Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076095
Nº Convencional: JSTJ00013837
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PREVISIBILIDADE
CULPA
PRAZO
NEGLIGENCIA
FURTO EM VEICULO
ROL DE TESTEMUNHAS
Nº do Documento: SJ198906080760952
Data do Acordão: 06/08/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG412
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTARIO AO CPC V2 PAG72.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o justo impedimento, nos termos do artigo 164 do Codigo de Processo Civil, e se preencham os requisitos ali apontados, torna-se necessario que o interessado não tenha agido com culpa, negligencia ou imprevidencia.
II - Assim, se o evento era susceptivel de previsão normal e a parte não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente; se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, e-lhe imputavel o evento, pois não e estranho a sua vontade; se, não obstante, o acidente ou o sinistro, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatario, incorreu em negligencia e não pode, por isso, invocar o justo impedimento.
III - Em consequencia, o furto de uma carta registada enviada a um advogado para juntar aos autos de um processo o rol de testemunhas, praticado num automovel que aquele deixou estacionado numa rua de LIsboa, e embora tenha surgido, entretanto, alguma perturbação no escritorio deste advogado que posteriormente esteve doente, não integra o justo impedimento a que alude o artigo 146 do referenciado diploma.