Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO OFENSA DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO IDENTIDADE SUBJETIVA TERCEIRO PRESSUPOSTOS PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA HIPOTECA CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO INSOLVÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
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Sumário : | I. A decisão que, nuns embargos, julga procedente a excepção de prescrição de juros de mora abrangidos pela hipoteca, não viola o caso julgado formado em outros embargos, deduzidos pelos co-executados, nos quais se julgou improcedente a excepção de prescrição de uma das obrigações exequendas. II. Essa decisão não viola também as características da garantia hipotecária. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** Ares Lusitani – Stc. SA, instaurou acção executiva contra AA e mulher BB e contra CC e mulher DD para pagamento de € 692.034,12, ao qual acrescem os juros de mora vincendos calculados sobre os montantes de capital em dívida, à taxa de 4%, desde 07/07/2021 até efectivo e integral pagamento. Alega em síntese que a originária credora, Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com os primeiros dois executados um contrato de mútuo, em 30/11/2005, e um contrato de abertura de crédito em conta corrente, em 11/11/2011, sendo que, em ambos os casos, deixaram de cumprir as obrigações de reembolso dos valores devidos. Em 30/11/2005, os mutuários outorgaram uma escritura de hipoteca, voluntária e unilateral, a favor da Caixa Económica Montepio Geral, em garantia do pagamento das quantias que por força dos referidos contratos devessem ou viessem a dever, sobre dois imóveis, os quais vieram a ser transmitidos pelos mutuários aos segundos executados. Os mutuários apresentaram-se à insolvência em 27/02/2013, foi declarada por sentença, transitada em julgado em 28/03/2013. CC e DD deduziram embargos. Pedem que a execução seja declarada extinta e a exequente condenada a reconhecer que: a) Nada pode exigir dos embargantes, nem a título de dívidas de capital, nem a título de dívidas de juros, por qualquer dos dois contratos de mútuo e de abertura de crédito, referidos na petição; ou, a não se entender assim, b) Apenas pode exigir aos embargantes o valor que demonstrar ser devido a título de capital, uma vez que os juros só seriam devidos quanto a 3 anos e sempre estariam prescritos. Alegam, em síntese, que estão a ser accionados não porque sejam devedores da executada, mas sim por serem proprietários de dois prédios dados de garantia numa divida dos co-executados, não lhes sendo oponível a hipoteca. Mesmo na hipótese de deverem juros e do respectivo cálculo ser correcto, o que falta demonstrar, esses juros, de qualquer modo, ter-se-iam vencido nos anos de 2013, 2014 e 2015, o que significa que estão prescritos, nos termos do artigo 310º alínea d) do Código Civil, pelo que, nessa hipótese que seria a mais favorável para a exequente, só o que esta reclama a título de capital (286.651,50€) lhe seria efectivamente devido. Foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação. O tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) julgou nula a sentença proferida pois que, na data em que a mesma foi proferida, estava ainda suspensa a instância por existência de causa prejudicial, não estando transitada em julgado a decisão nessa instância proferida; b) julgou nula a sentença proferida na parte em que julgou totalmente improcedentes os embargos deduzidos, julgando-os procedentes no que se reporta aos juros peticionados que excedam os primeiros três anos; c) apreciando o mérito dos embargos, revogou a decisão proferida no que se reporta à excepção de prescrição dos juros de mora e, em consequência, julgando-a procedente, julgou os embargos parcialmente procedentes no que se refere aos demais juros de mora, ou seja, os que se venceram nos primeiros três anos; d) manteve a decisão de improcedência no que se refere ao valor de capital exigido na execução, contra os aqui embargantes (405.382,62 euros); e) determinou o prosseguimento da execução, relativamente aos ora embargantes, apenas quanto ao referido valor de €405.382,62. Inconformada, interpôs a embargada/exequente competente recurso de revista, cuja minuta conclui da seguinte forma: I. Andou mal o Tribunal a quo na ponderação e valoração da matéria de facto e de direito, porquanto proferiu uma decisão que, alcançando as últimas consequências legais, incontornável e inevitavelmente, atentará contra os princípios da confiança e da segurança jurídicas; II. O Acórdão de 12.10.2023, proferido no Apenso B, declarou que a dívida exequenda não estava prescrita, constituindo caso julgado inter partes; III. Estando os Recorridos abrangidos pelos efeitos do referido Acórdão, impede o reexame da suscitada prescrição, designadamente a relativa à obrigação de pagamento dos juros de mora; IV. Se o Acórdão em crise desrespeita decisões já proferidas, igualmente afeta a natureza das garantias hipotecárias, cria insegurança nas relações jurídicas, gera interpretações discricionárias que, inevitavelmente, lesam a certeza jurídica e contundem com a Lei; V. A responsabilidade dos Recorridos restringe-se ao bem imóvel hipotecado e, bem assim, ao valor da hipoteca, nos termos constantes do registo e com o limite presente no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil; VI. O Tribunal a quo apresenta laivos de contradição entre a fundamentação e a decisão final proferida, geradora de nulidade ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, ambos do CPC; VII. Porquanto, tendo corrido uma ação, na qual se discutia o direito de propriedade dos aqui Recorridos, cujo desfecho condicionava a determinação dos sujeitos a demandar na execução da garantia hipotecária prestada, concluiu (e bem) o Tribunal a quo, “tivesse a cedente demandado os aqui réus como proprietários dos imóveis que garantiam o pagamento da dívida, certamente teria sido invocada a existência daquela acção como causa prejudicial, pois que a sua procedência implicaria, sem mais, que não fossem os aqui embargantes a responder pela dívida, com a venda dos imóveis hipotecados”; VIII. Mas, ao julgar verificada a exceção de prescrição com fundamento na precedência do vencimento antecipado do crédito face ao fator interruptivo da prescrição, o Tribunal a quo pronuncia-se sobre a inviabilidade da aqui Recorrente em cobrar coercivamente o seu crédito até 08.03.2017 e faz depender a exigibilidade dos juros de mora à propositura de processo executivo no decorrer daquela acção (entre 23.10.2012 e 08.03.2017), contradição esta que torna ininteligível a decisão proferida; IX. A decisão recorrida merece censura por parte do douto tribunal ad quem, devendo, por isso, ser substituída por outra, pois somente assim se fará a necessária e tão acostumada JUSTIÇA! Pelo exposto e sempre com o Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores (sic), deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente, revogando-se a decisão recorrida». Não foram oferecidas contra-alegações. *** São questões decidendas saber se: i) O acórdão recorrido é nulo; ii) A decisão sobre os juros mora dos três primeiros anos, viola o caso julgado formado no apenso B. iii) A referida decisão é ilegal (por afectar a natureza das garantias hipotecárias, criar insegurança nas relações jurídicas e gerar interpretações discricionárias). *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes nas instâncias 1. Areas Lusitani - Stc, SA instaurou, em 01/10/2021, a execução para pagamento da quantia de 692.034,12 € (Seiscentos e Noventa e Dois Mil e Trinta e Quatro Euros e Doze Cêntimos), contra os ora Embargantes CC e DD e ainda contra AA e BB e outros – cfr. requerimento executivo junto aos autos principais. 2. Como título executivo foram juntos: a) o documento particular designado de contrato de Mútuo n.º ...3-7, datado de 30 de novembro de 2005, e respetivos adicionais – cfr. doc. 5 junto com o requerimento executivo; b) o documento particular denominado Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n.º ...7-6, celebrado a 11 de novembro de 2011 – cfr. doc. 6 junto com o requerimento executivo. 3.AprimitivacredoraCaixaEconómicaMontepioGeral(CEMG), no âmbito da sua atividade comercial, celebrou a 30 de novembro de 2005, com os Executados AA e BB, na qualidade de mutuários, um Contrato de Mútuo com o n.º ...3-7, e, posteriormente, seis adicionais ao mesmo, conforme contrato e respectivos adicionais juntos com o requerimento executivo como Documento n.º 5 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4. Nos termos da Cláusula 1.ª do Contrato de Mútuo, os mutuários AA e BB confessaram-se solidariamente devedores à CEMG da quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), sendo que o empréstimo em causa foi concedido pelo prazo de 10 anos, devendo ser reembolsado em 120 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, tendo os mutuários pedido sucessivas carências, a última das quais na data de 30/11/2011, na qual ficou estabelecida introdução de uma carência de capital e juros por um período de 6 meses, após a qual os devedores teriam de reembolsar o empréstimos em 43 prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros. 5. Entre as partes referidas em 3 foram celebrados os seguintes adicionais a esse contrato de mútuo: a) Em 30 de julho de 2009, aí tendo sido convencionado a introdução, a contar dessa data, de um período de carência de capital, pelo período de 6 meses. b) Em 21 de julho de 2010, aí tendo sido convencionado a introdução, a contar de 30 de junho de 2010, de um período de carência de capital, pelo período de 3 meses; c) Em 30 de janeiro de 2010, aí tendo sido convencionado a introdução, a contar dessa data, de um período de carência de capital, pelo período de 3 meses; d) Em 2 de novembro de 2010, aí tendo sido convencionado a introdução, a contar dessa de 30 de Setembro de 2010, de um período de carência de capital, pelo período de 3 meses; e) Em 15 de janeiro de 2011, aí tendo sido convencionado a introdução, a contar de 30 de Dezembro de 2010, de um período de carência de capital, pelo período de 6 meses; f) Em 30 de novembro de 2011, aí tendo sido convencionado a introdução, a contar dessa data, de um período de carência de capital, pelo período de 6 meses; 6. Os mutuários não procederam ao pagamento da prestação vencida em 01/07/2012 no âmbito do Contrato de Mútuo (doc. 5) nem da prestação vencida em 12/07/2012 no âmbito do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, nem das prestações subsequentes, situação que se mantém até à presente data. 7. Por escritura pública lavrada a 30 de novembro de 2005, denominada de «HIPOTECA VOLUNTÁRIA UNILATERAL» AA e BB declararam pretender constituir hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral, para garantia do integral pagamento das quantias de que a referida Caixa venha a ser credora, sobre os imóveis seguintes: a) prédio rústico denominado “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...9,inscritonamatrizsoboartigo...6,e sito no lugar do..., freguesia de ..., concelho de ...; b) prédio urbano composto de casa de habitação de três andares e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...4, inscrito na matriz sob o artigo ...1, e sito no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de .... 8. Da cláusula 1ª dessa escritura de «HIPOTECA VOLUNTÁRIA UNILATERAL» ficou a constar: «1. A presente hipoteca é constituída para garantia do pagamento da quantia de QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, que a dita Caixa Económica Montepio Geral emprestou aos outorgantes, proveniente de dois contratos, sendo um de mútuo e outro de abertura de crédito, em conta corrente, celebrados por documentos particulares na data de hoje (…). A hipoteca garante ainda, até ao limite global máximo de quatrocentos e cinquenta mil euros, todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por eles outorgantes, concretamente: (…) 2- O montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca é de seiscentos e oitenta e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros». 9. Os mutuários, AA e BB apresentaram-se à insolvência, em 27 de fevereiro de 2013, tendo a mesma sido declarada por sentença proferida em 06 de março de 2013, transitada em 28-03-2013, no âmbito do processo n.º 618/13.1..., que correu termos no ...º Juízo Cível de ... – cfr. certidão junta com a p.i. de Embargos de Executado como doc. 1. 10. A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) reclamou créditos na insolvência referida em 9, no valor global de €442.654,24 provenientes dos contratos referidos em 2 – cfr. lista de créditos reconhecidos apresentada nesses autos de insolvência apenso A e que se consultaram eletronicamente. 11. No âmbito do processo de insolvência dos Embargantes foi proferido, em 18-04-2013, despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante – cfr. certidão junta com o requerimento executivo como doc. 13. 12. Por despacho de 28-11-2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência dos Embargantes, por insuficiência da massa - cfr. certidão junta com a p.i. de Embargos de Executado que constitui o apenso B como doc. 1. 13. Os imóveis referidos em 7, foram os indicados à penhora, e penhorados no âmbito da execução de que estes autos são apenso. 14. Sobre esses imóveis estão inscritas, ao que ora releva: - pela AP. ...6 de 2005/12/02 - Hipoteca Voluntária, de MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 689.625,00 Euros, a favor da CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL, «FUNDAMENTO: garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, concretamente: a ) pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extrato de fatura de que a Caixa seja portadora e em que os devedores, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros , se hajam obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por atos diferentes; b) pagamento de toda e qualquer quantia que a referida Caixa tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito de que os devedores, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, sejam devedores, e, ainda de qualquer crédito concedido pela mesma Caixa proveniente de contrato de locação financeira mobiliária , de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito do qual sejam sacadores os devedores, por forma isolada, solidária ou conjunta; c) reembolso de quaisquer quantias que a mesma Caixa tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar, de que sejam ordenadores os devedores, até ao limite do valor de : 450 000,00€: JURO ANUAL: 13,75% acrescido de 4% em caso de mora». - pela AP. ...9 de 2010/05/12 10:15:28 UTC – Aquisição, a favor dos ora Embargantes CC casado/a com DD, por compra aos Co-Executado(a)(s) AA E MULHER; - pela AP. ...56 de 2012/10/23 16:27:09 UTC – Ação instaurada pela Massa insolvente de EE e FF, contra os ora Embargantes, contra os Co-Executado(a)(s) e contra S..., S.A.. (Proc. nº 5160/08.0... - ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ...) cfr. averbamento OF. de 2012/12/04; - AVERB. - AP. ...6 de 2019/07/31 09:44:12 UTC - Transmissão de Crédito, DA APRESENT. ...6 de 2005/12/02 - Hipoteca Voluntária a favor da Exequente, ora Embargada ARES LUSITANI-STC, S.A.. 15. Sobre o imóvel urbano referido em 6.b), encontra-se ainda inscrita pela AP. ...69 de 2010/05/11 12:23:50 UTC – Penhora, a favor da FAZENDA NACIONAL - SERVIÇO DE FINANÇAS DE ... – 1, no âmbito do PROCESSO Nº ...60 DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE ... - 1ª – cfr. certidão predial junta aos autos de execução em 13/10/2021 sob a ref.ª ...66. 16. Esteve em curso o Proc. n.º 578/13.9... (anterior Proc. nº 5160/08.0... - ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ...) que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ... - Inst. Central - ...ª Secção Cível - J..., em que era Autora a Massa insolvente de EE e FF, representada pela Administradora GG, e Réus 1º -EE e FF; 2º- AA e BB (Co-Executado(a)(s); 3º- CC e DD (ora Embargantes); 4º-S..., S.A..;17. Nessa ação foi peticionado: «1º sejam os Rs. condenados a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre os bens imóveis identificados» - imóveis esses que correspondem aos referidos em 6; 2ºsera“escriturapúblicadecompraevendaoutorgadaem18.01.2002noSegundoCartório Notarial de ... em que AA e mulher, BB adquiriram à sociedade anónima S..., S.A. os imóveis identificados no ponto primeiro do pedido, quer a escritura pública de compra e venda em que os supra citados 2.ºs RR./AA e mulher, BB venderam aos aqui 3ºs Rs. os citados bens imóveis, encontrando-se atualmente aqueles bens registados em nome destes sob a Ap. ...9 de 12.05.2010 declarados NULOS”; 3º ser declarada a NULIDADE, por SIMULAÇÃO, quer da compra e venda objeto da escritura pública de compra e venda outorgada em 18.01.2002 no Segundo Cartório Notarial de ... em que AA e mulher, BB adquiriram à sociedade anónima S..., S.A. os imóveis identificados no ponto primeiro do pedido, quer da compra e venda objeto da escritura pública de compra e venda em que os supra citados 2ºs Rs. AA e mulher, BB venderam aos aqui 3ºs Rs. os citados bens imóveis; 4º serem declarados nulos quaisquer registos que tenham por objeto os atos simulados reportados aos bens imóveis objeto da presente ação; 5º subsidiariamente – nos termos do disposto no art.º 469.º do C. P. Civil vigente – e na hipótese cautelar de não admissibilidade do pedido anterior serem os Rs. condenados a, solidariamente, reconhecerem o direito de propriedade que assiste à A. relativamente aos imóveis identificados no ponto primeiro do pedido; 6º “serem os Rs. condenados a reconhecer que os atos que praticam sobre os imóveis que detém pertença da A. é abusiva e ilegítima”; 7º serem os Rs. condenados a restituir à A. os imóveis identificados no ponto primeiro do pedido e que ilegitimamente ocupam, devendo, para o efeito, desocupar os citados prédios bem assim como o ali edificado.» 18. Resulta da sentença proferida nesses autos, em 31/01/2017, que «Por requerimento de fls. 538, veio a Caixa Económica Geral deduzir incidente de intervenção espontânea, alegando ter celebrado com os 2ºs Rs. contratos de mútuo, tendo sido constituída garantia de hipoteca sobre os imóveis em causa nesta ação em seu benefício, devidamente registada, sendo-lhe inoponível a nulidade ou anulabilidade dos negócios realizados, sendo considerada terceira de boa-fé. Requereu assim a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso tal não acontecesse, que fosse ordenada a manutenção da hipoteca constituída para garantia dos das obrigações decorrentes dos contratos celebrados.»; 19. Sentença essa que veio a julgar a ação improcedente, tendo transitado em julgado em 08.03.2017 – cfr. certidão junta como doc. 14 da contestação aos presentes Embargos de Executado que constituem o apenso B. 20. A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), a 31 de julho de 2012, reclamou os seus créditos – os mesmos ora peticionados – nos termos do 240º nº1 do CPPT no processo de execução fiscal referido em 15 – cfr. certidão junta aos Embargos de Executado que constituem o apenso B em 01-06-2022; 21. Tal reclamação encontra-se pendente de verificação e graduação de créditos, que apenas será objeto de apreciação após a venda do imóvel em causa, não tendo sido a mesma notificada aos aí Executado(a)(s), ora Embargantes. 22. Por sentença proferida no Apenso B, de Embargos de Executado deduzidos pelos devedores Co-Executados foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou os mesmos improcedentes, ordenando o normal prosseguimento da execução para cobrança do crédito exequendo. *** Da nulidade do acórdão Diz a recorrente:«VI. O Tribunal a quo apresenta laivos de contradição entre a fundamentação e a decisão final proferida, geradora de nulidade ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, ambos do CPC; VII. Porquanto, tendo corrido uma ação, na qual se discutia o direito de propriedade dos aqui Recorridos, cujo desfecho condicionava a determinação dos sujeitos a demandar na execução da garantia hipotecária prestada, concluiu (e bem) o Tribunal a quo, “tivesse a cedente demandado os aqui réus como proprietários dos imóveis que garantiam o pagamento da dívida, certamente teria sido invocada a existência daquela acção como causa prejudicial, pois que a sua procedência implicaria, sem mais, que não fossem os aqui embargantes a responder pela dívida, com a venda dos imóveis hipotecados”; VIII. Mas, ao julgar verificada a exceção de prescrição com fundamento na precedência do vencimento antecipado do crédito face ao fator interruptivo da prescrição, o Tribunal a quo pronuncia-se sobre a inviabilidade da aqui Recorrente em cobrar coercivamente o seu crédito até 08.03.2017 e faz depender a exigibilidade dos juros de mora à propositura de processo executivo no decorrer daquela acção (entre 23.10.2012 e 08.03.2017), contradição esta que torna ininteligível a decisão proferida». A recorrente não tem razão. O artigo 615.º, 1, al. c) preceitua que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando aqueles apontam num determinado sentido decisório e a decisão envereda por sentido diferente ou oposto. No caso vertente, não há manifestamente contradição entre o dispositivo da sentença e os respectivos fundamentos, sendo certo que a lei exige oposição, não «laivos» de oposição. Mas nem isto se verifica, como foi aliás bem argumentado quando a Relação se debruçou sobre a nulidade. O segundo grau, qual intérprete autêntico do acórdão, veio agora esclarecer, removendo dúvidas, que «quando apreciou a exceção invocada pelos aqui embargantes/executados da alegada “mora do credor” e do “abuso do direito”, referindo-se à importância de ter existido uma ação em que se discutia a validade do negócio de transmissão do imóvel hipotecado aos embargantes, escreveu que: «esta ação teve sentença transitada em julgado apenas em 08/03/2017 (curiosamente proferida pela aqui Juiz Relatora em 1.ª Instância) e, portanto, até então discutia-se se era ou não válido o negócio que permitia que o cedente pudesse demandar os aqui embargantes (tivesse a cedente demandado os aqui réus como proprietários dos imóveis que garantiam o pagamento da dívida, certamente teria sido invocada a existência daquela ação como causa prejudicial, pois que a sua procedência implicaria, sem mais, que não fossem os aqui embargantes a responder pela dívida, com a venda dos imóveis hipotecados)». Ou seja, a pendência desta ação foi invocada para se afirmar que se percebia a razão pela qual a execução não havia sido antes intentada, sem que tal decurso do tempo e a inércia do credor permitisse subsumir os factos aos regimes invocados da mora do credor ou do abuso de direito». Ou dito de outra forma: «o Tribunal explicou a razão pela qual entendeu que a demora na propositura da execução era explicável (relevando em matéria de prescrição do crédito relativo a capital que, porém, não podia apreciar porque não foi invocada no momento oportuno), e não ilícita, não sendo aplicável o regime dos arts.º 813.º, 814.º e 334.º do C. Civil, sem que daí decorra que tal inércia não tivesse relevância para a apreciação da exceção de prescrição que foi efetivamente invocada e apreciada e que circunscrevia aos juros de mora. Assim, não é verdade que este Tribunal tivesse reconhecido “a inviabilidade da aqui Recorrente de cobrar coercivamente o seu crédito em momento anterior ao do desfecho da ação que correu termos sob o n.º de processo 578/13.9...”, sendo certo que fez efetivamente depender “exigibilidade dos juros de mora da propositura do processo executivo durante a pendência daquela acção». Diante desta explicação, que se aceita inteiramente, não existe nenhum motivo para assacar ao acórdão o vício que lhe é imputado. Vício de forma, claro está. Se houve ou não erro de julgamento é matéria que não se deve analisar neste capítulo. Indefere-se, pois, a arguição. *** Da violação do caso julgado Diz a recorrente: «II. O Acórdão de 12.10.2023, proferido no Apenso B, declarou que a dívida exequenda não estava prescrita, constituindo caso julgado inter partes; III. Estando os Recorridos abrangidos pelos efeitos do referido Acórdão, impede o reexame da suscitada prescrição, designadamente a relativa à obrigação de pagamento dos juros de mora». Vejamos se a recorrente tem razão. Os embargantes AA BB, no apenso B, deduziram a excepção peremptória de prescrição do crédito resultante do Contrato de Mútuo celebrado entre os Oponentes e a Caixa Económica Montepio Geral. Foi proferida sentença que julgou a excepção de prescrição improcedente. Inconformados os co-executados, interpuseram recurso, mas em vão, visto que o tribunal da Relação de Guimarães confirmou inteiramente a decisão. Na parte útil, aí se argumenta que «como resulta dos autos, os mutuários não procederam ao pagamento das prestações vencidas desde 1 de Julho de 2012- facto sob o n.º 5 da sentença. Por outro lado, os embargantes foram declarados insolventes em 6 de Março de 2013, pelo que nessa data venceu-se antecipadamente todo o crédito. E como se decidiu o prazo de cinco anos começou a correr desde o dia 6/03/2013. Atento o disposto nos artigos 306º, n.º 1 e 323º, n.ºs 1 e 4 e 325º, todos do Código Civil, temos que a interrupção da prescrição ocorre quer pela citação, quer pela notificação, ou por qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence (…). Para que a prescrição se considere interrompida o credor tem de manifestar judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este tenha conhecimento dessa intenção. No caso da notificação ou citação não ocorrer no prazo de cinco dias por causa não imputável ao requerente a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram cinco dias (cfr. Ac. do STJ 19/12/2012). Atento o que consta provado nos factos sob os n.ºs 7, 8, 10, 16, 17 e 18, e concordando com a jurisprudência citada na sentença, (nomeadamente o Ac. do STJ de 2/02/2021) sempre terá que se considerar que o novo prazo da prescrição que tinha sido interrompida em 5 de Agosto de 2012, ainda não começou a correr, pelo que não prescreveu a dívida exequenda». Feita esta transcrição, importa destacar dois aspectos: i) os embargantes só invocaram a prescrição relativamente à dívida por incumprimento do contrato do mútuo, sendo que, em relação à dívida como origem no contrato de abertura de crédito invocaram a falta de título executivo, questão esta que não se coloca no apenso A; ii) a prescrição foi julgada improcedente porque o tribunal entendeu que tinha havido interrupção da prescrição. Importa a este propósito, para melhor esclarecimento, reproduzir os factos provados 17 e 18: 17. A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), a 31 de Julho de 2012, reclamou os seus créditos – os mesmos ora peticionados – nos termos do 240º nº1 do CPPT no processo de execução fiscal referido em 15 –cfr. certidão junta aos presentes autos em 01-06-2022; 18. Tal reclamação encontra-se pendente de verificação e graduação de créditos, que apenas será objecto de apreciação após a venda do imóvel em causa, não tendo sido a mesma notificada aos aí Executado(a)(s), ora Embargantes. O Tribunal da Relação seguiu e confirmou a tese do primeiro grau, no sentido de que a reclamação de créditos em execução fiscal tem efeito interruptivo, o que ocorreu no dia 5.8.2012 ex artigo 323.º, 2 CC. Pois bem: os embargos de executado constituem incidente declaratório enxertado na tramitação da acção executiva, um e outra estruturalmente autónomos, embora os embargos estejam funcionalmente subordinados à acção. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, a sentença proferida nos embargos é sempre uma sentença de mera apreciação. Daqui resulta que nos casos em que seja invocada a prescrição da dívida, a causa de pedir dos embargos integra facto extintivo, no todo ou em parte, do pedido deduzido no processo executivo. Preceitua o artigo 732.º, 6 do CPC que «para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda». Como é sabido, esta disposição foi introduzida pela reforma processual de 2013, então como número 5, resolvendo questão até aí bastante controvertida. Não tem aqui cabimento discorrer sobre o desenvolvimento desta controvérsia. Diremos apenas que tem ainda pertinência, agora por maioria de razão, a opinião de José Lebre de Freitas, de acordo com o qual «no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica do direito substantivo reinante entre as partes (…). A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou exceção perentória contra ela), não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir» (A acção executiva à luz do Código de Processo Civil, 7.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017:221/222, o sublinhado é nosso; cfr. também acórdão do STJ de 3.5.2023, Proc. 1704/21, segundo o qual a «o sentido do estabelecido no então artigo 732.º/5 do CPC pela reforma de 2013, conhecendo-se qual era o “estado da arte” (…) só pode ter sido o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir»). A sentença que julgue improcedente uma excepção peremptória conhece de mérito dos embargos. Esta proposição, durante anos controversa, é hoje consensual. O julgamento de mérito pressupõe a pronúncia sobre o pedido e a causa de pedir e sobre a oposição do réu/embargado a essa matéria. Quando julga improcedente uma excepção de prescrição «o tribunal aplica o direito material aos factos em que ela se funda» (José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017:660). Trata-se, então, de saber, se a decisão de improcedência no Apenso B forma caso julgado no Apenso A. Parece-nos que não. A jurisprudência tem entendido que o caso julgado não se circunscreve ao dispositivo da sentença, mas abrange também todas as questões em correlação lógica sobre o objecto do processo (José Lebre de Freitas, «Um polvo chamado autoridade do caso julgado», ROA, III-IV, 2019 e acórdãos aí citados). A ratio do caso julgado reside na certeza do direito e na segurança que as decisões transitadas dos tribunais devem oferecer aos particulares, evitando que essas decisões se repitam ou contrariem, com desprestígio para a administração de justiça. Compreende-se assim que a autoridade do caso julgado implique que não se possa voltar a discutir uma questão que já foi decidida. No apenso B, como vimos, foi resolvida a contra-excepção invocada pela embargada em confronto com a excepção peremptória dos embargantes: saber se a prescrição da obrigação, derivada do contrato de mútuo, tinha sido interrompida no processo de execução fiscal. Neste apenso A, a pronúncia sobre a excepção de prescrição dos juros não recaiu sobre tal questão, não sendo lícito dizer que se contradisse ou repetiu o julgado do apenso B. Acresce que, conforme esclarece Rui Pinto, se os embargos, fundados em extinção da dívida, forem julgados improcedentes, não se faz caso julgado da existência da obrigação ou das suas condições «pela simples razão de que numa acção declarativa o julgamento de improcedência do pedido do autor, não equivale a um inverso julgamento com valor de caso julgado da situação material oposta» (A acção executiva, AAFDL, Lisboa, 2018:435). Importa pois concluir que inexiste ofensa de caso julgado, não relevando que o recurso no apenso B tenha sido interposto pelos ora embargantes, sendo certo que a interrupção da prescrição não é comunicável, só afecta a pessoa sobre que incide ou a que é dirigido o acto interruptivo (acórdão do STJ de 17.11.2005, Proc. 05B3061), e que, havendo vários executados litisconsortes, se ambos deduzirem embargos, o caso julgado formado num deles não abrange, em princípio, o outro (J. Lebre de Freitas, A acção executiva…, op.cit.: 224). *** Da violação das características da garantia hipotecária Além de invocar a violação do caso julgado, a recorrente entende que o acórdão afecta a natureza das garantias hipotecárias, cria insegurança nas relações jurídicas e gera interpretações discricionárias. Não vemos como. A Relação, no julgamento de procedência da prescrição relativa aos juros de mora vencidos nos três primeiros anos, entendeu que: i) O vencimento antecipado da obrigação verificou-se com a declaração de insolvência dos executados devedores (embargantes do apenso B), em 06/03/2013; ii) A acção executiva foi apenas instaurada em 06/10/2021; iii) O prazo de prescrição aplicável é de cinco anos; iv) A reclamação que a exequente efectuou no processo de insolvência dos devedores interrompeu o prazo de prescrição que estava em curso, mas apenas em relação aos executados devedores insolventes; v) Em relação aos aqui recorridos, não se verificaram quaisquer factos que permitissem interromper ou suspender o prazo de prescrição em curso. A recorrente alega que o Tribunal andou mal ao determinar que a obrigação de pagamento dos juros de mora prescreveu, na medida em que: i) É um elemento intrínseco à dívida contraída diante a ora Recorrente; ii) Já foi proferida decisão final transitada em julgado que determinou que a dívida exequenda não se encontra prescrita; iii) Contunde com a especialidade e acessoriedade inerentes à hipoteca; iv) Constitui um forte abalo aos princípios da confiança e da segurança jurídicas, abrindo portas à discricionariedade na redução judicial da garantia hipotecária além das restrições que já resultam do próprio registo e, bem assim, da Lei; v) Torna inócua a prejudicialidade da hipoteca em relação ao crédito garantido, esvaziando de sentido a suspensão do presente apenso em relação ao apenso B; vi) Viola o limite legal plasmado no n.º 2 do artigo 693º do CC, isentando o bem titulado pelos ora Recorridos de responder pelos acessórios do crédito que constam do registo e que se encontram assegurados pela hipoteca. Não tem razão. A questão do caso julgado ficou tratada no ponto anterior. Quanto aos demais pontos importa contrapor: i) Os deveres inerentes à hipoteca são balizados pelo que consta do registo predial. ii) Extrai-se da hipoteca constituída que esta cobre todos os mútuos e abertura de crédito já efectuados ou a efectuar (ainda que por aditamentos aos contratos iniciais), até ao limite de 450.000,00 euros e juros definidos. iii) O acórdão recorrido considerou que os embargantes podiam ser responsabilizados pela dívida de capital dos co-executados AA e BB, ainda que posterior à venda dos imóveis hipotecados. iv) A hipoteca compreende, além do capital os juros de três anos que constem do registo (artigo 693.º CC). v) Este limite quanto aos juros é imposto em nome da segurança de todos, ergo também do credor, dispensado que está de instaurar várias execuções, uma para a cobrança do capital outra ou outras para a cobrança dos juros; vi) Os juros são acessórios do crédito, constituindo a correspectiva obrigação uma modalidade específica com origem na mora. vii) A prescrição tanto pode incidir sobre os juros, como sobre o valor da dívida exequenda (artigo 310.º, d) CC). viii) A prescrição tem como fundamento, além da certeza, uma consideração pelas razões da inércia no exercício dos direitos. Feitas estas considerações triviais sobressai, ao contrário do defendido pela recorrente, uma ideia de segurança, que decorre do registo, da limitação legal dos juros devidos, e da ratio da prescrição, e não qualquer discricionariedade ou atentado aos princípios da segurança e da confiança, que na realidade inexistem. Não se vê, de resto, em que é que a prescrição dos juros colide com as características fundamentais que a doutrina assinala à hipoteca: não põe em causa a eficácia desta em relação a terceiros, no caso não falta a determinação da coisa sobre que incide, nem se ignoram os montantes assegurados, a hipoteca goza de publicidade, não compromete a indivisibilidade e, finalmente, não afronta a acessoriedade, que, como é sabido, não prejudica o regime da autonomia da obrigação de juros, podendo muito bem extinguir-se o crédito de juros, persistindo o de capital. *** Vencida, a recorrente suportará a totalidade de custas do recurso (artigo 527.º, 1 e 2 CPC). *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. *** 25.03.2025 Luís Correia de Mendonça (Relator) Luís Espírito Santo Graça Amaral |