Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300026262 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2302/01 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A - Companhia de Seguros, SA" (anteriormente "Companhia de Seguros ........"), Ré na acção declarativa "ordinária" emergente de acidente de viação, que lhe moveu B e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Grândola, com o n. 206/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de Fevereiro de 2002, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor, condenando a Ré a pagar 10 789 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, relegando para execução de sentença a determinação de parte da indemnização devida a título de danos patrimoniais, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: "1 - Dos factos provados resulta que o acidente se deu por culpa exclusiva do Recorrido A. . "2 - Provou-se que a grua estava na berma sem ocupar a faixa de rodagem e foi aí, na berma, que o ciclomotor foi embater na traseira da grua. "3 - Não se provou, portanto, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido que o acidente se deu quando o ciclomotor rodava junto à berma. "4 - A conjugação e sequência dos factos provados não permite outra explicação do acidente, tal como concluiu o meritíssimo Juiz que presidiu ao julgamento e decidiu em primeira instância. "5 - A falta de colocação do triângulo de pré-sinalização não foi, portanto, causal do acidente. "6 - Se o A. circulasse na faixa de rodagem como lhe competia o acidente não se dava. "7 - Além disso, o A. podia e devia ter visto a grua, que estava estacionada numa recta extensa, (Canal Caveira), com centenas de metros, larga, com visibilidade, e tendo a grua reflectores em toda a sua traseira (que se podem ver pelas fotografias juntas aos autos). "8 - Esses reflectores em toda a traseira da grua e dada a dimensão da mesma tomavam fácil a percepção da grua. "9 - Sendo certo que se o A. tivesse as luzes ligadas podia ter avistado a grua a 100m, (com os máximos) ou a 30 m (com os médios) o que lhe permitiria desviar-se dela sem grande dificuldade, mesmo que estivesse a ocupar parte da faixa de rodagem, que não estava. "10- Não há factos provados, nem sequer alegados, que permitam a conclusão do acórdão recorrido de que o proprietário da grua não procedeu à remoção da grua atempadamente. Essa conclusão assenta em meras suposições, mas a grua ficou devidamente estacionada, nos termos da lei. "11- No douto Acórdão recorrido também não se fundamentou porque razão a falta de colocação do triângulo foi causal do acidente, tendo em conta as demais circunstâncias provadas, e porque razão teria dado o maior contributo para o acidente. "12 - Na verdade, da análise correcta da matéria de facto assente resulta claro que a presunção de culpa pela falta do triângulo foi ilidida. "13 - Pelo que a transgressão do A. ao art.° 13° n.º1, a sua desatenção, imperícia e possivelmente condução sem luzes foram as causas do acidente. "14 - Salientando-se que o A. não provou nenhum dos factos constitutivos essenciais de suas pretensões, e competia-lhe a, ele a prova desses factos, de acordo com as regras do ónus da prova. "15- Por mera cautela, o A. não provou que fosse pedreiro (como alegara), quanto ganhava, não se sabendo sequer se trabalhava. Pelo que não há elementos para relegar os danos patrimoniais do A. para execução de sentença. "16 - O douto acórdão recorrido aplicou incorrectamente o art° 570º do Cód. Civil e interpretou indevidamente o disposto nos anos. 13°, 50°, 53°, 59°, 80° e 91° do Cód. da Estrada vigente à data do acidente e no art.° 3° do Dec-Lei 45.299 de 9 de Outubro de 1963 violando ainda o disposto no ano 342° do, - Cód. Civil. "17 - Deve, por isso, dar-se provimento ao presente recurso, substituindo a decisão recorrida por outra que confirme a sentença em primeira instância e absolva a Recorrente do pedido". O Autor-Recorrido apresentou contralegações. Nas suas contralegações, o Recorrido sustentou o acórdão recorrido, apresentando, como questão prévia, que neste recurso "não são referidos quaisquer elementos que fundamentem o recurso de revista. Não há qualquer indicação da(s) norma(s) jurídica(s) violada(s), que iria delimitar objectivamente o recurso", não sendo atacada nas alegações a forma como a lei substantiva foi determinada, interpretada e aplicada. O Recorrido opina que não se deverá conhecer do objecto do recurso, por isso e por a Recorrente, nas conclusões da sua alegação, questionar, essencialmente, só a matéria de facto fixada nas instâncias; Mas, a entender-se diferente, deveriam manter-se o acórdão recorrido e negar-se provimento à revista. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que apreciar o recurso. 2 - Há que ver quais os factos relevantes para a decisão do presente recurso. 2.1 - Na Relação foram considerados comprovados os seguintes factos relevantes: "1- No dia 8 de Março de 1996, cerca das 23H15, na EN n.º 259, ao Km 8,050 no sentido Canal Caveira Grândola, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 1-GDL, conduzido pelo Autor e uma grua, propriedade de "C" (conduzida pelo respectivo condutor). "2 - Em 8 de Março de 1996, "C" tinha transferido para a ré "Companhia de Seguros ........" a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a grua Liebherr - LT1160, até ao limite de 125.000.000$00, pela apólice n° 5.382.259. " 3 - B nasceu em 14.02.1975 e é solteiro. "4- O Autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 1-GDL junto à berma direita da estrada, no sentido Canal Caveira Grândola. "5- Na EN n.º 259 (estrada Lisboa Algarve), onde ocorreu o acidente, é normal haver grande fluxo de tráfego rodoviário. "6 - Até que, a cerca de 80 metros após a saída da povoação de Canal Caveira, embateu na parte traseira do lado esquerdo da referida grua. " 7- O camião-grua estava estacionado na berma direita da estrada, atento o sentido Canal Caveira Grândola, distando a roda lateral esquerda dianteira 50 cm à linha longitudinal delimitadora da berma em relação à faixa de rodagem e a última roda esquerda traseira distava 40 cm em relação à mesma linha delimitadora entre a berma e a faixa de rodagem. "8 - O camião-grua tinha estacionado no mencionado local e na posição atrás referida, ainda durante a tarde do dia 08.03.96, devido a avaria. "9 - Antes do local onde se encontrava parado o camião-grua não havia qualquer sinal que assinalasse a sua presença. "10 - No local onde o camião-grua se encontrava parado não havia iluminação pública. "11 - No dia e hora referidos em 1 não havia nebulosidade, mas estava escuro. "12 - O piso estava seco e conservado. "13 - O camião-grua tinha reflectores em toda a sua traseira. "14 - O camião-grua estava estacionado numa estrada com traçado recto e com visibilidade. "15 - A estrada media 7 metros de largura. "16 - Por virtude do aludido embate o Autor foi projectado para o alcatrão. "17- Em consequência sofreu fractura exposta da diáfise do fémur direito, fractura exposta dos ossos da perna direita, com perda de tecido ósseo e ferimento superficial no cotovelo direito. "18- O Autor, logo após o acidente, foi transportado para o Hospital de Grândola, onde recebeu os primeiros Socorros e daí foi transferido para o Hospital de Setúbal. "19 - Ainda no dia 08.03.96, foi submetido, no Hospital de Setúbal a lavagem e desbritamento cirúrgico dos focos expostos das fracturas do fémur e tíbia direitos e sutura dos ferimentos e aplicação de tracção esquelética ao fémur direito e imobilização com tela gessada suropodálica da perna direita. "20- No dia 09.03.96, o Autor foi transferido para o Hospital Ortopédico do Outão, em Setúbal para continuação do tratamento. "21- E, em 13.03.96, o Autor foi submetido ao encavilhamento, intramedular fechado do fémur direito, com cavilha Grosse aparafusada e a encavilhamento intramedular fechado da tíbia direita com duas cavilhas de Rush. "22- Em 23.05.96, o Autor voltou a ser internado no Hospital do Outão. "23- E, 27.05.96, foi realizada a revisão dos parafusos distais da cavilha de Grosse do fémur direito e substituição de uma Rush na tíbia direita. "24 - Após fez tratamento MFR. "25- Teve alta do Hospital do Outão em 04.06.96. "26 - E passou a ser seguido na consulta externa. "27- De 04 a 06.09.97, o Autor esteve de novo internado para extracção do material de osteossíntese da perna direita, procedimento que não foi realizado por falta de tempo no bloco operatório. "28- Foi reinternado no Hospital do Outão de 23.09.97 a 25.09.97, tendo extraído 2 cavilhas de Rush da tíbia direita. "29- De 26 a 28.11.96, o Autor esteve Internado no Hospital do Outão para extracção do parafuso proximal da cavilha de Grosse. "30 - Por causa das lesões que sofreu em consequência do embate, o Autor esteve impedido de trabalhar de 08.03.96 até 07:10.97: "31 - O Autor mantém ainda a cavilha de Grosse no fémur direito, aguardando em lista de espera a chamada para a sua extracção. "32 - Em consequência das lesões sofridas, o Autor apresenta actualmente as seguintes sequelas: a) Encurtamento do membro Inferior direito, avaliado em RX dos membros inferiores extralongo de 2,5 cm. b) Hipotrofia dos músculos da coxa direita de 2,5 cm, medidos em comparação com a coxa colateral c) Limitação da flexão da anca direita - 104° em comparação com a esquerda 130º. d) Limitação da flexão do joelho direito 130°- em comparação com o esquerdo -150º: e) Fractura do fémur direito consolidada com encurtamento e mantendo o material de osteossíntese. f) Fractura dos ossos da perna direita, consolidada com encurtamento, alinhamento e diminuição de resistência por perda do tecido ósseo da face cortical interna da tíbia. "33 - As lesões atrás descritas são as sequelas actuais resultantes dos traumatismos sofridos. Algumas delas podem ser minoradas com o recurso a novos tratamentos cirúrgicos e/ou medicina física de reabilitação. "34 - Com o passar do tempo as referidas sequelas agravam a situação clínica do Autor. "35- Com a mudança de tempo as fracturas (consolidadas) provocam dores ao Autor. "36 - O Autor padece de incapacidade global de 16 %. "37 - Em consultas de acompanhamento, na especialidade de ortopedia, o Autor gastou 90.000$00. "38 - A profissão de servente de pedreiro exige esforços físicos. "39 - As lesões sofridas pelo Autor limitam-no para o exercício de alguns esforços, nomeadamente, a execução de tarefas na posição de agachado (cócoras, joelhos dobrados) ou outros que exijam esforço violento dos membros inferiores. "40 - As lesões sofridas pelo Autor causam uma incapacidade parcial permanente que o impede de exercer a profissão de servente de pedreiro adequadamente. "41 - A data do aludido embate, o Autor era uma pessoa sem qualquer defeito físico. "42 - Era uma pessoa forte, sempre bem disposta e alegre. "43 - Na data do aludido embate o Autor padeceu fortes dores. "44 - O Autor sofreu ainda de dores decorrentes das intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e de enfermagem a que foi submetido. 2.2 - Também é de tomar em conta que, no acórdão recorrido, se concluiu haver concorrência de culpas entre o Autor, ora Recorrido e o motorista do camião-grua, propriedade da empresa segurada na Ré, ora Recorrente, que foi fixada em 30% para o primeiro e 70% para o segundo. A culpa do condutor do camião-grua ou da sua proprietária resultava da circunstância de "não terem dado cumprimento à sinalização da viatura nos termos legais". A culpa do Autor resultava das circunstâncias de circular "de tal forma encostado à berma da estrada que acabou por embater no camião-grua que ali se encontrava" e porque "seguia a um andamento que não lhe permitiu fazer parar o ciclomotor no espaço livre e visível à sua frente ou efectuar outra manobra de recurso" e "fazia uma condução algo desatenta", que não lhe permitiu ter "a percepção dos reflectores colocados na parte traseira do camião-grua". Estes os aspectos de facto que termos de tomar em conta na análise do presente recurso. 3 - Fixados os factos relevantes, há que analisar as questões postas pela Recorrente. 3.1 - Como se sabe, nos termos dos art. 684º, n. 3 e art. 690º, n. 1 do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso e das questões a resolver nele aferem-se pelas conclusões das alegações do recorrente (1). Antes de ir mais adiante, importa ainda recordar que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (2), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação ao decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil). No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu, atrás reproduzida, dela retirando as também enunciadas conclusões de facto e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que deles a Relação retirou. Não há, assim, que apreciar a matéria constante das conclusões 2ª a 12ª das alegações da Recorrente, constatando-se também que, por essas mesmas razões, ficou prejudicada a matéria constante da conclusão 13ª das mesmas alegações. Porém, nas conclusões seguintes, a Recorrente aborda a aplicação de normas de direito substantivo, embora não o faça de forma muito desenvolvida e segundo as melhores regras processuais, pelo que não deixaremos de as abordar de forma abreviada. 3.2 - A Recorrente sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva do Autor e que devia, por isso, ser absolvida do pedido. Em face da matéria de facto acolhida no Tribunal da Relação a questão está, essencialmente, prejudicada, mas, ainda assim, vamos tecer algumas considerações a este respeito. No acórdão recorrido entendeu-se, como vimos, que a repartição da culpa entre o condutor do camião-grua e o Autor fora de, respectivamente, 70% e 30%. A culpa do condutor do camião-grua ou da sua proprietária resultava da violação do disposto no art. 53º, n. 1 e 2 do Cód. Estrada (aprovado pelo art. 1º do Dec. Lei n. 114/94, de 3 de Maio (3)), que determinam que em caso de imobilização forçada de um veículo, em consequência de avaria, o condutor deve "proceder imediatamente ao seu regular estacionamento (4) ou promover a sua rápida remoção da via pública" e, enquanto o veículo não for devidamente removido, "deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando - os dispositivos de sinalização regulamentares", ou seja o chamado triângulo de pré-sinalização cujo uso é obrigatório, nos termos do art. 3º, al. b) do Dec. - Lei n. 45.299 de 9 de Outubro de 1963, "Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de paragem ou carga caída na via pública, exceptuados os locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento à distância de 100 metros", sendo certo que a sua colocação deve ser feita "verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem e a uma distância nunca inferior a 30 m, à rectaguarda do veículo ou carga a sinalizar" (art. 4º do mesmo diploma legal). E não há dúvidas que o condutor do camião-grua infringiu as referidas normas legais e que, por isso, agiu com culpa na verificação do acidente, já que aquelas violações são, segundo o acórdão recorrido, causais do acidente discutido nos autos. A culpa do Autor, por seu turno, resultava de, em consequência dos comportamentos atrás descritos, ter infringido o disposto nos art. 13º, n. 1 (não ter conservado uma distância da berma direita que lhe permitisse "evitar o acidente") e art. 24º, n. 1 (não ter regulado a sua velocidade de modo a "fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente"), ambos do Cód. Estrada. A isto acrescia que fazia uma condução "algo desatenta". Também não se põem dúvidas sobre a existência da infracção das referidas normas estradais, nem que elas também foram causas concorrentes para o acidente em questão. Havia, portanto, que, nos termos do art. 570º, n. 1 do Cód. Civil, que proceder à redução da indemnização dos danos sofridos pelo Autor, como foi feito no acórdão recorrido, sendo de salientar que, no caso sub judice, não havia lugar à aplicação do n. 2 desta norma, porque havia culpa efectiva e demonstrada do condutor do camião-grua. A questão da repartição da culpa entre ambos não consta das conclusões das alegações da Recorrente, motivo porque não se tomará posição sobre esta questão. 3.3 - Sustenta a Recorrente que o Autor o A. não provou nenhum dos factos constitutivos essenciais de suas pretensões, designadamente "que fosse pedreiro (como alegara (5)), quanto ganhava, não se sabendo sequer se trabalhava", pelo que não haveria elementos para relegar os danos patrimoniais do A. para execução de sentença. O art. 483º do Código Civil contém o princípio geral da responsabilidade civil, ao estatuir que aquele que, "com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", o que significa que os requisitos da responsabilidade civil são os seguintes: o facto, a ilicitude, a imputação subjectiva do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como resulta da matéria que se reproduziu em 2 encontram-se demonstrados o facto danoso, a sua ilicitude, a culpa do lesante (embora em concorrência com a do lesado, ora Recorrido), danos materiais e não materiais e o nexo de causalidade entre tais danos e o facto, não havendo, deste modo, violação do disposto no art. 342º, n. 1 do Cód. Civil, segundo o qual cabe a quem invoca um direito demonstrar os factos constitutivos desse direito (6). Porém, a Recorrente questiona que estejam demonstrados os elementos integradores dos danos materiais não quantificados do Recorrido, cuja liquidação foi relegada para a execução de sentença. Analisando o que consta de 2.1 constata-se estar demonstrado que o Autor tem a profissão de servente de pedreiro (factos 40º e 38º) e que esteve impossibilitado de exercer essa profissão desde "de 08.03.96 até 07.10.97" (facto 30º), sem que se tenha apurado se e onde estava empregado na ocasião do acidente, nem quanto ganhava por dia, sendo certo que ele alegara não ter patrão certo, mas que tinha ocupação permanente. Poderia parecer que naquelas circunstâncias não havia fundamento para arbitrar qualquer indemnização por lucros cessantes, ou seja, por aquilo que ele deixou de ganhar durante o tempo da sua incapacidade para o trabalho; Porém se repararmos que se provou que o Autor esteve impossibilitado de exercer a profissão de servente de pedreiro ao longo de 19 meses, deveremos considerar que ele ao longo de todo esse tempo, em que houve um grande surto de construção civil e de obras públicas (factos notórios, que não precisam de alegação e demonstração), trabalharia, ao menos durante parte do tempo, pelo que, ignorando-se qual este tempo e quanto ganhava por cada dia de trabalho, há que, nos termos do art. 661º do Cód. Proc. Civil, remeter a liquidação desse prejuízo para a execução de sentença. 3.3 - Perante tudo o que se deixou dito, temos de concluir que não se vê que o douto acórdão recorrido tenha violado qualquer das normas legais apontadas pela Recorrente e que, portanto, improcedem todas as conclusões da sua douta alegação, o que leva a que se deva julgar improcedente a presente revista, devendo, ao invés, confirmar-se inteiramente o acórdão recorrido. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a pretendida revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ------------------------ (1) Este entendimento é pacífico. Cfr., entre muitos, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 24.10.2000 (Agravo n.º 1990/00 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Outubro de 2000 e de 21.11.2000 (Agravo n.º 256/00 - 6.ª Secção), in "Sumários ...." cit., Novembro de 2000. (2) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002. (3) Dada a data do acidente em análise nos presentes autos, as questões nele discutidas devem ser apreciadas à luz deste Código da Estrada e não das posteriores. (4) Nos termos do art. 50º, n. 1, al. g) do Cód. Estrada o estacionamento de máquinas na via pública é proibido, "salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito". (5) Na verdade, o Autor alegara ser servente de pedreiro (cfr., art. 56º da p.i.). (6) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág.s 305/6 e, numa perspectiva processual, Lebre de Feitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 402/3. |