Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REINTEGRAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. A reabilitação e a reintegração profissional são prestações em espécie previstas no artigo 23.º alínea a) e 25.º n.º 1 alínea h) da LAT e constituem aspetos da reparação do dano sofrido pelo sinistrado. II. A retribuição a que alude o artigo 157.º n.º 2 da LAT é a retribuição prevista no artigo 71.º n.º 2 da LAT | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13/24.7T8FNC.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, propôs a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A. peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as diferenças salariais existentes na retribuição auferida antes do acidente de trabalho (julho de 2015) e as efetivamente auferidas até ao presente, nomeadamente o pagamento subsídio de agente único em falta, bem como as que se vencerem na pendência da presente ação.; - Quando, assim, se não entender, ser a R. condenada no pagamento ao A. da “gratificação de função” no valor em vigor na empresa, ou seja, no valor exatamente igual ao do agente único, como compensação pela perda salarial, conforme usos e praticas da empresa”. Citada, a Ré contestou. O Autor respondeu. Sob o nº 15/14.3T8FNC corria termos no mesmo juízo ação declarativa comum no qual é Autor BB e Ré Horários do Funchal – Transportes Públicos, S. A., tendo o Autor peticionado a final o seguinte: “Nestes termos e nos demais de direito aplicável deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência: - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as diferenças salariais existentes desde o acidente de trabalho e as efetivamente auferidas, nomeadamente o pagamento subsídio de agente único em falta, bem como as que se vencerem na pendência da presente ação; - Quando, assim, se não entender, ser a R. condenada no pagamento ao A. da “gratificação de função” no valor em vigor na empresa, como compensação pela perda salarial, conforme usos e praticas da empresa”. A Ré contestou. No despacho saneador dos presentes autos foi determinada a apensação do processo nº 15/14.3T8FNC. Realizou-se audiência final. Por Sentença de 09.12.2024 foi considerada improcedente a ação. Os Autores interpuseram recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2026 foi decidido o seguinte: “Face ao exposto acorda-se em: - Declarar a nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário. - Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados. - Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida que absolveu a ré do pedido principal, absolvendo-a também do pedido subsidiário.”. Os Autores interpuseram recurso de revista geral quanto a um segmento e revista excecional quanto a outro. Foi determinada a subida dos autos por despacho de 13.02.2026. Por Acórdão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto desta Secção Social datado de 13 de maio de 2026 a revista excecional não foi admitida. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Para evitar decisões surpresa foi aberto o contraditório às Partes para que pudessem pronunciar-se sobre a aplicação ao caso dos autos das normas da LAT sobre reabilitação e reintegração profissional (artigos 154.º e seguintes da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro). Fundamentação De Facto Foi a seguinte a matéria de facto apurada nas Instâncias: 1. O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré para o exercício das funções de motorista. 2. No ano de 2015 o Autor AA sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual de 17%. 3. E a Ré procedeu à reconversão do Autor. 4. Em junho de 2016, o Autor AA passou a desempenhar funções na secção de lavagem, auferindo um subsídio de lavagem. 5. Em 2017, o Autor AA passou a desempenhar funções na Tesouraria, na venda de bilhetes, auferindo abono para falhas, de maio de 2017 a junho de 2019. 6. Em junho de 2019, o Autor AA regressou à secção de lavagem e auferiu subsídio de lavagem. 7. Em setembro de 2021, o Autor AA passou a exercer funções de expedidor/ operador SAE auferindo uma gratificação de função. 8. O último mês em que o Autor AA auferiu o valor de agente único foi em julho de 2015. 9. O Autor BB foi admitido ao serviço da Ré para o exercício das funções de motorista. 10. No ano de 2021, o Autor BB sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada, por sentença datada de 02.12.2023, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 26,325%, desde 9 de janeiro de 2023. (alterado pelo Tribunal da Relação: a versão originária era: no ano de 2021 o Autor BB sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual de 23,325%). 11. E a Ré procedeu à reconversão do Autor. 12. O Autor BB passou a desempenhar funções na secção do posto de abastecimento e lavagem, auferindo um subsídio de lavagem. 13. Em 29 de Maio, o Autor BB passou a desempenhar funções de expedidor/ operador SAE auferindo uma gratificação de função. 14. O último mês que o Autor AA auferiu o valor de agente único foi em março de 2023. O Tribunal da Relação acrescentou, ainda, os seguintes factos, que agora se renumeram: 15. O Autor AA é associado do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, desde o dia 11 de janeiro de 2012. 16. Na sequência da incapacidade sofrida, o Autor AA deixou de exercer as funções de motorista de transportes públicos de passageiros. 17. O Autor AA recebeu da Ré: - Subsídio de lavagem: de junho 2016 a abril de 2017 e de junho de 2019 a setembro 2021; - Abono de falhas de maio de 2017 a maio de 2019. 18. O Autor BB é associado do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, desde o dia 3 de agosto de 1983. 19. Na sequência do acidente sofrido, o Autor BB, desde março de 2023, deixou de exercer as funções de motorista de transportes públicos de passageiros. 20. O valor do subsídio de lavagem, do abono para falhas e da gratificação de função é inferior ao valor do subsídio de agente único. De Direito A única questão que se coloca no presente recurso corresponde ao pedido subsidiário dos Autores, a saber, se os autores têm direito ao pagamento de uma gratificação de função de valor igual ao subsídio de agente único que já não recebem por terem deixado de exercer a função de motoristas, na sequência dos respetivos acidentes de trabalho de que foram vítimas e da afetação a diferente posto de trabalho. Antes de mais, importa ter presente que a matéria em discussão diz respeito a direitos emergentes de acidentes de trabalho, direitos que são irrenunciáveis, indisponíveis e de conhecimento oficioso. Assim, este Tribunal não estaria, em rigor, limitado ao pedido dos Autores – mas, como veremos, poderemos ater-nos ao pedido para resolver a questão colocada no recurso. O Tribunal não está, em todo o caso, limitado pelos argumentos de direito das Partes e, por conseguinte, não é pelo facto de os Recorrentes terem fundamentado o seu pedido com um uso ou prática da empresa cuja existência não se provou, que este Tribunal está impedido de conhecer a lei, sendo que o conhecimento do direito é tarefa oficiosa do Tribunal. Os Autores e Recorrentes sofreram, cada um, um acidente de trabalho dos quais resultaram incapacidades permanentes parciais para o trabalho habitual (factos 2 e 10). Seguidamente deixaram de exercer funções de motorista e foram ocupados noutras funções compatíveis, como é obrigação do empregador, de acordo com o artigo 155.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro (doravante designada por LAT). A reabilitação e a reintegração profissional são prestações em espécie previstas no artigo 23.º alínea a) e 25.º n.º 1 alínea h) e constituem aspetos da reparação do dano sofrido pelo sinistrado. Para a LAT o dano a reparar, como decorre do seu artigo 8.º n.º 1 e do próprio conceito de acidente de trabalho, é primacialmente a perda da capacidade de trabalho ou de ganho. Nas palavras de VITOR RIBEIRO, será “possível afirmar que o centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil, no que respeita aos interesses tutelados, se desloca sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos, pensamos nós, designar por direito à integridade económica ou produtiva”1. Em conformidade com este escopo a LAT, depois de estabelecer no seu artigo 71.º n.º 1 que “a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente”, acrescenta no seu n.º 2 que “entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. Existe, por conseguinte, para efeitos da reparação do dano emergente de acidente de trabalho, um conceito especial de retribuição, distinto (e mais amplo) do que o previsto em geral no Código do Trabalho o qual apenas considera como retribuição prestações que além de regulares sejam contrapartida do trabalho. Ora, o artigo 157.º n.º 2 da LAT prevê que “a retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afetado por doença profissional ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, exceto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objeto de alteração, caso em que é esta a considerada”. A questão que importa resolver é a de saber se esta retribuição a que alude o artigo 157.º n.º 2 da LAT é a retribuição prevista no artigo 258.º do Código do Trabalho ou, antes, a retribuição mencionada no artigo 71.º n.º 2 da LAT. Ora, e contrariamente ao sustentado pela Ré no exercício do seu contraditório, a resposta deve ser a de que o conceito de retribuição relevante para o efeito é o referido no artigo 71.º n.º 2 da LAT. Com efeito, as normas dos artigos 154.º e seguintes da LAT e as normas dos artigos 71.º e seguintes sobre o cálculo das prestações pecuniárias, inserem-se, como resulta do artigo 23.º da LAT já mencionado, no mesmo direito à reparação do dano sofrido pelo sinistrado, não fazendo sentido que se reportem a diferentes conceitos de retribuição. Num caso como no outro trata-se de reparar o dano sofrido pelo sinistrado o que só se consegue com conceito mais lato de retribuição consagrado na LAT. Sublinhe-se que já VITOR RIBEIRO observava a respeito do artigo 61.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 360/71, que se reportava à base XXXVI da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965, que “a “retribuição” referida neste n.º 3 e no n.º 2 da B. XXXVI, é uma prestação que, bem vistas as coisas, não tem a sua fonte no contrato individual de trabalho, mas sim no dispositivo reparatório do regime dos acidentes de trabalho”2. O desiderato da lei é que, mesmo que colocado a exercer outras funções compatíveis, o trabalhador mantenha intacta a retribuição que auferia no dia do acidente (sem prejuízo de ter direito à nova retribuição que venha a ser praticada relativamente à sua categoria, nos termos da parte final do artigo 157.º n.º 2). Na sua resposta no exercício do contraditório a ré veio invocar, no entanto, que aplicar estas normas legais ao caso vertente, seria ou violação do caso julgado, porquanto o princípio principal não foi admitido e essa questão transitou em julgado, ou excesso de pronúncia já que o pedido subsidiário se fundamenta num uso (“conforme usos e práticas da empresa”). Começando por esta última questão, importa não confundir o pedido e o fundamento – a referência aos usos obviamente não integra o pedido e não impede que o Tribunal conheça – como pode e deve – o direito. Por outro lado, o argumento segundo o qual haveria caso julgado relativamente ao pedido, sendo certo que nas instâncias nunca se discutiu esta causa de pedir fundada não na convenção coletiva aplicável ou nos usos, mas nos artigos 155.º e seguintes da LAT, tornaria praticamente inútil o pedido subsidiário. Em todo o caso, o que se poderá afirmar se a matéria de facto o permitir nos termos que adiante esclareceremos não é que ao Autores têm propriamente direito ao subsídio de agente único, mas tão-só que têm direito a manter intocado o montante que auferiam no dia do acidente e que lhes terá que ser paga a diferença caso recebam menos (sendo certo que receberam outras importâncias ou subsídios, mas de valor inferior – vejam-se o facto 20). Mas a Ré suscita outra questão, afirmando que “não ficou provado que, na data do acidente, os Recorridos estivessem, efetiva e/ou regularmente, a auferir o subsídio de agente único” (n.º 15 da resposta da Ré; negrito no original). Trata-se de um aspeto central para a decisão da causa. Assim, e usando os poderes que a este Tribunal são concedidos pelos artigos 682.º n.º 3 e 683.º n.º 1 do CPC decide-se o seguinte: A decisão de facto deve ser ampliada de modo a determinar se os trabalhadores sinistrados vinham recebendo regularmente, à data do acidente, subsídio de agente único. Concomitantemente deverá esclarecer-se se o facto 14 ao referir-se ao Autor AA será lapso já que parece haver contradição com o facto 8 e a existência de lapso parece decorrer do facto 19. Se ficar provado o pagamento regular do subsídio de agente único – o que não pressupõe que o mesmo fosse pago nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal – e uma vez que o mesmo não se destina a fazer face a custos aleatórios, integrará a retribuição para efeitos de acidentes de trabalho e os trabalhadores têm direito a manter a retribuição que auferiam no dia do acidente. Decisão: Concedida parcialmente a revista sendo que nos termos dos artigos 682.º n.º 3 e 683.º n.º 1 do CPC, determina-se que os autos baixem às instâncias para ampliação da matéria de facto e para subsequente aplicação do direito nos termos supra definidos. Custas a decidir a final. Lisboa, 20 de outubro de 2026 ________________________________ 1. VITOR RIBEIRO, Acidentes de Trabalho; Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, Lisboa, 1984, p. 170 (em itálico no original).↩︎ 2. Aut. e ob. cit., p. 94.↩︎ |