2004-4), o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
E, como se acrescenta no mesmo acórdão, as empresas deste sector revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação’.
Todavia, o que essencialmente se protege, naquela cláusula 17ª, em conjugação com as cláusulas 14ª e 15ª do mesmo CCT, é a prestação de trabalho em determinado espaço físico.
Efectivamente, na clª 17ª fala-se em ‘perda do local de trabalho’, na clª 14ª define-se o local de trabalho do pessoal da limpeza como ‘o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador’ (sublinhado nosso) e na clª 15ª, sob a epígrafe ‘Direito ao local de trabalho’ estabelece-se, no ponto 6 que ‘Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimos de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador’.
Daqui resulta claramente que o que ali se protege é o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado, o que não se concilia, de modo algum, com a interpretação dada pela recorrente, no sentido de que (conclusão 3ª) ‘Para haver “transferência” não se pressupõe, ou se estabelece como requisito, que a nova entidade continue a prestar serviços no mesmo local, nem que o trabalhador tenha, ou mantenha, como local de trabalho as instalações do cliente ande os serviços de limpezas são prestados’.
Esta interpretação é que, salvo o devido respeito pela opinião da recorrente, não tem base legal, pois o que naquela cláusula 17ª se protege é o posto de trabalho no local onde a actividade do trabalhador se vinha desenrolando e não noutro local geograficamente distinto.
Assim enquadrada a interpretação daquela cláusula 17ª do CCT em causa, vejamos o caso concreto destes autos.
Ficou provado, no que a esta questão importa, que:
– A A. foi contratada pela ré BB em 03/01/2005, como trabalhadora de limpeza, tendo exercido as suas funções nas instalações da DD sitas no ...., Oeiras, até 21 de Novembro de 2005;
– A DD mudou de instalações para o Edifício ..., Quinta ...., Porto Salvo, em 21 de Novembro de 2005.
– A partir dessa data, a prestação de serviços de limpeza das instalações da DD no Edifício ..., Quinta ...., Porto Salvo, foi executada pela R. [à] CC’;
– Desde 21 de Novembro de 2005 a A. encontra-se sem receber retribuição de qualquer das RR, pois ambas se recusaram dar-lhe serviço efectivo.
Daqui resulta [que] as RR. nunca prestaram serviços de limpeza à DD no mesmo local, ou espaço físico; a primeira (BB) prestou-os em Oeiras, onde a A. sempre exerceu as suas funções por conta desta ré e a segunda prestou-os em Porto Salvo (onde a A. nunca trabalhou).
Assim e pelas razões que supra deixamos expostas, não é aplicável à situação concreta o nº 2 da cláusula 17ª do CCT, não estando a ré CC obrigada a ficar com a A., a qual deve, portanto, manter-se como trabalhadora da Ré BB Portugal.
Improcede, assim, a primeira questão.
2ª QUESTÃO
Alega a recorrente que, a entender-se não ser aplicável a este caso concreto a cláusula 17ª do CCT, deve considerar-se que a sua recusa em manter a A. ao seu serviço e a pagar-lhe retribuição desde 21/12/2005, consubstancia um despedimento ilícito, devendo os montantes a pagar serem calculados nos termos do art. 440º do CT.
Vejamos se lhe assiste razão.
Está assente (e nunca foi posto em causa), que a recorrente celebrou com a A., em 03/01/2005, um contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, o qual se renovou automaticamente em 03/07/2007.
O regime específico do contrato a termo é estabelecido no art. 127º e seguintes do CT.
Tal contrato de trabalho (como, aliás, o contrato por tempo indeterminado), só pode cessar por uma das formas legalmente estabelecidas no art. 384º do mesmo código, nomeadamente por caducidade e por despedimento promovido pela entidade patronal.
De harmonia com o disposto no art. 388º nº 1, ‘O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar’.
Ora, n[o] caso ‘sub judice’ não foi alegado por qualquer das partes, nem foi apurado nos autos, que a R. BBtenha, em alguma altura, comunicado à A. ou que esta haja comunicado àquela, a vontade de fazer cessar o contrato.
Assim, o contrato de trabalho a termo entre elas existente não terminou por caducidade.
Dispõe o nº 2 do art. 140º que ‘O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de disposição das partes em contrário’.
E, realmente, o nº 1 do mesmo artigo dispõe que ‘Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação[’].
‘In casu’, as partes não estipularam (pois isso não resulta do contrato junto aos autos a fls. 50, nem foi alegado no processo), a não renovação do contrato no final do termo que estabeleceram (seis meses), pelo que, por forma do nº 2 daquele art. 140º, ele se foi renovando automaticamente, transformando-se em contrato sem termo após o número legal máximo de renovações.
E terá aquele contrato cessado por despedimento?
A recorrente vem dizer que sim.
No entanto, como se diz na sentença recorrida (fls. 170), o despedimento representa uma declaração negocial receptícia que só se torna eficaz quando chega ao poder ou é conhecida pelo seu destinatário – art. 224º nº 1 do CC.
Ora, no caso destes autos, nem a A. alegou que foi despedida pela ré BB, nem esta alegou ter despedido a A..
A recorrente diz que o facto de ter recusado o serviço da A. e de pagar-lhe a retribuição a partir de 21/12/2005 integra um despedimento.
No entanto, da matéria de facto provada, não resulta minimamente apurado que aquela recusa por parte da recorrente, quer em dar serviço à A. quer em pagar-lhe o vencimento, se devesse a qualquer despedimento ou intenção de despedimento. O que se apurou foi que tal recusa se deveu ao facto de a recorrente entender que o contrato da A. se tinha transmitido à ré CC, o que é uma realidade fáctico-jurídica totalmente diversa e com consequências práticas bem distintas, sendo que, como estabelece o nº 1 da clausula 17ª do CCT, ‘A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade, nem de justa causa de despedimento’.
Assim, o facto de a recorrente ter recusado à A. ocupação efectiva e remuneração a partir de 21/12/2005, por considerar que o contrato se transmitiu à CC por força daquela cláusula 17ª do CCT, não pode ser entendido como um despedimento, ainda que ilícito.
E a verdade é que, nem a A. nem a recorrente, invocaram, no tribunal recorrido, que o contrato entre ambas celebrado, haja terminado por despedimento, nem invocaram qualquer factualidade, localizada no tempo e no espaço, da qual o tribunal possa retirar a conclusão de que a recorrente despediu a A., lícita ou ilicitamente.
Neste contexto não tem aqui aplicação o disposto no art. 440º nº 2 do CT, pois o mesmo refere-se, especificamente aos casos de cessação do contrato a termo por despedimento declarado ilícito.
Aqui chegados, cumpre concluir que, não tendo o contrato celebrado entre a recorrente e a A. terminado por caducidade, nem por despedimento, nem por qualquer outra forma das legalmente estabelecidas, bem andou o Mmº Juiz a quo ao decidir, na sentença recorrida, condenar a ré BB, aqui recorrente, a dar ocupação efectiva à autora, tal como esta tinha requerido na petição inicial (fls. 8), e a pagar-lhe as retribuições até à efectivação dessa ocupação.
(…)”


4. Sufragam-se, conquanto na sua essencialidade, as considerações e juízos que defluem da ampla transcrição supra levada a efeito, para os quais se remete nos termos das disposições conjugadas ínsitas nos artigos 713º, nº 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil.

Anotar-se-á, relativamente ao argumento brandido pela recorrente – e de harmonia com o qual, a prosseguir-se a perspectiva de que a cláusula 17ª do contrato colectivo de trabalho em causa visou proteger a prestação de trabalho em determinado espaço físico, isso conduziria a que não ocorreria «transferência» dos trabalhadores quando a empresa receptora dos serviços se mudasse para outras instalações dentro de um mesmo edifício, o que seria contrário aos fins visados por aquela cláusula –, que esse mesmo argumento, por si só, não pode colher, quando se hipotisem situações em que a mudança das instalações daquela empresa ocorre para uma outra localidade situada a grande distância quilométrica das primitivas instalações.

Isso não significa, porém, que, em dadas situações específicas, o conceito de local de trabalho não deva ser temperadamente entendido por forma a abarcar mudanças de lugar de prestação de actividade do trabalhador não demandantes de acentuada deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes, como seria o caso, verbi gratia, de o receptor dos serviços de limpezas mudar as instalações onde esses serviços eram levados a efeito de um andar para outro de um mesmo imóvel ou, quiçá, para um imóvel sito na mesma artéria.

Ora, a situação dos autos nem sequer pode subsumir-se a um desses casos.

Saliente-se que, na óptica deste Supremo, a consideração efectuada pela recorrente no «corpo» da sua alegação e segundo a qual “mesmo que a adjudicação de um serviço não corresponda à transferência de um conjunto subalterno dotado de uma natureza técnico-organizativa própria, não constituindo, portanto, uma unidade produtiva autónoma, com organização específica, ainda assim a nova empresa poderá ter de garantir a manutenção dos contratos de trabalho”, pois que os “objectivos do regime constante do Art.º 318º do CT são o[s] de garantir a estabilidade de emprego, com manutenção dos direitos dos trabalhadores, e o[s] de acautelar os interesses do ‘cessionário’ em receber uma empresa funcionalmente operativa, objectivos esses que, por serem igualmente os constantes da cláusula 17ª do CTT das Empresas de Limpeza, são assim prosseguidos e protegidos de forma claramente mais intensa, beneficiando os trabalhadores de uma maior garantia de continuidade dos respectivos contratos de trabalho”, não tem razão de ser. Na realidade, a empresa na qual a autora desempenhava uma actividade de limpeza ao serviço da impugnante (ou seja, a DD) não mantinha com aquela qualquer relação jurídica, nomeadamente, e para o que ora releva, de natureza laboral.

A relação deste jaez era, isso sim, mantida entre a autora e a recorrente, e a mudança das instalações da DD do ...., em Oeiras, não implicou a assunção do estabelecimento que ali manteve por parte da CC.

E, como diz a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, “mesmo que se considerasse que o ‘estabelecimento’ das Rés, tendo em conta o tipo de actividades que prosseguem, se resume à mão-de-obra dos seus empregados, a verdade é que nunca “houve qualquer transferência de mão de obra de uma para a outra das Rés”.

Não é, desta arte, cabida, quer a convocação do artº 318º do Código do Trabalho, quer para efeitos de uma aplicação ao caso, quer como subsídio interpretativo da cláusula 17ª do contrato colectivo de trabalho em causa.

Igualmente se acrescentará, no que respeita à razão agora aduzida pela impugnante no sentido de dever ter sido considerada a vontade manifestada pelas partes nos vertentes autos – e que apontaria para que se postou um despedimento promovido pela recorrente –, que não se extrai minimamente da matéria fáctica a que este Supremo tem de se ater que a recorrente produziu qualquer declaração, receptícia perante a autora, de acordo com a qual considerava cessada a relação laboral entre ambas aprazada, sendo que também aquela matéria não carreia qualquer subsídio do qual seja possível inferir que houve, de sua banda, um comportamento que, inequivocamente, perante alguém colocado na posição da mesma autora, era representativo da vontade da cessação da falada relação.

O que se passou, como deflui da factualidade demonstrada, foi que a impugnante deixou de pagar à autora as respectivas remunerações, não porque a tenha despedido, mas sim porque entendeu que ela foi «transferida« para a ré CC.


III


Em face do que se deixa exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Outubro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto