Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00013837 | ||
Relator: | FERREIRA DIAS | ||
Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PREVISIBILIDADE CULPA PRAZO NEGLIGENCIA FURTO EM VEICULO ROL DE TESTEMUNHAS | ||
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Nº do Documento: | SJ198906080760952 | ||
Data do Acordão: | 06/08/1989 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG412 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A REIS COMENTARIO AO CPC V2 PAG72. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Para que se verifique o justo impedimento, nos termos do artigo 164 do Codigo de Processo Civil, e se preencham os requisitos ali apontados, torna-se necessario que o interessado não tenha agido com culpa, negligencia ou imprevidencia. II - Assim, se o evento era susceptivel de previsão normal e a parte não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente; se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, e-lhe imputavel o evento, pois não e estranho a sua vontade; se, não obstante, o acidente ou o sinistro, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatario, incorreu em negligencia e não pode, por isso, invocar o justo impedimento. III - Em consequencia, o furto de uma carta registada enviada a um advogado para juntar aos autos de um processo o rol de testemunhas, praticado num automovel que aquele deixou estacionado numa rua de LIsboa, e embora tenha surgido, entretanto, alguma perturbação no escritorio deste advogado que posteriormente esteve doente, não integra o justo impedimento a que alude o artigo 146 do referenciado diploma. | ||
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