Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
288/09.1YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITECTURA
CONTRATO DE AVENÇA
REVOGAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LUCROS CESSANTES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - A revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, por parte do mandante, mais precisamente, a denúncia do contrato, é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo susceptível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc», conferindo ao prestador de serviços, tratando-se de contrato oneroso, o direito de ser indemnizado dos prejuízos que este venha a sofrer, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa.
II - Inexistindo qualquer causa justificativa para o recebedor fazer terminar o contrato de prestação de serviço, antes de concluído o resultado do trabalho do prestador, pondo aquele, não obstante, termo ao contrato, revogando-o, unilateralmente, responde por danos emergentes e lucros cessantes, perante o prestador, com o dever de indemnizar os prejuízos causados, segundo a teoria da diferença.
III - Quando o mandato oneroso tiver sido conferido, por certo tempo ou para um determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á, em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, normalmente, ao mandatário, deste modo se procurando fixar o seu lucro cessante.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA, economista, residente na Urbanização ..., Rua de ..., nº3, 2º esquerdo, em Carcavelos, propôs a presente acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Associação de Mulheres Contra a Violência, com sede na Alameda D. ..., nº 78, 1º esquerdo, em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de €135479,88, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, em Março de 2002, foi contratada pela ré para lhe prestar serviços de elaboração, coordenação e acompanhamento de projectos, nacionais e europeus, com o objectivo de angariação de financiamentos, para a manutenção e desenvolvimento das actividades e fins por esta prosseguidos, em regime de avença mensal, a que acrescia, em caso de aprovação dos projectos, o valor correspondente à afectação financeira dos serviços da autora, prevista no respectivo orçamento, a ser acordado, previamente, na fase de candidatura.
Alega ainda que, posteriormente, tendo-se verificado ser insuficiente para as necessidades da ré o número de horas ajustado para o cálculo dos honorários, acordaram na remuneração, em função do tempo, efectivamente, prestado, acrescido do valor correspondente à afectação financeira dos serviços efectuados pela autora, previstos no orçamento dos projectos, a ser estabelecido, previamente, em fase de candidatura.
Este regime vigorou, até Outubro de 2003, data em que se acordou que a autora seria paga em função do serviço prestado em cada projecto a que a ré se pretendesse candidatar, sendo os valores dos seus honorários objecto de afectação financeira aos respectivos projectos, em caso de aprovação.
Assim, a pedido da ré, procedeu à elaboração de vários projectos, que foram aprovados, mas que esta não pagou, nos moldes que, previamente, acordara, recusando-se a fazê-lo, tendo, inclusivamente, convocado a autora para uma reunião, na qual lhe comunicou que prescindia dos seus serviços.
Na contestação, a ré alega que os seus custos fixos são, muitas vezes, cobertos pela afectação global que, em sede de recursos humanos, é feita em cada projecto, com base nas mesmas pessoas, quer como assalariadas, quer como prestadoras de serviços, sendo certo, continua, que a autora tinha a sua remuneração fixada, em função dos contratos específicos que, para o efeito, eram efectuados com a Direcção da ré, que pagou todos os valores acordados, nada mais devendo aquela.
Na resposta, a autora impugna os factos invocados pela ré, alegando que cada projecto é autónomo, e que prestou os serviços que lhe foram solicitados, não tendo sido paga, em conformidade com a afectação financeira dos projectos, conforme o acordado.
A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, mantendo, nos seus precisos termos, a decisão impugnada.
Do acórdão da Relação de Lisboa, a autora interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que julgue a acção, procedente por provada e, em consequência, condene a ré no pagamento à autora dos montante peticionados, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª – A autora, na qualidade de licenciada em Economia pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, e em regime de profissão liberal, a pedido e no interesse da ré, prestou a esta serviços profissionais consistentes na elaboração do projecto ROSA DOS VENTOS, cujo trabalho de montagem do projecto, incluiu a prospecção de oportunidades de financiamento, pesquisa e estudo sobre a temática do VIH/SIDA, desenvolvimento da ideia de partida, estruturação do projecto, montagem da parceria e apresentação final da candidatura à entidade financiadora - cfr. alíneas L) e O) da matéria de facto assente - relativamente ao qual se obrigou ao pagamento da quantia de Eur. 28.560,00,
2a - bem como, igualmente em regime de profissão liberal, a pedido e no interesse da ré, prestou a esta serviços profissionais consistentes na elaboração do projecto SER MULHER- ACÇÃO LISBOA, cujo trabalho de montagem do projecto, incluiu a prospecção de oportunidades de financiamento, pesquisa e estudo sobre a temática, desenvolvimento da ideia de partida, estruturação do projecto, montagem da parceria e apresentação final da candidatura à entidade financiadora - cfr. alíneas w), y) e z) da matéria de facto assente - relativamente ao qual se obrigou ao pagamento da quantia de Eur. 60.71 9,88 e
3a - também em regime de profissão liberal, a pedido e no interesse da ré, prestou a esta serviços profissionais consistentes na elaboração do projecto BACKGROUND, cujo trabalho de montagem do projecto, incluiu a prospecção de oportunidades de financiamento, pesquisa e estudo sobre a temática, desenvolvimento da ideia de partida, estruturação do projecto, montagem da parceria e apresentação final da candidatura à entidade financiadora - cfr. alíneas AC) a AJ) da matéria de facto assente - relativamente ao qual se obrigou ao pagamento da quantia de Eur. 46.200,00.
4a - Contudo, a ré nada pagou à autora.
5a - Os pagamentos efectuados pela ré à autora reportam-se a serviços profissionais distintos, dos descritos no doc. de fls. 103, os quais reportam-se aos serviços profissionais prestados pela autora à ré de Janeiro a Julho de 2003, bem como os referentes ao projecto ESCALADA.
6a - Na sentença recorrida confunde-se obrigação de pagamento com a forma de pagamento.
7a - Só a forma de pagamento, se fosse efectuada como a ré propôs à autora, e esta aceitou, é que poderia constituir fraude à lei.
8a - Deste modo, a falta pontual de pagamento por parte da ré à autora constitui esta na obrigação de efectuar o pagamento dos valores acordados, e já citados, acrescidos de juros de mora (cfr. art°s 804° e segts. do Cód. Civil).
9a - Se assim não fosse - que é - sempre se verificaria uma situação de enriquecimento sem justa causa da ré â custa da autora (cfr. art° 473°, n° 1, do Cód. Civil).
10a - O que, de igual modo, obrigaria a ré a ter de pagar à autora os serviços por esta prestados.
11a - Finalmente, a recusa da ré em pagar à autora aquilo que sabe dever-lhe, tendo, para o efeito, rescindido o contrato de prestação de serviços, integra abuso de direito (cfr. art° 334° do Cód. Civil).
12a - Deste modo, na sentença recorrida foram violadas, entre outras, as disposições legais citadas.
Nas suas contra-alegações, a ré conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1 - A autora é licenciada em Economia, pelo Instituto Superior de Economia e Gestão, da Universidade Técnica de Lisboa, e é membro da Ordem dos Economistas, titular da cédula profissional n° 00000.
2 – A autora, na prestação da sua actividade, em regime de profissão liberal, distingue os seus serviços nas seguintes categorias:

1) Montagem de projectos nacionais, europeus e internacionais, a qual inclui a prospecção de oportunidades de financiamento, desenvolvimento da ideia de partida, estruturação do projecto, montagem das parcerias e apresentação final da candidatura à entidade financiadora;
2) Assessoria e consultoria de projectos, que inclui o acompanhamento, supervisão, aconselhamento e gestão, a nível técnico e financeiro;
3) Avaliação de projectos, que respeita à avaliação externa contínua, com apresentação de relatórios e propostas de estratégias para a disseminação e sustentabilidade dos projectos, por forma a maximizar os seus impactos e potenciar os seus efeitos multiplicadores; e
4) Serviços, à medida do cliente, que englobam, nomeadamente, o apoio na elaboração de relatórios de actividades, pesquisa e sistematização de informação, para múltiplos usos, desenvolvimento e dinamização de redes de parceiros.

3 - A autora, pela prestação dos seus serviços, é paga/remunerada por projecto ou por avença mensal, conforme, previamente, acordado com o cliente.
4 - No regime de avença mensal, a autora é paga pelo número de horas mensal pre­estabelecido.
5 - A autora, no desempenho e exercício da sua actividade, foi contratada pela ré para lhe prestar os seus serviços profissionais.
6 - Em Março de 2002, a autora iniciou a prestação de serviços para a ré, com a elaboração, coordenação, avaliação e acompanhamento de projectos, nacionais e europeus, a serem apresentados, em nome da ré, tendo por objectivo a angariação de financiamentos para a manutenção e desenvolvimento das actividades e fins desenvolvidos e prosseguidos pela ré.
7 – Inicialmente, ficou acordada a prestação de serviços, em regime de avença mensal, cujo valor seria, previamente, acordado, entre a autora e a ré, em fase de candidatura do projecto.
8 – Posteriormente, verificou-se que o número de horas, para cálculo de honorários, acordado, mensalmente, não era suficiente para responder às solicitações da ré, pois, os serviços efectuados pela autora, a pedido da ré, exigiam, por parte da autora, um número superior de horas ao, inicialmente, previsto.
9 - As partes acordaram, assim, na fixação de um valor, previamente, acordado, em fase de candidatura dos projectos.
10 - Este regime de remuneração ocorreu até Setembro de 2003.
11 - A autora foi paga pela ré pelos serviços prestados relativamente ao projecto europeu, denominado ESCALADA, no âmbito do programa Sócrates Grundtvig.
12 - Com início no mês de Dezembro de 2002, a autora, a pedido da ré, procedeu à elaboração do projecto, denominado ROSA DOS VENTOS, no âmbito do programa ADIS/IDA, o qual tinha como intuito a criação "de um gabinete de apoio psicossocial e jurídico-legal com ligação à área da saúde para crianças e jovens sobreviventes de violação e abuso sexual, infectadas ou afectadas pelo VIH/SIDA, numa lógica de fortalecimento do seu equilíbrio emocional e afectivo e do sistema comunitário, como estratégia para a prevenção do VIH/IDA".
13 - O trabalho de montagem deste projecto foi interrompido, em Fevereiro de 2003, e foi retomado, em Março de 2003, até início de Abril de 2003.
14 - A autora aceitou ser a responsável pela elaboração desse projecto, denominado ROSA DOS VENTOS, no âmbito do programa ADIS/IDA, ficando afecta ao mesmo, com a função de avaliação e acompanhamento.
15 – Iniciou, assim, os trabalhos de montagem do projecto, que incluiu a prospecção de oportunidades de financiamento, pesquisa e estudo sobre a temática do VIH/IDA, desenvolvimento da ideia de partida, estruturação do projecto, montagem da parceria e apresentação final da candidatura à entidade financiadora.
16 - Aquando da contratação desses serviços, foi, previamente, acordado entre a ré e a autora, que a autora, nesse projecto, seria remunerada com base num cálculo de 32 horas, por mês, sendo, cada hora, no valor de Eur. 29.75, o que resultava no valor global mensal de Eur. 952,00, durante o período de vida do projecto.
17 - Inicialmente, em fase de proposta de candidatura, previam-se oito meses de duração do projecto, para o primeiro ano, e doze meses, para cada um dos dois anos seguintes.
18 - O projecto, denominado ROSA DOS VENTOS, no âmbito do programa ADIS/SI DA, elaborado pela autora, foi aprovado e, consequentemente, foi aprovado um financiamento de Eur 18.887,08, para os primeiros seis meses, sendo o financiamento de Eur 17.505,50, para o orçamento de prevenção, e de Eur 1.381,58, para o orçamento de formação.
19 - A ré não pagou à autora, relativamente ao projecto ROSA DOS VENTOS, o montante que consta no projecto, a que se refere o ponto 15.
20 - Em Junho de 2005, a ré solicitou à autora para ser a responsável pela elaboração do projecto, no quadro da candidatura ao programa PROGRIDE, denominado SER MULHER - ACÇÃO LISBOA.
21 - Nessa sequência, e, após a realização de duas reuniões prévias de reflexão sobre conteúdos, para a montagem da candidatura do projecto, denominado SER MULHER - ACÇÃO LISBOA, em 21 de Julho de 2005, realizou-se uma reunião, na sede da ré, para definição dos recursos humanos e a forma de afectação financeira ao projecto e das restantes rubricas financeiras.
22 - Nessa reunião, a Direcção da ré definiu os nomes e percentagens de afectação financeira da coordenadora, equipa técnica e outros recursos humanos, em obediência ao que constava do respectivo formulário de candidatura.
23 - Tendo sido nomeada Coordenadora do Projecto, a Senhora Dra. Raquel ...., presente, em representação da direcção da ré.
24 – Igualmente, nessa reunião, a Direcção da ré e a autora acordaram que a autora teria uma afectação financeira mensal, ao longo dos quarenta e oito meses de duração do projecto.
25 - Foi ainda acordado, no âmbito desde projecto, que o pagamento dos serviços de montagem do projecto, denominado SER MULHER - ACÇÃO LISBOA, no âmbito do programa PROGRIDE, dispensaria o pagamento dos honorários relativos ao trabalho de prospecção de oportunidades de financiamento e de montagem do projecto, sendo realizado, exclusivamente, através da afectação financeira da autora, ao projecto, em caso de aprovação do mesmo e após a sua aprovação.
26 - Estando a afectação financeira, prevista na rubrica orçamental 1.3, serviços prestados por profissionais independentes, com carácter regular e periódico, no âmbito das funções centrais do projecto.
27 - À autora incumbia o acompanhamento e apoio à gestão do identificado projecto em curso, sempre que fosse necessário e tal lhe fosse solicitado.
28 - O projecto Ser Mulher - Acção Lisboa, no âmbito do programa PROGRIDE, elaborado pela autora, foi aprovado, nos primeiros meses de 2006, tendo-lhe sido atribuído o ng 000-M2-1SS-LIS.
29 - Foi aprovado um orçamento do projecto para 2006, de Eur. 133.354,71.
30 - Este orçamento encontrava-se subdividido, em quatro rubricas:
- a rubrica 1, referente às despesas com pessoal e honorários, à qual foi atribuído o valor de Eur. 120.512,09;
- a rubrica 2, respeitante às despesas com equipamento, obras e despesas de conservação, à qual foi atribuído o valor de Eur. 1.494,62;
- a rubrica 3, respeitante às amortizações, à qual não foi atribuído qualquer valor;
- a rubrica 4, respeitante a diversos fornecimentos e outras despesas, à qual foi atribuído o valor de Eur. 11348,00.
31 - Prevendo-se um orçamento total para os quarenta e oito meses de duração do projecto de Eur. 594.784,00.
32 - A ré, através das suas responsáveis, em 6 de Novembro de 2006, convocou a autora para uma reunião, na qual comunicou à autora que prescindia dos seus serviços como consultora de projectos.
33 - Em Setembro de 2005, a ré solicitou à autora que fosse a responsável pela elaboração de um novo projecto, agora o denominado BACKGROUND, no âmbito do programa Sócrates Grundtvig 1.1, o que foi aceite pela autora.
34 - Em Setembro e Outubro de 2005, elaborou a pré-proposta de candidatura ao projecto, denominado BACKGROUND, ao programa Sócrates Grundtvig 1.1 (1g fase de candidatura).
35 - Tendo elaborado a proposta completa de candidatura ao projecto, denominado BACKGROUND, ao programa Sócrates Grundtvig 1.1 (2a fase de candidatura), em Janeiro e Fevereiro de 2006.
36 - Para o efeito, a autora realizou o trabalho completo de montagem do projecto, o qual incluiu a prospecção de oportunidades de financiamento, estudo sobre o programa Sócrates, desenvolvimento da ideia de partida, estruturação do projecto, montagem da parceria europeia e apresentação da pré-proposta de candidatura e candidatura completa à Comissão Europeia, em 1 de Novembro de 2005 e 1 de Março de 2006, respectivamente.
37 - Este projecto elaborado pela autora foi aprovado pela Comunidade Europeia, para um período de dois anos.
38 - A ré não procedeu ao pagamento à autora de serviços prestados, no âmbito exclusivo do projecto Background.
39 – A ré é uma associação particular sem fins lucrativos, constituída em 11 de Agosto de 1993, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Coruche.
40 - Foi reconhecida o seu estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, por despacho de 1998.05.21, publicado em 1998.06.12, DR 112 Série, nº 134.
41 - A ré tem por objecto desenvolver acções, na área de prevenção da violência que é exercida contra as mulheres e crianças, através, nomeadamente, da elaboração e divulgação de informação, realização de encontros, colóquios, conferências que abordem temas relativos às mulheres e às crianças, implementação de serviços-grupos de interajuda, refúgios, casas de acolhimento e outros, formação de técnicos e desenvolvimento de cooperação com outras instituições, nacionais e estrangeiras.
42 - A ré tem como receitas:
a) O produto das jóias de inscrição e quotas dos associados; b) As comparticipações dos utentes; c) Os rendimentos de bens próprios; d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos; e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais; f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições; g) As provenientes de actividades da associação (publicações, prestações de serviços); e outras receitas.
43 - Em 1 de Maio de 2003, estava previsto, de acordo com a candidatura, o início do Projecto Rosa dos Ventos - Iniciativa ADIS/SIDA e que deveria terminar, em 31 de Dezembro de 2005.
44 - Para este Projecto Rosa dos Ventos - Iniciativa ADIS/SIDA, e ainda de acordo com a candidatura, estava previsto um investimento total de 69.720,80€, sendo que o investimento que a ré pretendia candidatar a apoio pela CNLCS era de 55.776,64C.
45 - No âmbito do Projecto Rosa dos Ventos - Iniciativa ADIS/SIDA, estava prevista a equipa do projecto e as respectivas remunerações, estando prevista para a autora a remuneração anual de €7.616,006.
46 – Em 7 de Junho de 2005, foi emitido um parecer técnico relativo à candidatura Projecto Rosa dos Ventos - Iniciativa ADIS/SIDA - o qual acompanha o parecer financeiro de 15 de Junho de 2005, ambos pugnando pelo indeferimento do cargo de avaliadora externa.
47 - O Projecto Rosa dos Ventos - Iniciativa ADIS/SIDA, foi aprovado, à excepção da rubrica respeitante à colaboradora externa, e teve o seu início, em 1 de Julho de 2006.
48 - Por documento escrito, datado de 15 de Setembro de 2003, denominado "Declaração de Compromisso", a ré declarou que "compromete-se a pagar o montante em dívida a AA, (o.) até final de Novembro de 2003, referente aos serviços prestados pela mesma, à Associação de Mulheres Contra a Violência de Janeiro a Julho de 2003. O montante em dívida deve-se à importância de €12.709.90, com as seguintes especificações:
1. Importância 12.709,90; 2. IVA 2.414,98; 3.Total (1+2) 15.124,78; 4. IRS (retenção na fonte) 2.541,98; 5. Importância a receber (3-4) 12.5
49 - A Associação de Mulheres Contra a Violência comprometeu-se ainda a pagar, mensalmente, a AA, até ao último dia do respectivo mês, a partir de Outubro de 2003 e até Setembro de 2006, a importância mensal de Euros 1.848,00, referente à prestação de serviços da mesma à Associação de Mulheres Contra a Violência, no âmbito do projecto ESCALADA. A prestação de serviços, no âmbito do projecto ESCALADA, contempla 48 horas mensais e prevê paragem para férias, durante 22 dias úteis, por ano. As horas adicionais, eventualmente, despendidas serão objecto de pagamento adicional, segundo os honorários em curso. O montante em apreço merece as seguintes especificações:
1. Importância 1.848,00; 2. IVA 351,12 3.Total (1+2) 2.199,12; 4. IRS (retenção na fonte) 369,60; 5. Importância a receber (3-4) 1.829,52.
50 - O Projecto "Clímbing Up - Escalada" (Gundvig 1) teve o seu início, em 1 de Outubro de 2003, e o seu final, em 3 de Setembro de 2006.
51 - De acordo com os específicos termos do contrato que regulou o funcionamento do mesmo, a coordenação estava a cargo da autora, estando estipulada uma remuneração por essa coordenação, à razão de 1.848,00C/mês, de Outubro de 2003 até Setembro de 2006.
52 - Nos termos, contratualmente, previstos para o programa Escalada, foi entregue o respectivo relatório intercalar, em 1 de Janeiro de 2005.
53 - Em Fevereiro de 2005, foi dado início ao processo de procura de estratégias de sustentabilidade e continuidade do Projecto Escalada, após o seu término, a 30 de Setembro de 2006.
54 - Em 1 de Março de 2006, foi efectuada a entrega da candidatura ao Projecto Background.
55 – Em 24 de Março de 2006, foi decidida a aprovação do Projecto Progride - "Ser Mulher".
56 - O Projecto Progride - "Ser Mulher", iniciou-se, em 1 de Junho de 2006.
57 – Em 23 de Agosto de 2006, foi emitida a decisão de pré-aprovação do Projecto Background, mas condicionada à apresentação de garantia bancária, outra garantia de instituição financeira, de terceiros ou de alteração da entidade coordenadora.
58 - O Projecto Background, deveria ter o seu início, em 1 de Outubro de 2006, sendo o contrato assinado pela ré, em 13 de Novembro de 2006, e pela Agência Europeia, em 17 de Novembro de 2006.
59 - A autora celebrou, também, com a ré um outro acordo financeiro, para o período compreendido entre 2004 e 2006, mais, concretamente, entre 2 de Fevereiro de 2004 e 1 de Agosto de 2006, no âmbito do Programa Ser Criança "Crianças Informadas, Crianças Mais Seguras", que foi executado, na íntegra.
60 A ré procedeu ao pagamento à autora das quantias de:
a) Ano de 2002, 9.020,00; e
b) Ano de 2003, 26.98l,56; e
c) Ano de 2004, 29.007,42; e
d) Ano de 2005, 37.083,13; e
e) Ano de 2006, 33.346,62€.
61 - Na elaboração da candidatura ao projecto BACKGROUND, a autora despendeu um número de horas não apurado, mas não inferior a 498 (1° BI).
62 - Os Projectos "Progride” e “Background' são uma continuação do trabalho desenvolvido no projecto Escalada (14° BI).
63 - Na candidatura ao projecto Progride "Ser Mulher", indicava-se uma remuneração mensal, por serviços prestados por profissionais independentes, no âmbito do projecto e para as funções de economista, no montante de Euros 1265,00/mensais+IVA (15° BI).
64 - Os custos fixos da ré, relativos a recursos humanos, e os variáveis, relativos a prestadores de serviços, são, muitas vezes, cobertos pela afectação global que, em sede de recursos humanos, é feita nos projectos financiados (16° BI).
65 - Em vários projectos levados a cabo, em simultâneo, e em que é feita a afectação de um determinado número de participantes nos mesmos, a base é constituída pelas mesmas pessoas, quer sejam assalariados, quer sejam prestadores de serviços (17° BI).
66 - Quando um projecto é aprovado com uma remuneração V para 2 funcionários administrativos, em 6 meses, e está a funcionar, em paralelo com um outro projecto, aprovado com uma remuneração “y” para 2 funcionários, em 24 meses, a ré, do valor financiado em ambos os projectos, pode afectar as verbas “x” e “y” ao pagamento indiferenciado dos seus assalariados (18° BI).
67 - A indicação formal numa candidatura de quem vai ser a coordenadora de um determinado projecto, não é vinculativa, nem definitiva, podendo existir substituição de coordenadores, a qual tem de ser comunicada e aprovada (19° BI).
68 - A coordenação do Projecto Escalada estava a cargo da Dra. Raquel ... (20°BI).
69 - Mantendo-se a ser paga à autora, a remuneração prevista no acordo consignado na alínea AU) (21° BI).
70 - Relativamente ao Projecto Background, tornou-se necessário proceder à alteração do parceiro responsável pela coordenação do projecto, transferida para a BUPNET, em 6 de Dezembro de 2006 (22° BI).
71 - Sendo todas as verbas previstas para coordenação do projecto afectas à mesma BUPNET (23°BI).
72 - As quantias pagas à autora, referidas na alínea AAF) (ponto 58), foram-no no âmbito do acordo, referido na alínea AU) (ponto 47), englobando pagamentos por conta da prestação de serviços de elaboração de candidaturas para projectos da ré e ainda, no âmbito do acordo, referido em AAE) - Projecto Ser Criança (24° BI).



Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão do abuso de direito pela rescisão do contrato.
II - A questão do pagamento da remuneração pelos serviços prestados pela autora à ré.

I. DA CESSAÇÃO DO CONTRATO

Defende a autora que a ré nada lhe pagou pelos serviços prestados, em regime de profissão liberal, a pedido e no interesse daquela, consistentes na elaboração dos projectos ROSA DOS VENTOS, SER MULHER-ACÇÃO LISBOA e BACKGROUND, reportando-se antes os pagamentos efectuados a serviços profissionais distintos, no período temporal compreendido entre Janeiro e Julho de 2003, bem como os referentes ao projecto ESCALADA.
Revertendo à factualidade que ficou consagrada, resultou provado, neste particular do pagamento dos serviços prestados pela autora á ré, que aquela foi contratada por esta, no desempenho e exercício da sua actividade, para lhe prestar os seus serviços profissionais, tendo, inicialmente, desde Março de 2002 até Setembro de 2003, sido estabelecido que a remuneração dos serviços da autora se faria, em regime de avença mensal, através da fixação de um valor, previamente, acordado, na fase de candidatura dos projectos.
Com início no mês de Dezembro de 2002, a autora procedeu à elaboração do projecto, denominado ROSA DOS VENTOS, acordando-se que a respectiva remuneração se faria, com base no valor global mensal de €952,00, durante o respectivo período de vida que, prevendo-se para três anos, com oito meses de duração, no primeiro, e doze meses, em cada um dos dois anos seguintes, o correspondente financiamento foi aprovado para os primeiros seis meses, sendo certo que a ré não pagou à autora, relativamente ao projecto em causa, que teve o seu começo, em 1 de Julho de 2006, o respectivo montante.
Em 21 de Julho de 2005, no âmbito da candidatura ao projecto, denominado SER MULHER-ACÇÃO LISBOA, a autora e a ré acordaram em que aquela receberia uma afectação financeira mensal, ao longo dos 48 meses de duração do projecto, mas de montante que não ficou demonstrado, sendo certo que, conforme o, então, estabelecido, no âmbito deste projecto, o pagamento dos respectivos serviços de montagem, dispensaria o pagamento dos honorários relativos ao trabalho de prospecção de oportunidades de financiamento e de montagem do projecto, sendo realizado, exclusivamente, através da afectação financeira da autora no projecto, após a sua aprovação, tendo sido aprovado um orçamento do projecto, para 2006, de €133.354,71, o qual, numa das suas rubricas, consagrava as despesas com pessoal e honorários, no valor de €120.512,09, prevendo-se um orçamento total, para os 48 meses de duração do projecto, de €594.784,00, e indicando-se a remuneração mensal de €1265,00, acrescidos de IVA, para as funções de economista.
Contudo, o projecto SER MULHER-ACÇÃO LISBOA teve o seu início, em 1 de Junho de 2006.
Ainda, em Setembro e Outubro de 2005, a autora, a solicitação da ré, elaborou a pré-proposta de candidatura ao projecto, denominado BACKGROUND, e, em Janeiro e Fevereiro de 2006, a proposta completa de candidatura ao mesmo, que foi aprovado pela Comunidade Europeia, em 17 de Novembro de 2006, para um período de dois anos, mas sem que se tenha demonstrado o grau de afectação e a remuneração correspondente que lhe competia, sendo certo que a ré não pagou, também, a este respeito, os serviços prestados pela autora.
Mais ficou demonstrado que a ré pagou à autora, com referência ao ano de 2002, a quantia de €9.020,00, ao ano de 2003, a importância de €26.98l,56, ao ano de 2004, o montante de €29.007,42, ao ano de 2005, o quantitativo de €37.083,13 e, finalmente, ao ano de 2006, o valor de €33.346,6272, o que englobou pagamentos, por conta da prestação de serviços de elaboração de candidaturas para projectos da ré, e ainda, no âmbito do acordo respeitante ao Projecto Ser Criança.
Entretanto, em 6 de Novembro de 2006, a ré comunicou à autora que prescindia dos seus serviços, como consultora de projectos, embora não se tenha demonstrado qual a razão ou razões que, eventualmente, tenham justificado este comportamento.
Provado ficou, tão-só, que a ré comunicou à autora que prescindia dos seus serviços, como consultora de projectos.
Resulta da análise do teor desta comunicação e da respectiva contextualização nos autos, que a ré-mandante quis por termo ao contrato de prestação de serviço subjacente, sem expressa indicação de fundamento para o efeito.
Assim sendo, a ré não provou o inadimplemento de qualquer prestação de serviço, a cargo da autora, e a esta imputável, e que não decorre, manifestamente, dos factos demonstrados, atento o estipulado, por exemplo, pelos artigos 801º, 804º e 808º, todos do Código Civil (CC), sendo certo, outrossim, que não se indicia, sequer, a perda de interesse do mandante, uma vez que a ré entregou a elaboração de um novo projecto a outro técnico responsável.
De todo o modo, isto não significa que o mandante não possa por termo ao contrato.
O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Para além do mandato, depósito e empreitada, modalidades tipificadas do contrato de prestação de serviço, que a lei regula, especialmente, outras existem, de carácter inominado, como seja a dos serviços prestados no exercício de artes e profissões liberais, que a lei já não contempla, especialmente, mas cujo regime é disciplinado, extensivamente, pelas disposições sobre o mandato, de acordo com o previsto nos artigos 1155º e 1156º, do CC.
Assim, nos termos do disposto pelo artigo 1170, nº 1, do CC, o mandato é, livremente, revogável, por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação, tratando-se de uma disposição de natureza imperativa, que dispensa, inclusivamente, qualquer motivação para o efeito, por parte do autor do acto, o que representa uma excepção à regra geral estabelecida no artigo 406º, nº 1, do mesmo diploma legal, segundo a qual os contratos se extinguem, por mútuo consentimento dos contraentes.
A revogação do contrato, por parte do recebedor do serviço, é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo susceptível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc».
Efectivamente, mediante o contrato de prestação de serviço, pretende-se que o recebedor obtenha um certo resultado do trabalho, intelectual ou manual, de outrem, bem podendo suceder que aquele queira que o aludido resultado seja realizado, por outro prestador, porque, por exemplo, perdeu a confiança no primeiro(1).
Se, porém, o mandato tiver sido conferido, igualmente, no interesse da outra parte ou de terceiro, não pode ser revogado, pelo mandante, salvo ocorrendo justa causa, em conformidade com o respectivo nº 2, do artigo 1170º, do CC, o que, na hipótese em apreço, se reportaria à prestação de serviço ao mandatário, autor da mesma.
De todo o modo, não importa considerar o normativo deste nº 2, do artigo 1170º, no caso «sub judice», porquanto a circunstância de o contrato de prestação de serviço ter sido celebrado, também, no interesse do prestador representa uma excepção à regra geral, reportando-se o mesmo a um interesse específico ou autónomo, não bastando, para o efeito, o simples facto de a prestação de serviços ser remunerada, uma vez que a mera onerosidade não traduz esse interesse, por parte do prestador, tal como não basta, quanto ao mandatário, a remuneração, porventura, devida pelo exercício do mandato (2).
Prevista na lei a livre revogabilidade do contrato de prestação de serviço, como princípio geral, por força do estipulado pelo artigo 1170º, nº 1, do CC, aqui aplicável, a revogação unilateral do contrato, operada pela ré, no exercício da faculdade legal contida no aludido normativo, confere ao prestador de serviços o direito de ser indemnizado, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa.
E a justa causa, enquanto requisito constitutivo do direito de revogação do contrato, pelo mandante, vem a ser qualquer circunstância, facto ou situação, em face da qual e, segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual (3).
A determinação da justa causa norteia-se, basicamente, pela dicotomia exigibilidade/inexigibilidade, por um dos termos da qual o julgador tem de concluir, em função de factos concretos que, pela sua natureza ou reiteração, ou pelas suas repercussões para o mandante, sejam, de tal modo graves, que tornem, objectivamente, inexigível a manutenção do vínculo (4).
A revogação unilateral, mais precisamente, a denúncia do contrato, que é uma figura própria dos contratos duradouros e que se traduz na declaração, feita por um dos contraentes ao outro, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato (5), quando procede do mandante, tratando-se de contrato oneroso, implica para este o dever de indemnizar o prestador de serviços dos prejuízos que este venha a sofrer, sempre que o contrato tenha sido conferido, como sucede na hipótese em presença, para a realização de uma determinada finalidade, em conformidade com o disposto pelo artigo 1172º, c), do CC.
A revogação que não observe a finalidade contratual para a qual a prestação de serviços foi convencionada produz, pois, os seus efeitos de destruição do contrato, «ex nunc», embora a lei daí faça decorrer uma obrigação de finalidade ressarcitória, a cargo do recebedor do serviço, tão-só, excluída, na hipótese de existência de justa causa (6) .
E não se vê qualquer razão para afastar este princípio quando se faz a sua transposição para o contrato de prestação de serviço, sendo certo que as necessárias adaptações do regime do mandato, a que alude o artigo 1156º, do CC, são as que decorrerem das cláusulas contratuais, não revelando, porém, os factos demonstrados circunstâncias específicas que a tal obriguem.
E, afastada que está, liminarmente, a hipótese de resolução contratual convencional, e bem assim como a da resolução, por alteração das circunstâncias, importa considerar o regime de resolução contratual, fundada na lei, com base no não cumprimento, atento o disposto pelos artigos 432º, nº 1 e 437º, do CC.
Assim sendo, poderá ter ocorrido a resolução legal, considerando-se impossível a prestação, por causa imputável ao devedor, ou seja, o prestador do serviço, por perda do interesse do credor, isto é, o recebedor, em consequência da mora daquele, ou pela recusa de cumprimento do prestador, dentro do prazo que, razoavelmente, lhe foi fixado pelo credor, por aplicação do estipulado pelos artigos 801º, 804º e 808º, todos do Código Civil?
Com efeito, a irregularidade ou deficiência da prestação do serviço afastam, de tal forma, o modelo da obrigação a que estava vinculado o devedor, que deverá ter-se o interesse do recebedor, enquanto credor da prestação de serviços, inteiramente, por preencher, sendo, como tal, a descrita actuação do devedor equiparável ao não cumprimento das obrigações a que este se encontrava adstrito (7).
A resolução, a revogação, ou a denúncia de um contrato não são factos que constituam acontecimentos da vida real, porquanto factos serão apenas, neste plano, as declarações que forem feitas por um dos contraentes e das quais a lei faça decorrer, conjugadas com outros factos, os efeitos jurídicos que forem cabidos, em especial, o da cessação do contrato.
Por isso, o seu sentido há-de ser encontrado, no âmbito da interpretação negocial, e, na falta de elementos que permitam reconstituir a vontade real do declarante e do declaratário, em conformidade com a teoria da impressão do destinatário, consagrada pelo artigo 236º, nº 1, do CC, deverá, então, apurar-se qual o sentido que um declaratário normal poderia apreender.
Interessa, portanto, atender à declaração feita, enquanto simples expressão de uma vontade de por fim à relação contratual, como tal valendo, ainda que não corresponda às expressões que traduzem, em linguagem jurídica actual, os diversos efeitos possíveis nesta matéria.
Como assim, importa considerar que a aludida comunicação não pode ter operado a resolução, uma vez que se não provaram factos reveladores de perda de interesse do credor ou integradores de uma interpelação admonitória não cumprida, nem, finalmente, factos evidenciadores de uma situação de justa causa.
Daqui se extrai, razoavelmente, a ideia segundo a qual o conteúdo da sobredita comunicação teria deixado incólume o contrato, na perspectiva de uma eventual resolução, porquanto uma declaração rescisória infundada nada resolve.
Porém, valendo a comunicação como forma de expressão do propósito de fazer cessar o contrato, há que ver nela um instrumento idóneo para a sua revogação unilateral, uma vez que o mandato e a prestação de serviço, como já se demonstrou, podem terminar por essa via.
Importa, pois, assim, julgar válida a cessação do contrato operada pela ré.

II. DO PAGAMENTO DA CONTRA-PRESTAÇÃO CONTRATUAL

Assim sendo, a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço em apreço, produzindo embora o seu efeito útil normal de por termo ao contrato, gera a obrigação de indemnizar, por parte do mandante, uma vez que se demonstrou a ausência de justa causa para o efeito.
Aliás, havendo razões plausíveis para se consagrar uma excepção à regra geral do «pacta sunt servanda», seria injusto que não se tivessem em consideração os direitos do prestador de serviço, porquanto, se a revogação é lícita, conduz, todavia, a uma obrigação de indemnizar, no que representa uma manifestação da responsabilidade por intervenções lícitas.
Com efeito, não se evidenciando, em função da matéria de facto que ficou provada, qualquer causa justificativa para o recebedor fazer terminar o contrato de prestação de serviço, antes de concluído o resultado do trabalho do prestador, aquele pode, não obstante, por termo ao contrato, revogando-o, unilateralmente, ainda que, então, responda por danos emergentes e lucros cessantes, perante o prestador.
Contudo, o mandante ou o recebedor do serviço não têm de cumprir as suas obrigações contratuais, designadamente, a de retribuição, pelo tempo correspondente ao prazo não decorrido, mas, tão-só, o dever de indemnizar os prejuízos causados, para os quais a lei não define qualquer medida, que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença, consagrada pelo artigo 566º, nº 2, do CC.
E, quando o mandato oneroso tiver sido conferido, por certo tempo ou para um determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á, em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, normalmente, ao mandatário, deste modo se procurando fixar o seu lucro cessante (8).
Isto não quer dizer, repita-se, que o mandatário possa exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período ainda não decorrido, mas antes que o prejuízo a ressarcir será calculado, em função dessas retribuições, embora nem só a elas se atenda, sendo certo que a referência ao lucro cessante mostra que o que está, efectivamente, em causa é a diferença entre as receitas que deixam de ser recebidas e as despesas que deixam de ser efectuadas.
A medida da retribuição será determinada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, nada impedindo que este ajuste seja posterior à prestação de serviços, o que ocorre, com frequência, na área das profissões liberais, ou, na falta deste, pelas tarifas profissionais, na ausência destas, pelos usos, e, não havendo usos, por juízos de equidade, de acordo com o estipulado pelo artigo 1158º, nº 2, do CC (9)..
Retomando a factualidade que ficou consagrada, tendo-se iniciado o projecto, denominado ROSA DOS VENTOS, em 1 de Julho de 2006, considerando a sua validade, por três anos, com oito meses de duração, no primeiro ano, sendo certo que a autora apenas peticiona a remuneração alusiva a seis meses, e doze meses, em cada um dos dois anos seguintes, e bem assim como a respectiva remuneração da autora, pelo valor global mensal de €952,00, deveria ter auferido a quantia de €28560,00 (12+12+6=30; 30x€952,00= €28560,00), de que, assim, se viu privada.
Por seu turno, em relação ao projecto, denominado SER MULHER - ACÇÃO LISBOA, iniciado em 1 de Junho de 2006, considerando a afectação financeira, por quarenta e oito meses da respectiva duração, mas cujo montante não se demonstrou, prevendo-se, embora, a remuneração mensal de €1265,00, acrescidos de IVA, para as funções de economista, como era a situação da autora, deveria ter auferido a quantia de €60720,00 (€1265,00,00x48= €60720,00), de que, igualmente, se viu privada.
Finalmente, em relação ao projecto, denominado BACKGROUND, aprovado pela Comunidade Europeia, em 17 de Novembro de 2006, para um período de dois anos, a autora despendeu, na respectiva candidatura, um número de horas não inferior a quatrocentos e noventa e oito (498), mas sem que se tenha provado o grau de afectação e a remuneração correspondente que lhe competia.
Porém, considerando o valor global mensal da remuneração de €952,00, adoptado para o projecto, denominado ROSA DOS VENTOS, iniciado, aliás, anteriormente, e que o manifesto paralelismo das circunstâncias não rejeita, não se tendo demonstrado o preço da retribuição, ajustado pelas partes, com recurso ao critério residual dos juízos de equidade, obtém-se o valor de €22848,00 (€952,00x24= €22848,00), que a autora deveria ter auferido, e do qual, de igual modo, se viu privada.
Assim sendo, a autora deixou de auferir, pela intempestiva cessação da relação contratual que estabeleceu com a ré, o montante de €112128,00, que se fixa, a título de indemnização, em sede de prudente arbítrio, por se entender que corresponde, equitativamente, à justa retribuição dos prejuízos sofridos pela mesma.

CONCLUSÕES:

I - A revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, por parte do mandante, mais precisamente, a denúncia do contrato, é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo susceptível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc», conferindo ao prestador de serviços, tratando-se de contrato oneroso, o direito de ser indemnizado dos prejuízos que este venha a sofrer, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa.
II – Inexistindo qualquer causa justificativa para o recebedor fazer terminar o contrato de prestação de serviço, antes de concluído o resultado do trabalho do prestador, pondo aquele, não obstante, termo ao contrato, revogando-o, unilateralmente, responde por danos emergentes e lucros cessantes, perante o prestador, com o dever de indemnizar os prejuízos causados, segundo a teoria da diferença.
III - Quando o mandato oneroso tiver sido conferido, por certo tempo ou para um determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á, em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, normalmente, ao mandatário, deste modo se procurando fixar o seu lucro cessante.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, julgando a acção, parcialmente, procedente por provada e, em consequência, condenam a ré Associação de Mulheres Contra a Violência a pagar à autora AA a quantia de €112128,00 (cento e doze mil cento e vinte e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral cumprimento, bem assim como o respectivo IVA, à taxa legal.



Custas pela ré e pela autora, na proporção do vencimento.



Notifique.

Lisboa, 30 de Junho de 2009

Helder Roque (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

_______________________________
(1) Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, VII, 644; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 809 a 811; Vaz Serra, Empreitada, BMJ, nº 146, 132.
(2) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, 864; Vaz Serra, RLJ, Ano 103, 239.
(3) Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, 21; RLJ, Ano 118º, 279 a 281.
(4) Januário Gomes, Teoria Geral do Direito Civil, 269.
(5) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 279.
(6) Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, 279, nota.
(7) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 2ª edição, 121.
(8) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 814.
(9) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 789 e 790.