Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000539 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO DE SEGURO PREMIO DE SEGURO MUTUA DOS PESCADORES PESCADOR ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300019644 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG598 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E hoje, com o desaparecimento do regime corporativo, livre o seguro da responsabilidade emergente de acidente de trabalho dos pescadores em qualquer empresa seguradora que explore esse ramo. II - No caso de o seguro ser efectuado na Mutua dos Pescadores o respectivo premio pode ser calculado, nos termos gerais, em função do salario indicado pela entidade patronal, ou de harmonia com o salario resultante do regime especial de percentagem sobre o valor do pescado. III - Se o salario declarado ou apurado pela segunda modalidade indicada for inferior ao salario minimo nacional, a responsabilidade pelo pagamento das pensões devidas pelo acidente de trabalho deve ser repartido pela seguradora e entidade patronal nos termos da Base L da Lei n. 2127. | ||