Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082126
Nº Convencional: JSTJ00017027
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INVALIDADE
INCUMPRIMENTO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: SJ199206160821261
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 320/91
Data: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA CONTRAT PROM 2ED PAG51. C SILVA CONTRAT PROM PAG46.
P LIMA A VARELA ANOT VI 4ED PAG384/621. A COSTA OBG PAG293.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A invalidade resultante da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410 n. 3 do Código Civil só pode ser invocada pelos promitentes comprador e vendedor nas condições ali previstas, não podendo ser arguida por terceiros nem conhecida oficiosamente pelo tribunal.
II - Não cumprido pelo promitente vendedor o prazo limite estipulado no contrato-promessa para realização da escritura de compra e venda, não tem a outra parte que solicitar a fixação judicial de um prazo para o cumprimento.
III - Tendo o promitente-comprador notificado judicialmente o promitente-vendedor para comparecer no notário em dia e hora fixado e não tendo comparecido, houve incumprimento culposo da sua parte.