Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003085 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | INVENTARIO TORNAS DEPOSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260793251 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1810/89 | ||
| Data: | 12/03/1983 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para o deposito das tornas e um prazo a fixar pelo juiz, dependendo do seu livre arbitrio, que, assim, pode prorroga-lo ou suspende-lo. II - Nos termos do artigo 1378, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil, o interessado com direito a tornas e um credor que pode pagar-se quer pela adjudicação dos bens licitados pelo seu devedor, quer pelo produto da venda dos bens licitados, nada impedindo que o licitante se possa juntar a adjudicação dos bens mediante o deposito das tornas em divida, não podendo ao devedor ser negada a faculdade de, quando executado, fazer extinguir a execução atraves do pagamento da divida. III - O principio atras referido decorre do artigo 956 do Codigo de Processo Civil que se ajusta plenamente ao meio e especial executivo do n. 2 do artigo 1378 do mesmo Codigo. | ||