Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4175
Nº Convencional: JSTJ00042339
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: SIMULAÇÃO PROCESSUAL
RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
Nº do Documento: SJ200201240041756
Data do Acordão: 01/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 665 ARTIGO 778 ARTIGO 780.
Sumário : 1. O art. 778º do CPC prevê como fundamento do recurso de oposição de terceiro a simulação processual das partes, a que não foi aplicado o disposto no art. 665º do mesmo Diploma por o tribunal não se ter apercebido da fraude, desde que a decisão final tenha transitado em julgado.
2. O autor pode intentar acção de simulação processual - visando o art. 665 e 780, do CPC, para obter sentença que irá instruir o recurso extraordinário de oposição de terceiro - , relativamente a processo especial de recuperação de empresa requerido pela ré, onde já homologada judicialmente deliberação da assembleia dos credores nos termos do art. 56, n. 1 do CPEREF.
3. Essa acção é diferente da de anulação prevista no art. 72 do CPEREF quanto à concordata, aplicável às providências de reestruturação financeira (art. 96º do mesmo artigo).
Decisão Texto Integral: