Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078886
Nº Convencional: JSTJ00004020
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: EXECUÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
LITISPENDENCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199009250788861
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24064/89
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : O facto de os recorridos terem usado a acção executiva para obrigarem os recorrentes a cumprir o decidido em acção de restituição de posse, não significa que, face aos danos sofridos anteriormente a acção de restituição de posse e, depois dela, ate a extinção da execução por cumprimento, não lhe fosse possivel propor posteriormente acção de indemnização com fundamento nos artigos 483 e
496 do Codigo Civil, uma vez que as acções tem fins diferentes.