Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015073 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | REVELIA PRESCRIÇÃO DAS PENAS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTAGEM DOS PRAZOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199205200423053 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG355 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1534/91 | ||
| Data: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, consideram-se revogados o regime dos artigos 126, do Codigo Penal de 1886, 585, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929; assim, a prescrição da pena aplicada a reu condenado a revelia, tal com em relação as restantes penas, apenas começa a correr a partir do dia em que transitar em julgado; todavia, com a marcação do dia para julgamento a revelia, começa a correr novo prazo de prescrição do procedimento criminal. II - Em casos de sucessão de leis penais no tempo, para se determinar qual o regime concretamente mais favoravel, ha que proceder ao cotejo de cada regime como um todo e em concreto, não se devendo respigar preceitos de um e outro. | ||