Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079325
Nº Convencional: JSTJ00003085
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: INVENTARIO
TORNAS
DEPOSITO
Nº do Documento: SJ199006260793251
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1810/89
Data: 12/03/1983
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo para o deposito das tornas e um prazo a fixar pelo juiz, dependendo do seu livre arbitrio, que, assim, pode prorroga-lo ou suspende-lo.
II - Nos termos do artigo 1378, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil, o interessado com direito a tornas e um credor que pode pagar-se quer pela adjudicação dos bens licitados pelo seu devedor, quer pelo produto da venda dos bens licitados, nada impedindo que o licitante se possa juntar a adjudicação dos bens mediante o deposito das tornas em divida, não podendo ao devedor ser negada a faculdade de, quando executado, fazer extinguir a execução atraves do pagamento da divida.
III - O principio atras referido decorre do artigo 956 do Codigo de Processo Civil que se ajusta plenamente ao meio e especial executivo do n. 2 do artigo 1378 do mesmo Codigo.