Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042305
Nº Convencional: JSTJ00015073
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: REVELIA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ199205200423053
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG355
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1534/91
Data: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, consideram-se revogados o regime dos artigos 126, do Codigo Penal de 1886, 585, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929; assim, a prescrição da pena aplicada a reu condenado a revelia, tal com em relação as restantes penas, apenas começa a correr a partir do dia em que transitar em julgado; todavia, com a marcação do dia para julgamento a revelia, começa a correr novo prazo de prescrição do procedimento criminal.
II - Em casos de sucessão de leis penais no tempo, para se determinar qual o regime concretamente mais favoravel, ha que proceder ao cotejo de cada regime como um todo e em concreto, não se devendo respigar preceitos de um e outro.