Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/00.3JABRG.G1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
JUIZ
JUIZ NATURAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :


I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.
II - O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição.
III - O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP).
IV - Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excepcional o deferimento de um pedido de escusa (cf. neste sentido Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, pág. 244).
V - No caso, não se tratando num e noutro processo dos mesmos factos, não é por se concluir que os arguidos praticaram ou não praticaram os factos, ou alguns dos factos, de um processo, que se perde a objectividade na decisão sobre se os mesmos arguidos praticaram ou não praticaram os factos, ou alguns dos factos, de outro processo.
VI -Aliás, se a conclusão da investigação objecto de cada um dos processos fosse contemporânea, nada impediria que todos esses factos fossem julgados no mesmo processo e, portanto, apreciados e decididos pelos mesmos juízes, sem que ninguém tivesse fundamento para dizer que o juízo sobre uns podia influenciar o juízo sobre os outros.
VII - De resto, como se vê do art. 40.º do CPP, a lei nem sequer prevê como impedimento que, em processos diferentes, um juiz decida um recurso quanto a um arguido e posteriormente venha a decidir outro respeitante ao mesmo ou a co-arguido. Assim, não havendo razão para afastar o juiz natural, é de indeferir o pedido de escusa.


Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A Drª AA, juíza desembargadora da Relação de ..., ao abrigo do artº 43º, nºs 1, 2 e 4, do CPP, pediu escusa de intervir, como juíza-adjunta, no processo nº 49/00.3JABBRG aí pendente, com os fundamentos seguintes:
-É relatora no processo nº 211/04.0TAFLG da Relação de ..., no qual está em causa o julgamento de recurso interposto pelo MP de acórdão final de tribunal de 1ª instância, que absolveu os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH em relação aos crimes pelos quais haviam sido pronunciados, designadamente crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 32º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, pretendendo o recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada e, em função disso, a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de participação económica em negócio.
-O objecto desse processo prende-se, em resumo, com a celebração de contratos-programa de comparticipação financeira entre a Câmara Municipal de ... e o Futebol Clube de ..., nos quais teriam tido intervenção vários arguidos, nomeadamente os recorridos BB e CC, ora na qualidade de membros da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de ..., ora na qualidade de membros dos órgãos do Futebol Clube de ..., traçando-se no despacho de pronúncia um quadro de estreita relação e mesmo de cumplicidade entre tais entidades, com destaque para o papel preponderante destes dois últimos arguidos, que assegurariam a aprovação de tais contratos por parte da Câmara Municipal de ..., em função do elevado grau de influência que tinham nas ditas instituições, a que não seria alheia a forte ligação entre “os homens do futebol” e os “membros da autarquia”.
-Naquele processo nº 49/00.3JABBRG estão em causa os recursos interpostos pelo MP e pela arguida BB de acórdão final de 1ª instância que, julgando parcialmente procedente a pronúncia,
-condenou a arguida pela prática de um crime de peculato, um crime de peculato de uso e um crime de abuso de poder p. e p., respectivamente, pelos artºs 20º, nº 1, 21º, nº 1, e 26º, nº 1, todos da Lei nº 34/87;
-absolveu essa arguida no mais, designadamente, em relação a 5 crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 23º, nº 1, do mesmo diploma legal; e
-absolveu os restantes arguidos, nomeadamente o arguido CC, relativamente aos crimes de participação económica em negócio.
-Entre os dois identificados processos “existe, indubitavelmente, um pano de fundo comum, toda uma ambiência alegadamente constituída por ligações, interferências e cumplicidades em que as acções se desenvolvem, inclusive nas relações entre a Câmara Municipal de ... e o Futebol Clube de ...”, sendo que o processo nº 211/04.0TAFLG resultou de uma certidão extraída do processo nº 49/00.3JABBRG.
-Deste modo, a sua intervenção, como juíza-adjunta, no processo nº 49/00.3JABBRG é objectivamente idónea a suscitar desconfiança sobre a sua imparcialidade quanto à decisão que vier a ser tomada, podendo legitimamente fazer colocar a questão de saber até que ponto a decisão a proferir nesse processo não surge influenciada por juízos formulados no processo nº 211/04.0TAFLG.

Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


Fundamentação:
Factos:
1. Encontram-se pendentes, para julgamento, na Relação de ... os processos de recurso nºs 211/04.0TAFLG e 49/00.3JABBRG, ambos interpostos de acórdãos finais de tribunal de 1ª instância.
2. O primeiro recurso, no qual a requerente é relatora, foi interposto pelo MP de decisão que absolveu os arguidos BB, CC e outros em relação aos crimes pelos quais haviam sido pronunciados, designadamente os crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 32º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, pretendendo o recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada e, em função disso, a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de participação económica em negócio.
3. No segundo processo estão em causa os recursos interpostos pelo MP e pela arguida BB de decisão que, julgando parcialmente procedente a pronúncia,
-condenou a arguida pela prática de um crime de peculato, um crime de peculato de uso e um crime de abuso de poder p. e p., respectivamente, pelos artºs 20º, nº 1, 21º, nº 1, e 26º, nº 1, todos da Lei nº 34/87;
-a absolveu no mais, designadamente, em relação a 5 crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 23º, nº 1, do mesmo diploma legal; e
-absolveu os restantes arguidos, nomeadamente o arguido CC, relativamente aos crimes de participação económica em negócio.
4. No processo nº 211/04.0TAFLG estão em discussão contratos-programa celebrados entre a Câmara Municipal de ... e o Futebol Clube de ..., onde se declara a atribuição por parte daquela a este de verbas a título de comparticipação em obras de beneficiação do estádio e de subsídios para promoção e desenvolvimento da actividade desportiva das camadas jovens, estando envolvido um esquema que permitia o desvio ilícito de parte dessas verbas. E ainda a doação ilegal de terrenos por parte da Câmara Municipal ao referido clube de futebol. Estes factos foram pretensamente facilitados em virtude de os arguidos BB e CC controlarem absolutamente os órgãos decisórios do Município de ... – Câmara Municipal e Assembleia Municipal –, bem como o Futebol Clube de ..., fazendo com que quaisquer propostas que apresentassem fossem aprovadas, desde que apresentadas com aparência de legalidade, como aconteceu nos casos em discussão no processo.
5. No processo nº 49/00 estão em causa:
a) contratos da Câmara Municipal de ..., representada pelos arguidos BB e CC, com outras entidades no âmbito de tratamentos de lixos/resíduos sólidos, envolvendo pretensamente um esquema que lhes permitia embolsar determinadas verbas, com vista a custear actividades partidárias e fazer face a despesas pessoais;
b) donativos que seriam entregues por diversas entidades, pretensamente como contrapartida de favorecimento da Câmara Municipal de ..., designadamente da sua presidente, a arguida BB, no âmbito do licenciamento de obras de construção civil, donativos esses destinados, nomeadamente, a custear actividades partidárias;
c) a pretensa beneficiação por parte da arguida BB, enquanto presidente daquele CM, de
-uma sociedade que tinha por objecto a prestação de serviços na área do estudo de mercados e promoção de produtos, consultadoria de imagem e publicidade;
-o jornal “O ...”;
d) a alegada apropriação de um equipamento instalado num automóvel da Câmara Municipal de ... por parte da arguida BB;
e) o pretenso aproveitamento por parte da arguida BB de uma deslocação ao estrangeiro para gozar férias com os seus dois filhos, a expensas do erário público;
6. o pretenso pagamento por parte da Câmara Municipal de ... de viagens aéreas de familiares da arguida BB;
7. o pretenso recebimento por parte da arguida BB de ajudas de custo em duplicado;
8. a alegada utilização por parte da arguida BB de viatura da Câmara Municipal em benefício de terceiro;
9. a utilização de forma continuada e sistemática por parte da arguida BB dos serviços de funcionários e bens da autarquia que lhe eram acessíveis em razão das suas funções para executar tarefas para terceiros estranhos à autarquia;
10. a participação da arguida BB em processo de loteamento no qual era interessada.
11. o alegado controlo absoluto por parte dos arguidos BB dos órgãos decisórios da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de ....

direito:
A Constituição consagra no seu artº 32º, nº 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores da imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa.
É disso que tratam os artºs 39º a 47º do CPP.
Assim, com referência ao caso em apreciação, estabelece o do nº 4 do artº 43º que o juiz «pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir» no processo quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2 desse preceito, ou seja, quando a sua intervenção «correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», podendo esse motivo, sério e grave, residir na «intervenção do juiz noutro processo».
Para afastar o juiz natural não é, pois, suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois, repete-se, o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. É por isso que o deferimento de um pedido de escusa será excepcional. Como se diz em acórdão deste Supremo Tribunal de 05/04/2000: "Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção" (CJ, Acs. STJ, 2000, página 244).
Não basta que o juiz seja imparcial; é também necessário que o pareça. Valem aqui as palavras de Germano Marques da Silva: A imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial. À imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, I, 2000, página 233).
No caso, a intervenção da senhora juíza desembargadora requerente num dos processos não é adequada a gerar qualquer pré-juízo relativamente à matéria do outro, pois trata-se de factos completamente diversos: Num, estão em discussão as relações entre a Câmara Municipal de ... e o clube de futebol local, com aprovação nos órgãos autárquicos de transferência de dinheiros para o último, a título de comparticipação em obras e subsídios, e doação de terrenos, envolvendo fins ilícitos; no outro, o favorecimento ilícito de diversas entidades, em alguns casos a troco de donativos aos arguidos, para benefício pessoal e para custear actividades de carácter partidário, bem como diversas condutas da arguida BB que pretensamente a beneficiaram e a terceiros, designadamente familiares, à custa do erário público.
Não se tratando num e noutro processo dos mesmos factos, o juízo que se fizer sobre a verificação de uns não pode influenciar o juízo a fazer sobre a verificação dos outros. Não é por se concluir que os arguidos praticaram ou não praticaram os factos, ou alguns factos, de um processo, que se pode perder objectividade na decisão sobre se praticaram ou não praticaram os factos, ou alguns factos, do outro. Nada altera a circunstância de em ambos os processos estar em discussão o alegado controlo absoluto dos órgãos autárquicos por parte dos arguidos BB e CC, que teria facilitado a prática dos factos, porque essa alegação é feita em jeito de explicação para a aparência de legalidade com que alguns dos factos de um e outro processo apareceram aos olhos da comunidade. Como parece evidente, com isso não se perde a autonomia dos factos de um processo em relação aos do outro.
Note-se que, se a conclusão da investigação da factualidade objecto de cada um dos processos fosse contemporânea, nada impediria que todos esses factos fossem julgados no mesmo processo e, portanto, apreciados e decididos pelos mesmos juízes, sem que ninguém tivesse fundamento para dizer que o juízo sobre uns podia influenciar o juízo sobre os outros.
De resto, como se vê do artº 40º do CPP, a lei nem sequer prevê como impedimento que, em processos diferentes, um juiz decida um recurso quanto a um arguido e posteriormente venha a decidir outro respeitante ao mesmo ou a co-arguido.
Em conclusão, a intervenção da senhora juíza desembargadora no julgamento dos factos de um processo não é adequada a prejudicar a sua objectividade no julgamento que, em colectivo, irá fazer dos factos do outro nem a gerar nas outras pessoas desconfiança sobre a sua imparcialidade. Por outras palavras, não há razão para afastar o juiz natural.


Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o presente pedido de escusa.
Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2010

Manuel Braz (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor