Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA PODERES DE REPRESENTAÇÃO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO DIREITO ESTRANGEIRO ÓNUS DA PROVA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / NORMAS DE CONFLITOS - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, (pareceres), A declaração da intenção de não cumprir, 121/142. - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, 102. - J. A. dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, volume V, 49/50, 140. - José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, volume 2º, 2001, 668/669. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 39.º, N.º4, 163.º, 260.º, 262.º, N.º2, 268.º, N.º1, 289.º, 294.º, 348.º, N.º1, 410.º, 432º, 433º, 808.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º3, 646.º, N.º4, 660.º, N.º2, 668.º, N.º1, ALÍNEAS B),C) E D), 672.º, 678.º, N.º1, 716.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17 DE ABRIL DE 2007 E DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009. -DE 29 DE ABRIL DE 2010, DE 27 DE MAIO DE 2010 E DE 2 DE MARÇO DE 2011, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
I. O contrato promessa é uma convenção preliminar que tem por objecto um contrato futuro, no caso, a compra e venda de um imóvel, distinguindo-se desta porque reveste a natureza de contrato obrigacional: gera uma obrigação de prestação de facto. II. Essa obrigação de facto, implicaria para o promitente vendedor, aqui Réu, a obrigação de realizar a escritura de compra e venda do imóvel, anexos e máquinas ali existentes, com a promitente compradora, aqui Autora, nos precisos termos em que prometeu vender tais bens e esta a comprá-los. III. Os poderes de representação da secretária da Autora, A S, para a representar na feitura do contrato promessa, foram-lhe concedidos pelo Conselho Executivo daquela no dia 1 de Junho de 2006, conforme teor da acta que faz fls 996 (em tradução), sendo certo que a existência de tais poderes igualmente decorre da certidão que consta de fls 366 a 371 (facto dado como assente em AH), bem como da declaração emitida nesse sentido pelo Director da Autora em 13 de Dezembro de 2006, como deflui do facto dado como provado em AI. IV. Preceitua a este propósito o normativo inserto no artigo 262º, nº2 do CCivil que a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador pretenda realizar, daqui resultando que estando em causa a feitura de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, se impunha uma forma escrita na atribuição dos poderes de representação, o que foi feito, no caso de se aplicar a Lei portuguesa. V. Porém, tal como se considerou na sentença de primeiro grau, para a qual nos remeteu o Acórdão em crise, tratando-se como se trata da representação de uma pessoa colectiva estrangeira, há que fazer apelo ao preceituado no artigo 39º do CCivil e neste ao seu nº4 onde se predispõe o seguinte «Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.». VI. Sendo a Lei portuguesa a aqui aplicável, pois o objecto do contrato promessa era um imóvel situado em Portugal, mais concretamente em …, a mesma apenas impõe um documento escrito e não tendo o Réu feito prova, sequer, da ilegalidade apontada aos documentos juntos por aquela Autora nos quais atribuiu voluntariamente poderes de representação à sua secretária A S, como poderia e deveria ter feito, através, quiça, da prova de direito estrangeiro (o inglês) que os pusesse em causa, nos termos do segmento normativo inserto no artigo 348º, nº1 do CCivil, tais poderes mostram-se validamente exercidos. VII. Decorre do disposto no artigo 268º, nº1 do CCivil que «O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.», de onde se poderá concluir que para haver ratificação necessário se torna que o representante careça de poderes para representar alguém em nome de quem negoceia, o que não se impunha no caso sub judice por a secretária da Autora, A S, ao contrário do esgrimido pelo Réu, ter poderes de representação daquela e possuindo-os, tornava-se desnecessária a exigência de qualquer ratificação. VIII. E, porque a declaração negocial do Réu se mostra validamente expressa no contrato promessa havido com a Autora em 18 de Dezembro de 2006, não se pode ter aquela como validamente rejeitada através do desinteresse manifestado na conclusão da escritura definitiva conforme dias depois daquela promessa fez saber à Autora. IX. Tratam-se de duas realidades diversas: a primeira, plasmada no contrato promessa de compra e venda do imóvel, anexos e máquinas, com vista á realização futura do contrato definitivo; a segunda, consistente numa emissão de vontade de não vir a efectuar aquele negócio de compra e venda objecto da promessa e por deixar de ter interesse no mesmo, o que em termos correntes equivale a um propósito de incumprimento definitivo, assistindo assim à Autora o direito de obter a resolução do acordado, sem necessidade de qualquer interpelação admonitória, nos termos do nº1 do artigo 808º, posto que aquela declaração inequívoca de desinteresse no incumprimento, legitima uma imediata desvinculação do contraente não faltoso. X. «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, sé sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.», artigo 456º, nº3 do CPCivil. XI. Quer isto dizer que a Lei apenas permite o recurso em um único grau, no que tange à condenação por má fé, independentemente do valor da causa, isto é admita ou não a alçada a impugnação da decisão por meio de recurso e, nesta, seja qual foi a sucumbência, de onde não funcionar o preceituado no artigo 678º, nº1 do CPCivil, constituindo aquela regra uma excepção a estoutra (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I G L, aqui representada pela sua legal representante A S, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra D P, na qualidade de promitente vendedor, alegando a celebração de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel com pagamento de sinal e tradição da coisa e incumprimento do referido contrato por parte do réu, pede que a acção seja julgada procedente e provada e, em consequência: declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre Autora e Réu; condenar-se o Réu a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 40.000,00 € (quarenta mil euros), acrescida de juros legais desde a citação do Réu, até efectivo pagamento do montante peticionado.
Citado, o réu contestou e deduziu reconvenção, terminando pedindo: a declaração de ineptidão da Petição Inicial, nos termos do art. 193º do CPC, absolvendo-se o Réu da instância; a absolvição do Réu do pedido; a interpelação da Autora para juntar aos autos o original ou cópia certificada de todos os documentos que juntou à Petição Inicial, com tradução certificada e legalizados, nos termos do artº 528º do CPC, no prazo e sob as cominações legais, por tais documentos se afigurarem essenciais para a decisão da causa; a sua interpelação para juntar aos autos o original ou cópia certificada da adenda ao contrato promessa objecto dos presentes autos, celebrada simultaneamente com ele em 18 de Outubro de 2006, nos termos do art. 528º do CPC, no prazo e sob as cominações legais, por tal documento se afigurar essencial para a decisão da causa; declarar-se a falsidade da assinatura do Réu aposta no contrato, junto à Petição Inicial como doc. l, decretando-se a inexistência de tal contrato; declarar-se a ilegitimidade de A S para a celebração do contrato promessa, decretando-se a nulidade do contrato; devem ser considerados provados os vícios na formação da vontade do Réu, decretando-se a anulação do contrato; deve a reconvenção ser julgada procedente condenando-se a Autora e os membros dos seus órgãos sociais, a devolver ao Réu os bens arrolados bens, no valor de 19.572,00 euros, e as duas cadernetas prediais, no estado em que se encontravam, ou, se a restituição em espécie não for possível ou não for feita deliberadamente, a pagar ao Réu o valor correspondente; deve a Autora e os membros dos seus órgãos sociais ser condenados em multa e, a indemnizar o Réu por danos patrimoniais em valor não inferior a 10.000,00 (dez mil euros), a liquidar a final, por litigância de má fé.
Replicou a Autora pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e conclui pedindo a condenação do Réu como litigante de má fé em multa e indemnização por danos patrimoniais em valor não inferior a 15.000,00 € (quinze mil euros), a liquidar.
A final foi proferida sentença a qual veio a declarar resolvido o contrato-promessa e a condenar o Réu a satisfazer à Autora a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) e juros e, por litigância de má fé, na multa de 15 (quinze) unidades de conta processuais e na indemnização à Autora, a liquidar ulteriormente e a julgar improcedente a reconvenção.
Desta decisão apelou o Réu, tendo o recurso sido julgado improcedente.
De novo inconformado, recorre agora o Réu de Revista, apresentando as seguintes conclusões: Falta de poderes de representação da Secretária da Recorrida - nulidade do acórdão por nesta parte não estar fundamentado: - O acórdão recorrido, quanto à matéria dos poderes de A S para obrigar a Recorrida, limitando-se a remeter para a decisão da 1ª instância que, sem expender qualquer fundamentação de direito, não obstante referir anteriormente que se trata de matéria de direito que se rege pela lei Inglesa, apenas refere o documento de fls. 995 a 1000 - ademais com tanta problemática em torno desta questão e da validade de tal documento (Acta de 2006-06-01, apresentada nos autos 4 anos depois de se afigurar pertinente a sua apresentação) - revela-se, não obstante o disposto no nº1 do art, 713° do CPC, manifestamente infundada, sendo por isso nula. (vide art. 716°, nºl e art. 668°, nºl alínea b)) (vide pontos 1 a 9 das conclusões do recurso de apelação) - Na resposta à matéria de facto não foi dada resposta a 3 da base instrutória: “À data do documento descrito em 1) e 23), A S não tinha poderes para representar e obrigar a Autora na outorga destes documentos.” (facto a provar por documento, conforme se refere no Despacho Saneador), pois por despacho proferido em sessão de audiência de julgamento de 2011-02-03 a fls. 957 foi expurgado da base instrutória por se tratar de matéria de direito (art. 551º, nºl e 646º do CPC). - Nada consta nos autos de que resulte que A S, à data de 2006-10-18, tinha poderes para representar a Recorrida (redacção rectificada através do requerimento de fls 1615). - Inexistindo na sentença fundamentos de direito e, remetendo simplesmente o douto acórdão recorrido para os fundamentos daquela (Art. 713º, nº5 do CPC), verifica-se falta absoluta, e não de mera deficiência, da fundamentação aduzida pelo tribunal a quo. - O douto aresto recorrido violou o art. 659°, 660°, nº2, 713º e 716°, nº1 do CPC. Inoponibilidade da Acta de 2006-06-01 de fls. 995-1000 ao Recorrente - nulidade do acórdão por omissão de pronúncia: - A designação de A S como representante da Recorrida com poderes para celebrar o contrato-promessa em crise constante da deliberação de 2006-06-01 transposta para a Acta de fls 995-1000 não é oponível ao Recorrente - art. 163º do Código Civil. - Pois à data da celebração do contrato, 2006-10-18, e até à apresentação da Acta pela Recorrida em 2011-02-03, era tal designação desconhecida do Recorrente. - Aquando da celebração do contrato tal Acta não foi exibida nem é sequer referenciada no contrato. - Ademais, não obstante a factualidade provada vertida em 39), e o ónus que passou a impender sobre a Recorrida nos termos do art. 260º do CC, tal Acta não foi igualmente apresentada ao Recorrente. - No douto acórdão recorrido olvidou-se, tal como na sentença, aquilo que foi invocado desde logo no ponto 28 da contestação do Recorrente, na sessão de julgamento de 2011-02-03 aquando da junção de tal Acta, bem como o que foi aduzido no ponto 7 e 29 a 33 das conclusões do recurso de apelação, pois sobre esta questão não se debruçou o tribunal a quo, sem que a mesma tivesse ficado prejudicada, ademais porque para concluir da existência dos poderes de representação de A S, o douto acórdão apenas refere esta Acta Doc. de fls. 995-1000. - Verifica-se nulidade do acórdão por não ter conhecido desta questão, (art. 668°, nºl, alínea d) do CPC). - A decisão recorrida violou também o art. 163º do Código Civil e o art. 660°, nº2 do CPC. Invalidade de tal Acta: - Já na sessão de julgamento de 2011-02-03 o Recorrente havia invocado, aquando da junção de tal Acta: “ O réu salienta que o original apresentado não faz qualquer referência ao número da acta nem ao livro de actas de que faz parte integrante, nem tampouco à necessidade do seu registo, circunstancialismos que devem ser esclarecidos, ainda que há luz da lei inglesa.” (Vide Acta da Audiência de Discussão e Julgamento de 2011-02-03) - Esta Acta não é válida nem á luz da lei inglesa nem da portuguesa (270º do Companies Act 2006, 281º e segt. Companies Act 2006, art. 39º do CC, 252º do CSC, 1178º do CC, 262º., nº2 do CC, 116º, 150º e 151º do Código do Notariado, 220º do CC) - Sobre esta matéria de direito, transposta para o ponto 7) das conclusões do recurso, o Tribunal a quo não se pronunciou. Nulidade da deliberação do Conselho de Administração: 16- A deliberação do Conselho Executivo de 2006-06-01 transposta para a Acta de fls. 995-1000 não é valida como instrumento para conferir os poderes de representação em causa. - Não foi respeitada a lei portuguesa no que toca à forma exigida para um mandato conferido por dois Directores à Secretária. (art. 39° do CC, 252º do CSC, 1178° do CC, 262º, nº2 do CC, 116º, 150º e 151º do Código do Notariado, 220º do CC) - Nem tão pouco foi respeitada a lei inglesa, se aplicável fosse. - Sobre esta matéria de direito, transposta para as conclusões do recurso de apelação, o Tribunal a quo não se pronunciou. - A decisão recorrida violou os nº2 e 3 do art. 659° do CPC. - Violou ainda os art. 33° e 37° a 39° do CC, 252° do CSC, 1178° do CC, 262° do CC, 116°, 150° e 151º do Código do Notariado, 220° do CC, 342º do CC, Arts. 270º a 280º do Companies Act 2006, 2810 e segt. Companies Act 2006. - Em resumo, o Tribunal a quo não se pronunciou, omitindo absolutamente o conhecimento, de uma verdadeira questão, configurada pelo Recorrente já na lª Instância, sem que a mesma se ache prejudicada: - Inoponibilidade da deliberação constante da Acta de 2006-06-01 de fls. 995-1000 ao Recorrente; bem como coibiu-se de se pronunciar sobre a aduzida argumentação incita nas conclusões do recurso, e aliás já aflorada pelo Recorrente aquando da junção da Acta na sessão de julgamento de 2011-02-03: - Invalidade da Acta; - Nulidade da deliberação do Conselho de Administração. - Padecendo o acórdão assim proferido de nulidade, por omissão de pronúncia, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC. - Salvo melhor entendimento, o douto acórdão recorrido viola os artigos 664°, 264º, n.º 2, 660°, n.º 2 e 713° do CPC, cuja sanação se impõe e requer. - Inexistência da ratificação do contrato pela Recorrida, incluindo invalidade da ratificação através da declaração do Diretor de 2006-12-13: - A declaração do Director de 2006-12-13 apresentada na Réplica pela Recorrida a fls. 334 e referenciada em 41) dos factos provados não obedece aos requisitos de forma legalmente exigíveis. - Nem sequer constitui em substancia uma qualquer ratificação, pois que nem tão pouco faz referencia concretamente ao contrato em crise. - Esta declaração não constitui de modo algum ratificação do contrato promessa em crise, mas sim uma tentativa frustrada de comprovar os poderes de representação, inexistentes, de A S. - O Tribunal a quo não apurou dos poderes do director D B para por si só ratificar, nem das razões pelas quais tal declaração constituiria uma ratificação tempestiva, válida e operante. - Ainda que tal declaração constituísse ratificação válida, para que a mesma produzisse efeitos relativamente ao Recorrente, necessário seria que lhe fosse tempestivamente apresentada, ademais atentos os factos provados explanados em 16) e 37) a 40), e tal não ocorreu. - A questão da falta de ratificação suscitada pelo Recorrente nas conclusões do recurso de apelação não está prejudicada pelo facto de se considerar que A S tinha poderes de representação, pois ainda assim tal ratificação era imprescindível para que a declaração negocial da recorrida produzisse efeitos, atento o disposto nos art.s 260º e 268º do CC os factos provados vertidos em 16) e 37) a 40). - E dependendo a validade da ratificação, no caso dos autos, da circunstância de constar de documento escrito, nenhum relevo se pode atribuir a quaisquer condutas da Recorrida reveladoras de aprovação tácita do negócio em causa. (art. 1163°) - O acórdão recorrido violou os arts. 163°, 262° n02, 217°, 219°, 260° e 268° nº2 e 3 do Código Civil e 116° e 156°, nº6 do Código do Notariado. - O Tribunal a quo, ao não considerar a necessidade de ratificação, usando a expressão: “se alguma coisa havia para ratificar”, cometeu um erro de interpretação ou de aplicação de norma (art. 721°, nº2, lª parte do CPC), violando o art. 260° e 268° do Código Civil. - Invalidade ou ineficácia do contrato promessa de compra e venda de imóvel - falta de produção de efeitos da declaração negocial da Recorrida: - Atenta a factualidade provada vertida em 37) a 40) recaiu sobre a Recorrida ou sua representante o ónus de apresentar ao Recorrente em prazo razoável documento comprovativo dos poderes de representação devidamente assinado pela representante. - Porém nenhum documento assinado pela representante foi entregue ou exibido ao Recorrente. - Só tardiamente, dois meses após o pedido, foi enviado pela Recorrida ao Recorrente o documento de fls. 366 a 371, sem que o mesmo se mostre assinado pela representante. - Assim, não tendo existido ratificação no mesmo prazo razoável, a declaração negocial da Recorrida não produziu efeitos independentemente da representante A S ter ou não ter poderes de representação. - E não tinha, até porque as Instâncias não se pronunciaram se deste documento resultam comprovados os poderes de representação da Secretária pois o teor do mesmo foi infirmado por certidão homóloga apresentada pelo Recorrente nos autos. - Ora, apesar disto ter sido invocado pelo Recorrente na contestação e nas conclusões do recurso de apelação - vide ponto 27) da contestação e ponto 38) das conclusões do recurso - esta matéria foi julgada erroneamente na primeira instancia, ao considerar-se a necessidade de rejeição subsequente do Recorrente, o mesmo acontecendo no Acórdão Recorrido em que desta feita a questão acaba por ficar implicitamente prejudicada por uma ratificação inexistente. - Assim, a Recorrida e a sua representante não deram cumprimento ao nº1 e 2 do art. 260°. - Não o fazendo, só uma ratificação demonstrada ao Recorrente no mesmo prazo, sanaria o vício, desde que anterior à rejeição. (art. 260º e 268º) - Como não houve ratificação, a declaração negocial da Recorrida não produziu efeitos, independentemente de o contrato ter ou não sido rejeitado pelo Recorrente. - Extinguindo-se, com efeito, a obrigação contratual do Recorrente. Na prática, - Sendo ineficaz em relação à Recorrida, o contrato promessa de compra e venda celebrado por representante desta com poderes, por falta de entrega em prazo razoável à recorrente de documento comprovativo dos poderes assinado pela representante, inexiste nexo de causalidade entre a falta de celebração do contrato definitivo e eventuais danos sofridos pela Recorrida. De igual modo, - Sendo ineficaz em relação à Recorrida, o contrato promessa de compra e venda celebrado por representante desta sem poderes, por falta de ratificação constante de documento escrito, inexiste nexo de causalidade entre a falta de celebração do contrato definitivo e eventuais danos sofridos pela Recorrida. - Inexistindo por isso lugar à indemnização da Recorrida - art. 442º e 563º, ambos à contrario. - O Tribunal a quo, ao não considerar a necessidade de ratificação tempestiva e conhecida do Recorrente, cometeu um erro de interpretação ou de aplicação de norma (art. 721°, nº2, lª parte do CPC), violando o art. 260° e 268° do Código Civil. - A decisão recorrida violou o art. 35°, 39°, 260°, 268°, 442°, 563° e 790° do Código Civil. - Verificação da rejeição do contrato pelo Recorrente - Sendo rejeitado, como foi e tempestivamente, o contrato que já era ineficaz em relação à Recorrida, passou a ser também em relação ao Recorrente, pelo que em termos práticos jaz como um acto nulo - art. 268º, nº4 do cc. - Resulta da factualidade provada vertida em 39) uma implícita/tácita rejeição do negócio (art. 217º do CC e 664º do CPC), sendo certo que no indicado mail de 2006-12- 11, junto às alegações do Recurso de Apelação e entretanto desentranhado pelo Tribunal a quo, a rejeição é manifestada expressamente pelo Recorrente, referindo-se: “REJEITANDO-OS” . - Por sua vez a manifestação de desinteresse do Recorrente vertida em 16) também configura rejeição do negócio. - A decisão recorrida violou o art. 442° e 563° do Código Civil. - Violou ainda os arts. 35° e 39° do CC, 217°, nº1 do CC, 260° do CC, 268°, nº4 do CC, 287° do CC. - Inexistência de incumprimento definitivo e culposo do contrato em crise pelo Recorrente, incluindo a impossibilidade de resolução pela Recorrida no caso de não estar em condições de restituir os bens e nulidade do acórdão por nesta parte ter ocorrido omissão de pronuncia: Inexistência de incumprimento definitivo e culposo do contrato em crise pelo Recorrente: - O Recorrente não incorreu em incumprimento do contrato, e, por isso, não assiste à Recorrida o direito à resolução. - Uma mera manifestação de desinteresse do Recorrente, ainda que seguida de falta de comparência à escritura, não configura - independentemente dos motivos que subjazem à actuação do Recorrente - uma situação de recusa de cumprimento e, muito menos de perda do interesse do credor, pelo que, inexistindo, como in casu, interpelação admonitória ao Recorrente, não se verifica incumprimento definitivo do mesmo. - Não foram provadas quaisquer razões objectivas de eventual perda de interesse do credor (da Recorrida) que aliás nem sequer foi quesitada. - Aliás a causa de pedir invocada pela Recorrida como fundamento para o alegado incumprimento definitivo do contrato-promessa, reportava-se à perda do interesse da Recorrida, sem indicar motivos objectivos, por força da mora do Recorrente e não à perda de interesse do Recorrente. (Cfr. ponto 32) da PI) - A prestação do devedor (do Recorrente) ainda era possível e o mesmo não manifestou que pretendia incumprir o contrato. - Ao decidir-se no sentido constante do douto Acórdão recorrido foram violados os artigos 406°, 762°, 790°, 801°, 804°, 805° e os n.ºs 1 e 2 do artigo 808°, todos do Código Civil. - Impossibilidade de resolução pela Recorrida no caso de não estar em condições de restituir os bens e nulidade do acórdão por nesta parte ter ocorrido omissão de pronuncia: - De igual modo, ainda que o Recorrente tivesse incumprido definitivamente o contrato, à Recorrida não assiste o direito à resolução por não estar em condições de restituir os bens com que se apropriou por força da sua celebração. (art. 432º, nº2, 433º e 289º). - Esta questão foi suscitada em 95) das conclusões do recurso de apelação e não foi apreciada sem que se ache verdadeiramente prejudicada. - Não se trata de um mero argumento de uma outra solução plausível pois que é atinente à solução encontrada pelo Tribunal a quo, devendo como tal ser apreciada - art. 660º, nº2 do cpc - E que, ao contrário do que se diz na sentença, com aquiescência no douto acórdão recorrido, o Recorrente nunca invocou esbulho e o seu pedido reconvencional não configura uma acção possessória. - Sendo certo que, ainda que se entendesse que o Recorrente não usou do meio processual ou instituto jurídico adequado para obter a restituição dos bens, tal não quer dizer que a Recorrida pudesse resolver o contrato sem fazer prova de estar em condições de os restituir. - Padecendo o acórdão assim proferido de nulidade, por omissão de pronúncia, como previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 668° do CPC. - Que, assim, viola os artigos 664°, 264°, n.º2 e 660°, nº2 do CPC, cuja sanação se impõe e requer. - A decisão em crise violou os arts. 11° e 13° do Código do Registo Predial; 432º, nº2; 799º, nº1, 344º, nº1, 350º, nº2, 798º e 804º, nº2, 442º, nº2, 268°, nº4 e 808°, nº1, todos do Código Civil. - Procedência da reconvenção e erro de qualificação e de julgamento no acórdão quanto ao pedido da restituição dos bens ou do pagamento do valor dos mesmos em alternativa: - Entendemos que, com o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu num erro de qualificação e, por isso, de determinação das normas aplicáveis ao caso concreto. (Art. 721°, nº2 do CPC) - De facto, não é esta - acção possessória como considerou o Tribunal a quo - a fattispecie em apreciação, pois o Recorrente invocou a sua anterior posse e a propriedade e a apropriação pela Recorrida não por esbulho mas no quadro do contrato em apreciação em que houve tradição da coisa. (Vide factualidade provada vertida em 3), 4) e 6) e contestação) - Trata-se simplesmente de um pedido de que sejam reconhecidos os efeitos ex tunc da declaração de resolução ou de nulidade - art. 432º, 433º e 289°. - Não cabe na interpretação do pedido do Recorrente a conclusão de que se trata de um pedido possessório (art. 1277º do Código Civil) á luz das aplicáveis normas dos art. 236º, nº1 e 238º, nº1 do Código Civil, que foram violadas. - O art. 289º, aplicável ao caso sub Júdice, ex vi do art. 433º, prescreve no seu nº1, 2ª parte: “Devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. “ - E é isto precisamente que o Recorrente pede, sem nunca ter - repetimos - invocado esbulho e tendo, inclusive, avocado as normas que devem ser aplicadas - art. 289º, 432º e 433° do cc. (Vide contestação e reconvenção) - Atento o erro de qualificação do Tribunal a quo, verificou-se um erro de julgamento, que veio a consubstanciar-se numa violação do princípio do dispositivo - arts. 264° e 664° do CPC. Com efeito, - A decisão recorrida violou os arts. 236°, nº1 e 238º, nº1, 289º, 290º, 428º, 432°, n02, 433°, 473°, 479°, 562° e 566° do Código Civil e os arts. 274º, nº2, alínea a), 264° e 664° do CPC. - Inexistência de litigância de má fé pelo Recorrente; - A decisão recorrida violou o art. 456º do CPC. - O Recorrente deve ser absolvido do pedido de condenação por litigância de má fé. - Existência de litigância de má fé pela Recorrida. - Foi a Recorrida quem litigou de manifesta má-fé, pelo que a Recorrida e os membros dos seus órgãos sociais deverão, como tal, ser condenados em multa e a indemnizar o Recorrente por danos patrimoniais em quantia, não inferior a 10.000,00 (dez mil euros), a liquidar a final em execução de sentença, nos termos dos art.s 456º e 457º do cpc. - A decisão recorrida violou o art. 456º do CPC. Nestes termos e nos mais de direito, deve a decisão recorrida ser: - Declarada nula com baixa para reforma; Ou, ser - Revogada e substituída por outra que declare: - a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Recorrente do pedido; - a nulidade/ineficácia dos contratos em crise;
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: i) se ocorre alguma nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia; ii) se a Autora, aqui Recorrida, aquando da feitura do contrato promessa não se encontrava devidamente representada; iii) se assistia ao Recorrente o direito de rejeitar validamente o acordo havido; iv) se houve incumprimento definitivo da parte do Recorrente; v) se inexiste fundamento para a condenação do Recorrente como litigante de má fé e se há lugar à condenação da Autora a esse título.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: - Por documento escrito datado de 18 de Outubro de 2006, intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, e em que figuram como “Promitente-Vendedor” o ora Réu, e como “Promitente-Comprador” a Autora, representada no acto por A S, solteira, maior, de nacionalidade britânica, titular do passaporte n.º …., a Autora declarou prometer comprar ao Réu e este prometeu vender-lhe, o prédio misto sito em …, freguesia e concelho de …, sendo a parte rústica composta por cultura arvense e oliveiras, com uma área de dez hectares, confrontando a Norte com …, a Sul …, a Nascente … e a Poente …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e a parte urbana, em rés-do-chão, exclusivamente destinada a habitação, com a superfície coberta de 206,25 m2, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, descrita na Conservatória do Registo Predial de …, de 16 de Dezembro de 1986, conforme documento junto a fls. 10 a 14 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (alínea A) da Especificação). - Nos termos da cláusula 2ª do documento supra descrito em A) a Autora promete comprar e o Réu promete vender os respectivos anexos e dependências do identificado prédio (alínea B) da Especificação). - Nos termos da cláusula 3ª do documento supra descrito em A), o Réu prometeu, também, vender e a Autora prometeu comprar toda a maquinaria existente no prédio misto acima descrito, designadamente um tractor com a matrícula n.º …, uma pequena subestação eléctrica de 45 Kva e, ainda, quatro casas amovíveis, construídas em madeira, que se encontravam instaladas no referido prédio (alínea C) da Especificação). - Nos termos da cláusula 4ª do documento descrito em A) o Réu promete vender e a Autora promete comprar o prédio supra indicado, bem como todos os bens descritos na cláusula 3ª, pelo preço de € 123.000,00 (cento e vinte e três mil euros) – (alínea D) da Especificação). - A título de sinal e princípio de pagamento, a Autora entregou ao Réu, aquando da celebração do documento descrito em A), a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), através de cheque, comprometendo-se a entregar a restante parte do preço, num montante de € 103.000,00 (cento e três mil euros) no acto da outorga da escritura de compra e venda (alínea E) da Especificação). - Nos termos da cláusula 7ª do documento supra descrito em A), ficou estipulado que “com a assinatura do presente contrato-promessa, o promitente-comprador ficará investido na posse do prédio misto” (alínea F) Especificação). - Nos termos da cláusula 8ª do documento supra descrito em A), ficou estipulado “que a escritura pública de compra e venda celebrar-se-á no prazo máximo de trinta dias a contar da data do cancelamento do registo do embargo e suspensão dos trabalhos de construção de duas habitações unifamiliares em madeira, efectuado a 13 de Janeiro de 2006 e renovado em 11 de Julho de 2006, pelos averbamentos 3 e 4, respectivamente, na Conservatória do Registo Predial de …, que impende sobre o mencionado prédio” (alínea G) da Especificação). - Ficou estipulado na cláusula 9ª do documento supra descrito em A) que a escritura pública definitiva seria outorgada em dia, hora e local a fixar por acordo entre promitente-comprador e promitente-vendedor, no período referido na cláusula anterior e, na falta de acordo, será outorgada no dia, hora e local que o promitente-comprador indicar ao promitente-vendedor através de carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, oito dias de antecedência (alínea H) da Especificação). - Nos termos da cláusula 11ª do documento supra descrito em A), ficou estipulado que “1. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato por parte do promitente-vendedor, designadamente a não comparência ou a não outorga da escritura de compra e venda nos termos e condições previstas na cláusula nona, confere ao promitente-comprador o direito de, imediata e automaticamente, sem dependência de qualquer prazo, resolver o presente contrato e de exigir do promitente-vendedor a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal. 2. Em caso de incumprimento definitivo e culposo imputável ao promitente-comprador, confere-se ao promitente-vendedor o direito de resolver o presente contrato e optar por fazer suas todas as importâncias recebidas a título de sinal” (alínea I) da Especificação). - Nos termos da cláusula 12ª, n.º 1, do documento descrito em A), ficou estipulado que “todas as notificações que venham a ser necessárias na vigência do presente contrato serão feitas para as moradas das partes indicadas” (alínea J) da Especificação). - Mais ficou estipulado na cláusula 16ª do documento supra descrito em A) que “os contraentes dispensam reciprocamente o reconhecimento das assinaturas e renunciam à arguição da nulidade que possa ser entendida como daí decorrente” (alínea K) da Especificação). - Após a cláusula 17ª do documento supra descrito em A) consta um parágrafo com o seguinte teor: “o promitente-vendedor D P não compreende a língua portuguesa, pelo que intervém neste contrato-promessa como intérprete da sua escolha a Sra. E, solteira, maior, titular do B.I. n.º …, emitido em …, NIF …, residente na Estrada …., a qual transmitiu todo o conteúdo do mesmo, e com o qual ele concordou. O presente contrato é composto por cinco folhas, feito e assinado em duplicado, valendo ambos como originais, ficando cada um dos outorgantes com um exemplar” (alínea L) da Especificação). - No final do documento supra descrito em A), consta a assinatura de D P e um número manuscrito (204219353), por baixo da expressão “O promitente-vendedor”, consta ainda a assinatura de E e B.I. número …., de …, por baixo da expressão “A intérprete” e, por último, consta a assinatura de A S com o número 453390626 por baixo da expressão “O promitente-comprador”, sem reconhecimento presencial das assinaturas (alínea M) da Especificação). - A morada do Réu constante no documento descrito em A) é Quinta …., Caixa Postal … (alínea N) da Especificação). - E a citação do Réu nos presentes autos foi efectuada, por via postal registada, com aviso de recepção, para a morada …, Caixa Postal … (alínea O) da Especificação). - Dias após a celebração do documento supra descrito em A), o Réu comunicou à Autora desinteresse na venda do prédio misto descrito em A) – (alínea P) da Especificação). - Confrontada com tal situação, a A S solicitou ao D P o pagamento do dobro do sinal, acrescido das despesas (alínea Q) da Especificação). - A Autora em 16 de Janeiro de 2007 procedeu ao pagamento do valor de € 2.019,72 (dois mil, dezanove euros e setenta e dois cêntimos), por conta do imposto municipal sobre transmissões do prédio supra aludido em A) – (alínea R) da Especificação). - A Autora, através da sua mandatária, interpelou o Réu, por carta registada com aviso de recepção, datada de 09 Março de 2007, para a morada supra descrita em N), e recebida pelo Réu a 14 de Março de 2007, da data da escritura de compra e venda do prédio misto que teria lugar no dia 19 de Março de 2007, pelas 10 horas, no Cartório Notarial de … (alínea S) da Especificação). - No dia 19 de Março de 2007, a Sra. Notária do Cartório Notarial de … certificou que nesse dia, às 10 horas, encontrava-se presente naquele Cartório a referida A S, na qualidade de legal representante da sociedade compradora G L, a fim de outorgar escritura de compra e venda do prédio misto, sito em …, na freguesia e concelho de …, não tendo a mesma sido realizada devido à falta de comparência do vendedor D P (alínea T) Especificação). - O Réu não compareceu no dia 19 de Março de 2007, pelas 10 horas, no Cartório Notarial de … (alínea U) da Especificação). - Após a falta de comparência do Réu à outorga da escritura pública, a Autora, através da sua mandatária, interpelou o Réu, através do seu mandatário Sr. Dr. H M, por carta datada de 03 de Abril de 2007, para que efectuasse o pagamento do sinal em dobro (alínea V) da Especificação). - Em 18 de Outubro de 2006, para além do documento descrito em A), Autora e Réu acordaram, por documento escrito intitulado “Acordo”, conforme ao documento de fls. 383 a 385 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que a Autora pagará ao Réu um acréscimo ao preço constante de escritura de compra e venda do prédio misto melhor identificado supra em A), no valor de € 123.000,00 (cento e vinte e três mil euros) se no prazo máximo de dois anos, a contar da outorga da escritura de compra e venda, a Autora obtiver junto das Autoridades competentes, nomeadamente junto da Câmara Municipal de …, aprovação do projecto de obras particulares similar ao projecto apresentado pelo Réu, junto da Câmara Municipal de … e que a Autora se compromete a envidar todos os esforços no sentido de obter junto das autoridades competentes a aprovação do projecto acima referido, ficando obrigada a comprovar ao Réu, no caso de não aprovação do projecto, que envidou esforços no sentido dessa aprovação e ainda quais os fundamentos da rejeição do mesmo. Independentemente da aprovação do dito projecto, o Réu terá direito ao pagamento de um acréscimo ao preço constante da escritura pública de compra e venda do prédio misto no valor de € 67.000,00 (sessenta e sete mil euros), tornando-se o pagamento exigível no dia seguinte ao termo do prazo referido para a aprovação do projecto (alínea X) Especificação). - O documento supra descrito em A) e X) foi celebrado no escritório dos Advogados Dr. D M e Dra. M C, sito em …, na R. …, do qual a mandatária da Autora Dra. M C fez uso, e esteve presente o Réu, a ilustre mandatária da Autora, Dra. Marcela Candeias, a intérprete E, N W e A S (alínea Z) da Especificação). - O Réu, a 19 de Outubro de 2006, com termo de autenticação notarial no qual consta que o declarante leu a procuração e que a mesma exprime a sua vontade, subscreveu, a favor de E, uma procuração conferindo-lhe poderes para o representar na outorga da escritura de compra e venda do prédio misto identificado supra em A) – (alínea AA) da Especificação). - D B é Director da Autora desde 28 de Setembro de 2005 e N W foi Director da Autora desde 30 de Junho de 2003 e até 31 de Maio de 2006 (alínea AN) da Especificação). - A assinatura dos documentos descritos nos pontos A) e X) desta matéria foi manuscrita pelo próprio Réu (alínea AR) da Especificação, assente, por acordo, na acta de fls. 959 – 1ª sessão de julgamento). - O Réu veio para Portugal no ano de 2004 tendo, por força da amizade existente, residido com N W, companheiro de A S, e A S, na referida Quinta …, em …, até meados de 2005, data em que o Réu adquiriu o imóvel supra descrito em A) – (alínea AB) da Especificação). - O Réu sofre da doença de Parkinson desde 2002 (alínea AO) da Especificação). - Por força da doença de que o Réu sofre, apresenta bradicinesia e alterações de equilíbrio, rigidez, tremor e instabilidade postural, depressão e ansiedade (resposta ao quesito 4). - O Réu, à data referida em A), não compreendia a língua portuguesa, falada ou escrita (resposta ao quesito 5 e acta de fls. 957 – 1ª sessão). - A intérprete E transmitiu ao Réu, na língua inglesa, o conteúdo das cláusulas e documentos descritos em A) e X) – (resposta ao quesito 8). - Na data da celebração dos documentos descritos em A) e X) o Réu estava bastante ansioso (resposta ao quesito 6). - A Autora sabia e tinha conhecimento, aquando da celebração dos documentos descritos em A) e X), dos factos supra descritos nas respostas aos pontos 4., 5. e 6. – (resposta ao quesito 7). - Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o prédio supra descrito em 1), e desde 13 de Janeiro de 2006, um embargo e suspensão dos trabalhos de construção de duas edificações unifamiliares, em madeira, que se encontram em fase de acabamentos de interiores, a partir de 21 de Dezembro de 2005, conforme averbamentos 3 e 4 (alínea AC) da Especificação). - O registo do embargo descrito em AC) encontra-se caducado desde 13 de Março de 2007, conforme Apresentação 1 ao averbamento 3 e 4 (alínea AD) da Especificação). - Após a celebração dos documentos supra descritos em A) e X), o Réu solicitou à Autora o documento autêntico comprovativo dos poderes de A S para representar, por si só, a Autora, obrigando-a (alínea AE) da Especificação). - Tal documento foi solicitado na reunião havida entre as partes e os mandatários da Autora e do Réu, que se realizou às 10h30m de 07 de Dezembro de 2006, no escritório dos advogados Dr. D M e Dra. M C, sito em …, na Rua …, e do qual a ilustre mandatária da Autora fez uso (alínea AF) da Especificação). - Posteriormente, via e-mail de 11 de Dezembro de 2006, estabeleceu o Réu junto da Autora um prazo razoável para apresentação de tal documento, e requereu que o mesmo fosse assinado por A S em todas as páginas, e lhe fosse enviado via correio juntamente com cópia do seu passaporte (alínea AG) da Especificação). - A Autora enviou ao Réu, em 08 de Fevereiro de 2007, via fax, e, posteriormente, por carta de 19 de Fevereiro de 2007, uma cópia da certidão traduzida, emitida pela “Companies House” em 29 de Janeiro de 2007, para comprovar os poderes de A S para representar, por si só, a Autora, obrigando-a, constante de fls. 366 a 371 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida (alínea AH) da Especificação). - Em 13 de Dezembro de 2006, D B, na qualidade de Director da Autora, declarou, com reconhecimento notarial da sua assinatura, que A S está autorizada a representar a Autora em todas as actividades da empresa, quer no Reino Unido, quer em Portugal (alínea AI) da Especificação). - A Autora detém a duas cadernetas prediais do imóvel supra descrito em A), desde a data da celebração do documento descrito em A) – (alínea AM) da Especificação). - Em 05 de Março de 2007, via fax, o Réu, através do seu mandatário, comunicou à mandatária da Autora que não responderia a qualquer solicitação da Autora enquanto não lhe fosse facultado o original dos documentos descritos supra em A) e X) – (alínea AP) da Especificação). - Desde a data descrita em AP), a Autora não facultou ao Réu o original dos documentos supra descritos em A) e X) – (alínea AQ) da Especificação). - A Autora retirou do imóvel supra descrito em A), pertença do Réu, sem autorização e contra a vontade deste, os seguintes bens: 1. Máquina de lavar roupa, no valor de 150,00 (cento e cinquenta euros); 2. Combi microondas, no valor de 120,00 (cento e vinte euros); 3. Pulverizador de bomba, no valor de 50,00 (cinquenta euros); 4. Betoneira, no valor de 500,00 (quinhentos euros); 5. Estacas para vedação/arame/vedação, no valor de 800,00 (oitocentos euros) e Martelo para estacas de vedação, no valor de 700,00 (setecentos euros) – (alínea AJ) da Especificação). - A Autora retirou do imóvel descrito em a), sem autorização e contra a vontade do Réu, o veículo automóvel marca Peugeot 205 D, matrícula … e respectivos documentos, no valor de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) – (alínea AL) da Especificação). 47) Em período próximo da data de 21 de Outubro de 2006 o Réu detinha no interior do imóvel supra descrito em 1), os seguintes bens: Duas Caravanas, no valor, cada, de € 7.000,00 (sete mil euros); Conteúdo das Caravanas, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); Antena Parabólica, no valor de € 100,00 (cem euros); Dois Frigoríficos, no valor global de 175,00 (cento e setenta cinco euros); Espreguiçadeira, no valor de € 30,00 (trinta euros); Mesa e cadeiras de jardim, no valor de € 20,00 (vinte euros); Enfeite em forma de pássaro, no valor de € 15,00 (quinze euros); Furadora, no valor de € 115,00 (cento e quinze euros); Berbequim SDS, no valor de € 70,00 (setenta euros); Serra de esquadria, no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros); Serra de mesa, no valor de € 85,00 (oitenta e cinco euros); Compressor e ferramentas no valor de 175,00 (cento setenta cinco euros); Rebarbadora 4 polegadas (10 cm), no valor de € 30,00 (trinta euros); Fresadora de mesa e mechas no valor de 125,00 (cento vinte cinco euros); Caixa de sortidos de ferramentas, no valor de € 200,00 (duzentos euros); Ferramentas manuais (martelos, serras, cinzéis), num valor de € 35,00 (trinta e cinco euros); Placa para lixadora, no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros); Roldana 1,5 metros, no valor de € 40,00 (quarenta euros); Tapete para caravana e suportes, no valor de 250,00 (duzentos, cinquenta euros); Entalhadora e acessórios, no valor de 125,00 (cento e vinte cinco euros); Serra circular, no valor de € 40,00 (quarenta euros); Soldadora, no valor de € 119,00 (cento e dezanove euros); Serra de recortes, no valor de € 47,00 (quarenta e sete euros); Engenhos de furar ajustáveis, no valor de € 80,00 (oitenta euros); Jogo de brocas grandes, no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros); Jogo de chaves de caixa, no valor de € 15,00 (quinze euros); Martelo de orelhas, no valor de € 8,00 (oito euros); Jogo de chaves de fendas, no valor de € 8,00 (oito euros); Jogo de chaves fixas, no valor de € 10,00 (dez euros); Pedra de afiar, no valor de € 30,00 (trinta euros); Serrotes novos 6 ‘fora’, no valor de € 10,00 (dez euros); Lâmpadas de halogéneo 2 ‘fora’, no valor de € 13,00 (treze euros); Extensões eléctricas 3 ‘fora’, no valor de € 60,00 (sessenta euros); Grampos 6 ‘fora’, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); Pá, cabo comprido, no valor de € 10,00 (dez euros); Ancinhos 2 ‘fora’, no valor de € 12,00 (doze euros); Vários parafusos 8 caixas, no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); Cinzéis madeira 6 ‘fora’, no valor de € 20,00 (vinte euros); Correias com ganchos de fixação 3 ‘fora’, num valor de € 25,00 (vinte e cinco euros) – (resposta ao quesito 14). - No dia 22 de Outubro de 2006 foram retiradas as duas caravanas, que o Réu detinha no prédio descrito em A), por N W e G B, filho de D B (resposta ao quesito 15). - Os demais bens descritos na resposta ao ponto 14. foram retirados do prédio descrito em 1), nos cinco dias seguintes, por N W, D B, pela esposa de D B e por L T (resposta ao quesito 16). - N W, a esposa de D B, G B e L T retiraram os bens do imóvel descrito em A) por ordem e instruções da Autora (respostas aos quesitos 17 e 18). - D B retirou os bens do imóvel descrito em A), na qualidade de Director da Autora (resposta ao quesito 19).
1.Do contrato havido entre a Autora e o Réu.
Entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato promessa de compra e venda em 18 de Outubro de 2006, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 410º do CCivil, tendo-se aquela obrigado a comprar e este a vender o prédio misto sito em …, freguesia e concelho de …, sendo a parte rústica composta por cultura arvense e oliveiras, com uma área de dez hectares, os respectivos anexos e dependências do identificado prédio e toda a maquinaria ali existente, pelo preço de € 123.000,00 (cento e vinte e três mil euros).
Aquando da celebração de tal acordo, a Autora, promitente compradora, fez-se representar por A S, cfr alíneas A) e M) da matéria assente, o que era do conhecimento do Réu, como decorre das alíneas AE), AF), AG), AH) e AI) daquela mesma matéria.
Contudo, a vexata quaestio que aqui se cura tem assento na bondade daqueles poderes de representação e na eficácia dos mesmos em relação ao Réu enquanto promitente vendedor, tendo em atenção o pedido de resolução contratual formulado e a sua procedência, decretada pelas instâncias.
Vejamos, então.
1.1.Da nulidade do Acórdão por falta de fundamentação no que tange à falta de poderes de representação da Secretária da Recorrida A S para a obrigar.
Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão recorrido, uma vez que na sua tese o mesmo é nulo nesta parte pois limita-se a remeter para a decisão de primeiro grau, sem expender qualquer fundamentação de direito, não obstante referir anteriormente que se trata de matéria de direito que se rege pela Lei Inglesa, sendo por isso nulo de harmonia com o disposto nos artigos 716°, nºl e art. 668°, nºl alínea b) do CPCivil.
Dispõe aquele artigo 668º, nº1, alínea b) do CPCivil, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável in casu, que a sentença (Acórdão) é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;».
Como deflui do aresto produzido, o segundo grau apreciou as conclusões apresentadas pelo Réu, então Apelante, quanto a este conspectu, cfr teor do mesmo onde se lê sic «(…)Assim, quanto às nulidades apontadas à douta sentença recorrida, dir-se-á, desde já, que ela não padece de qualquer delas, antes se assistindo a uma total demonstração de inconformismo e desacordo do ora Apelante para com o que lá vem decidido (o que há é uma discordância da decisão proferida, e o Apelante está no seu direito de o fazer, podendo a sentença efectivamente consubstanciar um erro de julgamento, mas essa dissensão da parte não conduz, obviamente, à invalidade formal da decisão). Aliás, é também injusta ao labor desenvolvido, a afirmação do Recorrente de que a sentença está “mal elaborada, quer na forma, quer na substância” – apenas se aceitando, quanto a isso, que dela se discorde, não que esteja mal elaborada, que não acontece, manifestamente. Mais concretamente, “a sentença recorrida está ferida de nulidade pois, nesta parte, a decisão recorrida não está fundamentada (vide artigo 668.º, n.º 1, alínea b))” – reportando-se o Apelante à realidade, para si indiscutível, de afinal não ter a secretária da Autora (a sra. AS) quaisquer poderes para a representar nos negócios que estão em causa nesta acção (a fls. 1213 dos autos).(…) Mas aquilo que se faz na sentença é uma opção como outra qualquer: a de que a sociedade Autora estava devidamente representada na celebração destes negócios aqui em causa pela dita AS (questão que o Recorrente erige em principal da acção), para o que se colocaram ali os factos e a apreciação de índole jurídica que se entendeu, pelo que nunca se poderá dizer que há falta de fundamentação. Agora, se esta é uma posição correcta ou incorrecta, se decidiu bem ou mal essa concreta questão, isso já se prende com um possível erro de julgamento, por não tomar em conta uma eventual posição mais correcta sobre a matéria, mas que não se enquadra ou tem nada que ver com o alegado vício da sentença – a sua não fundamentação –, que acarreta a respectiva nulidade.(…)»
O vício que é apontado ao Acórdão recorrido – de ausência de fundamentação – não se verifica, assim com não se verificava naquele Aresto igual vício, apontado então à decisão de primeira instância. É que esta precisa situação respeitante à estrutura da sentença/Acórdão, apenas acontece quando exista uma falta absoluta quer da fundamentação fáctica, quer da fundamentação jurídica e não quando aquela fundamentação seja deficiente ou errada, cfr José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2001, 668/669 e J A dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 140 e Ac STJ de 17 de Abril de 2007 (Relator Salvador da Costa) e de4 3 de Dezembro de 2009 (Relator Alves Velho).
Também não colhe a aludida argumentação por o Tribunal da Relação ter decidido, soit disant, nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPCivil, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, pois o normativo em análise permite que a fundamentação do acórdão da Relação se cinja à remissão para a sentença recorrida, ou seja, ao remeter para os fundamentos da sentença impugnada assume como seus os fundamentos de facto e de direito dela constantes, desde que o colectivo de juízes da Relação aceite de pleno a sentença recorrida, isto é, os respectivos fundamentos e a parte decisória, tendo sido precisamente essa a situação, neste ponto concreto, improcedendo a arguida nulidade
1.2. Ainda nesta sede, adianta o Réu/Recorrente, que houve omissão na resposta ao ponto 3. da matéria de facto onde se perguntava se “À data do documento descrito em 1) e 23), A S não tinha poderes para representar e obrigar a Autora na outorga destes documentos.”, sendo que este facto seria a provar por documento, conforme se refere no Despacho Saneador e por despacho proferido em sessão de audiência de julgamento, cfr fls. 957, foi expurgado da base instrutória por se tratar de matéria de direito e nada consta nos autos de onde resulte que A S, à data de 18 de Outubro de 2006, tinha poderes para representar a Recorrida, verificando-se falta absoluta e não mera deficiência, da fundamentação aduzida pelo tribunal a quo.
Vejamos.
O primeiro grau levou à base instrutória, sob o ponto 3. a questão de saber se “À data do documento descrito em 1) e 23), A S não tinha poderes para representar e obrigar a Autora na outorga destes documentos.”, tendo feito consignar a final de tal peça processual que o aludido ponto controvertido apenas poderia ser provado por documento, cfr fls 509 in fine.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho a expurgar da base instrutória o sobredito ponto de facto tido por controvertido, uma vez que se entendeu, então, que se tratava de matéria de direito o que sempre produziria a nulidade das respostas à matéria que não fosse de facto, sem prejuízo de se analisar a referida matéria aquando da subsunção jurídica, cfr acta de fls 956 a 964.
Quer dizer, o Tribunal de primeira instância não respondeu, nem poderia responder à pergunta formulada no ponto 3. da base instrutória, tendo em atenção o preceituado no artigo 646º, nº4 do CPCivil posto que se tratava de matéria a provar por documento, tendo vindo a eliminar a mesma de acordo com o despacho proferido em audiência, despacho esse que transitou em julgado, nos termos do artigo 672º do CPCivil.
E, como deflui da sentença e subsequentemente do Acórdão agora posto em crise, tal problema foi aí analisado como já se deixou exposto supra, tendo-se remetido a questão da existência de poderes de representação por banda da citada A S para o que consta do documento de fls 995 a 1000, ficando assim conhecida a questão tal como se havia afirmado naqueloutro despacho.
Improcedem, também por aqui, as conclusões de recurso
1.3. Insurge-se ainda o Recorrente contra o Acórdão impugnado, uma vez que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, de harmonia com o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil, pois a designação de A S como representante da Recorrida com poderes para celebrar o contrato-promessa em crise constante da deliberação de 1 de Junho de 2006 transposta para a Acta de fls 995 a 1000 não é oponível ao Recorrente, nos termos do artigo 163º do CCivil, que à data da celebração do contrato a não conhecia, não lhe foi exibida, nem é sequer referenciada naquele contrato, sendo que o Tribunal recorrido não se debruçou sobre esta problemática.
Falta-lhe, contudo, a razão.
Se não.
O segundo grau foi confrontado com a arguição de nulidade da sentença de primeira instância no que tange à análise da problemática da ausência de fundamentação no que tange à arguida ausência de poderes de representação da secretária da Autora/Recorrida, que interveio no contrato celebrado com o Réu, em várias frentes, passando pela contradição entre os fundamentos e a decisão e culminando na omissão de pronúncia, alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 668º do CPCivil.
Contudo, a questão era, como continua a ser, sempre a mesma: a falta de poderes de A S e a falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia, além do mais, sobre tal ausência de poderes de representação.
Ora, se as instâncias constataram que a secretária da Autora, A S, tinha poderes para o acto e que tais poderes lhe advieram pelo documento de fls 995 a 1000, tornava-se dispiciendo estar a analisar a eficácia de tais poderes em relação ao Réu, pois que a constatação da existência de poderes de representação pressupõe que os mesmos atinjam os seus objectivos, isto é, que sejam produzidos os respectivos resultados em relação ao representante e em relação ao representado.
Nada mais havia a dizer, sob pena de repetição do argumentário aduzido e por a questão estar prejudicada pela solução dada anteriormente sobre a mesma temática nos termos do artigo 660º, nº2, primeira parte do CPCivil, onde se estabelece um desvio à regra que impõe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, cfr J A dos Reis, ibidem, 49/50.
Todavia, sempre se acrescenta, ex abundanti, o seguinte:
Os poderes de representação da secretária da Autora, A S, foram-lhe concedidos pelo Conselho Executivo daquela no dia 1 de Junho de 2006, conforme teor da acta que faz fls 996 (em tradução), sendo certo que a existência de tais poderes igualmente decorre da certidão que consta de fls 366 a 371 (facto dado como assente em AH), bem como da declaração emitida nesse sentido pelo Director da Autora em 13 de Dezembro de 2006, como deflui do facto dado como provado em AI.
Preceitua a este propósito o normativo inserto no artigo 262º, nº2 do CCivil que a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador pretenda realizar, daqui resultando que estando em causa a feitura de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, se impunha uma forma escrita na atribuição dos poderes de representação, o que foi feito, no caso de se aplicar a Lei portuguesa.
Porém, tal como se considerou na sentença de primeiro grau, para a qual nos remeteu o Acórdão em crise, tratando-se como se trata da representação de uma pessoa colectiva estrangeira, há que fazer apelo ao preceituado no artigo 39º do CCivil e neste ao seu nº4 onde se predispõe o seguinte «Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.».
Ora, como se fez consignar supra, a Lei portuguesa – posto que ex adverso às considerações feitas a propósito naquela decisão é, afinal das contas, a aqui aplicável, pois o objecto do contrato promessa era um imóvel situado em Portugal, mais concretamente em …, … – apenas impõe um documento escrito e não tendo o Réu feito prova, sequer, da ilegalidade apontada aos documentos juntos por aquela Autora nos quais atribuiu voluntariamente poderes de representação à sua secretária A S, como poderia e deveria ter feito, através, quiça, da prova de direito estrangeiro (o inglês) que os pusesse em causa, nos termos do segmento normativo inserto no artigo 348º, nº1 do CCivil.
De todo o modo, seguindo o raciocínio expendido na decisão de primeira instância da qual se apropriou o aresto sob censura, certo é que mesmo na hipótese remota de inexistência de poderes de representação, tal situação nunca se reconduziria à nulidade do contrato promessa por inaplicabilidade do disposto nos artigos 294º e 410º, ambos do CCivil, por tais ínsitos se dirigirem a enquadramentos jurídicos diversos daquele que aqui se cura: o primeiro por fazer cominar com a nulidade os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo e o segundo, por sancionar de igual forma o contrato promessa respeitante a imóvel quando celebrado sem o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação da existência da licença de construção ou de utilização.
Falecem também por aqui as conclusões de recurso.
2. Da inexistência da ratificação do contrato pela Recorrida e/ou invalidade da ratificação.
Insurge-se ainda o Réu contra a decisão ínsita no Acórdão recorrido na parte em que entendeu ser a declaração de fls 334 uma ratificação do contrato promessa em crise.
Analisemos.
Quanto a este ponto lê-se no Acórdão recorrido «(…) Aceita-se, também, por correcta, a posição da douta sentença, sobre toda aquela problemática dos poderes de representação da Autora pela senhora A S, a fls. 1131 a 1132, para que se remete. E chama-se à colação, se alguma coisa havia para ratificar, que a sentença explicita que não, o que consta da alínea AI) da Especificação – agora o ponto 41) da factualidade da sentença – de que “em 13 de Dezembro de 2006, D B, na qualidade de Director da A., declarou, com reconhecimento notarial da sua assinatura, que A S está autorizada a representar a Autora em todas as actividades da empresa, quer no Reino Unido, quer em Portugal”. E que se não tratava de desconhecidos uns para com os outros, como se vê da alínea AB) da Especificação – agora o ponto 28) da matéria fáctica da sentença – de que “o Réu veio para Portugal no ano de 2004 tendo, por força da amizade existente, residido com N W, companheiro de A S, e A S, na referida Quinta …, em …, até meados de 2005, data em que o Réu adquiriu o imóvel descrito em A)”. Pelo que se não entenderia que o Réu tivesse contratado com pessoa que soubesse não representar validamente os interesses da sociedade compradora. Com que propósito iria contratar nessas circunstâncias, conhecendo a pessoa, como conhecia? Não há nada a apontar, nesse campo, à validade do negócio.(…)»
Insiste o Réu na tese de que não se mostra provado nos autos que tenha havido por banda da Autora a ratificação dos poderes de representação da sua representante A S.
Decorre do disposto no artigo 268º, nº1 do CCivil que «O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.».
Significa isto que para haver ratificação necessário se torna que o representante careça de poderes para representar alguém em nome de quem negoceia.
Ora, todo o raciocínio explanado pelas instâncias conduz à asserção de que a secretária da Autora, A S, ao contrário do esgrimido pelo Réu, tinha poderes de representação daquela e possuindo-os, torna-se desnecessária a exigência de qualquer ratificação.
Acentuam ainda as instâncias a este propósito que o Réu sabia da existência desses poderes, sendo certo que exigiu à Autora que lhe fosse enviado documento a comprovar a respectiva existência, o que foi feito, como deflui das alíneas AE), AF), AG), AH) e AI) da matéria assente, mostrando-se assim que esta deu cumprimento integral ao preceituado no artigo 260º, nº1 e 2 do CCivil, apresentando o justificativo da concessão dos poderes da sua representante.
E, porque o negócio foi feito por pessoa com poderes para tal, não pode o Réu vir arguir a não produção de efeitos em relação a si, claudicando todo o seu raciocínio neste particular.
3.Da rejeição do contrato pelo Réu aqui Recorrente.
Pretende o Réu que o Tribunal reconheça que foi tempestiva a rejeição do contrato nos termos dos artigos 217º do CCivil e 664º do CPCivil, que na sua tese já era ineficaz em relação à Recorrida, passou a ser também em relação ao Recorrente face à declaração emitida àquela dias após a sua celebração de que tinha deixado de ter interesse no mesmo (alínea P) da matéria assente), pelo que em termos práticos jaz como um acto nulo de acordo com o artigo 268º, nº4 do CCivil.
Prosseguindo com a ideia inicial sustentada neste recurso, qual é a de que o contrato face àquela falta de poderes de representação de A S, seria ineficaz, pretende agora o Réu aliar essa ineficácia ao facto de ter, ele Réu, tempestiva e legalmente, rejeitado a proposta contratual inserta no contrato promessa havido com a Autora.
Aqui chegados, temos de concluir que o Réu entra numa contradição flagrante pois pretende que se interprete a sua declaração negocial, validamente expressa no contrato promessa havido com a Autora em 18 de Dezembro de 2006, como validamente rejeitada através do desinteresse manifestado na conclusão da escritura definitiva conforme dias depois daquela fez saber à Recorrida, cfr Alíneas A) e P) da matéria assente.
Tratam-se de duas realidades diversas: a primeira, plasmada no contrato promessa de compra e venda do imóvel, anexos e máquinas, com vista á realização futura do contrato definitivo; a segunda, consistente numa emissão de vontade de não vir a efectuar aquele negócio de compra e venda objecto da promessa e por deixar de ter interesse no mesmo, o que em termos correntes equivale a um propósito de incumprimento definitivo.
O contrato promessa é uma convenção preliminar que tem por objecto um contrato futuro, no caso, a compra e venda de um imóvel, distinguindo-se desta porque reveste a natureza de contrato obrigacional: gera uma obrigação de prestação de facto, cfr Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, 102.
Essa obrigação de facto, implicaria para o Recorrente, promitente vendedor, a obrigação de realizar a escritura de compra e venda do imóvel, anexos e máquinas ali existentes, com a Recorrida, nos precisos termos em que prometeu vender tais bens e esta a comprá-los.
Todavia, tendo o Réu, aqui Recorrente, manifestado a sua intenção de não cumprir o ajustado, o que se veio a verificar, estamos não perante uma «rejeição» de uma mera proposta contratual mas na negação da efectivação do contrato prometido o que equivale a um incumprimento definitivo, assistindo assim à Recorrida o direito de obter a resolução do acordado, cfr Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, (pareceres), A declaração da intenção de não cumprir, 121/142.
De facto, aquele propósito do Recorrente desde logo manifestado à Recorrida, de não querer cumprir o que acordado se mostrava, bem como o seu comportamento posterior, não comparecendo na data da marcação da escritura, cfr alíneas S), T) e U), é concludente no sentido de que o Réu não pretendia honrar os compromissos assumidos aquando da celebração do contrato promessa, o que equivale a um incumprimento definitivo, que justifica a quebra legitima da confiança da Autora quanto ao cumprimento e justifica o pedido resolutivo efectuado, bem como a sua operância sem necessidade de qualquer interpelação admonitória, nos termos do nº1 do artigo 808º, posto que aquela declaração inequívoca de desinteresse no incumprimento, legitima uma imediata desvinculação do contraente não faltoso, no caso sujeito, da Autora, sendo certo que a perda de interessa nos é revelada por aquelas atitudes precisas do Réu/Recorrente.
Estamos assim face a uma situação de incumprimento definitivo por banda do Recorrente, improcedendo igualmente as suas conclusões de recurso.
4.Do pedido reconvencional e da pretensa nulidade do Acórdão quanto a este ponto.
O Réu/Recorrente pediu em sede reconvencional, no que à economia do recurso concerne que fosse condenada a Autora e os membros dos seus órgãos sociais, a devolver ao Réu os bens arrolados bens, no valor de 19.572,00 euros, e as duas cadernetas prediais, no estado em que se encontravam, ou, se a restituição em espécie não for possível ou não for feita deliberadamente, a pagar ao Réu o valor correspondente, o que equivalia, no seu dizer de um pedido de que sejam reconhecidos os efeitos ex tunc da declaração de resolução ou de nulidade - artigos 432º, 433º e 289° do CCivil.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente nos seguintes termos, sic, «(…) Pelo que, do que se vem de afirmar, não há motivo para deferir o pedido reconvencional, nem quanto ao valor do sinal – dado o incumprimento do Réu – nem quanto aos bens de que alegadamente era proprietário – para o que ora se remete para o exarado na sentença, a fls. 1136: “Os factos, quer os alegados, quer os provados, não permitem apurar se a autora possui os referidos bens, com excepção das duas cadernetas prediais (factos provados em 42). Acontece que não há quaisquer factos que demonstrem que o réu foi esbulhado dessas cadernetas prediais. Ou seja, a acção – reconvenção – possessória a que o réu lançou mão está – como esteve desde o início – condenada ao fracasso”.(…)».
Quer dizer, o Acórdão recorrido encarou a problemática exposta em sede de contra acção como se se tratasse de uma acção possessória, julgando a mesma improcedente por se não encontrarem provados os factos que a consubstanciavam.
Contudo, assentando o pedido formulado pelo Réu na circunstância de a Autora carecer de titulo bastante para deter em seu poder os bens objecto do acordado – posto que com a rejeição do mesmo pelo Réu, tendo sido esta validamente manifestada, tudo se passaria como se nenhum acordo tivesse acontecido – e tendo as instâncias chegado à conclusão que o contrato promessa produziu todos os seus efeitos, tendo havido o seu inadiplemento definitivo por parte do Réu, o que conduziu à respectiva resolução, a entrega dos bens, peticionada pelo Réu em sede reconvencional estaria condenada ao insucesso, porque tal entrega sempre iria ocorrer mas agora face aos efeitos da resolução contratual operada, por culpa exclusiva do Réu e por via da procedência do pedido da Autora, tendo em atenção os normativos insertos nos artigos 432º, nº1, 433º e 289º do CCivil.
Inexiste assim qualquer nulidade do Aresto impugnado, o qual analisou a questão, embora numa diferente perspectiva jurídica, mas que conduziu ao mesmo resultado, isto é, a improcedência do pedido reconvencional.
Claudicam também nesta parte as conclusões do Réu.
5. Da condenação do Recorrente como litigante de má fé.
Insurge-se o Réu quanto à condenação que lhe foi infligida em multa e indemnização por ter litigado de má fé, alegando que com a mesma se violou o disposto no artigo 456º do CPCivil.
Todavia, como deflui do segmento normativo inserto no nº3 do aludido preceito legal «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, sé sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.».
Quer isto dizer que a Lei apenas permite o recurso em um único grau, no que tange à condenação por má fé, independentemente do valor da causa, isto é admita ou não a alçada a impugnação da decisão por meio de recurso e, nesta, seja qual foi a sucumbência, de onde não funcionar o preceituado no artigo 678º, nº1 do CPCivil, constituindo aquela regra uma excepção a estoutra, cfr neste sentido inter alia os Ac STJ de 29 de Abril de 2010 (Relator Sebastião Povoas), 27 de Maio de 2010 (Relator Sousa Leite) e de 2 de Março de 2011 (Relator Sérgio Poças), in www.dgsi.pt.
Daqui resulta que não se pode conhecer do objecto do recurso, quanto a este particular.
Por outro lado continuam a não haver razões para a condenação da Autora como litigante de má fé, tal como vem decidido pelas instâncias, sendo que os juízos aí formulados neste ponto específico, integrando pura matéria de facto, por se basearem em “juízos correntes de probabilidade”, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, estão apenas ao alcance das instâncias, não podendo ser sancionados por este Supremo Tribunal.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de Setembro de 2013
(Ana Paula Boularot)
(Azevedo Ramos)
(Silva Salazar)
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