Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042339 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROCESSUAL RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201240041756 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 665 ARTIGO 778 ARTIGO 780. | ||
| Sumário : | 1. O art. 778º do CPC prevê como fundamento do recurso de oposição de terceiro a simulação processual das partes, a que não foi aplicado o disposto no art. 665º do mesmo Diploma por o tribunal não se ter apercebido da fraude, desde que a decisão final tenha transitado em julgado. 2. O autor pode intentar acção de simulação processual - visando o art. 665 e 780, do CPC, para obter sentença que irá instruir o recurso extraordinário de oposição de terceiro - , relativamente a processo especial de recuperação de empresa requerido pela ré, onde já homologada judicialmente deliberação da assembleia dos credores nos termos do art. 56, n. 1 do CPEREF. 3. Essa acção é diferente da de anulação prevista no art. 72 do CPEREF quanto à concordata, aplicável às providências de reestruturação financeira (art. 96º do mesmo artigo). | ||
| Decisão Texto Integral: |