Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084937
Nº Convencional: JSTJ00024484
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199405050849372
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5390
Data: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M BRITO CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL PÁG116. A VARELA OBG VOLI 6ED PÁG222. M ANDRADE TEOR GER REL JUR VOLII 1960 PÁG121 NOT PÁG122.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A existência do contrato de mediação, como de qualquer contrato, está necessariamente dependente da verificação de um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si.
II - Fixar a verificação, ou não, de declaração negocial constitui matéria de facto, cujo conhecimento está vedado ao Supremo, que assim, nesse ponto, não poderá alterar as decisões das instâncias.
III - Tendo a Relação fixado a não verificação de declaração de vontade no documento firmado entre a Autora e o Réu Manuel da Cruz, afastou a existência da celebração de contrato de mediação, o que tem de ser acatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.