Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065257
Nº Convencional: JSTJ00003471
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
VENCIMENTO MENSAL
BENS COMUNS
Nº do Documento: SJ197405280652571
Data do Acordão: 05/28/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N237 ANO1974 PAG255
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando for requerida uma penhora proibida por lei, logo o juiz a deve indeferir, quando menos ao abrigo do disposto no artigo 665 do Codigo de Processo Civil.
II - Os vencimentos do marido devem ser considerados como bens de que o mesmo pode dispor, por si so, no momento em que contrai qualquer divida, e assim, não estando incluidos no artigo 1682, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil, por falta do qualificativo adequado, tal como podem ser alienados pelo marido, tambem podem ser objecto de execução, segundo o principio de que podem ser executados todos os bens que podem ser alienados.