Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004020 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO LITISPENDENCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009250788861 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24064/89 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O facto de os recorridos terem usado a acção executiva para obrigarem os recorrentes a cumprir o decidido em acção de restituição de posse, não significa que, face aos danos sofridos anteriormente a acção de restituição de posse e, depois dela, ate a extinção da execução por cumprimento, não lhe fosse possivel propor posteriormente acção de indemnização com fundamento nos artigos 483 e 496 do Codigo Civil, uma vez que as acções tem fins diferentes. | ||