Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1651/15.4T8PTM.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ACESSO ILEGITIMO
CÚMULO JURÍDICO
RECURSO PENAL
CONTRAFAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O Recorrente, no seguimento de um historial judicial complexo e vasto que se pode aquilatar pelos autos, por acórdão de 11/02/2010, foi condenado pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 7.º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, na pena de 18 meses de prisão, por cada um; e de um crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30, n.º 2, e 79, todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.

II. Alegou o Recorrente a prescrição do procedimento criminal quanto a todos os crimes por que foi condenado e, subsidiariamente, pretendeu a suavização da medida das penas parcelares e única fixadas, por si consideradas excessivas e desproporcionais. Porém, em síntese, tendo em consideração o disposto nos artigos 118, n.º 1, al. b), e 119, n.º 1, al. b), 120, n.º 1, al. b), 121, n.º 1, al. b), e 121., n.º 3, todos do CP, os crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299, n.º 1, do CP, e de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 7.º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei n.º 109/91, de 17-08, prescreveriam apenas em 18-12-2021 (10 +5 +3). Por outro lado, tendo em consideração o disposto nos artigos 118, n.º 1, al. a), e 119, n.º 1, al. 121., n.º 1, al. b), e 121, n.º 3, todos do CP, o crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30.º, n.º 2, e 79, todos do CP, prescreveria em 18-05-2029 (15 + 7,5 anos + 3).

Havendo sido aplicada uma pena de 8 anos de prisão ao arguido, o prazo de prescrição da pena é de 15 anos, nos termos do artigo 122, n.º 1, al. b), do CP, pelo que também tal pena não se encontra prescrita, tal só ocorrendo em 2025.

III. Quanto aos crimes parcelares, só pode conhecer-se nesta sede da medida da pena do crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30, n.º 2, e 79, todos do CP, a que foi atribuída a pena de 6 anos de prisão. Tendo em conta o quantum das penas atribuídas aos demais crimes, todas inferiores a 5 anos de prisão, a sua reapreciação extravasaria os poderes cognitivos deste STJ (art. 432, n.º 1, al. c) ).

IV. Da matéria de facto a este crime atinente pode aquilatar-se do alto grau de sofisticação do respetivo modus operandi, e da pluralidade de danos nas ordens económica, social e jurídica que determinou. Sendo um crime de colarinho branco que exige conhecimentos técnicos complexos, e anonimamente faz sentir os seus efeitos pelo uso de tecnologias que são esotéricas para o comum dos cidadãos, é natural que o alarme social provocado por tal infração seja potenciado.

V. A latitude da intervenção do STJ no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum ou ilimitada (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1). A decisão recorrida procedeu devidamente a uma análise e valoração ponderadas, documentadas e criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, avaliou o grau de culpa manifestado nas condutas delituais, ajuizou da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral e sopesou todas as circunstâncias anteriores e ulteriores aos crimes, quer as que depõem a favor do arguido, quer as que lhe são desfavoráveis, como impõe o art. 71, n.º 2, do Código Penal. Ou seja, pautou-se pela estrita obediência aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40 e 71, deste diploma. O Tribunal a quo não violou os artigos 40, n.º 2, 50, 70 e 71 do Código Penal, o artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Considera-se, assim, que a pena de 6 anos de prisão fixada pelo Tribunal a quo é adequada e proporcional.

VI. Relativamente ao cúmulo jurídico, como é sabido, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77, n.º 1, in fine, do Código Penal. De acordo com o critério holístico determinado pelo dito artigo (cf., v.g., Acórdão deste STJ de 05-12-2012), o Acórdão recorrido sopesou todos os elementos pertinentes reunidos nos autos.

Os factos dos diversos crimes são graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos, suscetíveis de provocar alarme social. O Recorrente invoca que não delinquiu desde essa data, o que seria sinal de plena integração social. Já o Tribunal recorrido teve em conta todos os elementos suscetíveis de o serem, e sublinhou que o arguido “não demonstrou arrependimento, sendo uma pessoa com facilidade de deslocação e adaptação, sem qualquer pejo em violar os ordenamentos jurídicos estabelecidos, com vista a alcançarem os seus fins, em última instância, de promoção económica e social. (…)”.

VII. Tendo em conta as penas que não se podem alterar nesta sede, e aquela que se decidiu manter intocada, a moldura penal será de 6 anos (pena mais alta) a 12 anos e meio (soma das várias penas). Donde 8 anos de prisão corresponde, matematicamente, a uma pena que se situa na zona média baixa das possíveis, correspondendo (qualitativamente) a uma valoração já atenuada, mas não tanto que pusesse em causa a culpa e as exigências preventivas que aqui se manifestam. Por outro lado, tal pena é insuscetível se ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50, n.º 1, do CP.

VIII. Acordou-se consequentemente em negar provimento ao recurso, considerando não terem ocorrido as alegadas prescrições, não alterando a única pena parcelar de que este STJ pode conhecer, e a pena obtida em cúmulo jurídico, e confirmando assim o Acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



1. AA, mais detidamente identificado nos autos, foi julgado, juntamente com outros, no … Juízo ..., do Círculo Judicial ..., atualmente integrado no Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito do processo n.º 365/03....

Aí foi condenado,  por acórdão de 11/02/2010, pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 7.º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, na pena de 18 meses de prisão, por cada um; e de um crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30, n.º 2, e 79, todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.


2. Aquele acórdão foi proferido na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Évora de 8/05/2007, que anulou o acórdão de 29/11/2005 consequentemente à decisão do Tribunal da Relação de Évora de 3/05/2005 que tinha anulado o julgamento e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento.

3. O referido acórdão, de 11/02/2010, não foi publicitado nos termos do disposto no art. 372, nº 3, do CPP, tendo sido determinado que se procedesse à notificação do mesmo aos arguidos, designadamente ao ora Recorrente, apesar de ter estado presente na audiência e ter prestado Termo de Identidade e Residência nos autos.


4. O ora Recorrente só foi notificado daquele acórdão condenatório em 30/11/2020, na Fiscalia Provincial de Huelva, em cumprimento de carta rogatória que havia sido expedida, após diversas diligências no sentido de apurar o seu paradeiro.


5. Na sequência dessa notificação, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Da sua motivação, extraiu as seguintes Conclusões:

“1 - O procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado encontra-se extinto por efeito de PRESCRIÇÃO, por se encontrarem ultrapassados os prazos estatuídos no art. 118º do C.Penal;

2 - O arguido AA foi condenado nos presentes autos pela prática de:

- um crime de associação criminosa, cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do disposto no artº 118 nº 1 al. b) do C. Penal.

- dois crimes de acesso ilegítimo, cujo prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos do disposto no artº 118 nº 1 al. c) do C. Penal.

- um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, cujo prazo de prescrição é de 15 anos, nos termos do disposto no artº 118 nº 1 al. a) do C. Penal;

3 - O arguido foi notificado da acusação em 18/12/2003 contando-se a partir dessa data o prazo prescricional, não tendo existido qualquer outra causa posterior de interrupção ou de suspensão da prescrição;

4 - Quando o arguido AA foi notificado do douto Acórdão recorrido, em 30 de Novembro de 2020, já todos os procedimentos criminais se encontravam prescritos;

5 - Caso esse Venerando Tribunal o não entenda, o que não se concebe, sempre se dirá que as penas parcelares e, bem assim, a pena única de prisão de 8 anos, são todas elas excessivas e desproporcionadas;

6 -O arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de associação criminosa, dois crimes de acesso ilegítimo e um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

7 - Discorda o arguido AA das penas parcelares aplicadas e da pena única de prisão que lhe foram em concreto aplicadas, por excessivas, desproporcionadas e injustas, visando a revogação do Douto Acórdão ora recorrido;

8 - Na aplicação da medida da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal recorrido apenas apreciou o Registo Criminal do arguido que não apresentava quaisquer condenações, bem como o seu Relatório Social, tendo-se recusado a ouvir as testemunhas abonatórias indicadas pelo arguido;

9 - Não dispondo, a nosso ver, de todos os necessários elementos, relativos à personalidade, carácter e situação sócio económica e familiar, para poder decidir de forma justa e adequada quanto á pena a aplicar no caso em concreto;

10 - Para suprir essa lacuna, o Tribunal Recorrido baseou-se no perfil do arguido BB, pessoa com grandes conhecimentos de informática, que criou um plano, colocou-o em execução e enquadrou-o, também, no perfil do arguido AA, para determinação da medida concreta da pena, limitando-se a generalizar, considerando que o ora Recorrente tinha idêntica personalidade;

11 - Sem considerar, na aplicação da medida concreta da pena, os elementos relativos à personalidade, carácter, conduta anterior, situação sócio económica e familiar do Recorrente, por forma a que a decisão pudesse ter sido mais justa e adequada “in casu”;

12 - Considera-se, pois, que em abono da Justiça, dever-se-á proceder à substituição das penas parcelares em que foi condenado pelo crime de associação criminosa, pelos dois crimes de acesso ilegítimo e pelo crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, e consequentemente à redução da pena de prisão que lhe foi, em concreto, aplicada pelo Douto Acórdão, por uma pena não superior a 5 anos de prisão;

13 - Devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por se considerar ser suficiente para garantir que não voltará a reincidir e ser proporcional, suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção, quer gerais, quer especiais;

14 - Considera o Recorrente que não foram tidos em consideração na fixação da medida concreta da pena que lhe foi aplicada - de 8 (oito) anos de prisão – todos os requisitos previstos no artigo 40º do Código Penal, que plasma que a aplicação das penas deve ser norteada pela protecção dos bens jurídicos e, em simultâneo, visa a reintegração do arguido em sociedade;

15 - O que é reforçado pelo facto de que o arguido AA não tinha antecedentes criminais averbados, facto que, não teve qualquer relevância probatória, porquanto, não foi tido em consideração na aplicação das penas parcelares, nem na aplicação da medida concreta da pena de prisão;

16 - Milita, ainda, a favor do Recorrente, o facto de ser ainda muito jovem, com 30 anos de idade à data da prática dos factos, ter confessado parcialmente os mesmos e se encontrar devidamente inserido a nível familiar;

17 - Por outro lado, os factos ora em apreço, foram praticados há mais de 17 anos, pelo que, quer as medidas de prevenção geral, quer as medidas de prevenção especial, se afiguram, atualmente, especialmente atenuadas, de acordo com o preceituado no artigo 72º, n.º 2, al. d) do Código Penal;

18 - Pelo que a aplicação de uma pena de prisão de 8 (oito) anos, se torna, agora, desproporcional, injusta e desajustada à realidade actual do arguido, nem se mostra, agora, adequada a acautelar as finalidades da punição;

19 - À data dos factos o arguido era um jovem com 30 anos de idade que arrepiou caminho, sendo atualmente um adulto de 47 anos, diferente e com a sua vida completamente organizada;

20 - As consequências nefastas de tão elevado período de pena de prisão, seriam, agora, incomensuráveis e iriam, restringi-lhe fortemente a sua reintegração em sociedade;

21 - Pelo que, entende-se suficiente e adequada às finalidades da punição, a aplicação em cúmulo jurídico de pena de prisão, não superior a cinco anos pena essa, que deverá ser suspensa na sua execução, por se mostrar actualmente suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de criminalidade, suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e previne a reincidência (em sentido lato);

22 - O prazo de 17 anos é manifestamente excessivo, não correspondendo à exigência de um critério de prazo razoável, representando uma clara violação do artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH);

23 - Tal exigência encontra suporte constitucional no artº 20º, nº 4, da CRP, que estabelece o princípio segundo o qual, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e de um processo equitativo;

24 - O nosso ordenamento jurídico-constitucional português exige um processo equitativo, que, implica o termo do cumprimento da pena num prazo razoável, pois a imprescritibilidade ofende a paz jurídica inerente ao decurso do tempo e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas no art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

25 - Considerando, actualmente que o arguido já cumpriu 30 meses de prisão preventiva, que se encontra integrado profissional, social e familiar e o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data dos factos (mais de 17 anos), sem que haja notícia de ter voltado a delinquir, somos em crer, que o arguido AA está apto a continuar a fazer a sua ressocialização em liberdade, evitando-se, assim, as consequências perversas de uma pena de prisão tardia;

26 - Sopesadas todas as consequências nefastas que tão elevado período de pena de prisão poderia agora provocar ao arguido, entende-se suficiente e adequada às finalidades de prevenção geral e e especial a aplicação em cúmulo jurídico de pena de prisão, com a duração não superior a cinco anos suspensa na sua execução afigurando-se a mesma suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de criminalidade e previne a reincidência (em sentido lato);

27 - Decorre dos artigos 72º e 73º do Código Penal a possibilidade de redução dos limites mínimos e máximos das penas;

28 - Da matéria provada resultam factos susceptíveis de contribuírem para a diminuição das penas aplicadas ao arguido, atento o facto de não ter antecedentes criminais e ter uma conduta posterior adequanda ás normas e ao ordenamento juridico, sendo adequada, proporcional e suficiente, face às necessidades de prevenção - geral e especial - a pena de prisão de cinco (5) anos suspensa na sua execução por igual período temporal;

29 - Atentas as razões supra expostas, nomeadamente, atento ao facto de ser PRIMÁRIO e ATENTO O LAPSO DE TEMPO DECORRIDO desde a data da prática dos factos, pugna o arguido AA que lhe deveriam ter sido aplicadas penas parcelares diferentes das que lhe foram aplicadas;

30 - Na aplicação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido, não poderia o Tribunal “a quo” ter olvidado o hiato temporal (7 anos) entre a data da prática dos factos e a decisão proferida, sem que o arguido apresentasse outras condenações averbadas;

31 - Em abono da Justiça, uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, é suficiente, proporcional e adequada às finalidades da punição;

32 - Pelas razões atrás aduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido na aplicação da medida concreta da pena, foram violadas as disposições constantes dos art.s 40º, n.º 2, 50º, 70º e 71º do Código Penal, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nestes termos,

e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente:

a) deve o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que declare a PRESCRIÇÃO do procedimento criminal relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado;

b) caso assim, não se entenda, deve o douto Acórdão ser substituído por outro que condene o arguido AA em pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período;”


6. O Digno Magistrado do Ministério Público no Juízo Central Criminal de ..., em pormenorizada e douta resposta, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso.  


7. Neste STJ, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta inicialmente promoveu diligências com vista a um mais profundo esclarecimento dos factos (que o Relator acolheu e mandou efetivar). Uma vez lhe tendo sido presentes, contribuíram para novo parecer, douto e documentado, em que se pronunciou no sentido da procedência parcial do recurso interposto pelo arguido.


8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta do Recorrente.


Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em conferência.



II

Dos Factos nos Acórdãos



Particularmente relevantes se afigura os seguintes segmentos do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:

“O douto acórdão de folhas 2943 e seguintes deu como provados os seguintes factos:

1. Os arguidos pertencem a um grupo, que actua em diversos países, que tem como fim a prática de crimes contra a propriedade e património das pessoas e contra a integridade e intangibilidade do sistema de cartões de crédito, que opera de forma organizada, com funções previamente definidas, tecnicamente dotados dos meios necessários a prossecução dos seus objectivos que visam esssencialmente a obtenção dos elementos de segurança de cartões bancários e sua contrafacção, através de simuladores colocados em ATM's, para, posteriormente, aceder a dinheiro que se encontra guardado em caixas ATM e dessa forma obter lucro para proveito próprio de todos os elementos do grupo.

2. CC e DD, foram detidos pela Polícia de ... — Estados Unidos da América, bem como EE e FF, detidos em Maio do corrente ano em ... — Espanha, por factos em tudo semelhantes e com idêntico modus operandiao utilizado pelos ora arguidos, sendo que, pelo menos os dois primeiros so pessoas conhecidas e das relações do arguido BB.

3. Assim, na execução de uma vontade comum e para executar o seu plano, os arguidos, em data não concretamente apurada, muniram-se do seguinte hardware, software e objectos: a) Programa informático que permite simular a funcionalidade de um ATM; b) Programa que permite parametrizar o programa anterior para as especificidades da rede de ATM's e do país que pretendem atacar; c) Imagens de ecrãs, utilizados na parametrização do programa de simulação, de várias redes nomeadamente da rede Multibanco e redes de ATM's dos Estados Unidos e preparados para utilizadores de língua Portuguesa, Inglesa, Francesa e Castelhana; d) Programa que descodifica os elementos capturados; e) Programa que permite gravar cartões com os elementos capturados; f) 11 Computadores pessoais: 9 Tablets ... ...; 1 ... ... …, 1 ... …;

g) 1 Agenda electrónica (…); h) Gravador de cartões magnéticos; i) Leitores manuais de cartões magnéticos; j) Suportes de informação (disquetes, CD's, Zip Drive disk e memory stick); k) Outros periféricos; 1) Caixas metálicas.

4. O autor do manual do software de parametrização, descrito foi o BB, que igualmente adquiriu o restante material informático referido.

5. As caixas metálicas, referidas em 3., 1), eram usadas, pelos arguidos para envolver e esconder um computador portátil (Tablet …) que continha um programa falso que é uma simulação quase perfeita de um sistema multibanco, caixas que tinham acoplado um leitor, não motorizado, de pistas magnéticas, semelhante aos que se usam na entrada de compartimentos em que, por vezes, os bancos têm ATMs, leitor esse que tinha ligado um cabo de comunicações para interface com o computador colocado no interior da caixa.

6. O computador era acondicionado no interior da caixa e ligado o cabo de comunicações do leitor de pistas; após a caixa era fechada com um painel traseiro que, por sua vez, linha várias tiras de fita adesiva para possibilitar a colagem da caixa nos ATMs a atacar e executando-se o programa falso, aparecia no ecrã uma imagem idêntica à dos ecrãs Multibanco;

7. As caixas metálicas utilizadas pelos arguidos, eram coladas a uma ATM e cobriam totalmente o seu écran original, bem como os orifícios de entrada dé cartões e o de saída de dinheiro e invalidavam que a operação que os utilizadores da caixa ATM desejavam fosse efectuada, uma vez que não havia qualquer ligação ao sistema informático da entidade bancária.

8. No écran desta caixa, figurava a men... "Passe rapidamente o seu cartão", sendo que após a passagem do cartão, pedia para introduzir o código (PIN), perguntando se desejava efectuar algum levantamento e por fim informava que a última operação não havia sido concretizada.

9. Passando o utilizador da ATM o seu cartão de débito ou de crédito no leitor aí existente para o efeito, todos os elementos constantes da banda magnética do cartão e respectivo código de acesso ficam armazenados na memória de tal sistema, permitindo o acesso, como permitiu, o acesso a centenas de códigos e elementos de segurança dos cartões;

10. Os arguidos BB, NN e PP estiveram entre ... de Maio de 2003 e ... de Junho de 2003, em …, México.

11. Outros elementos, não identificados, do grupo a que os arguidos pertencem, estiveram, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre ... de Outubro de 2002 e ... de Dezembro de 2002, em ... - Estados Unidos da América.

12. Outros elementos, não identificados, do grupo a que os arguidos pertencem, estiveram, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre ... de Dezembro de 2002 e ... de Abril de 2003, em Espanha.

13. Nesses países e da forma descrita em 5. a 9., foram obtidos, recolhidos e guardados na memória do computador, os dados das bandas magnéticas e o código secreto (PIN) dos seguintes cartões: (…)”

14. A recolha dos dados referidos em 13. e a sua manutenção na memória do computador ... destinava-se a, posteriormente, proceder à recodificação de bandas magnéticas de cartões de plástico, com recurso ao leitor/gravador de pistas magnéticas da marca ..., modelo…. ao computador ..., para a criação de cartões falsos e com o objectivo de utilizar tais cartões assim fabricados em ATM's ou em POS (point of sale).

15.    Em Junho de 2003, os arguidos reuniram-se em Portugal, para executar o seu plano de nova recolha dos elementos de bandas magnéticas de cartões de débito e de crédito e dos respectivos PIN's.

16.      Os arguidos BB, NN, QQ e PP partiram da cidade de …, Venezuela, no dia 4 de Junho de 2003, tendo chegado à cidade de ... no dia 5 de Junho de 2003 e hospedaram-se no Hotel ..., em ....

17.     O arguido RR, viajou para Portugal por meio e em data desconhecidos, tendo chegado a cidade de ..., proveniente de .... — Espanha, pelo menos, no dia 31 de Maio de 2003, dia em que se hospedou na Residencial .... até ao dia 13 de Junho de 2003, e no dia 14 de Junho de 2003 hospedou-se no Hotel ..., em .....

18.     O arguido AA viajou para Portugal por meio e em data desconhecidos, tendo chegado a cidade de ... pelo menos no dia 1 de Junho de 2003, tendo se hospedado na Residencial .... em ....

19.      O arguido OO, que já foi residente na …, encontrava-se em Portugal desde data indefinida, tendo se hospedado no Hotel ..., em ..., no dia … de Junho de 2003.

20.      Os arguidos no dia … de Junho de 2003, colaram, com fita adesiva de dupla face, uma caixa metálica, como a referida era 5., 6. e 7., numa ATM, no ....

21.       Os arguidos no dia … de Junho de 2003, colaram, com fita adesiva de dupla face, uma caixa metálica, como a referida em 5., 6. e 7., numa ATM, em ..., e numa ATM, na zona das Docas, em ....

22.      Os arguidos no dia …-… de Junho de 2003, colaram, com fita adesiva de dupla face, uma caixa metálica, como a referida em 5., 6. e 7., numa ATM, na zona dos ... em ....

23.       Os arguidos no dia … de Junho de 2003, colaram, com fita adesiva de dupla face, uma caixa metálica, como a referida em 5., 6. e 7., numa ATM, na zona dos ... em ....

24.      No dia … de Junho de 2003, os arguidos BB, NN, QQ e PP deram entrada no Hotel ..., em ..., e ficaram ali hospedados nos quartos 116 e 120.

25.      No dia … de Junho de 2003, os arguidos AA, RR e OO hospedaram-se no Hotel ..., em ....

26.       Os arguidos nos dias … de Junho de 2003 e 18 de Junho de 2003, colaram, com fita adesiva de dupla face, caixas metálicas, como a referida em 5., 6. e 7., em ATMs, em ..., designadamente: na máquina ATM, pertencente ao Banco Português de Negócios, situada junto do Hotel ..., em ...; na máquina ATM, localizada no Supermercado ..., sito em ..., ...; na máquina ATM, pertencente ao Banco Totta & Açores, Agência de ..., em ...; na máquina ATM, pertencente ao Banco Pinto & SottoMayor, localizada na Av. ..., ..., em ...; na máquina ATM, pertencente ao Finibanco, localizada na ..., em ....

27.      A caixa acoplada pelos arguidos a máquina ATM, pertencente ao Banco Português dos Negócios, situada junto do Hotel ..., em ..., permaneceu ali entre as 20h15 do dia … de Junho de 2003 e as 00hl5 do dia … de Junho de 2003.

28.      A caixa acoplada pelos arguidos a máquina ATM, localizada no Supermercado ... em ..., permaneceu ali entre as 17h35 do dia … de Junho de 2003 e as 22h30 do mesmo dia.

29.      A caixa acoplada pelos arguidos à máquina ATM, pertencente ao Banco Totta &Açores, Agência ..., em ... permaneceu ali entre as 20h33 do dia 17 de Junho de 2003 e as 21 h47 do mesmo dia.

30.      A caixa acoplada pelos arguidos à máquina ATM, localizada na Av. ..., ..., em ..., permaneceu ali entre as 18h47 do dia 18 de Junho de 2003 e as 15hl5 do dia 19 de Junho de 2003.

31.      A caixa acoplada pelos arguidos à máquina ATM, localizada na ..., em ...,   permaneceu  ali  entre as   14h20  e as   15h40  do  dia  18  de Junho de  2003;

32.       Durante o tempo em que as caixas metálicas permaneceram coladas às ATM os seus utilizadores não conseguiram efectuar qualquer operação bancária por as caixas impedirem qualquer ligação ao sistema informático da SIBS.

33.      Desta forma, e recorrendo ao método referido em 5. a 9., conseguiram os arguidos, entre os dias 12 de Junho de 2003 e 18 de Junho de 2003, aceder aos dados das bandas magnéticas e ao código secreto (PIN) dos seguintes cartões: (…)

34.    Destes cartões, 16 são cartões de débito e 12 são cartões de crédito.

35.     Os cartões elencados são cartões polivalentes, funcionando, simultaneamente, como cartões de débito e de crédito.

36.     A recolha dos dados referidos em 32. e a sua manutenção na memória do computador ... destinava-se a, posteriormente, proceder à recodificação de bandas magnéticas de cartões de plástico, com recurso ao leitor/gravador de pistas magnéticas da marca ..., modelo ... e ao computador ..., para a criação de cartões falsos e com o objectivo de utilizar tais cartões assim fabricados em ATM's ou em POS (point of sale).

37.   Entre os dias ... de Junho de 2003 e ... de Junho de 2003, os arguidos, na posse de um cartão de plástico, cuja banda magnética foi previamente recodificada, e do respectivo código de acesso, decidiram fazer suas as quantias monetárias que conseguissem retirar de caixas      ATM;

38.     Assim, na posse de tal cartão que continha na sua banda magnética os elementos referentes ao cartão n° ...6323, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por GG, e do respectivo código secreto, efectuaram várias operações bancárias em ATMs, que a seguir se discriminam:- no dia 16 de Junho de 2003r pelas 16h29, no Centro Comercial ..., numa ATM do Montepio Geral, efectuaram uma operação de consulta de saldo; no dia 16 de Junho de 2003, pelas 17hl7, no Centro Comercial ..., numa ATM do BCP, efectuaram uma operação que deu anomalia; no dia 16 de Junho de 2003, pelas 17h53, na Rua ..., n° ..., numa ATM do Totta . Açores, efectuaram uma operação de tentativa de levantamento da quantia de D 20, operação que foi anulada; no dia 16 de Junho de 2003, pelas 17h54, na Rua do ..., no ..., numa ATM do Totta &. Açores, efectuaram uma operação que deu anomalia; no dia … de Junho de 2003, pelas 17h54, na Rua ..., n° ..., numa ATM do Totta &. Açores, efectuaram de consulta de saldos; no dia 17 de Junho de 2003, pelas 16h33, no Modelo de ..., em ..., numa ATM do BPI, efectuaram uma operação de consulta de saldo; no dia … de Junho de 2003, pelas 16h33, no Modelo ..., em ..., numa ATM do BPI, efectuaram uma operação de tentativa de levantamento da quantia de 200, operação que foi anulada; no dia … de Junho de 2003, pelas 20h04, na ..., em ..., numa ATM do BES, efectuaram uma operação de serviço especial; no dia … de Junho de 2003, pelas 20h05, na ..., em ..., numa ATM do BES, efectuaram uma operação de consulta de movimentos.

39.    Entre os dias … de Junho e … de Junho de 2003, os arguidos, na posse de um cartão de plástico, cuja banda magnética foi previamente recodificada, e do respectivo código de acesso, decidiram fazer suas as quantias monetárias que conseguissem retirar de caixas ATM.

40.     Assim, na posse de tal cartão que continha na sua banda magnética os elementos referentes ao cartão n° ...2225, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por HH, e do respectivo código secreto, efectuaram várias operações bancárias em ATM's, que a seguir se discriminam: no dia 16 de Junho de 2003, pelas 16h25, no Centro Comercial ..., Piso …, numa ATM do BES, efectuaram uma operação de consulta de saldo; no dia 16 de Junho de 2003, pelas 16h27, no Centro Comercial ..., numa ATM do Montepio Geral, efectuaram uma operação de consulta de saldo; no dia … de Junho de 2003, pelas 16h28, no Centro Comercial ..., numa ATM do Montepio Geral, efectuaram uma operação de tentativa de levantamento da quantia de 80, operação que foi anulada; no dia … de Junho de 2003, pelas 17hl3, no Centro Comercial ..., numa ATM do BCP, efectuaram uma operação de serviço especial; no dia 16 de Junho de 2003, pelas 17h51, na Rua ..., n° ..., numa ATM do Totta &. Açores, efectuaram uma operação de tentativa de levantamento da quantia de 20, operação que foi anulada; no dia 16 de Junho de 2003, pelas 17h52, na Rua ..., n° ..., numa ATM do Totta &. Açores, efectuaram uma operação de tentativa de levantamento da quantia de 20, operação que foi anulada; no dia … de Junho de 2003, pelas 16h33, no Modelo ..., em ..., numa ATM do BPI, efectuaram uma operação de consulta de saldo; no dia … de Junho de 2003, pelas 18h26, na. ..., em ..., numa ATM da CGD, efectuaram uma operação de tentativa de levantamento da quantia de 60, operação que foi anulada.

41.     As operações descritas em 38. e 40. não foram efectuadas por GG e por HH, nem estes as autorizaram, tendo tido o cartão verdadeiro sempre na sua posse.

42.     As operações mencionadas em 38. e 40. permitiram a entrada pelos arguidos no sistema informático da SIBS e, consequentemente, no sistema informático do BES.

43.     Com essa entrada os arguidos tomaram conhecimento de operações bancárias efectuadas pelos verdadeiros titulares dos cartões bancários acima identificados e ainda do saldo das respectivas contas bancárias, informações que estão a coberto do segredo bancário.

44.    Tal só foi possível por o leitor de bandas magnéticas das ATM utilizadas ter efectuado a correspondência entre o PIN digitado e o número codificado gravado na banda magnética do cartão, permitindo, assim, a realização das operações bancarias pretendidas.

45.    No dia … de Junho, os Inspectores da PJ, II, JJ, LL e MM, detectaram colada na ATM da agência ... do Banco Totta &. Açores uma caixa metálica, como a referida em 5., 6. e 7.

46.     Pelas 21h25, desse mesmo dia, os Inspectores da PJ, avistaram o arguido OO a entrar na área das caixas multibanco daquele banco, retirar a caixa metálica que cobria a ATM, abandonar o local a pé e encontrar-se com o arguido RR.

47.    Após se ter procedido á detenção dos arguidos OO e RR, foi apreendida a caixa metálica que se encontrava em poder do arguido OO e que se apurou ter acoplada um Tablet PC, da marca ..., modelo ....

48.     Os arguidos BB, NN e QQ, após se terem posto em fuga alertados pela detenção dos arguidos OO e RR, foram localizados e detidos, na ..., sentido .../..., tendo sido encontrado interior do veículo em que circulavam de matrícula ...-...-TU, entre outros, os seguintes objectos: 1 contrato de aluguer da Rent-a-car ..., referente ás viaturas de matrícula ...-...-TU e ...-...-TO; 2 fitas métricas, da marca …; passaportes em nome de NN e de BB; 1 máquina fotográfica/telemóvel da marca ...; 1 cartão de visita com inscrições manuscritas de números no verso; um cartão chave do Hotel ..., na Av. ..., ..., ...; uma caneta touch-screen de cor azul e cinza; 1 manual de instruções do telemóvel …, contendo, no verso, colado resto de fita auto-adesiva em ambas as faces; documentos de identificação em nome de OO; uma declaração datada de … de Janeiro de 1999, emitida na …, em nome de OO, referente a um processo judicial.

49.     No quarto n° … do Hotel ..., em ..., onde pernoitaram os arguidos BB e NN, foi apreendido um rolo de fita adesiva dupla-face.

50.     Entre os dias … de Junho e ... de Junho de 2003, os arguidos AA e PP, na posse do cartão de plástico referido em 37. e 38. e na execução de uma decisão prévia de fazerem suas as quantias monetárias que conseguissem retirar de caixas ATM, efectuaram dez levantamentos bancários da conta bancária, do Banco Espírito Santo, titulada por GG e a. qual se encontra associada o cartão n° ...6323, tipo polivalente, que a seguir se descriminam: no dia … de Junho de 2003, pelas 23h01, na Av. ..., no ..., em ..., numa ATM do BPI, no montante de 100; no dia 19 de Junho de 2003, pelas 23h02, na Av. ..., no ..., em ..., numa ATAM do BPI, no montante de 40; no dia … de Junho de 2003, pelas 06h08, na Av. ..., no ..., em ..., numa ATM do BPI, no montante de 150; no dia 20 de Junho de 2003, pelas 06hl0, na Av. ..., no ..., em ..., numa ATM do BPI, no montante de € 40; no dia … de Junho de 2003, pelas 00h49, na Praça dos ..., em ..., numa ATM do Finibanco, no montante de € 100; no dia 21 de Junho de 2003, pelas 00h50, na Praça ..., em ..., numa ATM do Finibanco, no montante de € 100; no dia … de Junho de 2003, pelas 17hl3, na Praça ..., em ..., numa ATM do BES, no montante de € 100; no dia … de Junho de 2003, pelas 17hl4, na Praça dos ..., em ..., numa ATM do BES, no montante de € 100; no dia 23 de Junho de 2003, pelas 00h39, na R ..., em ..., numa ATM do BCP, no montante de € 100; no dia … de Junho de 2003, pelas 00h39, na R ..., em ..., numa ATM do BCP, no montante de € 100, o que perfaz um total de € 930.

51.    As operações descritas em 50. não foram efectuadas por GG, nem esta as autorizou, tendo tido o cartão verdadeiro sempre na sua posse.

52.     O valor referido em 50. foi reposto pelo BES.

53.     No dia ... de Junho, os arguidos AA e PP, decidiram, em conjunto, fazerem suas as quantias que se encontrassem no interior de caixas ATM.

54.    Assim, na posse do cartão de plástico referido em 39. e 40., efectuaram, várias operações bancárias, duas das quais visavam o levantamento de numerário da conta bancária, do Banco Espírito Santo, titulada por HH e à qual se encontra associada o cartão no ...2225, tipo polivalente, que a seguir se descriminam: pelas 22h59, na Av. ..., no ..., em ..., numa ATM do BPI, uma operação que deu anomalia; pelas 23h00, na Av. ..., n° ..., em ..., numa ATM do BPI, tentaram efectuar uma operação de levantamento de € 100, operação que foi recusada; pelas 23h00, na Av. ..., no …, em ..., numa ATM do BCP, tentaram efectuar uma operação de levantamento de € 100, operação que foi recusada.

55.     As operações descritas em 55., não foram efectuadas por HH, nem este as autorizou, tendo tido o cartão verdadeiro sempre na sua posse.

56.     As operações mencionadas em 50. e 55. permitiram a entrada pelos arguidos no sistema informático da SIBS e, consequentemente, no sistema informático do BES.

57.     Com essa entrada os arguidos tomaram conhecimento de operações bancárias efectuadas pelos verdadeiros titulares dos cartões bancários acima identificados e ainda do saldo das respectivas contas bancárias, informações que estão a coberto do segredo bancário.

58.      As operações mencionadas em 50. a 55. só foram possíveis por o feitor de bandas magnéticas das ATM utilizadas ter efectuado a correspondência entre o PIN digitado e o número codificado gravado na banda magnética do cartão, permitindo, assim, a realização das operações bancarias pretendidas.

59.     No dia … de Junho de 2003 foi detectada, pela SIBS, uma outra situação de utilização fraudulenta, na Praça ..., em ..., do cartão com o n° ...6323, pertencente a GG.

60.     Nessa sequência foi alertada a PSP de ..., cujos agentes, vieram a detectar na baixa de ... junto da ATM em que o referido cartão havia sido utilizado, os arguidos AA e PP.

61.     Na posse dos arguidos AA e PP, foram encontrados dois cartões telefónicos de plástico, nos quais constavam pistas com dados de cartões bancários, nomeadamente: no cartão de plástico com os dizeres "CVS/pharmacy", constavam os dados do cartão n° ...6699; no cartão de plástico com os dizeres "AT&T", constavam os dados do cartão n° ...7516.

62.     Quanto ao cartão plástico que estava a ser utilizado e em cuja banda magnética constavam os dados do cartão no ...6323, não foi recuperado;

63.     O arguido PP tinha em seu poder, entre outros objectos, a quantia monetária de €205.

64.     O arguido AA tinha em seu poder, entre outros objectos, a quantia monetária de € 945.

65.      No quarto 201 da Residência ..., em ..., no qual os arguidos AA e PP pernoitaram, foram encontrados: uma câmara de filmar da marca "...", que continha uma cassete no seu interior; um estojo de acondicionamento da máquina de filmar, da marca "…, que continha no seu interior: uma cassete da marca "..." e uma caixa vazia de acondicionamento de cassete; uma bateria de máquina de filmar da marca "..."; um cabo de ligação "tire wire" da marca "..."; um telecomando da câmara de filmar e uma chave com uma etiqueta de plástico na qual se encontra inscrita o no 508; um estojo de cor preta da marca "american tourister", que continha no seu interior um Tablet PC, da marca ..., modelo …., com o no de série … e três disquetes; uma caixa de acondicio-namento de telemóvel da marca "... ..."; um telemóvel da marca "...", sem cartão; vinte e quatro CD-R; uma máquina fotográfica da máquina "...", com um rolo no seu interior; um carregador duplo da marca "..."; dois intercomunicadores da marca "..."; quatro carregadores de telemóvel, sendo um deles de isqueiro automóvel; um "walkman" da marca "...", leitor de CD's, que continha no seu interior um CD-R e ainda uns auscultadores; três caixas de CD's, sendo que uma das caixas contém dois CD's e as restantes apenas um; um porta CD*s que contém três CD*s; um cabo de ligação telefónica com terminal em T; dezasseis cartões de plástico com pista de banda magnética, encontrados no interior de um meia desportiva, que por sua vez estava dentro de um dos compartimentos de um saco de viagem; um recibo/factura passado pela Residencial ...., referente aos dias … de Junho a … de Junho, em nome de PP,- um guardanapo de papel que continha dois n° de telefone mansucritos; um papel com várias informações manuscritas, de entre as quais "Estabelecimento Prisional de ...; um pedaço de papel com várias informações manuscritas, entre as quais a "PSP ..."; dois documentos emitidos pela "..." em nome de PP e QQ; um cartão de plástico com pista de banda magnética, que se encontrava no interior de uma mala; um talão de embarque, em nome de PP Mr.; uma agenda, com a capa em ganga, referente ao ano de 2003; 2 (dois) passaportes e 1 (uma) carta de condução em nome de NN, 1 (uma) carta de condução em nome de BB, 1 (uma) carta de de condução em nome de PP; vários cartões de débito/crédito, alguns em nome de BB e de NN. 66. No quarto … da Residencial ...., em ..., alugado pelos arguidos AA e PP, no dia … de Junho de 2003, foram encontrados: seis Tablet PC ... " ..."; 2 carregadores duplos de baterias de marca ...; onze baterias dá marca ...; uma bateria da marca ...; três dock station da marca ...; um leitor de Cd's portátil da marca ...; um leitor de disquetes da marca ...; um leitor-gravador de Cd's da marca ...; três leitores de disquetes da marca ...; dois Tablet PC ...; uma dock station ...; dez placas de rede wireless; um modem; um HUB-USB; um conversor de PC-card para USB; três leitores manuais de pistas magnéticas; seis fontes de alimentação para os Tablet PC; uma fonte de alimentação da marca ...; um leitor-gravador de pistas magnéticas da marca ... modelo …; um PDA (agenda electrónica) da marca Compaq; um PC portátil da marca ...; um conversor de tensão; sete disquetes; uma zip drive; trinta e dois CD's, dentro de uma bolsa; quatro CD's dentro das respectivas caixas; trinta e dois cartões de plástico com as medidas dos cartões de débito/crédito, todos com banda magnética; oito cartões de débito/crédito de diversos bancos, seis deles em nome de BB e dois em nome de NN; um leitor de minidisk; um telemóvel da marca ...; uma máquina fotográfica digital; uma mala cinzenta, contendo um mini-berbequim e respectivos acessórios; uma mala plástica de cor preta contendo um berbequim sem fios; uma caixa de brocas e pontas aparafusadoras; vinte e sete chapas metálicas utilizadas para adaptar os Tablet PC às máquinas ATM; um saco com vários parafusos; 2 (dois) passaportes e 1 (uma) carta de condução em nome de NN, 1 (uma) carta de condução em nome de BB, 1 (uma) carta de condução em nome de PP; três bilhetes de avião em nome de NN, QQ OO e BB; uma caderneta e um talão de depósito do Banco Universal.

67.     Dos cartões encontrados na residência ... e Residencial …, … (…), eram falsos.

68.      Esses 31 cartões, bem como os referidos em 62., foram fabricados com recurso ao leitor/gravador de pistas magnéticas da marca ..., modelo … e ao computador ... …, copiando os dados das bandas magnéticas que recolheram nas ATM's, elencados em 13. e 28., para bandas magnéticas de outros cartões de plástico.

69.     Assim, criaram os arguidos os seguintes cartões plásticos: o cartão id. no Relatório Pericial como R001 e no qual consta os dados do cartão bancário n° ...2220, em nome de HH, cartão que tem dados de um cartão bancário gravados na sua pista magnética com um nome português; o nome gravado na pista do cartão não tem qualquer correspondência com o plástico; o cartão id. no Relatório Pericial como R002 e no qual consta os dados do cartão bancário n° ...3660, em nome de BBBB; o numero de cartão inscrito no plástico (... 5690) não coincide com o valor gravado na pista; o nome inscrito no cartão (BB) não corresponde ao nome gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como R003 e no qual consta os dados do cartão bancário n° ...2890, em nome de CCCC; o número de cartão inscrito no plástico (...5867) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como R004 e no qual constam os dados do cartão bancário no ...4470; o no de cartão inscrito no plástico (...3597) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como R005 e no qual constam os dados do cartão bancário n° .... 4000, em nome de DDDD; o n° de cartão inscrito no plástico (... 6902) não coincide com o valor gravado na pista; o nome inscrito no cartão (BB) não coincide ao nome gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como R006 e no qual constam os dados do cartão no .... 8990, em nome de NN; o n° de cartão inscrito no plástico (... 5010) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como B027_e no qual constam os dados do cartão n° ... 4930, em nome de BB; o n° de cartão inscrito no plástico (...5130) não coincide com o valor gravado ha pista; o cartão fd. no Relatório Pericial como R008 e no qual constam os dados do cartão n° .... 8280, em nome de NN; o n° de cartão inscrito no plástico (... 9653) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como R009 e no qual constam os dados do cartão no ... 2890 em nome de NN; o nº de cartão inscrito no plástico (...9023) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como R011 e no qual constam os dados do cartão n° ... 9330; o cartão id. no Relatório Pericial como RQL2 e no qual constam os dados do cartão n° ... 2010; o cartão id. no Relatório Pericial como R013 e no qual constam os dados do cartão n° ... 4930; o cartão id. no Relatório Pericial como R014 e no qual constam os dados do cartão n° ... 3010; o cartão id. no Relatório Pericial como R015 e no qual constam os dados do cartão n° ... 0330; o cartão id. no Relatório Pericial como M003 e no qual constam os dados do cartão n° ... 5680...; o cartão id. no Relatório Pericial como M006 e no qual constam os dados do cartão n° ... 3670...; o cartão id. no Relatório Pericial como M009 e no qual constam os dados do cartão n° … 9970 …; o cartão id. no Relatório Pericial como M017 e no qual constam os dados do cartão nº … 8500 …; o cartão id. no Relatório Pericial como M018 e no qual constam os dados do cartão nº … 6400 …; o cartão id. no Relatório Pericial como M020 e no qual constam os dados do cartão nº … 5010; o cartão id. no Relatório Pericial como M021 e no qual constam os dados do cartão nº … 8382 em nome de EEEE; o cartão id. no Relatório Pericial como M028 e no qual constam os dados do cartão nº  … 6790; o nº de cartão inscrito no plástico (...9023) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como M032 e no qual constam os dados do cartão nº … 0710; o cartão id. no Relatório Pericial como M033 e no qual constam os dados do cartão nº ... 4300; o cartão id. no Relatório Pericial como M034 e no qual constam os dados do cartão n9 ...8210 em nome de NN; o nº de cartão inscrito no plástico (... 6902) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como M035 e no qual constam os dados do cartão n° … 0620, em nome de NN; o nº de cartão inscrito no plástico (…. 6790) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como M036 e no qual constam os dados do cartão nº … 2540; o nº de cartão inscrito no plástico (… 8011) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como M037 e no qual constam os dados do cartão n° … 3530; o nº de cartão inscrito no plástico (… 5934 …) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como M038 e no qual constam os dados do cartão nº … 2580; o nº de cartão inscrito no plástico (… 95417) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como M039 e no qual constam os dados do cartão … 7010, em nome de NN ; o n5 de cartão inscrito no plástico (….6770) não coincide com o valor gravado na pista; o cartão id. no Relatório Pericial como M040 e no qual constam os dados do cartão nº …. 5900, em nome de FFFF; o n° de cartão inscrito no plástico (…. 4014) não coincide cora o valor gravado na pista; o nome inscrito no cartão (BB) não corresponde ao nome gravado na pista.

70.     No verso de alguns destes cartões de plástico acima elencados constavam várias etiquetas com 4 dígitos e que configuravam os PIN's de outros cartões cujos dados já tinham sido recodificados e copiados.

71.    Aliás, a banda magnética dos cartões enumerados em 69 foi alterada por várias vezes, de forma que nelas passasse a constar a identificação de outros cartões de crédito ou de débito, que os arguidos iam obtendo, ou tinham já obtido pelos meios supra descritos, designadamente em 5. a 9.

72.     Os arguidos agiram em execução de um plano previamente combinado com os demais elementos do grupo e no qual todos os elementos conjugaram esforços para a recolha de elementos de bandas magnéticas de cartões de crédito e de débito e dos respectivos PIN's, criação de cartões falsos através da recodificação da banda magnética e posterior utilização dos mesmos.

73.    No seio do grupo, os arguidos executavam as tarefas que lhes competiam e que se encontravam distribuídas da seguinte forma: o arguido BB, responsável máximo do grupo, planificou, controlou e coordenou as operações dos outros arguidos, adquiriu os equipamentos necessários e programou o software; os arguidos OO, RR, PP e AA, procederam á aplicação e recolha das máquinas, efectuaram operações de vigilância e de segurança das ATM; as arguidas NN e QQ, apoiaram logisticamente o grupo, procedendo ao aluguer de veículos automóveis, compra de bilhetes de avião e tratando do alojamento.

74.     Os arguidos OO, RR, NN, QQ, PP e AA actuaram sempre sobre as ordens do arguido BB, mesmo quando este não se encontrava presente ou o grupo não estava junto, por estarem, designadamente, em áreas geográficas ou países diferentes.

75.    Os arguidos sabiam que actuavam como elementos de uma estrutura fundada para a prática de crimes e, apesar de tal conhecimento, quiseram dela fazer parte integrante e actuar de acordo com as tarefas que no seu seio lhes estavam distribuídas.

76.    Os arguidos sabiam que os elementos das bandas magnéticas recolhidos por si, e melhor descriminados em 13. e 28., eram aptos e favoreciam a posterior falsificação e recodificação de bandas magnéticas de cartões de plástico e, cientes de tal facto, actuaram.

77.     Os arguidos sabiam que na banda magnética do cartão referido em 37 e 38 estavam os elementos referentes ao cartão n° ...6323, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por GG e que esse cartão de plástico assim fabricado não era o mesmo que validamente tinha sido emitido pela entidade competente.

78.    Os arguidos, ao introduzirem na banda magnética do cartão referido em 37. e 38. os elementos referentes ao cartão n° ...6323, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por GG, quiseram fazer passar o mesmo como o cartão válido e emitido pela entidade com competência para o efeito.

79.     Os arguidos agiram ainda com o propósito de retirar da caixa ATM a quantia monetária de € 220, bem sabendo que a ATM era um cofre e, apesar de tal conhecimento, quiseram actuar.

80.      O que só não conseguiram por a operação ter sido inviabilizada pelo sistema informático.

81.      Bem sabendo que o dinheiro que quiseram retirar da caixa ATM não lhes pertencia.

82.      Quiseram, ainda, com recurso a tal cartão entrar no sistema informático da SIBS e, consequentemente, ter acesso à conta bancaria de GG para visualizar e conhecer o saldo bancário da sua conta, sabendo que o referido cartão e o conhecimento do respectivo PIN lhes ia permitir tal entrada e que esta lhes estava vedada.

83.     Os arguidos sabiam que na banda magnética do cartão referido em 39. e 40. estavam os elementos referentes ao cartão n° ...2225, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por HH e que esse cartão de plástico assim fabricado não era o mesmo que validamente tinha sido emitido pela entidade competente.

84.     Os arguidos, ao introduzirem na banda magnética do cartão referido em 39 e 40 os elementos referentes ao cartão n° … 2225, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por HH, quiseram fazer passar o mesmo como o cartão válido e emitido pela entidade com competência para o efeito.

85.     Os arguidos agiram ainda com o propósito de retirar da caixa ATM a quantia monetária de € 180, sabendo que a ATM configurava um cofre.

86. O que só não conseguiram por a operação ter sido inviabilizada pelo sistema informático.

87. Bem sabendo que o dinheiro que quiseram retirar da caixa ATM não lhes pertencia.

88.     Quiseram, ainda, com recurso a tal cartão entrar no sistema informático da SIBS e, consequentemente, à conta bancária de HH para visualizar e conhecer o saldo bancário da sua conta, sabendo que o referido cartão e o conhecimento do respectivo PIN lhes ia permitir tal entrada e que esta lhes estava vedada.

89.     Os arguidos PP e AA ao utilizarem o cartão referido em 37 e 38 sabiam que o mesmo era falso e que lhes ia permitir o acesso, por serem conhecedores do respectivo PIN, ao sistema informático da SIBS e, consequentemente, do BES, como permitiu.

90.     Sabiam ainda que a quantia monetária de € 930 que lograram retirar da ATM não lhes pertencia e que se encontrava guardada num cofre e, apesar de tal conhecimento, quiseram actuar.

91.    Os arguidos PP e AA ao utilizarem o cartão referido em 39 e 40 sabiam que o mesmo era falso e que lhes ia permitir o acesso, por serem conhecedores do respectivo PIN, ao sistema informático da SIBS e, consequentemente, do BES, como permitiu.

92.    Sabiam ainda que a quantia monetária de € 200 que tentaram retirar da ATM não lhes pertencia e, apesar de tal conhecimento, actuaram com o fim de proceder ao seu levantamento.

93.     Sabendo ainda que tal quantia se encontrava guardada num cofre.

94.     O que só não lograram em virtude de a operação ter sido inviabilizada.

95.      Quiseram, ainda, com recurso a tal cartão entrar no sistema informático da SIBS e, consequentemente, na conta bancária de GG e de HH para visualizar e conhecer o saldo bancário da sua conta, sabendo que os referidos cartões e o conhecimento do respectivo PIN lhes ia permitir tal entrada e que esta lhes estava vedada.

96.     Os arguidos, ao introduzirem nas bandas magnéticas dos cartões referidos em 62 e 70 elementos referentes a cartões de crédito válidos e emitidos pelas entidades com competência para o efeito, quiseram fazer passar os mesmos como cartões de crédito, o que conseguiram, pelo menos, relativamente a 33 (trinta e três) bandas magnéticas que forjaram.

97.     Os arguidos sabiam que ao introduzirem esses cartões nas ranhuras de caixas ATM ligadas ao computador central da SIBS e ao digitarem o PIN respectivo, que os respectivos leitores reconheceriam tais cartões como válidos pelo respectivo sistema informático, uma vez que na banda magnética se encontravam introduzidos elementos de cartões de crédito regularmente emitidos, conseguindo, dessa fornia, efectuar operações bancárias.

98.     Todos os arguidos tinham conhecimento das alterações introduzidas nas bandas magnéticas dos cartões referidos em 62. e 70. e sabiam da aptidão dos cartões para accionar o sistema informático referido, comungando do mesmo plano e objectivos.

99.    Os arguidos BB, OO, RR, NN, QQ, PP e AA renovaram os seus propósitos de criação de cartões falsos através da recodificação da banda magnética para posterior utilização dos mesmos, cada vez que procediam à recodificação de uma banda magnética de um cartão de plástico.

100.     O aluguer de viaturas, compra de bilhetes de avião e obtenção e pagamento de alguns alojamentos, foram entregues pelo grupo de arguidos ao desempenho das arguidas QQ e NN.

101.    Agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, com os propósitos enunciados, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

102.    Actuando sempre de forma idêntica, motivados pelo êxito das anteriores acções, por forma a alcançarem, em todas aquelas, o mesmo desiderato.

103.    O arguido não tem antecedentes criminais em Portugal, o mesmo sucedendo com os arguidos QQ, NN e BB, na Venezuela.

104.   Os arguidos BB e QQ e NN e PP são casados entre si, respectivamente, tendo cada casal dois filhos menores.

105.     Eram comerciantes na …, de mediana condição económica.

106.     Assim como o arguido AA, que explorava uma empresa de táxis com o arguido BB e o pai deste.

107.    Até a data os arguidos BB, OO, RR, QQ, NN, PP E AA não repuseram qualquer das quantias relativas as compras que efectuaram com o mencionado cartão da GG tendo sido as mesmas pagas pelo Banco …, S.A.

108.    Que creditou todos e cada um dos valores acima descritos na conta de GG.

109.     Tendo suportado a quantia de € 930 (novecentos e trinta euros).

110.    Os arguidos não satisfizeram, até a presente data, ao demandante BES o pagamento de tal montante.

111.     A demandante SIBS é uma sociedade comercial anónima que se dedica às seguintes actividades: a) prestação de quaisquer serviços de alguma forma ligados a sistemas electrónicos de pagamentos, nomeadamente telecompensação, e tratamento de informática, e o fornecimento de equipamentos informáticos aos seus sócios, a prestatários dos seus serviços ou a terceiros; b) prestação de quaisquer serviços ligados a sistemas electrónicos de transmissão e gestão de informação e dados.

112.    Assim, a demandante SIBS tem como objecto social, nomeadamente, a instalação, montagem e gestão, em Portugal, de sistemas bancários de pagamento nacionais e internacionais, e a emissão, gestão e controlo de cartões, que poderão revestir a forma de cartões de débito ou crédito.

113.     Para a prestação de quaisquer serviços de alguma forma ligados a sistemas electrónicos de pagamento, a demandante fornece equipamentos informáticos aos Bancos, seus accionistas, outros prestatários dos seus serviços e a terceiros.

114.    Entre tais equipamentos informáticos induem-se as "Automated Teller Machine" (ATM), também conhecidas como "Caixas Multibanco".

115.    Ou seja, no âmbito dos serviços que presta, a SIBS gere a rede de ATMs, responsabilizando-se pela qualidade do produto e segurança do sistema.

116.    Quando o proprietário de um cartão Multibanco utiliza uma máquina ATM para realizar uma transacção, o sistema informático efectua, em primeiro lugar, a ligação a uma unidade central da SIBS, a qual, através dos princípios de segurança existentes no sistema, verifica que as transacções são originadas por cartões válidos (mediante verificação do código pessoal correspondente), e, em seguida, dá instruções para que a transacção seja efectuada.

117.   Embora sendo certo que é o Banco emissor do cartão cujo cliente executou uma transacção sobre uma ATM que procede ao pagamento desta ao Banco onde a ATM se encontra colocada e que responde pelo seu aprovisionamento em notas.

118.     Caso haja uma falha no mecanismo de segurança do sistema é a SIBS a responsável pelos prejuízos daí decorrentes.

119.   Ora, em face das anomalias nos equipamentos e no sistema informático fornecido pela SIBS provocadas pela conduta dos arguidos acima descrita.

120.    Sendo certo que a mesma desconhecia totalmente a origem e fonte de tais anomalias, a demandante de imediato diligenciou no sentido de apurar as razões e motivos para o acontecimento das mesmas.

121.    Porque desconhecia a origem e fonte de tais anomalias, bem como o modus operandi dos arguidos, foi a ora demandante SJBS obrigada a desenvolver inúmeras tarefas internas e in foco, com vista à averiguação e pesquisa de elementos de informação, interface com os bancos com cartões de crédito afectados pela fraude e apoio ao trabalho de investigação levado a efeito pela Polícia Judiciária.

122.    As mencionadas tarefas foram projectadas, desenvolvidas e realizadas pelos funcionários e quadros da SIBS.

123.    Sendo certo que implicaram inúmeras deslocações dos mesmos ao local onde se encontravam as ATA/ls afectadas pelo modus operandi dos arguidos.

124.    Tendo, inclusivamente, a demandante, e após um trabalho exaustivo de pesquisa, preparado e elaborado um dossier para a Polícia Judiciária.

125.    Tais tarefas representaram um custo acrescido e extraordinário para a demandada com os seus funcionários e quadros, o qual ascendeu a cerca de 22 600 € (vinte e dois mil e seiscentos euros).

126.    A afectação durante largas horas a avaliação dos factos supra descritos, preparação, colaboração com a Polícia Judiciária, pelos quadros e funcionários da demandante, importou um prejuízo para a demandante correspondente ao custo ou remuneração de tempo que aqueles quadros não puderam desenvolver noutras actividades necessárias à rentabilização dos recursos da demandante e à realização de riqueza no âmbito da sua actividade societária.

127.    Igualmente suportou a demandada os custos das deslocações dos funcionários envolvidos nas tarefas de pesquisa de elementos de informação, interface com os bancos com cartões de crédito afectados pela fraude e preparação e elaboração do dossier para a Polícia Judiciária, os quais ascendem a € 942,87 (novecentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos).

128.    Por outro lado, durante o tempo em que as caixas metálicas utilizadas pelos arguidos permaneceram coladas às ATMs, os seus utilizadores não conseguiram efectuar qualquer operação bancária, porquanto as mencionadas caixas impediam qualquer ligação ao sistema informático da SIBS.

129.    Tal período de inactividade das ATMs ascendeu a 177 horas.

130.     As quais se traduziram num prejuízo para a SIBS que ascendeu a €J 700,63 (setecentos euros e sessenta e três cêntimos), correspondente às taxas de remuneração das operações realizadas nas caixas ATMs que não puderam realizar-se como consequência da sua inactividade provocada pela conduta dos arguidos.

131.     Mais despendeu a SIBS a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) com acções de reparação e manutenção associadas, e indispensáveis à reposição e normal funcionamento da rede Multibanco.

132.     Assim, pelas tarefas internas e externas realizadas pelos quadros e funcionários da SIBS, ora demandante com vista à pesquisa de elementos de informação, interface com os bancos com cartões afectados pela conduta criminosa dos arguidos, ora demandados, preparação e elaboração de um dossier para a Polícia Judiciária, inactividade de equipamentos e acções de manutenção associadas, a demandante sofreu um prejuízo patrimonial efectivo no valor de € 48.060,00 (quarenta e oito mil e sessenta euros).

133.     No âmbito dos serviços que presta, e que relevam para a matéria aqui em causa nos presentes autos, a SIBS gere a rede de ATMs, responsabilizando-se pela qualidade do produto e segurança do sistema.

134.    O facto de os utilizadores das ATMs não conseguirem efectuar qualquer operação bancaria durante o tempo em que as caixas metálicas permaneceram coladas as ATM em virtude das mencionadas caixas impedirem qualquer ligação ao sistema informático da SIBS, ora demandante.

135.     O facto de os arguidos terem conseguido, da supra mencionada forma, e recorrendo ao método referido, entre os dias 12 de Junho de 2003 e 18 de Junho de 2003, aceder aos dados das bandas magnéticas e ao código secreto (PIN) dos cartões acima discriminados em 330.

136.     O facto de os arguidos terem efectuado as operações bancárias supra descritas com os cartões de GG e HH, sem que estes - proprietários dos mesmos - as autorizassem e deixassem de ter o cartão verdadeiro sempre na sua posse.

137. O facto de os arguidos terem conseguido entrar no sistema informático da SIBS, através das operações mencionadas.

138. E, com essa entrada, terem tomado conhecimento de operações bancárias efectuadas pelos verdadeiros titulares dos cartões bancários identificados no douto despacho de acusação e ainda do saldo das respectivas contas bancárias.

139.     sendo certo que essas informações estavam e estão a coberto do segredo bancário.

140.     O facto de as operações mencionadas terem permitido a entrada pelos arguidos no sistema informático da SIBS e, consequentemente, no sistema informático do BES.

141.     Tendo os arguidos, com essa entrada, tomado conhecimento de operações bancárias efectuadas pelos verdadeiros titulares dos cartões bancários e ainda do saldo das respectivas contas bancárias.

142. sendo certo que essas informações estavam e estão, igualmente, a coberto do segredo bancário.

143.    Projectou uma imagem deficiente sobre a SIBS e sobre a respectiva capacidade de desenvolvimento da sua actividade.

144.    Revelando-se desprestigiante para esta demandante, e tendo significado publicamente um juízo de desvalor da actividade desenvolvida pela mesma.

145.     Na verdade, tais factos criaram uma má imagem da SIBS, junto da generalidade dos utilizadores da rede Multibanco.

146.    Bem como junto dos Bancos, dos seus accionistas, de outros prestatários dos seus serviços e de terceiros.

147.    Os quais se habituaram a ter como referência a qualidade do produto e segurança do sistema fornecido pela SIBS, ora Demandante.

148.     Confiando no normal funcionamento da rede Multibanco.

149.    Os supra mencionados factos transmitiram a ideia de que os serviços da SIBS não tinham a qualidade necessária e exigível a uma empresa com a sua actividade, dimensão e responsabilidade.

150.    A conduta dos arguidos afectou a imagem projectada pela demandante de fiabilidade dos equipamentos quanto à sua segurança e a credibilidade técnica da mesma perante o mercado e o público em geral na defesa e garantia da invulnerabilidade do sistema Multibanco.

151.    Sendo que os ora demandados nada fizeram para repor a imagem da SIBS anterior a sua actuação, nem a compensaram monetariamente.

EIS OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO SEGUNDO ACÓRDÃO:

152.     O arguido BB estudou ciências na Venezuela, onde concluiu um curso de reparação de computadores, e auferia o salário médio de 1000 a 1500 Euros mensais.

153.     Este arguido é casado com a arguida NN, de quem tem uma filha de 4 anos e um filho de 7 anos, com os quais contacta telefonicamente, sendo pessoa dedicada à família.

154.     O arguido é isento de antecedentes criminais em Portugal.

155.     O arguido OO concluiu o 9º ano e tem vivido da sua profissão de empregado de …, de que auferia o salário médio de 450 Euros mensais.

156.    Este arguido tem uma filha de 14 anos, que não vive na sua companhia, mas a quem telefona, e é pessoa dedicada a sua actual família.

157.    O arguido é isento de antecedentes criminais em Portugal.

158.    O arguido RR concluiu o 9º ano em ... e a sua família confina-se aos seus familiares de origem, que lhe dão apoio, sendo seu propósito vir a dedicar-se profissionalmente à fotografia.

159.     O arguido é isento de antecedentes criminais em Portugal.

160.     A arguida QQ é casada com o arguido PP de quem tem uma filha de 4 anos e um filho de 6 anos, ainda estuda e tem trabalhado em actividades diversas, de que auferia o salário médio de 800 a 900 Euros mensais.

161.     Esta arguida é pessoa dedicada a família, contactando seus filhos pelo telefone.

162.     A arguida é isenta de antecedentes criminais em Portugal.

163.    A arguida NN é casada com o arguido BB e tem dele os provados filhos, sendo pessoa dedicada à família.

164.    Esta arguida é hábil em joalharia e tem vivido de fazer e vender pequenas jóias, bem como de outras actividades laborais.

165.     A arguida é isenta de antecedentes criminais em Portugal.

166.    O arguido PP fez a sua escolaridade na …, onde trabalhava como motorista de táxis, auferindo o salário médio de 500 Euros mensais.

167.    Este arguido é casado com a arguida QQ, de quem tem os já provados filhos, com os quais contacta telefonicamente, sendo pessoa dedicada à família.

168.     O arguido é isento de antecedentes criminais em Portugal.

169.     O arguido AA fez carreira militar na Venezuela e passou depois a trabalhar com táxis, ganhando variavelmente.

170.     Este arguido tem companheira, que lhe deu uma filha, hoje com 12 anos, e um filho, hoje com 8 anos, e é pessoa dedicada à família, a quem contacta telefonicamente.

171.     O arguido é isento de antecedentes criminais em Portugal.

172.    Todos os arguidos mostram o desejo de ultrapassarem a sua actual situação e de se dedicarem a actividades lícitas, em prol das suas famílias, sendo todos pessoas de modesta condição económica e social.

- O douto acórdão de folhas 2943 e seguintes fundamentou os factos provados conforme

segue: - A convicção do tribunal baseou-se nas declarações dos arguidos: BB (que admitiu ser o criador dos programas informáticos e respectivo manual de utilização que permitiu a cópia e posterior reprodução noutros cartões, dos suportes magnéticos dos cartões bancários de crédito e de débito, assim como o que simulava o ecrã de uma caixa multibanco, adaptado a diversas línguas e países e a caixa que envolvia os computadores que desenvolviam tais funções; referiu ainda ter fornecido dois desses computadores ao arguido AA, em Portugal, e ainda em Espanha, onde ocorreram factos idênticos aos descritos nestes autos; disse ainda ter começado por vender tais equipamentos nos Estados Unidos da América, nomeadamente a um tal DD, acima id„ reconheceu também ter estado em ..., no México, em "negócios", e ter vindo para Portugal com a sua esposa e cunhados, aqui arguidos NN, QQ e PP - tendo-se encontrado em ... com os restantes, de onde partiram para ...); OO (que afirmou ter comprado em ... um equipamento informático e respectivo manual para capturar informações de bandas magnéticas ao arguido AA; confessou ter colocado sobre as caixas multibanco supra descritas as que continham os computadores com os programas que permitiam a copia das bandas magnéticas dos cartões bancários ali inseridos por quem pretendia utilizar aquelas ATM’s, e que se apoderou de tais informações; e ainda que veio para o ... com os restantes arguidos); PP (cunhado do BB, que disse ter vindo com este, e respectivas esposas para Portugal, afirmando também que o AA era seu vizinho na ...); AA (que disse ter comprado ao arguido BB, na ..., de onde conhecia também a NN, a QQ e o PP, um equipamento informático para reter informações de cintas magnéticas, e que posteriormente, lhe adquiriu dois outros equipamentos daqueles, que trouxe para Portugal, onde os entregou ao OO); nos depoimentos das testemunhas SS (recepcionista da Residencial ..., em ..., que confirma que os arguidos PP e AA ali estiveram hospedados, por 4/5 dias), TT (recepcionista do Hotel ..., em ..., que disse que um grupo de 3 homens e 2 senhoras, que reconheceu na PJ, ali estiveram hospedados durante dois a três dias, e que após curta ausência, voltaram a ali ficar durante mais um ou dois dias, ocupando dois ou três quartos), UU ( que tentou levantar dinheiro numa ATM junto ao Hotel ... de ..., onde passou numa ranhura o seu cartão de débito bancário, marcando o seu PEN, obtendo como resposta "operação não concluída"), VV e XX (agentes da PSP, que detiveram os arguidos PP e AA junto de uma ATM na Praça ..., em ..., após terem recebido informação da SIBS de que naquela caixa de multibanco alguém estava a tentar levantar dinheiro com um cartão bancário não verdadeiro "martelado" e, após revista na esquadra, encontraram na posse dos mesmos diversos cartões com banda magnética), ZZ (agente da GNR, que viu uma máquina acoplada a uma ATM, junto ao matei, em ..., o que comunicou a P3), AAA (avalista de segurança da "C...", que gere os sistemas de cartões do BES, o qual confirmou juntos dos clientes HH e GG, que estes não haviam efectuado os supra descritos movimentos com os seus referidos cartões, e que o BES, através da "C..." reembolsou a GG em 930 €, que os arguidos não pagaram ate a data aquele Banco), SSS (Inspector bancário da UNICRE, que enviou à "Visa Internacional" a relação dos cartões utilizados pelos arguidos, a qual deu a informação que tinha havido actuações idênticas noutros países da América do Sul, no México, EUA e Espanha, precisamente onde os arguidos haviam estado, e que após a captura dos aludidos cartões deixaram de existir situações com o modus operandi dos autos), BBB (operadora de caixa do supermercado AI/super, em ..., tendo ajudado um súbdito britânico a tentar levantar dinheiro numa ATM ali existente, tendo passado o cartão deste duas vezes e digitado o PIN, tendo no ecrã da maquina aparecido a informação de que não era possível efectuar tal operação de levantamento), CCC (recepcionista do Hotel ... (que confirmou que no dia acima referido, chegaram ao hotel três homens e uma senhora, cerca das 4.00 horas, tendo alugado dois quartos, que a senhora pagou de imediato, utilizando um cartão de crédito, minutos antes de ali chegaram agentes da PJ), DDD (funcionária da "C...", que confirmou que o BES pagou 930 € GG, por aquela reclamados, não tendo sido ressarcido pelos arguidos), EEE (recepcionista do Hotel ..., que afirmou que quatro indivíduos (dois homens e duas senhoras) que reconheceu na PJ ali estiveram alojados, tendo pago dois quartos em dinheiro), FFF (assessor da administração da SIBS, que afirmou ter esta efectuado trabalho de pesquisa para a PJ, após os factos supra descritos), GGG (recepcionista da Residencial ...., que afirmou que os arguidos RR e AA, que reconheceu em audiência, e cujos nomes verificou nos ficheiros do estabelecimento, ali estiveram hospedados, por duas vezes, em quartos distintos da primeira, e num único quarto da Segunda vez), HHH (recepcionista …. e … no aeroporto ..., que disse que os arguidos BB, NN, QQ e PP alugaram ali um ..., que o BB pagou com um cartão de crédito, autorizado pela UNICRE), III (recepcionista … no aeroporto ..., que entregou a PJ cópia de um contrato de aluguer de um automóvel ...), JJJ (que passou o seu cartão bancário numa ATM da C.G.D no ..., por três vezes, tendo aparecido no ecrã a informação "lamentamos, não o podemos atender", tendo percepcionado que por cima da ATM propriamente dita se encontrava uma caixa a simular a frente daquela, e bem assim, que algum tempo depois ainda eram visíveis naquele multibanco sinais de cola), LLL (dono de uma loja de tatuagens em ..., que referiu terem ido ao seu estabelecimento três homens e uma senhora, que reconheceu como sendo os arguidos OO, RR, PP e QQ, tendo visto que dois deles entraram depois na agência do Banco Totta com um saco azul de boutique na mão, tendo saído dali cerca de 10 minutos depois não transportando já nada na mão, sendo que o que transportava o saco era o OO e quem o acompanhava era o RR), MMM (recepcionista do Hotel ..., que afirmou ter reconhecido os arguidos que ali estiveram alojados mediante o confronto de fotografias exibidas pela PJ com as constantes dos passaportes, que possuía, tendo referido que se tratavam de quatro indivíduos de sexo masculino, que ali estiveram 2 ou 3 noites, num apartamento, tendo o pagamento do alojamento sido efectuado em dólares dos EUA por um individuo português com sotaque açoreano ou madeirense), II (inspector da PJ, que procedeu à detenção dos arguidos OO e RR, na sequência de vigilância a ATM do Banco Totta em ..., onde deparou com um computador portátil com ecrã sobre a mesma, tendo visto depois o arguido OO a retirá-lo, após o que foi ao encontro do RR. Procedeu ainda à abordagem de um ..., na A…, sentido ...-..., onde seguiam os arguidos BB, NN e QQ, no interior do qual foram apreendidos, entre outros, documentos do OO. Fez também buscas e apreensões nas residenciais e hotéis onde os arguidos estiveram alojados (Hotel ..., Hotel ..., Residencial ... e Residencial ....), apreendendo, nomeadamente, computadores e outro material informático, cartões bancários contrafeitos, bilhetes de avião de todos os arguidos estrangeiros, contratos de aluguer de viaturas efectuadas pela NN, e filmagens de todos os arguidos em ... e em ..., procedeu à análise das chamadas efectuadas de e para os telemóveis apreendidos aos arguidos, e dos computadores, onde foi encontrado um e-mail enviado para a CC), OOO (recepcionista da Residencial .... (que confirmou que os arguidos RR, AA ali estiveram hospedados em dois períodos diferentes, acompanhados de uma terceira pessoa, tendo reconhecido em audiência os dois primeiros, sendo que confrontou os nomes deles com os existentes na ficha de "check In", retirados dos passaportes), PPP (recepcionista da Residencial .... (que confirmou o afirmado pela testemunha anterior, com a mesma razão de ciência, tendo também reconhecido os arguidos RR e AA), HH (que afirmou ter utilizado o seu cartão multibanco numa ATM em ..., não tendo conseguido efectuar qualquer operação, recebendo a informação de que a máquina tinha anomalia. Constatou depois a existência de movimentos estranhos na sua conta bancária, tais como tentativas de levantamento de dinheiro e um depósito de um cheque de 1000 €, levantado por terceiro. Cancelou o seu cartão e destruiu-o. Teve-o sempre na sua posse e não levantou com ele qualquer quantia), LL (inspector da PJ, que participou na vigilância e detenção do OO e do RR, na sequência do episódio com o computador portátil retirado na referida ATM do Banco Totta, colaborando também na detenção dos arguidos BB, QQ e NN, na A —2 e na busca no veículo em que se faziam transportar), MM (inspector da PJ, que colaborou igualmente na vigilância e detenção do OO e do RR, tendo visto o primeiro atirar o computador portátil que transportava para debaixo de um carro), QQQ (inspector da PJ, que procedeu á desmontagem de um computador portátil envolto em caixa com ecrã instalado sobre uma ATM junto ao matei, em ..., RRR (especialista- adjunto da PJ, que procedeu a recolha e exame de impressões digitais retiradas de ATM,s em ... e no matei, em ..., tendo concluído pertencerem ao OO, efectuando ainda fotografias dos equipamentos), TTT (inspector da PJ, que procedeu a buscas na Residencial ..., tendo efectuado a apreensão de diversos cartões com banda magnética, computadores portáteis e outro material informático e acessórios, máquinas de filmar e documentos vários), UUU (inspector da PJ, que procedeu a busca na Residencial ...., tendo apreendido diverso material informático, nomeadamente tablets PC e material para construir frentes falsas de ATM,s, tendo colhido os nomes dos ocupantes do quarto nos registos existentes na recepção), e apenas relativamente ao pedido cível da SIBS: VVV (Director-adjunto da SIBS, que descreveu as funções da SIBS e as relações desta com o sistema Multibanco, focando, nomeadamente, a gestão das ATM,s e a responsabilidade da SIBS em face de abusos e intromissões verificados no sistema Multibanco, não atribuíveis a Bancos ou clientes destes; relatou as acções desenvolvidas na investigação dos factos, a afectação de recursos humanos aos mesmos e as despesas inerentes; os tempos de paragens das ATM,s por força da actuação dos arguidos, e a sua reparação e manutenção subsequentes; bem como a repercussão dos factos descritos na boa imagem da SIBS junto dos seus clientes e o público em geral, nomeadamente ao nível da segurança do sistema Multibanco, que inclui os códigos pessoais dos cartões e a informação contida nas bandas magnéticas, ampliados pelo noticiado na comunicação social, do que resultou uma imagem de vulnerabilidade daquele), XXX (Engenheiro da SIBS, que descreveu o sistema Multibanco e o seu funcionamento, e as atribuições da SIBS, nomeadamente, as atinentes à gestão das transacções electrónicas, a ligação entre os diversos Bancos e a segurança do sistema; afirmou a responsabilidade da SIBS perante a retirada abusiva de informação dos cartões utilizáveis no Multibanco, enquanto problema atinente ao funcionamento da rede; referiu ainda as diligências efectuadas pela demandante para descobrir o tipo de problema que estava a afectar o sistema Multibanco, referindo também a taxa de remuneração percebida pela SIBS por cada transação realizada nas ATM’s do Multibanco, a paragem das mesmas devido à actuação dos arguidos e a sua danificação decorrente de tal actividade; disse, finalmente, que a divulgação pública da actividade desenvolvida pelos arguidos afectou a imagem de segurança do Sistema Multibanco, prejudicando a confiança na SIBS), sendo que todas estas testemunhas depuseram com seriedade e isenção; nos relatórios periciais constantes dos Anexos 1 a 4 - descrição e análise dos componentes informáticos apreendidos, descrição do funcionamento do sistema, lista dos componentes informáticos apreendidos, descrição detalhada dos cartões apreendidos e relação de nomes e números de cartões extraídos dos computadores disquetes apreendidos -, tendo os peritos XXX, VVV e AAAA prestado esclarecimentos verbais em audiência; relatório de exame a cartões com banda magnética de fls. 1560 e ss.; relatórios de inspecção lofoscópica de fls. 195, 199 e 201 e relatório de demonstração gráfica de um vestígio digital; nos autos de apreensão de fls. 12, 28, 73, 107, 344, 349, 401, 402, 406, 407, 1367 e 1368; nos autos de exame de fls. 121 e 1204; na analise dos documentos de fls. 58, 59, 78 a 85, 85-A a 91, 105, 212, 360, 398, 425 a 427, 482 a 497, 880 a 894, 630 a 642, 649, 652 a 656, 665, 842 a 846, 1089 e ss., 1365, 687 a 692, 702 a 707, no teor dos CRC de fls. 2178 e 2236 a 2241, nas certidões do Registo Comercial de fis. 2007 a 2023 e na análise da documentação junta pela SIBS a fls. 2024 a 2039.

- O douto acórdão de folhas 2943 e seguintes deu como não provado que: - CC, DD, EE e FF, façam parte do grupo formado pelos arguidos com vista a exercer as actividades supra descritas. A demandada SIBS tenha tido um custo acrescido e extraordinário com a actividade dos seus quadros e fundonanos, por causa da actividade dos demandados, de 45 117,00 €. A afectação daqueles recursos humanos da SIBS teve como consequência o não desenvolvimento da sua actividade na execução das tarefas de gestão, técnicas e correntes da sociedade na prossecução do seu objecto social, necessarias a rentabilização dos seus recursos e ã realização de riqueza no âmbito da sua actividade societária Embora se tenha apurado que os referidos indivíduos tenham participado em situações semelhantes as dos autos, nos EUA e em Espanha, utilizando o mesmo modus operandi dos arguidos e, pelo menos, a CC e o DD se terem relacionado com o arguido BB, para além de os aqui arguidos terem também desenvolvido nestes países actividades criminosas idênticas às destes autos, nenhuma outra prova foi produzida no sentido de permitir aferir a integração daqueles indivíduos no grupo dos arguidos, tal como vem caracterizado no início da factualidade assente, pelo que a produzida é insuficiente para se retirar a concluso da acusação. Relativamente aos factos do pedido cível da SIBS, no resultou que a investigação dos factos, afora a colaboração com a PJ, tenha extravasado, na totalidade, do seu objecto social.

EIS OS FUNDAMENTOS DE FACTO DO SEGUNDO ACÓRDÃO:

1 - O Tribunal formou a sua convicção com fundamento nas declarações dos arguidos, bem como no constante dos relatórios sociais e dos certificados do registo criminal.

2 - O dito pelos arguidos a respeito das suas condições pessoais de vida fez fé pela sua sinceridade e espontaneidade.

3 - Ficou decidido em audiência não aguardar o retorno das cartas rogatórias, aceites, ao que parece, de harmonia com o Código de Processo Civil (?), mas que não passam na realidade, de manobra claramente dilatória, dado que a testemunhas abonatórias somente poderiam dizer o mesmo que os arguidos, mas por outras palavras - mas não podem os arguidos ser censurados por tentarem fazer aplicação de expedientes no contexto duma lei processual penal que, em si mesma, consagra a dilação, a descontinuidade e a quebra de ritmo.


-III-


O douto acórdão de folhas 2943 e seguintes expendeu a seguinte fundamentação de direito: - Com as condutas acima descritas cometeram os arguidos, antes de mais, em co-autoria, um crime de associação criminosa p. e p. pelo art 299°, 1, C Pen., sendo que o arguido BB, ao chefiar a organização, se mostra incurso na previsão do n° 3 do mesmo artigo. Dispõem aqueles normativos que quem promover ou fundar grupo, organização ou associação, cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Antes de passarmos a análise da tipologia legal, importa referir que a teleologia do delito se dirige a preservação da paz pública. Trata-se de intervir num estado prévio, através da dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas já se criou um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública; conformando assim a "paz" um conceito mais amplo que os de segurança e tranquilidade, e podendo ser posta em causa quando estas ainda não o foram -Figueiredo Dias, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 1999, pg. 1157. - Para este Mestre a justificação político-criminal da incriminação prende-se com as transformações da personalidade individual no seio da organização. Esta tende a quebrar os laços que ligavam os seus membros à cultura da legalidade e a induzir a interiorização de lealdades subculturais ou contra-culturais. O que tem como efeito uma redução drástica do sentido da responsabilidade individual e uma mobilização para a actividade criminosa (ob. e loc. cit.). São elementos do crime de associação criminosa: a existência de uma pluralidade de pessoas; uma certa duração; um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material a existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. Para que haja verdadeiramente uma associação criminosa, o legislador exige três elementos essenciais: o elemento organizativo; o elemento de estabilidade associativa; e o elemento da finalidade criminosa — v. Acs. STJ, de 8-1-98, proc. no 1042/97; e de 23-11-00, CJ, S, XIII, 3, pg. 220. São elementos comuns às diferentes modalidades de acção: A existência de uma associação, grupo ou organização, que são sinónimos na teleologia legal, e supõem que o encontro de vontades dos participantes - hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles - tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior à vontades e interesses dos singulares membros. Supõem, no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto - vd. figueiredo Dias, ob. cit, pg. 1160; e Figueiredo Dias/Costa Andrade, CJ, X, 4, pg. 14. Trata-se, a nível subjectivo, de um crime doloso, em qualquer das suas modalidades. É de execução permanente (não basta que o acordo colectivo de destine à prática de um só crime) e de perigo abstracto (assente na altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros - Figueiredo Dias, ob. e loc cita, pg. 1157). O que distingue a associação criminosa da comparticipação e a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta que já não está imanente na comparticipação, embora o fim, num e noutro instituto possa ser o mesmo. Na comparticipação criminosa, o que existe é um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto, enquanto no crime de associação criminosa se exige a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar crimes de certa natureza, em numero não determinado - v. Acs. STJ, de 8-1-98, proc no 1042/97; e de 4-6-98, proc n° 1235/97. Da factualidade assente nestes autos ressalta, entre outra, a seguinte: Os arguidos pertencem a um grupo, que actua em diversos países, que tem como fim a prática de crimes contra a propriedade e património das pessoas e contra a integridade e intangibilidade do sistema de cartões de crédito, que opera de forma organizada, com funções previamente definidas, tecnicamente dotados dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos que visam esssencialmente a obtenção dos elementos de segurança de cartões bancários e sua contrafacção, através de simuladores colocados em ATM's, para, posteriormente, aceder a dinheiro que se encontra guardado em caixas ATM e dessa forma obter lucro para proveito próprio de todos os elementos do grupo. Assim, na execução de uma vontade comum e para executar o seu plano, os arguidos, em data não concretamente apurada, muniram-se do seguinte hardware, software e objectos: m) Programa informático que permite simular a funcionalidade de um ATM; n) Programa que permite parametrizar o programa anterior para as especificidades da rede de ATM's e do país que pretendem atacar; o) Imagens de ecrãs, utilizados na parametrização do programa de simulação, de várias redes nomeadamente da rede Multibanco e redes de ATM's dos Estados Unidos e preparados para utilizadores de língua Portuguesa, Inglesa, Francesa e Castelhana; p) Programa que descodifica os elementos capturados; q) Programa que permite gravar cartões com os elementos capturados; r) 11 Computadores pessoais: 9 Tablets ... ...; 1 ... ... …., 1 ... PCG …; s) 1 Agenda electrónica (…); t) Gravador de cartões magnéticos; u) Leitores manuais de cartões magnéticos; v) Suportes de informação (disquetes, CD's, Zip Drive disk e memory stick); w) Outros periféricos; x) Caixas metálicas. O autor do manual do software de parametrização, descrito em 3. a) e b), é BB. As caixas metálicas, referidas em 3.1), eram usadas, pelos arguidos para envolver e esconder um computador portátil (Tablet ... ...) que continha um programa falso que é uma simulação quase perfeita de um sistema multibanco, caixas que tinham acoplado um leitor, não motorizado, de pistas magnéticas, semelhante aos que se usam na entrada de compartimentos em que, por vezes, os bancos têm ATM’s, leitor esse que tinha ligado um cabo de comunicações para interface com o computador colocado no interior da caixa. O computador era acondicionado no interior da caixa e ligado o cabo de comunicações do leitor de pistas; após a caixa era fechada com um painel traseiro que, por sua vez, tinha várias tiras de fita adesiva para possibilitar a colagem da caixa nos ATMs a atacar e executando-se o programa falso, aparecia no ecrã uma imagem idêntica a dos ecrãs Multibanco. As caixas metálicas utilizadas pelos arguidos, eram coladas a uma ATM e cobriam totalmente o seu écran original, bem como os orifícios de entrada de cartões e o de saída de dinheiro e invalidavam que a operação que os utilizadores da caixa ATM desejavam fosse efectuada, uma vez que não havia qualquer ligação ao sistema informático da entidade bancaria. No écran desta caixa, figurava a men... "Passe rapidamente o seu cartão", sendo que após a pas... do cartão, pedia para introduzir o código (PIN), perguntando se desejava efectuar algum levantamento e por fim informava que a última operação não havia sido concretizada. Passando o utilizador da ATM o seu cartão de débito ou de crédito no leitor aí existente para o efeito, todos os elementos constantes da banda magnética do cartão e respectivo código de acesso ficam armazenados na memória de tal sistema, permitindo o acesso, como permitiu, o acesso a centenas de códigos e elementos de segurança dos cartões. Os arguidos, que anteriormente a sua vinda para Portugal haviam estado noutros países, nomeadamente, os EUA, o México e Espanha, obtiveram ali, recolhendo e guardando na memória do computador os dados das bandas magnéticas e o código secreto (PIN) dos cartões discriminados a fis. 1582 a 1588, utilizando o processo e instrumentos informáticos acima descritos. A recolha dos dados referidos em 32. e a sua manutenção na memória do computador ... … destinava-se a, posteriormente, proceder a recodificação de bandas magnéticas de cartões de plástico, com recurso ao leitor/gravador de pistas magnéticas da marca ..., modelo … e ao computador ..., para a criação de cartões falsos e com o objectivo de utilizar tais cartões assim fabricados em ATM’s ou em POS (point of sale). Entre os dias 16 de Junho de 2003 e 18 de Junho de 2003, os arguidos, na posse de um cartão de plástico, cuja banda magnética foi previamente recodificada, e do respectivo código de acesso, decidiram fazer suas as quantias monetárias que conseguissem retirar de caixas ATM. Assim, na posse de tal cartão que continha na sua banda magnética os elementos referentes ao cartão n° ...6323, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por GG, e do respectivo código secreto, efectuaram várias operações bancárias em ATM's, descriminadas a fls. 1612 a 1613 e 1617, 1618 e 1619. E, na posse do cartão que continha na sua banda magnética os elementos referentes ao cartão n° ...2225, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por HH, e do respectivo código secreto, efectuaram várias operações bancarias em ATM's, discriminadas a fls. 1614 a 1615 e 1618 a 1619. Dos cartões encontrados na residência ... e Residencial ...., onde alguns dos arguidos estiveram alojados, 31 (trinta e um), eram falsos. Esses 31 cartões, bem como os referidos em 62., foram fabricados com recurso ao leitor/gravador de pistas magnéticas da marca ..., modelo …. e ao computador ... …, copiando os dados das bandas magnéticas que recolheram nas ATM's, supra elencadas, para bandas magnéticas de outros cartões de plástico. Assim, criaram os arguidos os cartões plásticos descriminados a fls. 1624 a 1628. Os arguidos agiram em execução de um plano previamente combinado com os demais elementos do grupo e no qual todos os elementos conjugaram esforços para a recolha de elementos de bandas magnéticas de cartões de crédito e de débito e dos respectivos PIN's, criação de cartões falsos através da recodificação da banda magnética e posterior utilização dos mesmos. No seio do grupo, os arguidos executavam as tarefas que lhes competiam e que se encontravam distribuídas da seguinte forma: o arguido BB, responsável máximo do grupo, planificou, controlou e coordenou as operações dos outros arguidos, adquiriu os equipamentos  necessários  e programou o  software;  os  arguidos OO,  RR, PP e AA, procederam à aplicação e recolha das máquinas, efectuaram operações de vigilância e de segurança das ATM; as arguidas NN e QQ, apoiaram logisticamente o grupo, procedendo ao aluguer de veículos automóveis, compra de bilhetes de avião e tratando do alojamento; os arguidos OO, RR, NN, QQ, PP e AA actuaram sempre sobre as ordens do arguido BB, mesmo quando este não se encontrava presente ou o grupo não estava junto, por estarem, designadamente, em áreas geográficas ou países diferentes; e sabiam que actuavam como elementos de uma estrutura fundada para a prática de crimes e, apesar de tal conhecimento, quiseram dela fazer parte integrante e actuar de acordo com as tarefas que no seu seio lhes estavam distribuídas; sabiam também que os elementos das bandas magnéticas recolhidos por si, e acima discriminados, eram aptos e favoreciam a posterior falsificação e recodificação de bandas magnéticas de cartões de plástico e, cientes de tal facto, actuaram; e bem assim, que na banda magnética do cartão supra referido estavam os elementos referentes ao cartão no ...6323, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por GG e que esse cartão de plástico assim fabricado não era o mesmo que validamente tinha sido emitido pela entidade competente. Os arguidos, ao introduzirem na banda magnética do do acima aludido cartão os elementos referentes ao cartão n° ...6323, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por GG, quiseram fazer passar o mesmo como o cartão válido e emitido pela entidade com competência para o efeito. Agiram ainda com o propósito de retirar da caixa ATM a quantia monetária de € 220, bem sabendo que a ATM era um cofre e, apesar de tal conhecimento, quiseram actuar, o que só não conseguiram por a operação ter sido inviabilizada pelo sistema informático, bem sabendo que o dinheiro que quiseram retirar da caixa ATM não lhes pertencia. Os arguidos sabiam que na banda magnética do supra aludido cartão de HH estavam os elementos referentes ao cartão nº ...2225, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por aquele e que esse cartão de plástico assim fabricado não era o mesmo que validamente tinha sido emitido pela entidade competente. Os arguidos, ao introduzirem na banda magnética do cartão referido os elementos referentes ao cartão no ...2225, tipo polivalente, do Banco Espírito Santo, titulado por HH, quiseram fazer passar o mesmo como o cartão válido e emitido pela entidade com competência para o efeito. Os arguidos agiram ainda com o propósito de retirar da caixa ATM a quantia monetária de € 180, sabendo que a ATM configurava um cofre, o que só não conseguiram por a operação ter sido inviabilizada pelo sistema informático, bem sabendo que o dinheiro que quiseram retirar da caixa ATM não lhes pertencia. Sabiam ainda que a quantia monetária de € 930 que lograram retirar da ATM não lhes pertencia e que se encontrava guardada num cofre e, apesar de tal conhecimento, quiseram actuar. Sabiam ainda que a quantia monetária de € 200 que tentaram retirar da ATM não lhes pertencia e, apesar de tal conhecimento, actuaram com o fim de proceder ao seu levantamento, sabendo ainda que tal quantia se encontrava guardada num cofre, o que só não lograram em virtude de a operação ter sido inviabilizada. Os arguidos, ao introduzirem nas bandas magnéticas dos cartões referidos em 62. e 70. elementos referentes a cartões de crédito válidos e emitidos pelas entidades com competência para o efeito, quiseram fazer passar os mesmos como cartões de crédito, o que conseguiram, pelo menos, relativamente a 33 (trinta e três) bandas magnéticas que forjaram. Os arguidos sabiam que ao introduzirem esses cartões nas ranhuras de caixas ATM ligadas ao computador central da SIBS e ao digitarem o PIN respectivo, que os respectivos leitores reconheceriam tais cartões como válidos pelo respectivo sistema informático, uma vez que na banda magnética se encontravam introduzidos elementos de cartões de crédito regularmente emitidos, conseguindo, dessa forma, efectuar operações bancárias. Todos os arguidos tinham conhecimento das alterações introduzidas nas bandas magnéticas dos cartões acima referidos e bem assim, da aptidão dos cartões para accionar o sistema informático referido, comungando do mesmo plano e objectivos. Os arguidos BB, OO, RR, NN, QQ, PP e AA renovaram os seus propósitos de criação de cartões falsos através da recodificação da banda magnética para posterior utilização dos mesmos, cada vez que procediam á recodificação de uma banda magnética de um cartão de plástico. Agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, com os propósitos enunciados, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da matéria de facto que vem de ser exposta, resultara evidência a existência de uma organização criminosa de que faziam parte os arguidos, (sem embargo de a poderem integrar outros indivíduos, nomeadamente, os indicados em 2., nos países onde aqueles estiveram anteriormente, o que não se conseguiu, porém, apurar), assim como o escopo criminoso. Assim, desde logo, o grupo em causa, era constituído, pelo menos, por sete pessoas, os aqui arguidos (pluralidade de pessoas). A duração da associação ficou também plenamente demonstrada, quer porque já vinha actuando em países estrangeiros, quer porque em Portugal, a reunião dos membros se verificou nos primeiros dias do mês de Junho de 2003, sendo que a primeira actividade incidente sobre uma ATM foi detectada em …-6-03 e a ultima, em …-6-03, primeiramente na região de ..., depois em ..., e novamente em .... A actividade do grupo inicia-se indubitavelmente na Venezuela, de onde os casais BB-QQ e PP-NN conheciam o AA, relacionando-se através de uma empresa de táxis e, necessariamente, o RR RR, seu vizinho em …, bem como o OO, que havia vivido na Venezuela, apesar de relativamente a estes dois últimos, não se conhecer o percurso antes da reunião com os restantes, em ..., na data apontada. De resto, foi o arguido BB, quem confessou ter fornecido ao AA o material informático que permitiu a prática naquele país, nomeadamente, em ..., de actividade idêntica ã dos presentes autos; de igual modo, o BB admitiu ter fornecido a outros indivíduos, nos EUA, material informático, designadamente, computadores, com programa informático por si criado, e caixas envolventes, que permitiam simular ATM’s daquele país; de resto, tal programa permitia a sua adaptação a vários países, tendo sido criado para ser utilizado com as línguas inglesa, francesa, castelhana e portuguesa; por outro lado, o arguido BB conhecia o DD (como reconheceu) e a CC (a quem foi dirigido um e-mali encontrado num dos computadores apreendidos na Residencial ....), indivíduos presos nos EUA (...), pela prática de factos idênticos aos destes autos. Acresce que o BB, a QQ, a NN e o PP estiveram em ..., no México, do final de Maio ao início de Junho de 2003; e outros membros do grupo estiveram em ... entre 9-10-02 e 27-12-02 e em Espanha, de …-12-02 a …-4-03, onde obtiveram os dados das bandas magnéticas e os códigos dos cartões descriminados a fis. 1582 a 1588. De resto, as filmagens apreendidas e os vistos nos passaportes corroboram a reconstituição do percurso de alguns dos arguidos. No princípio de Junho de 2003, reuniram-se todos em Portugal, centrados no Hotel ..., em ..., após o que partiram para o ..., em 17 daquele mês, regressando a ... (os que não foram detidos) no dia seguinte. Aliás, foram apreendidas cassetes com filmagens de alguns dos arguidos juntos, em .... Os arguidos RR e OO, que colocaram, em ..., os computadores e caixas acopladas as ATM’s, andaram aqui acompanhados pela QQ e o PP (vd. depoimento do dono da loja de tatuagens). Por outro lado, quando foram abordados pela PJ, na ..., em viagem para ..., os arguidos BB, NN e QQ, tinham em seu poder documentos, nomeadamente, de identificação, do OO. Para além disso, o BB e a QQ tinham no quarto de hotel que ocuparam em ... um rolo de fita adesiva de dupla face, apta a colar as caixas com os tablet PC às dos multibancos. Nas Residenciais ... e ...., em ..., onde se hospedaram o AA e o PP, foi encontrado diverso material informático, contendo os programas criados pelo BB, cartões falsificados e documentação do BB e da NN. Foram estes dois arguidos que tentaram efectuar o levantamento de dinheiro, na Praça ..., em ..., no dia ...-6-03. O RR e o AA haviam estado antes alojados na Residencial ..... E no Hotel ..., em ..., com o OO. Por outro lado, as arguidas QQ e NN, asseguravam funções de secretariado, alugando veículos, comprando bilhetes de avião, reservando e pagando alojamentos, como p. ex., no Hotel ..., em ..., ou na …, em .... De resto, a UNICRE, enquanto gestora de cartões de crédito em Portugal, obteve da VISA Internacional a informação de que o modus operandi dos arguidos em Portugal se tinha verificado nos outros países por onde aqueles tinham andado e, que após a prisão destes no nosso pais, tal deixou de suceder (o que foi também confirmado pelos peritos da SIBS). Não restam, assim, duvidas, de que os arguidos se conheciam todos já da Venezuela, através de laços familiares, comerciais ou de vizinhança, e que decidiram organizar-se com vista ao cometimento dos factos objectivamente contrários á lei acima descritos, a partir dos programas criados pelo BB, supra mencionados, em diversos países, durante, pelo menos, vários meses, distribuindo as tarefas de acordo com uma vontade e desiderato comuns - o centro autónomo de imputação de vontade que refere o prof. Figueiredo Dias -, visando a partilha dos ganhos obtidos dos patrimónios alheios, a partir da utilização em ATM’s ou POS’s de cartões falsos, fabricados a partir da cópia da banda magnética dos verdadeiros, cuja reprodução continham. Estão, destarte, verificados os restantes elementos típicos do crime de associação criminosa, a saber: a organização (estruturada, por forma a servir de substrato material à existência de algo que supere os agentes; com uma formação de vontade colectiva; e com um sentimento de ligação por parte dos membros); a estabilidade associativa (nomeadamente, o seu prolongamento no tempo e manutenção da estrutura); e a finalidade criminosa prosseguida. Como se observou, os arguidos OO, RR, PP e AA, procederam à aplicação e recolha dos equipamentos informáticos e efectuaram operações de vigilância e de segurança das ATMs, enquanto as arguidas NN e QQ apoiaram logisticamente o grupo, procedendo ao aluguer de veículos automóveis, compra de bilhetes de avião e tratando do alojamento. Enquanto isso, o arguido BB criou o software utilizado, adquiriu o restante material informático necessário e planificou, controlou e coordenou as operações dos restantes arguidos. Não restam, assim, dúvidas, de que foi o arguido BB quem dirigiu a actividade dos restantes arguidos e os comandou na preparação e exercício da actividade criminosa, chefiando, como tal, o grupo. Mais se provou que:

As operações descritas efectuadas com os cartões de GG e HH, não foram por estes realizadas, nem estes as autorizaram, tendo tido os cartões verdadeiros sempre na sua posse. Tais operações mencionadas permitiram a entrada pelos arguidos no sistema informático da SIBS e, consequentemente, no sistema informático do BES. Com essa entrada os arguidos tomaram conhecimento de operações bancarias efectuadas pelos verdadeiros titulares dos cartões bancários acima identificados e ainda do saldo das respetivas contas bancárias, informações que estão a coberto do segredo bancário. Tal só foi possível por o leitor de bandas magnéticas das ATM utilizadas ter efectuado a correspondência entre o PIN digitado e o número codificado gravado na banda magnética do cartão, permitindo, assim, a realização das operações bancárias pretendidas, visando os arguidos conhecer os saldos bancários daqueles titulares, cujo segredo é, consabidamente, protegido por lei (DL 298/92, de 31-12) e, subsequentemente, apoderarem-se do dinheiro dos mesmos. Com tais condutas incorreram os arguidos, em coautoria, e em concurso real, dois crimes de acesso ilegítimo p. e p, pelo art 70, 1 e 3, a), da Lei n2 109/91, de 17-8, puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos. Para além disso, praticaram também os arguidos, um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 262°, 1, 267°, 1, c), 30°, 2 e 79°, C. Penal. Na verdade, os arguidos, através do processo descrito e utilizando os meios informáticos mencionados, lograram ler e copiar os elementos constantes das bandas magnéticas de 33 cartões de crédito ou polivalentes (crédito/débito), supra identificados, após o que reproduziram tais dados (através de um leitor/gravador ...) noutros cartões dotados de banda magnética, por forma a utilizá-los em ATM’s ou POS’s, como se dos originais se tratassem, com a intenção de efectuarem compras, levantamentos avançados de dinheiro ou outras operações permitidas aos titulares de tais cartões de crédito ou polivalentes pelas entidades emissoras, o que não almejaram, apesar de terem utilizado os mesmos em terminais ATM, excepto no tocante ao cartão da GG, com o qual efectuaram operações que lhes permitiu um ganho de 930 €. Efectivamente, os cartões de crédito são instrumentos bancários que autorizam o seu titular a efectuar despesas ou a proceder a levantamentos até um determinado montante, por referência a uma conta sua aberta num estabelecimento bancário que com a instituição emissora mantém acordo nesse sentido ( Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, 2o vol., 3 ed. Pg. 1176). Constituem, por si só, um meio de adquirir bens ou serviços, traduzindo-se a particularidade do seu funcionamento na circunstância de a liquidação da divida ser directamente assegurada pelo emissor, que depois obtêm do titular o correspondente reembolso, a pronto ou em prestações (Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, pg. 811). O crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda é um crime de perigo concreto, exigindo a especial intenção (dolo especifico) de pôr em circulação o título equiparado a moeda - Matos Fernandes, Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas, CJ, DC, 4 -f sendo seus requisitos, o fabrico ilícito do título equiparado a moeda, e a reprodução ou imitação da moeda verdadeira ou título equiparado, por forma a que se confunda com esta na circulação normal - Beleza dos Santos, Crimes de Moeda Falsa, RLJ, 65°, pg. 242. No caso sub judice trata-se de verdadeira contrafacção, uma vez que não se verificou uma mera alteração dos cartões de crédito ou polivalentes, mas de uma fabricação ex novo de cartões daquele tipo, utilizando os elementos das bandas magnéticas capturados dos cartões verdadeiros. O bem jurídico protegido com tal incriminação é, como se disse, a integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado, enquanto instrumento indispensável para a subsistência e o desenvolvimento das colectividades modernas, consumando-se o crime assim que o cartão adulterado é posto em circulação, i. e., seja utilizado, como se verdadeiro fosse, em ATM’s ou POS’s — v. Almeida Costa, ob. dt, pg. 749 e 765; (contra, Marques Borges, Dos Crimes de Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas, 1998, pg. 117; e Ac. STJ, de 4-6-98, proa n° 1165/97). Constituindo o crime de contrafacção de título equiparado a moeda, um crime de perigo, a sua punição representa uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Ora, a punição autónoma dos actos preparatórios de tal crime - art 271 °, C. Pen. - representa uma antecipação da antecipação, como afirma Helena Moniz (Comentário Conimbricense, II, pg. 858). Sem nos determos sobre as possibilidades e a necessidade de punir os actos preparatórios, atenta a extensão deste acórdão, não restam quaisquer dúvidas que aqueles não serão puníveis autonomamente quando se interligarem com o iter criminis do crime consumado, praticado pelos mesmos agentes, verificando-se, então, um mero concurso legal, aparente, de normas. O contrário representaria uma clara violação do princípio ne bis in idem (vd. Helena Moniz, ob cit. pg. 859). Assim, no caso vertente, uma vez que após a prática de actos preparatórios do crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda (como, por ex., a aquisição de software ou do programa ... para cópia e reprodução das bandas magnéticas), se seguiram actos de execução e a consumação do crime, sendo os agentes os mesmos, a punição daqueles actos preparatórios é efectuada já no âmbito da deste, de forma unitária, observando-se a consumpção daquele por este, para além de uma evidente relação de subsidiariedade - vd. Almeida Costa e Helena Moniz, ob. e loc cit., pgs. 766, 767, 786 e 863 a 864; e Acs. STJ, de 13-2-91, BMJ, 404, pg. 184 e CJ, S, II, 1, pg. 25; e da RP, de 8-5-85, BMJ, 347, pg. 459. Destarte, devem os aqui arguidos ser apenas punidos pelo crime consumado de contrafacção de títulos equiparados a moeda. Como acima se afirmou, os cartões de crédito são instrumentos bancários que autorizam o seu titular a efectuar despesas ou a proceder a levantamentos até um determinado montante, por referência a uma conta sua aberta num estabelecimento bancário que com a instituição emissora mantém acordo nesse sentido, constituindo, por si só, um meio que permite adquirir bens ou serviços. Ora, sendo o crime de contrafacção de cartão de crédito um crime de perigo concreto, que exige a especial intenção de o colocar em circulação e, consumando-se o mesmo com esta colacação em circulação do cartão adulterado, entendemos que o apossamento de dinheiro, por parte dos agentes que, utilizando um cartão de crédito falsificado, lograram levantamento de dinheiro numa ATM, embora configure igualmente o tipo de crime de furto, verifica-se in casu uma relação de consumpção entre ambos (diferentemente do que sucederia caso o furto fosse prévio á contrafacção). Na verdade, ao sancionar a contrafacção de cartão de crédito, consignado como elemento típico a sua entrada em circulação, abarcou ali o legislador, no âmbito da previsão, a protecção do património alheio, em primeira linha, o do Banco emissor do cartão. Conclui-se, assim, que os crimes de furto e de furto tentado imputados aos arguidos se encontram consumidos pelo de contrafacção de títulos equiparados a moeda. Apesar da pluralidade de acções, não estamos em face da prática pelos arguidos de 33 crimes de contrafacção de título equiparado a moeda, mas tão-só perante um crime continuado, uma vez que o bem jurídico protegido e violado é sempre o mesmo, existindo homogeneidade de actuação, sendo os processos utilizados sistematicamente repetidos, com recurso aos mesmos meios informáticos, tanto de software como de hardware, no âmbito de um mesmo quadro externo, impulsionado pelo êxito dos feitos anteriores, com considerável diminuição da culpa dos agentes. Na determinação da medida das penas importa relevar o elevado grau de desvalor objectivo e ético-subjectivo demonstrados, sendo os dolos intensos, o refinado e sofisticado modo de actuação, designadamente ao nível dos elevados conhecimentos Informáticos exigidos para a criação, a propósito, dos programas, capazes de contornarem um sistema informático/bancário rodeado de elevadas medidas de segurança, o prejuízo económico directamente concretizado com os valores retirados à GG, e os decorrentes indirectamente da penetração no sistema "Multibanco", a quantidade de cartões falsificados e a persistência temporal das acções, bem como as condições sociais e económicas dos arguidos, a sua juventude e a ausência de antecedentes criminais. Relevam ainda prementes necessidades de prevenção geral deste tipo de ilícitos, atenta a sua imediata e considerável repercussão, ao nível da criação se sentimentos de insegurança nos milhões de utilizadores dos sistemas informáticos de gestão e realização de operações bancárias, cujo descrédito, atenta a dimensão e importância destes, é de molde a pôr em causa a rentabilidade e estabilidade de toda a rede bancária, nacional e internacional, e consequentemente, dos sistemas financeiros nacionais, parcela considerável das economias de marcado. O que vem de ser dito implica o afastamento da possibilidade de atenuação especial das penas aos arguidos com menos de 21 anos a data da prática dos factos (RR e QQ), sendo que, relativamente a estes, bem como aos restantes, se impõem critérios de prevenção especial, em face da sua elevada destreza de procedimentos e operativa, associadas ao grande domínio dos conhecimentos informáticos necessários á prossecução das aludidas actividades, e aos níveis organizativos e de distribuição funcional conseguidos pelos arguidos, revelando as actuações destes graus de ilicitude e de culpa muito elevados. Na efectivação do cúmulo jurídico, levar-se-ão em consideração, em conjunto, nos termos do art. 77°, C. Pen., a factualidade acima vertida, e a personalidade dos agentes, pessoas que denotam um alto teor de criatividade, nomeadamente, o arguido BB, aventureirismo, facilidade de deslocação e adaptação, sem qualquer pejo em violar os ordenamentos jurídicos estabelecidos, com vista a alcançarem os seus fins, em ultima instância, de promoção económica e social. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulado pela lei civil - art. 129°, C Pen. Ora, ficou provado que os arguidos lograram, através do método descrito, efectuar o levantamento de 930 €, da conta a crédito da GG, no assistente BES, emitente do respectivo cartão, o qual procedeu á restituição àquela titular da mencionada quantia, mediante crédito em conta, sem que até a data os arguidos tenham satisfeito tal quantia ao demandante. Deste modo, devem os demandados ser condenados a, solidariamente, pagarem ao demandante BES a quantia de 930 €, acrescida de juros moratórios vencidos, contados desde 19-6-03, e vincendos até integral pagamento, a taxa legal de 4% -arts. 483o, l,562o a 564o, 566o, 804º, 805º, 2, b), 806o, l e 2, e 559º, C.Civ., e Port. 291/03, de 8-4. Mais se demonstrou que a SIBS é a entidade que em Portugal procede a instalação, montagem e gestão de sistemas bancários de pagamento nacionais e internacionais, e a emissão, gestão e controle de cartões, que poderão revestir a forma de cartões de crédito ou de débito, fornecendo equipamento informático aos Bancos, seus accionistas, outros prestatários dos seus serviços e a terceiros. Entre tais equipamentos informáticos incluem-se as Automated Teiler Machine (ATM), também conhecidas como "caixas multibanco". Assim, no âmbito do serviço que presta, a SIBS gere a rede de ATM,s, responsabilizando-se pela qualidade do produto e segurança do sistema. Mais se provou que, quando o proprietário de um cartão Multibanco utiliza uma máquina ATM para realizar uma transacção, o sistema informático efectua, em primeiro lugar, a ligação a uma unidade central da SIBS a qual, através dos princípios de segurança existentes no sistema, verifica que as transacções são originadas por cartões válidos (mediante verificação do código pessoal conespondente), e, em seguida, dá instruções para que a transacção seja efectuada Embora sendo certo que é o Banco emissor do cartão cujo cliente executou uma transacção sobre uma ATM que procede ao pagamento desta ao Banco onde a ATM se encontra colocada e que responde pelo seu aprovisionamento em notas. Caso haja uma falha no mecanismo de segurança do sistema é a SIBS a responsável pelos prejuízos daf decorrentes. Ou seja, no âmbito dos serviços que presta, a SIBS gere a rede de ATM’s, responsabilizando-se pela qualidade do produto e segurança do sistema. Quando o proprietário de um cartão Multibanco utiliza uma máquina ATM para realizar uma transacção, o sistema informático efectua, em primeiro lugar, a ligação a uma unidade central da SIBS a qual, através dos princípios de segurança existentes no sistema, verifica que as transacções são originadas por cartões válidos (mediante verificação do código pessoal correspondente), e, em seguida, dá instruções para que a transacção seja efectuada. Embora sendo certo que é o Banco emissor do cartão cujo cliente executou uma transacção sobre uma ATM que procede ao pagamento desta ao Banco onde a ATM se encontra colocada e que responde pelo seu aprovisionamento em notas. Caso haja uma falha no mecanismo de segurança do sistema é a SIBS a responsável pelos prejuízos daf decorrentes. Em consequência da atividade dos arguidos, a SIBS teve que averiguar a origem das anomalias nos equipamentos e no sistema informático que fornece, pesquisando elementos de informação, efectuando interface com os Bancos com cartões de crédito afectados, apoiando ainda o trabalho de investigação da Polícia Judiciária, para o que afectou funcionários e quadros a tais tarefas, acima mencionadas, cujo trabalho representou para a demandante num custo acrescido] de cerca de 22 600 €. A SIBS suportou ainda os custos das deslocações dos funcionários envolvidos nas tarefas de pesquisa de elementos de informação, Interface com os bancos com cartões de crédito afectados pela fraude e preparação e elaboração do dossier para a Polícia Judiciária, os quais ascendem a € 942,87 (novecentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos). Por outro lado, durante o tempo em que as caixas metálicas utilizadas pelos arguidos permaneceram coladas às ATMs, os seus utilizadores não conseguiram efectuar qualquer operação bancaria, porquanto as mencionadas caixas impediam qualquer ligação ao sistema informático da SIBS. Tal período de inactividade das ATMs ascendeu a 177 horas, as quais se traduziram num prejuízo para a SIBS que ascendeu a € 700,63 (setecentos euros e sessenta e três cêntimos), correspondente às taxas de remuneração das operações realizadas nas caixas ATM’s que não puderam realizar-se como consequência da sua inactividade provocada pela conduta dos arguidos. Mais despendeu a SIBS a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) com acções de reparação e manutenção associadas, e indispensáveis à reposição e normal funcionamento da rede Multibanco. Todos os referidos dispêndios constituem prejuízos patrimoniais para a demandante SIBS, indemnizáveis de acordo com os normativos supra citados, em relação ao demandante BES, que aqui se dão por reproduzidos, pelo que devem os demandados ser condenados ao seu ressarcimento nos precisos termos antes referidos. Anote-se, contudo, que no tocante aos custos acrescidos que a demandante teve com os seus funcionários no desenvolvimento de tarefas de investigação dos factos dos presentes autos, o tribunal teve em consideração que os mesmos se integram na área estrita do seu objecto social, dado que são atinentes à qualidade do produto que fornece e à segurança do sistema "Multibanco". Daí, que em qualquer situação de afectação daquela qualidade e segurança, sempre a demandante terá de actuar em conformidade com o seu objecto social e obrigações contratuais assumidas, por forma a repor a normalidade das coisas, independentemente da origem das causas, voluntárias ou involuntárias, ilícitas ou não. Porém, tendo em conta que a demandante também colaborou com a Polícia Judiciária, de forma intensa e relevante, sendo que a investigação, perseguição e repressão criminais não fazem já parte do seu objecto social, não recaindo sobre a demandante qualquer vínculo obrigacional nesse sentido, temos de concluir que tal atividade representou uma tarefa acrescida e um custo adicional e extraordinário com o seu pessoal. A isto não será despiciendo considerar igualmente um esforço adicional da demandante, em face da especial complexidade decorrente dos métodos utilizados pelos demandados e a natureza criminosa das suas condutas. Em face do exposto e atentos os critérios de apuramento de custos laborais utilizados, conclui-se que os custos acrescidos suportados pela demandante, em consequência da conduta dos arguidos, é de cerca de metade da reclamada, ou seja, 22 600 €. No âmbito dos serviços que presta, e que relevam para a matéria aqui em causa nos presentes autos, a SIBS gere a rede de ATMs, responsabilizando-se pela qualidade do produto e segurança do sistema. O facto de os utilizadores das ATM5 não conseguirem efectuar qualquer operação bancária durante o tempo em que as caixas metálicas permaneceram coladas às ATM em virtude das mencionadas caixas impedirem qualquer ligação ao sistema informático da STBS, ora demandante. O facto de os arguidos terem conseguido, da supra mencionada forma, e recorrendo ao método referido, entre os dias … de Junho de 2003 e … de Junho de 2003, aceder aos dados das bandas magnéticas e ao código secreto (PIN) dos cartões acima discriminados em 33°. O facto de os arguidos terem efectuado as operações bancárias supra descritas com os cartões de GG e HH, sem que estes - proprietários dos mesmos - as autorizassem e deixassem de ter o cartão verdadeiro sempre na sua posse. Sendo certo que essas informações estavam e estão a coberto do segredo bancário. O facto de as operações mencionadas terem permitido a entrada pelos arguidos no sistema informático da SIBS e, consequentemente, no sistema informático do BES. E, com essa entrada, terem tomado conhecimento de operações bancárias efectuadas pelos verdadeiros titulares dos cartões bancários supra identificados e ainda do saldo das respectivas contas bancárias, projetou uma imagem deficiente sobre a SIBS e sobre a respectiva capacidade de desenvolvimento da sua actividade, revelando-se desprestigiante para esta demandante, e tendo significado publicamente um juízo de desvalor da actividade desenvolvida pela mesma. Na verdade, tais factos criaram uma má imagem da SIBS, junto da generalidade dos utilizadores da rede Multibanco, bem como junto dos Bancos, dos seus accionistas, de outros prestatários dos seus serviços e de terceiros, os quais se habituaram a ter como referência a qualidade do produto e segurança do sistema fornecido pela SIBS, ora Demandante, confiando no normal funcionamento da rede Multibanco. Os supra mencionados factos transmitiram a ideia de que os serviços da SIBS não tinham a qualidade necessária e exigível a uma empresa com a sua actividade, dimensão e responsabilidade. A conduta dos arguidos afectou a imagem projectada pela demandante de fiabilidade dos equipamentos quanto à sua segurança e a credibilidade técnica da mesma perante o mercado e o publico em geral na defesa e garantia da invulnerabilidade do sistema Multibanco, sendo que os ora demandados nada fizeram para repor a imagem da SIBS anterior à sua actuação, nem a compensaram monetariamente. O que vem de ser referido integra o conceito de danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito - art. 496°, C. Civ. Neste particular, a indemnização é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade dos agentes, a situação económica destes e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art. 494°, C. Civ.). Uma vez que quase tudo ficou já expresso relativamente a culpa dos demandados e à sua situação económica destes, apenas se acrescentará, por relevante: a circunstância de a demandada ter o monopólio em Portugal da gestão da única rede de ATM’s existente; a sua elevada relevância e dimensão económica e empresarial, decorrentemente daquela exclusividade, características dos seus clientes e accionistas e dos milhões de utilizadores do seu sistema, o que é público e notório. Se a estas circunstâncias aliarmos a divulgação dos factos em causa pela comunicação social, que ampliou necessariamente o seu conhecimento aqueles milhões de utilizadores, para além dos seus clientes directos, facilmente constatamos que a imagem da demandante saiu fortemente diminuída, no tocante a fidelidade e eficácia dos seus serviços de gestão e segurança do sistema "Multibanco". Destarte, entendemos adequado fixar em 50 000 € a indemnização a atribuir a demandante a título de danos não patrimoniais sofridos.”.


III

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. O thema decidendum no presente recurso é a questão da prescrição do procedimento criminal quanto a todos os crimes por que o Recorrente foi condenado e, subsidiariamente, a medida das penas parcelares e única fixadas, por ele consideradas excessivas e desproporcionais



B

Das Alegadas Prescrições



1. Importa densificar o iter processual complexo que se foi desenrolando, complementando o já referido no Relatório, mas agora com implicações conclusivas e não meramente fáticas. 

A presente lide antes de mais se sustenta formalmente numa certidão extraída do Processo Comum Coletivo 365/03..., para efeitos de notificação dos arguidos do acórdão do Tribunal Círculo Judicial ... de 11-02-2010.

“No Processo Comum Colectivo 365/03... … Juízo ..., foi a folhas 2943/3079 proferido acórdão, em primeira instância, condenando em penas de prisão os arguidos BB, OO, RR, QQ, NN, PP e AA pela prática dos crimes de associação criminosa, dois crimes de acesso ilegítimo e um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda.

2. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Évora proferiu o acórdão de fls. 3440/3257, no qual é proferida a seguinte decisão final:

“termos em que acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, se decide anular o julgamento, ordenando-se o respectivo reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar de acordo com o estatuído nos artigos 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, a fim de se apurarem as condições pessoais dos agentes e sua situação económica e familiar e, em conformidade, seja proferida nova decisão.”

3. Perante o decidido, foi proferido o despacho de fls. 3573, na sequência de cujo cumprimento veio a realizar-se novo julgamento, por Tribunal composto por diferentes juízes, e com o objeto da causa restringido ao decidido pelo Tribunal da Relação de Évora.

4. Em conformidade e conhecendo apenas do aludido objeto, veio a ser proferido o acórdão de fls. 4148/4155/, no qual, apurados os factos – e somente esses – enunciados no aludido acórdão de folhas 3440/3527, decidiu o Coletivo manter em tudo a decisão do acórdão de folhas 2943/3079, com fundamento em que os factos agora apurados não atenuavam nem a responsabilidade, nem as penas, tais como definidas nesta decisão, e em que o Tribunal não apurara – nem lhe cabia apurar – toda a restante matéria, entretanto já fixada no aludido acórdão de 2943/3079.

5. Interposto novo recurso, emite o Tribunal da Relação de Évora o acórdão de fls. 4954/4989, cuja decisão final é a seguinte:

 “Nos termos expostos, acorda-se em julgar nulo o acórdão recorrido e determina-se que o mesmo seja repetido, dando cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.”

Não se anula o julgamento, anula-se apenas o acórdão.” (despacho judicial de folhas 5003 a 5004 do Processo Comum Colectivo 365/03...).

6. O Coletivo proferiu novo acórdão, datado de 11-02-2010 e depositado em 29-03-2010, sem que tivesse designado data para sua leitura, como tinha de fazer, e notificou a então mandatária do arguido da decisão, que não interpôs recurso.

7. Primeira conclusão a tirar, de direito, é que, ao não ter designado data para a leitura da decisão, ocorre a nulidade insanável dos artigos 119, alínea c), e 332, n.º 1, do CPP ou do artigo 321, n.º 1, do CPP ou ainda do artigo 372., n.º 3, do CPP.

Porém, o conhecimento destas nulidades depende de ter havido trânsito ou não.

Com efeito, “Transitada em julgado a sentença de condenação do arguido precludido ficou o direito de requerer ou conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal. A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado” – (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2016, Processo 372/01.0....C1.)

Sem haver audiência e leitura da sentença (perante o arguido ou o seu defensor) - cfr. artigos 372, n.º 3, 4 e 5, e 373, n.º 1, 2 e 3, do CPP – deve valer a regra geral do artigo 113, n.º 10, do C. P. Penal, tendo o arguido sido notificado da mesma, por contacto pessoal, em 20-11-2020.

Todavia, a falta de notificação não passa de uma mera irregularidade, já sanada.

Por outro lado, o trânsito conta-se do depósito do acórdão, o que torna a decisão inabalável por nulidades prévias.

 

8. O Recorrente alega que o procedimento criminal relativamente a todos os crimes pelos quais foi condenado se encontra extinto, por prescrição, invocando que se encontram ultrapassados os prazos estatuídos no art. 118 do CP. Vejamos o que ocorreu, neste âmbito. O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de:

-  Um crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 299, n.º 1, do Código Penal, e punido, em conformidade com tal norma, com pena de prisão de um a cinco anos;

- Dois crimes de acesso ilegítimo, previsto pelo artigo 7.º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei n.º 109/91, de 17-08, e punido, em conformidade com tal norma, com pena de prisão de um a cinco anos;

- Um crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, previsto pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30, n.º 2, e 79.º, todos do Código Penal, e punido, em conformidade com tal norma, com pena de prisão de três a doze anos.

9. Os prazos de prescrição do procedimento criminal encontram-se bem claros no artigo 118, n.º 1, do CP.

E também a forma de contagem dos prazos aí se encontra, no artigo 119, n.º 1, CP, que “o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.”. O prazo começa a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado (artigo 119, n.º 1, do CP), mas nos crimes continuados desde o dia da prática do último ato (artigo 119, n.º 2, al. b), do CP).

Ora, no caso, o último ato praticado foi no dia 18 de junho de 2003.

Por força do disposto no artigo 121, n.º 3 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, prazo este que se inicia no dia em que o facto se tiver consumado.

Ocorrem as coisas de forma diversa na suspensão e na interrupção. Na suspensão, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa conta para a prescrição, juntando-se com o tempo decorrido após a mesma ter desaparecido. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão – artigo 120, n.º 6, do CP. Já na interrupção, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa fica sem efeito, começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção – artigo 121, n.º 2, do Código Penal.

Todavia, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade – artigo 121, n.º 3, do Código Penal.

O arguido foi notificado da acusação em 18/12/2003, o que é causa de interrupção (artigo 121, n.º 1, al. b), do CP), pelo que se iniciou novo prazo de prescrição (artigo 121, n.º 2, do CP).

Além disso, se o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação também é causa de suspensão, que não pode ultrapassar três anos (artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do C. Penal.

O recorrente foi notificado da acusação, em 18-12-2003, e o terceiro e último acórdão proferido em 1.ª Instância ocorreu em 11-02-2010 – ou seja, 6 anos, 1 mês e 24 dias depois, pelo que se mostra ultrapassado o prazo de três anos. Todavia, o que releva no caso é que, entre 18-12-2003 e 18-12-2006, o prazo prescricional esteve suspenso.

O prazo normal de prescrição do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299, n.º 1, do CP., é de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1, al. b), do CP, a que acrescem 5 anos, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CP, e 3 anos, nos termos do disposto no artigo 121, n.º 1, al. b), do CP.

O prazo normal de prescrição dos dois crimes de acesso ilegítimo, previsto pelo artigo 7.º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei n.º 109/91, de 17-08, é de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1, al. b), do CP, a que acrescem 5 anos, nos termos do disposto no artigo 121, n.º 3, do CP, e 3 anos, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CP.

O prazo normal de prescrição do crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, previsto pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30, n.º 2, e 79.º, todos do CP, é de 15 anos, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, al. a), do CP, a que acrescem 7,5 anos, nos termos do disposto no artigo 121, n.º 3, do C. Penal, e 3 anos, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CP.

Assim sendo, tendo em consideração o disposto nos artigos 118, n.º 1, al. b), e 119, n.º 1, al. b), 120.º, n.º 1, al. b), 121, n.º 1, al. b), e 121.º, n.º 3, todos do CP, os crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299, n.º 1, do CP, e de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 7.º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei n.º 109/91, de 17-08, prescreveriam em 18-12-2021 (10 +5 +3).

Por outro lado, tendo em consideração o disposto nos artigos 118, n.º 1, al. a), e 119, n.º 1, al. 121., n.º 1, al. b), e 121, n.º 3, todos do C. Penal, o crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30.º, n.º 2, e 79, todos do CP, prescreveria em 18-05-2029 (15 + 7,5 anos + 3).

Como é sabido, (cf., v.g., Ac. proferido no Processo 372/01.0TALRA.C1), se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal; se for ulterior àquele momento, então é caso para aludir à prescrição da pena.

Havendo sido aplicada uma pena de 8 anos de prisão ao arguido, o prazo de prescrição da pena é de 15 anos, nos termos do artigo 122, n.º 1, al. b), do CP, pelo que também não está prescrita, só ocorrendo em 2025.

Cremos ser esclarecedora a síntese do Parecer do Ministério Público neste STJ, nomeadamente ao afirmar:

“Desta forma, o prazo de prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de associação criminosa e de acesso ilegítimo pelos quais o arguido, ora recorrente, foi condenado, porque puníveis com pena de prisão até 5 anos, é de 10 anos e quanto ao crime de contrafacção de título equiparado a moeda é de 15 anos, porque o limite máximo da moldura penal aplicável é de 12 anos. Todavia, o Código Penal estabelece causas de suspensão daqueles prazos - art. 120 - e causas de interrupção - art. 121- que, a verificarem-se alongam os prazos fixados no art. 118.

O recorrente admite, apenas, ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição previsto na al. b), do nº 1, do referido art. 121, por efeito da notificação da acusação, que determinou a anulação do prazo que havia decorrido até essa data, e que o prazo se reiniciasse a partir dessa data.

Porém e tal como refere o Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido, ocorreu também a causa de suspensão prevista na al. b), do art. 120, do Código Penal, ou seja, o prazo da prescrição suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação, não podendo, no entanto, essa suspensão ultrapassar 3 anos, como estatuído no nº 2, do mesmo artigo.

Dos elementos entretanto juntos aos autos, resulta que o ora recorrente esteve presente nas audiências de julgamento, designadamente na realizada na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Évora que anulou o julgamento, pelo que não se verificou qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, para além das atrás referidas.

Em conformidade, temos de concluir que aquele prazo se completou quanto aos crimes de associação criminosa e de acesso ilegítimo a 18/12/2016, data em que se completaram 13 anos sobre a data em que, por força da notificação da acusação, se reiniciou o prazo prescricional de 10 anos, a que acrescem 3 anos de suspensão do mesmo prazo, nos termos do disposto no art. 120, nº 1, al. b) e nº 2, do Código Penal; e que o prazo de prescrição relativo ao procedimento pelo crime de contrafacção de título equiparado a moeda,  18 anos -  15 +  3, se completará a 18 de Dezembro de 2021(1).”



C

Das Penas



1. Quanto aos crimes parcelares, só pode conhecer-se nesta sede da medida da pena do crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30, n.º 2, e 79, todos do CP, a que foi atribuída a pena de 6 anos de prisão. Tendo em conta o quantum das penas atribuídas aos demais crimes, todas inferiores a 5 anos de prisão, a sua reapreciação extravasaria os poderes cognitivos deste STJ (art. 432, n.º 1, al. c)).

2. Relendo a matéria de facto a este crime atinente, pode aquilatar-se do alto grau de sofisticação do modus operandi, e da pluralidade de danos nas ordens económica, social e jurídica que determinou. Sendo um crime de colarinho branco que exige conhecimentos técnicos complexos, e anonimamente faz sentir os seus efeitos pelo uso de tecnologias que são esotéricas para o comum dos cidadãos, é natural que o alarme social provocado por tal infração seja potenciado. E não um alarme baseado simplesmente em medo ou pânico fundado em processos psicossociais de raiz obscurantista ou demagógica, alimentados por subculturas de preconceito e de bode expiatório ou do inimigo, mas alarme com alguma razoabilidade, capaz de ser encarnado por qualquer cidadão comum não preconceituoso e não amedrontado, dada a caixa de Pandora que é a manipulação (ou conjuração) dos meios tecnológicos convocados.


3. O Recorrente invoca que já se passaram muitos anos desde a prática dos crimes, e que então era jovem. Mas, como afirma o Ministério Público,

“parecendo esquecer que a tardia notificação da decisão de que ora recorre apenas a ele é imputável, uma vez que saiu do país violando a proibição que sobre o mesmo impendia e sem comunicar ao processo a nova residência, também desrespeitando as obrigações decorrentes do TIR que prestara, assim se furtando à acção da justiça.”


4. Como é sabido, a latitude da intervenção do STJ no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum ou ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

Ocorre que a decisão recorrida procedeu devidamente a uma análise e valoração ponderadas, documentadas e criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, avaliou o grau de culpa manifestado nas condutas delituais, aquilatou da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral e sopesou todas as circunstâncias anteriores e ulteriores aos crimes, quer as que depõem a favor do arguido, quer as que lhe são desfavoráveis, como impõe o art. 71, n.º 2, do CP. Ou seja, pautou-se pela estrita obediência aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40 e 71, deste diploma.

O Tribunal a quo não violou os artigos 40, n.º 2, 50, 70 e 71 do Código Penal, o artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Considera-se, assim, que a pena de 6 anos de prisão fixada pelo Tribunal a quo é adequada e proporcional. Pelo contrário, não podendo atender-se aos argumentos invocados pelo Recorrente, que poderão eventualmente ter a sua pertinência e razoabilidade de facto, mas não consentem acolhimento de jure.


5. Relativamente ao cúmulo jurídico, como é sabido, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal:

  “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”


6. Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há um critério holístico na escolha da medida da pena única. O que decorre, de resto, de uma interpretação do texto da lei penal: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77. n.º 1 CP). Assim,

“(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma plurio...nalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291).    

O que no plano prático bem parece complementar-se com esta tese do Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.”

Recordem-se ainda as aportações de dois Acórdãos mais:

Desde logo, a síntese do nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações constante do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria):

“I - Em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – art. 77.º do CP - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes.

II - A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – art. 77.º, n.º 2,CP. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – art. 77.º, n.º 1, do CP.

III – (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização».

Veja-se ainda o Sumário do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino):

“I - A operação/formação da pena conjunta constitui-se, malgrado as tentativas de encontrar uma formulação minimamente arrimada a factores de estabilização (de feição e pendor aritmético) das variantes intervenientes no equilíbrio legal-funcional da determinação judicial das penas, um crisol de apriorismos lógico-racionais que se cristalizaram na prática judiciária e que vão ditando o ajuizamento de um ensejo e procura de justiça material que se pretende e almeja, com este instituto jurídico-penal.

II - Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito.

Não parecem colher, ponderadamente, nem sequer eventuais regularidades que viessem a encontrar-se através de uma rigorosa sociometria jurisprudencial neste âmbito. Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.”


7. Sopesados  todos os elementos pertinentes reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77 do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, tem um horizonte “válvula de segurança” consentido pela medida da culpa do agente e um limite mínimo, barreira intransponível, que é o ainda suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), cumpre decidir, com a referida integração holística dos elementos já referidos.

8. Os factos dos diversos crimes são graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos, suscetíveis de provocar alarme social, como se disse. O Recorrente invoca que não delinquiu desde essa data, o que seria sinal de plena integração social. Mesmo não esquecendo este argumento (cujo valor tem de passar pelo crivo da lei), note-se o que se disse no Acórdão recorrido (que não ignora o decurso na altura, de já doze anos sobre a prática dos crimes):

“Definida a espécie punitiva, convém justificar a sua quantificação, sendo certo que em nosso entender, dado o decurso de mais de doze anos sobre a prática dos crimes, justifica-se, em nosso entender, atenuar penas, não existindo, porém, fundamento para sua atenuação especial, prevista no art. 72º, n.º 2, al. d), do CP, dado que não se mostra provado que o arguido manteve boa conduta.

(…)

No que respeita à pena única, em cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos expressos no do art. 77.º do Cód. Penal, atendendo aos factos apurados e à personalidade do arguido, que não demonstrou arrependimento, sendo uma pessoa com facilidade de deslocação e adaptação, sem qualquer pejo em violar os ordenamentos jurídicos estabelecidos, com vista a alcançarem os seus fins, em última instância, de promoção económica e social. (…)”.

É muito significativo este final do passo citado.

9. Tendo em conta as penas que não se podem alterar nesta sede, e a que se decidiu manter intocada, a moldura penal será de 6 anos (pena mais alta) a 12 anos e meio (soma das várias penas). Donde 8 anos de prisão corresponde, matematicamente, a uma pena que se situa na zona média baixa das possíveis, correspondendo (qualitativamente) a uma valoração já atenuada, mas não tanto que pusesse em causa a culpa e as exigências preventivas que aqui se manifestam. Por outro lado, tal pena é insuscetível se ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50, n.º 1, do CP.


10. É verdade, como é título de Margeritte Yourcenar, que o tempo pode ser “grande escultor”, mas dele há também uma História. A qual, não pode completamente esquecer-se. Como dizia o grande jurista que foi Cícero, ela é testemunha do tempo, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, e mensageira das coisas antigas (De Oratore, II, 9, 36).

Não se trata, pois, de uma vingança que viesse de um passado remoto, já esquecido, para uma pessoa renovada, e que assim seria quase inocente, lavada de culpas. Trata-se de uma dívida antiga que não foi saldada – de uma história ainda não encerrada, a demandar o justo desfecho. E, como disse o Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta,

“Aliás, apesar do alegado pelo arguido, o certo é que o mesmo só ainda não cumpriu a pena de prisão porque, sendo cidadão estrangeiro, se ausentou de Portugal. Em vez de ter permanecido em Portugal, aguardando o desfecho do processo, ausentou-se da sua residência sem disso informar o Tribunal, apesar de ter prestado Termo de Identidade e Residência e estar ciente das suas obrigações legais.

Caso contrário, já podia ter cumprido a pena de prisão e, em liberdade, ter refeito a sua vida, reintegrando-se social e familiarmente.

Como disse Shakespare, ‘Aconteça o que acontecer/ O tempo e a hora correm através do mais difícil dos dias’.”



IV

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda em negar provimento ao recurso, considerando não ocorrerem as alegadas prescrições, confirmando a única pena parcelar de que pode conhecer, e a pena obtida em cúmulo jurídico, confirmando assim o Acórdão recorrido.


Custas pelo Recorrente.

Taxa de Justiça:  6 UCs


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de setembro de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.

Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)