Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO CADUCIDADE SUSPENSÃO TRANSACÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080304043476 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A caducidade do contrato de locação prevista na alínea e) do art. 1051.º do CC não se trata propriamente de um caso de caducidade em sentido estrito, antes de uma impossibilidade superveniente quanto ao próprio objecto do contrato, que pura e simplesmente deixou de existir em caso de desaparecimento do prédio por demolição integral do mesmo a que a lei atribui efeitos extintivos. II - Na situação em que o senhorio, confrontado com a ordem da Câmara Municipal de demolição compulsiva do prédio a que pertencia a fracção autónoma arrendada (com fundamento no seu avançado estado de ruína e instabilidade dos alicerces - motivada pela demolição de prédio confinante -, que poderia implicar o recurso ao mecanismo do despejo administrativo previsto nos arts. 15.º, n.º 1, do RAU e 91.º e 107.º do DL n.º 555/99), e pretendendo construir novo prédio no lugar daquele, acorda com o arrendatário que durante o período de construção o estabelecimento instalado no local arrendado passará a funcionar num contentor colocado no passeio público em frente à obra, sem pagamento de qualquer renda, ficando depois da obra concluída instalado no local assinalado em planta anexa, de acordo com o projecto a ser aprovado, sendo o montante da renda futura fixado por acordo, e na falta deste, em obediência do disposto na Lei n.º 2088, de 03-06-1957, não tem este acordo a virtualidade de manter suspenso o contrato de arrendamento existente até ser transferido para as novas instalações. III - É que não se está no âmbito de obras ditas de restauro de prédio demolido, com impossibilidade temporária dos inquilinos de exercerem o seu direito de gozo e obrigação do senhorio de facultar ao inquilino o seu realojamento no prédio, mas antes perante uma impossibilidade superveniente objectiva de continuação da relação contratual, por desaparecimento do prédio, que é causa de caducidade do contrato. IV - Sendo a causa de pedir invocada a subsistência do anterior contrato de arrendamento, por via do acordo celebrado entre as partes antes da demolição do prédio, que o Autor arrendatário não logrou demonstrar, terá de seguir outro caminho para fazer valer os direitos que do acordo celebrado, envolvendo uma promessa de arrendamento incidente sobre o novo edifício, possam eventualmente emergir por mora ou incumprimento definitivo pelo Réu proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I -AA e mulher BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, já identificados nos autos, pedindo o seguinte: - se declare válido o contrato celebrado entre os AA e RR e estes serem condenados a reconhecerem aos AA a qualidade de seus arrendatários e com o direito a gozarem de um espaço, para comércio, no rés-do-chão do prédio que edificaram no lugar do prédio antigo onde estava instalado o quiosque dos autores, com a área de 5 m2, com saída para a Praça ...., na Nazaré, localizado conforme a planta anexa ao contrato celebrado, recebendo a mesma renda que vigorava anteriormente ou a que resultar da aplicação da lei conforme cláusula oitava do referido contrato; - condenando-se, consequentemente, os réus a projectarem, fazerem aprovar e construírem o referido espaço, no prazo de três meses, ou no que criteriosamente o Tribunal fixar, entregando-o aos AA com a respectiva licença de utilização para comércio emitida pela Câmara Municipal da Nazaré; - condenando-se, também, a pagarem os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento do contrato e que vierem a liquidar-se em execução de sentença. Para tanto, alegaram serem arrendatários de uma fracção autónoma de um prédio, propriedade dos réus, na qual exerciam a actividade de vendas de jornais, revistas e jogo, no que vulgarmente se designa de “quiosque”. Em virtude de os réus pretenderem demolir o prédio em que se encontrava o dito quiosque, para construírem um novo, acordaram ambas as ora partes, que no prédio a erigir ficaria instalado o referido quiosque, dispondo de uma área de 5 m2. No entanto, no novo edifício construído pelos réus, o espaço destinado ao referido quiosque tem apenas 1,43 m2, o que não corresponde ao contratado e dada a sua exiguidade, impede o exercício da sua actividade comercial, o que, tudo, lhes vem causando prejuízos morais e patrimoniais, cuja liquidação relegam para execução de sentença, por ainda não estarem quantificados. Contestando, os réus, alegaram que o espaço que no novo edifício é destinado ao quiosque dos autores tem 1,5 m2, a que corresponde uma área útil de 4,5 m3, suficiente para ali levarem a cabo a sua actividade comercial. Mais dizem que a referência, no contrato à área de 5 m2 constitui um lapso de escrita, uma vez que remete para a planta anexa ao referido contrato, onde tal espaço não tem essa área. Para além de que sendo, como é, tal espaço o adequado para que ali desenvolvam a sua actividade comercial, a existência dos eventuais danos que alegam e que impugnam quer na sua existência quer no quantitativo, lhes é imputável, dado que se recusaram a aceitar aquele novo espaço, que lhes foi, para tal, facultado, pelo que pugnam pela improcedência da acção. Replicando, os autores reiteraram o por si já alegado na p.i., sendo que, cf. despacho de fl.s 138 a 140, já transitado, foi a réplica considerada como não admissível. Teve lugar a realização de audiência preliminar, a que se seguiu a prolação de despacho saneador, no qual foi proferida a decisão ora referida, quanto à réplica, tendo prosseguido os autos, com selecção da matéria de facto alegada, tida por assente e controvertida e considerada como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa, de que houve reclamação deduzida pelos réus, a qual veio a ser indeferida, cf. despacho de fl.s 167 a 170, também, já transitado. Depois de realizada prova pericial, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida. Finda a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 309 a 314, de que reclamaram os réus, tendo sido indeferida tal reclamação, cf. despacho de fl.s 316. No seguimento, foi proferida a douta sentença de fl.s 321 a 343, na qual se julgou improcedente, por não provada, a presente acção tendo-se entendido o contrato invocado como insusceptível de produzir outros efeitos que não os de uma promessa de arrendamento, em função de desaparecimento com a demolição do prédio por imposição camarária do espaço arrendado determinante da caducidade do contrato existente e consequentemente, se absolveram os réus do pedido, com custas pelos AA. Inconformados com a mesma, os AA interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por douto acórdão de fls 468 e ss, o julgou improcedente, com as legais consequências. Daí e por irresignados, recorrerem os AA de revista, apresentando na sequência da sua admissão, doutas alegações em que concluem nos termos seguintes : A– AA e RR acordaram em que o edifício onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial daqueles fosse demolido para reconstruir um novo, prevendo-se neste um espaço com cerca de 5 m2 para a sua reinstalação; B– Só por força desse acordo prévio é que ocorreu a demolição levada a cabo pelo senhorio, não havendo qualquer intervenção coerciva; C – Concluídas as obras, não existe no rés do chão do novo edifício qualquer espaço delimitado para comércio com a área de 5m2. D– A demolição do edifício dos RR não determinou a caducidade do arrendamento, face à existência do acordo entre as partes, perfeitamente válido, mesmo considerando que se trata de legislação vinculística como referido na douta sentença E- O estabelecimento comercial pode manter-se como se manteve apesar da demolição do local onde estava instalado ( …) F – A ordem de demolição da Câmara não chegou a ser executada porque previamente, ainda com o edifício levantado e o estabelecimento dos AA aí instalado, foi elaborado e outorgado o contrato o escrito a que se referem as alns A e B) dos factos assentes; G – Tal escrito é válido e eficaz, fazendo permanecer ou suspender o contrato de arrendamento ainda existente entre ambos, apesar da demolição do anterior edifício, ficando as partes obrigadas respectivamente nas qualidades de senhorio a arrendatários a cumpri-la nos seus devidos termos ; H – Os RR não cumpriram com o acordado no referido escrito I – A Lei nº2088 , com as alterações sofridas , nomeadamente com com o DL nº329-B/2000 previa a suspensão do arrendamento em acções de despejo com o fundamento no aumento do número de arrendatários ou na necessidade de demolição por degradação do prédio: cfr o artº 5-A nº4 date último diploma. J – A reforma da lei de arrendamento que determinou o actual regime juridico das obras em prédios arrendados aponta para situação semelhante à que as partes adoptaram , permitindo a suspensão do contrato para permitir a intervenção para obras em edifícios degradados e arrendados mesmo que sejam de natureza coerciva e realizadas pelo município. K – O acórdão da Relação ao concluir pela caducidade do arrendamento celebrado entre AA e RR pressupõe a perda total e definitiva do edifício, o que não é verdade. L – E fez, por isso, incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artºs 280º 398º e 405º todos do CCivil, violando. –se designadamente o disposto na aln e) do artº 1051º do mesmo código e da Lei nº 2088. Os apelados contra alegaram, sustentando a falta de razão dos AA e além disso que se limitaram a reproduzir as alegações da apelação, sem ter em conta que o acórdão aprofundou a fundamentação jurídica da sentença, invocando novas razões para repelir a pretensão dos AA donde poder o mesmo ser decidido por remissão. II – Distribuído o recurso foram os autos mandados seguir neste tribunal, por inexistência de questões prévias. E colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos decidir. III -É a seguinte a matéria de facto dada por provada na 1ª instância e reproduzida na decisão recorrida: I - Os autores, na qualidade de arrendatários da fracção autónoma designada pela letra A referente ao rés do chão esquerdo do prédio sito na Praça ... nº00 Nazaré , e os réus na qualidade de proprietários e senhorios da referida fracção outorgaram o escrito datado de 15.01.2001 que se mostra junto aos autos a fls.12 e 13 , com excepção da menção “2,70” constante da cláusula primeira e, a final , da menção “emendado 2,70 m2” ambas manuscritas –al. A dos factos assentes; II – Do escrito referido em A) consta nomeadamente que : “a) “primeira : os primeiros outorgantes , são proprietários da fracção autónoma designada pela letra A correspondente ao rés do chão esquerdo, com cerca de (…) m2 e situada debaixo do vão da escada de acesso ao primeiro andar do prédio sito na Praça ... nº00 , na Nazaré;” b) “Segunda : os segundos outorgantes são arrendatários comerciais da referida fracção autónoma, destinando-se o local arrendado exclusivamente a quiosque ,ou seja , à venda de jornais , revistas tabaco e miudezas”; c) “terceira : O prédio onde se situa a referida fracção autónoma tem de ser demolido por se encontrar em avançado estado de ruína e instabilidade de alicerces, sendo tal demolição compulsiva e ordenada pela Câmara Municipal das Nazaré e tendo os estados de ruína e de instabilidade sido causados pela demolição e reconstrução de um prédio confinante do lado nascente ;” d) “Quarta : os primeiros outorgantes e demais condóminos do referido prédio em ruínas irão construir novo prédio, prevendo-se que a construção e acabamentos do rés do chão demore cerca de seis meses a contar da data da assinatura do contrato ;” e) “Quinta ; durante o período e construção e acabamentos do rés do chão do novo edifício o estabelecimento dos segundos outorgantes ficará instalado num contentor a ser colocado no passeio público em frente à obra a ser construída , tudo a expensas dos primeiros outorgantes ;” f) “Sexta : os segundos outorgantes não pagarão a renda correspondente ao período em que se mantiverem no contentor;” g “ Sétima : o estabelecimento dos segundos outorgantes ficará instalado , na nova construção, no local com cerca de 5 m2 assinalado na planta anexa a este contrato e que dele faz parte integrante, de acordo com o projecto a ser aprovado pela Câmara municipal da Nazaré;” h) “oitava : o montante mensal de renda a ser pago logo após a ocupação do espaço na nova construção será fixado por acordo das partes e, na falta de acordo, em obediência ao estatuído na lei, nomeadamente , na Lei nº2088 de 03.06.1957.”- al. B dos factos assentes; III – A fracção estava arrendada aos autores para comércio de revistas , jornais, venda de jogos, tabaco e miudezas, sendo o que normalmente se designa de quiosque – al.C dos factos assentes; IV – Pagando aqueles aos réus renda de esc. 44.975$00 –al. D dos factos assentes; V – Os réus pretenderam proceder à demolição total do prédio para edificar novo edifício, alegando que o mesmo se encontrava em avançado estado de ruína e instabilidade dos alicerces sendo tal demolição compulsiva e ordenada pela Câmara Municipal da Nazaré, bem como os aludidos estados de ruína e instabilidade foram causados pela demolição e reconstrução de um prédio confinante do lado nascente – al. E dos factos assentes; VI – Tais obras implicavam a desocupação do espaço arrendado por parte dos autores, de forma a permitir a referida demolição e construção do novo edifício – al. F dos factos assentes; VII – Em 10.4.2001 porque as obras estavam em curso acelerado, os autores enviaram aos réus carta registada com aviso de recepção (que se mostra junta a fls. 15) e da qual consta, nomeadamente : “alerto para o facto de a fracção destinada à tabacaria não estar a ser construída de acordo com o nosso documento e com a planta que o instrui ; de facto, na planta , apresenta 2,4 de acesso e 2,1 m de profundidade ou comprimento, de onde resultará uma área aproximada de 5 m2 Mas no local está aser deixado disponível um espaço de 1, 30 m. por 1, 1 m Por outro lado , é chegada a altura de negociarmos a nova renda , pelo que sugiro a V.Exa. uma proposta concreta para eu analisar e para, na falta de acordo, submetermos a fracção a uma avaliação fiscal , nos termos da Lei 2088 , referida no contrato” a qual foi recebida pelos réus – al. G dos factos assentes; VIII – Concluídas as obras não existe no rés do chão do novo edifício qualquer espaço delimitado e licenciado para comércio , com área de 5 m2 – al. H dos factos assentes; IX – Os autores mantiveram –se a exercer a actividade comercial dentro um contentor, conforme acordado, até final de Fevereiro de 2002 data em que foram forçados a retirar-se em virtude da Câmara Municipal ter procedido à remoção coerciva do dito contentor , em virtude de estar em muito ultrapassado a licença de ocupação da via pública concedida aos réus para manterem o contentor –al. I dos factos assentes; X – Os réus comunicaram aos autores que pretendiam entregar as chaves do espaço que lhes era destinado – al. J dos factos assentes; XI – Na planta constante do processo que corre sob o nº 1042.342/00 na Câmara Municipal da Nazaré , na escala de 1:50 (cuja cópia se mostra junta a fls. 113) declara-se que o espaço “3.8” se destina a quiosque de apoio ao estabelecimento apresentando-se o espaço “3.7” como despensa de dia –al. L dos factos assentes; XII – O quiosque existente na Praça ... , junto à Capitania , Vila da Nazaré, está concessionado ao munícipe AA tendo a concessão sido atribuída em 1983 –al. M dos factos assentes; XIII – Para exercer a actividade de venda de jornais, tabacos , revistas e outras miudezas é essencial que o espaço ocupado tenha condições de arrumação dos produtos –al. N dos factos assentes XIV – Até à presente data os autores não ocuparam o espaço referido em J) – al. O dos factos assentes; XV – As menções “2,70” e “emendado” 2,70m2” constavam do escrito referido em A) no momento em que os réus apuseram as suas assinaturas – resposta ao quesito 1º; XVI – Os réus e autores incluíram essas inscrições – resposta ao quesito 2º; XVII – Após o referido em G os réus mandaram proceder à demolição de uma parede interna que delimitava o espaço posterior do local em questão - resposta ao quesito 3º; XVIII – Deixando livre para o quiosque um espaço com cerca de 1,3 m de largura por 3,5 m de comprimento – resposta ao quesito 4º; XIX – No local referido na resposta ao quesito terceiro, os réus reconstruíram a parede interna referida na resposta a esse mesmo quesito – resposta ao quesito 5º; XX – O espaço deixado livre para o quiosque tem 1,26 m de profundidade e 1,25 m de largura sendo a largura junto à porta e na profundidade de 0,20 cms , correspondente ás ombreiras da porta ,de 1,09 m –resposta ao quesito 6º; XXI – Da memória descritiva e justificativa do projecto de obras , que corre sob o nº 1042.342/00 na Câmara Municipal da Nazaré consta “2.2 –descrição genérica das instalações (…) piso 1 : estabelecimento de bebidas – resposta ao quesito 7º XXV – Antes da saída dos autores o espaço destinado a quiosque que ocupavam tinha a área de cerca de 2,70 m2 – resposta ao quesito 11º; XXVI – Os autores expunham jornais e revistas na zona exterior desse quiosque - resposta ao quesito 12º; XXVII – O espaço referido na resposta ao quesito 6º não está licenciado pela Câmara Municipal da Nazaré para o exercício do comércio , nomeadamente quiosque – resposta ao quesito 14º; XXVIII – A actividade comercial exercida pelos autores no locado é a sua única fonte de subsistência de rendimento e sustento; XXX – Os autores perderam a concessão do direito de venda de jogos ( totoloto, totobola, cautelas e raspadinhas) por não disporem de instalações onde o sistema informático pudesse ser instalado – resposta ao quesito 18º; XXXI – Os autores prescindiram da colaboração de uma pessoas que os auxiliava na actividade que desenvolviam – resposta ao quesito 20º; XXXII – Os autores ocuparam outro espaço na Rua... na Nazaré continuando a actividade comercial –resposta ao quesito 21º; XXXIII – A clientela no espaço referido na resposta ao quesito vigésimo primeiro é menor – resposta ao quesito 23º; XXXIV – Os autores andam nervosos - reposta ao quesito 24º; XXXV – Os autores com referência ao ano de 2000 , declararam ter auferido um resultado positivo de esc. 4.428.289$00 – resposta ao quesito 28º; XXXVI – O resultado referido na resposta ao quesito 28º refere-se ao exercício dos espaços referidos em C) e M) – resposta ao quesito 29º; XXXVII – Se as portas, que neste momento abrem para fora, tiverem de passar a abrir para dentro, conforme consta do projecto, o espaço referido na resposta ao quesito sexto será impeditivo do exercício do comércio dos autores resposta ao quesito 30; XXXIX – No momento em que subscreveram o acordo referido em A) e B) os autores tinham conhecimento da planta anexa ao mesmo e que consta de fls. 14 dos autos resposta ao quesito 31º; XL – A construção do edifício e do novo quiosque ficou concluída em Junho de 2001 – resposta ao quesito 33º: * |