Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO LIVRANÇA EM BRANCO AVAL DO SUBSCRITOR DA LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PENHOR DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200902120046167 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de uma livrança subscrita e avalizada em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título. 2. Cabe-lhe, nesse caso, o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção. 3. A inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo 4. Só é legítimo recusar cumprimento de uma obrigação contratual, alegando a excepção de não cumprimento, com base na não realização, pela contraparte, de prestações correspectivas. 5. Tendo sido celebrado um contrato de abertura de crédito em conta corrente garantido por penhor, não pode o mutuário recusar o cumprimento da obrigação de restituição do capital e de pagamento de juros invocando o incumprimento, pelo Banco credor, de obrigações resultantes do contrato de constituição do penhor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Lda. e BB deduziram oposição à execução nº 4530/04.7TVPRT-A, contra ambos instaurada por Finibanco, SA. com base numa livrança subscrita pela primeira oponente e avalizada pelo segundo. Em síntese (cfr. fls. 2 e fls. 126), invocaram que a referida livrança, entregue em branco ao exequente para garantia de cumprimento de um contrato de abertura de crédito (até ao limite de 120.000.000$00) em conta corrente com penhor a favor de AA, Lda., tinha sido preenchida abusivamente; que, segundo fora convencionado, o exequente ficara autorizado a preencher a livrança “pelo valor que lhe fosse devido (…), fixando-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designação do local de pagamento”; que, invocando falta de pagamento de juros, o exequente procedera à resolução do contrato; mas que essa resolução era ilegítima, porque o exequente se encontrava em situação de incumprimento do contrato de abertura de crédito, por violação da cláusula segundo a qual estava obrigado “a enviar ou disponibilizar toda a documentação comprovativa dos débitos ou dos créditos efectuados, com indicação da taxa de juros, despesas e datas-valor aplicadas, bem como a indicação dos encargos legais devidos” e debitando, de 10 de Outubro de 2000 em diante, juros cujo cálculo não correspondia ao convencionado; que o exequente procedera ainda ao resgate dos títulos de participação dados em penhor, fazendo seu o produto de tal operação, deduzido da correspondente comissão, não obstante o contrato apenas o autorizar a vendê-los extrajudicialmente; ora, encontrando-se a exequente “na situação de violação e de incumprimento do estipulado nas (…) cláusulas décima sétima documentação e quinta cálculo dos juros do ‘Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor”, os oponentes tinham, o direito “por funcionamento do mecanismo previsto no nº 1 do artº 428º do CCivil, que se invoca, de recusar pagar à exequente o que ela exigiu” (restituição do capital em dívida e juros)”. Concluíram que a livrança era “inexequível”. Por despacho de fls. 84, foi julgada extemporânea a oposição deduzida por AA, Lda. A exequente contestou. Também em síntese, negou não ter cumprido o contrato de abertura de crédito, observou que o mesmo se encontrava extinto na sequência de denúncia “efectiva a partir de 22 de Abril de 2003”, não tendo sido, nem restituído o capital mutuado, nem pagos os juros, que o oponente não podia invocar a excepção de não cumprimento, que a livrança tinha sido preenchida de acordo com o convencionado e que não há diferença relevante entre resgate e venda (“na terminologia bancário/financeira”) Seguida a demais tramitação, veio a ser proferida a sentença de fls. 203 julgando improcedentes a oposição. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 349, por remissão (artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil). 2. Deste acórdão recorreu novamente o oponente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª- Pelos fundamentos invocados em 1. de III, entre o Finibanco, S.A., a AA Ldª e o recorrente BB foi estabelecida uma relação jurídica complexa, que compreendeu prestação de actividade bancária e de intermediação financeira por parte do Finibanco, S.A.. 2ª- Pelos fundamentos invocados em 2. de III, o Finibanco, S.A. desde o dia 10 de Outubro de 2000 em diante, em que foi estabelecida aquela relação, directa e frontalmente, violou o respectivo contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente com penhor ou seja, porque aplicou “como encargos do crédito aberto, valores diferentes dos acordados e sempre mais onerosos para a AA. Lda., e o recorrente (…), utilizador desse crédito” e porque não observou “o comportamento, que lhe era contratualmente exigido quanto ao dever de informação, assumido perante a AA e o recorrente e isso apesar das diversas reclamações feitas relativamente à falta de documentação comprovativa dos débitos”. 3ª- Pelos fundamentos invocados em 3. de III, o Finibanco, S.A., directa e frontalmente, violou o respectivo contrato de fls. 34 e 35 de penhor de valores mobiliários [porque “tendo-lhe pelo contrato ficado conferido o direito de proceder à venda extra-judicial das unidades de participação, antes efectuou o resgate delas”]. 4ª- Pelos fundamentos invocados em 4. 1. de III, foi ilegítimo o acto de denúncia do contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente com penhor, praticado em 22 de Março de 2002 pelo Finibanco, S.A.. 5ª- Pelos fundamentos invocados em 4.2. de III, foi ilegal e ilegítimo o acto de resolução do contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente, praticado em 3 de Fevereiro de 2003 pelo Finibanco, S.A.. 6ª- Pelos fundamentos invocados em 4.3. de III, foi ilegítimo o acto de resgate das 80.377 unidades de participação do Fundo de Investimento Mobiliário Aberto ........l, praticado em 28 de Outubro de 2003 pelo Finibanco, S.A.; e 7ª- O Finibanco, S.A. preencheu e deu á execução a livrança, identificada em A) a E) dos factos provados, em situação de incumprimento contratual da respectiva relação jurídica estabelecida pelos contratos de abertura de crédito e de penhor de fls. 27 a 32 e de fls. 34 e 35, PELO QUE, 8ª- O acórdão recorrido, por erro de aplicação e de interpretação, violou o disposto no nº1 do artº 406º, no nº1 do artº 432º, no nº 2 do artº 762º, no artº 799º nº 1, no artº 879º, no artº 334º e no artº 428º, todos do CCivil, nos arts. 73º, 74º e 75º do Dec-Lei nº 201/2002 de 26 de Setembro (Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ), nos nºs 1 e 2 do artº 304º, no artº 305º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 309º do Dec-Lei Nº 486/99 de 13 de Novembro ( Código dos Valores Mobiliários ) e na alínea a) do artº 814º e nos arts. 816º e 817º, estes do CPC". Contra-alegou o exequente, defendendo a manutenção do que foi decidido. 3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: A) O exequente é portador da livrança junta a fls. 39 do processo executivo. B) A referida livrança contém, no local destinado à identificação do beneficiário, a identificação do exequente. C) No local destinado à identificação e à assinatura do subscritor, dela constam a identificação da executada “AA, L.da” e a assinatura do legal representante desta executada. D) A mesma livrança contém, como local e data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: Porto; 27/1/2004; 5/2/2004; €286.054,05. E) No seu verso, acompanhada dos dizeres “dou o meu aval à firma subscritora”, aparece a assinatura do opoente BB. F) O exequente é uma instituição bancária, que, em concerto estabelecido com a sociedade “F...... – Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S.A.”, administra o Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, designado por “........l”, constituído, inclusivamente, por acções emitidas pelo próprio exequente. G) É o exequente quem aprecia as condições objectivas para a subscrição de unidades de participação daquele Fundo, designadamente, o pagamento e o recebimento das importâncias correspondentes aos preços das unidades subscritas. H) E ainda decide sobre a aceitação da subscrição de unidades de participação daquele Fundo, o que faz nos seus diversos balcões e agências, existentes no País. I) O exequente, desde a existência do Fundo “........l”, sempre esteve inteirado da rendibilidade das respectivas unidades de participação e, porque tinha interesses directos e indirectos na subscrição delas por parte dos seus clientes, agia por forma a que estes as subscrevessem. J) No dia 23 de Outubro de 1998, exequente e executados celebraram entre si o contrato junto a fls. 27 a 32, intitulado “contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor”. K) Mediante tal contrato, o exequente declarou obrigar-se a conceder à executada AA, L.da, uma abertura de crédito, até ao limite de Esc. 120.000.000$00. L) Esse contrato foi celebrado para vigorar pelo prazo de seis meses, a contar da sua assinatura, renovável, automaticamente, por iguais períodos de tempo, desde que o exequente ou a executada AA, L.da, com a antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao termo do seu período inicial ou ao do das sucessivas e eventuais prorrogações, não participassem uma à outra, por comunicação escrita, o direito de o não prorrogar. M) E cujas condições contratuais se manteriam nas respectivas prorrogações, desde que, aquando da sua prorrogação e com a antecedência mínima de dez dias, relativamente ao fim do prazo inicial ou ao de alguma das suas prorrogações, o exequente não exigisse, por carta registada com aviso de recepção, à executada AA, L.da, a alteração de quaisquer das condições contratuais iniciais. N) Nesse contrato, fixaram o exequente e a executada AA, L.da, que os juros eram contados dia a dia, sobre o capital utilizado, e pagos mensal e postecipadamente relativamente ao período a que respeitassem, calculados à taxa Lisbor a seis meses, acrescida de 0,75% (spread) e arredondada para o oitavo de ponto percentual superior. O) No mesmo contrato, declarou o exequente obrigar-se a enviar ou a disponibilizar toda a documentação comprovativa dos débitos ou dos créditos efectuados, com a indicação da taxa de juro (comissão), despesas e datas-valor aplicadas, bem como dos encargos legais devidos. P) Mais estipularam o exequente, a executada AA, L.da, e o opoente BB, como garante, na cláusula oitava do mesmo contrato, que, para garantia do bom cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades dele emergentes, a executada AA entregava ao exequente uma livrança, subscrita pela executada AA, L.da, e avalizada pelo opoente BB. Q) Ficou ainda estipulado que o exequente ficava autorizado a preencher a mesma livrança, pelo valor que lhe fosse devido, conforme o preceituado nesse contrato, fixando-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designação do local de pagamento. R) E que, também para garantia do pagamento de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do contrato e suas eventuais renovações e prorrogações, era constituído, pelo opoente BB, penhor voluntário sobre a carteira de títulos de valores mobiliários depositados na conta Nº 000000000, nos termos do correspondente contrato anexo (intitulado “penhor de valores mobiliários”), que ficava a fazer parte integrante desse contrato (de abertura de crédito em conta corrente com penhor), conforme documento de fls. 34 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzido. S) Nesse “contrato de penhor” ficou consignado que aqueles valores mobiliários ficariam registados sob penhor no exequente, na mencionada conta aberta em nome do opoente BB, enquanto perdurassem as responsabilidades cujo bom cumprimento o contrato assegurava. T) Bem como que esse penhor se tornava imediatamente exigível, logo que vencida qualquer obrigação ou responsabilidade cujo bom cumprimento assegurava, ou se verificasse mora no seu cumprimento. U) Caso em que o exequente podia efectuar a venda extrajudicial dos valores mobiliários dados de penhor, sem dependência de outras formalidades, que não as eventualmente impostas por lei, reembolsando-se assim do seu crédito ou parte dele. V) Nesse contrato ficou ainda consignada a concessão, por parte do opoente BB, ao exequente, dos poderes necessários para, em nome dele, proceder, pelos preços que julgasse convenientes, à venda, de uma só vez ou parcelarmente, dos valores mobiliários empenhados, receber os respectivos produtos das vendas efectuadas e deles dar quitação. W) No dia 23 de Outubro de 1998, foi entregue ao exequente a livrança referida em A), totalmente em branco e por preencher, subscrita pela executada AA, L.da, e avalizada pelo opoente BB. X) Nesse mesmo dia, e no balcão de Vila das Aves do exequente, este e o opoente BB assinaram o documento de fls. 37-38, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “subscrição / resgate unidades de participação”. Y) Mediante tal documento, o opoente BB subscreveu 96.000 unidades de participação daquele Fundo ........l, ao preço unitário de 1.257$00, para lhe ser debitado pelo exequente na conta de depósitos à ordem nº 0000000, de que era titular nesse balcão do exequente. Z) A carteira referida em R) ficou constituída pelas unidades de participação mencionadas em Y). AA) Celebrados os contratos referidos em J) e R), e entregue ao exequente a livrança mencionada em A), o exequente, com data-valor de 26 de Outubro de 1998, creditou na conta Nº 000000000 de depósitos à ordem da executada AA, L.da, aberta naquele seu balcão de Vila das Aves, a referida quantia de Esc. 120.000.000$00. BB) Que, com data desse mesmo dia, lhe debitou nessa conta, por, com data-valor desse mesmo dia, a ter transferido para aquela conta Nº 0000000000 do opoente BB, na qual a creditou. CC) E com a qual foram subscritas, nesse mesmo dia, as referidas 96.000 unidades de participação daquele Fundo ........l. DD) O prazo inicial de seis meses daquele “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor” decorreu e, mediante pagamento ao exequente dos juros e encargos nele estipulados, foi-se renovando, automaticamente e sem alterações contratuais, por sucessivos períodos de seis meses, até ao dia 25 de Janeiro de 2000. EE) Neste dia 25 de Janeiro de 2000, e com o acordo do exequente, o opoente BB procedeu ao resgate daquelas 96.000 unidades de participação do Fundo ........l, que nesse dia tinham o valor unitário de Esc. 1.431$48, com o que realizou o valor líquido de Esc. 136.735.121$00 FF) Valor que o exequente, com data-valor desse dia, creditou ao opoente BB naquela sua conta Nº 0000000000. GG) Na qual, também com data-valor desse dia, lhe debitou a quantia de Esc. 120.000.000$00, por, nesse dia, a ter transferido para aquela conta Nº0000000000 da executada AA, L.da, na qual a creditou. HH) E na qual, nesse mesmo dia, lha debitou, para se pagar, como se pagou, daquele crédito de Esc. 120.000.000$00, referido em K). II) E por efeito do que o exequente ficou, integralmente, pago nesse dia e o respectivo contrato e conta saldados. JJ) Apesar de extinto, em 25 de Janeiro de 2000, pelo seu cumprimento, o contrato mencionado em J), o exequente não devolveu a livrança, referida em A). KK) Na sequência de negociações realizadas, o exequente, a executada AA, L.da, e o opoente BB acordaram, em 15 de Fevereiro de 2000, vir a pôr em vigor aquele “contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor”, nos mesmos termos contratuais em que tinha sido celebrado em 23 de Outubro de 1998, conforme documento de fls. 45-46, que aqui se dá por integralmente reproduzido. LL) Com alteração, apenas, no que diz respeito à redacção da segunda cláusula, relativa ao prazo, que passou a ter a seguinte nova redacção: 1. Este contrato é válido até 31 de Dezembro de 2001, sendo renovado automaticamente, por períodos de um ano, podendo o Finibanco, aquando da prorrogação do contrato, exigir a redução do limite do crédito e/ ou a alteração ou o cumprimento de quaisquer condições adicionais, nomeadamente as relativas à taxa de juro, mediante comunicação escrita, dirigida à beneficiária, com antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao fim do prazo inicial ou de alguma das suas prorrogações, ficando essa comunicação a fazer parte integrante deste contrato para todos os efeitos legais. 2. Qualquer das partes goza do direito de fazer cessar o contrato antes do termo do prazo que estiver em curso sem necessidade de invocar qualquer causa, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à outra parte com trinta dias de antecedência relativamente à data pretendida para a cessação. A creditada obriga-se a reembolsar a totalidade do capital utilizado no termo do prazo do contrato ou de qualquer período de renovação, ou na data de cessação do mesmo. MM)No entanto, tal contrato só foi accionado e entrou em vigor no dia 10 de Outubro de 2000. NN) Com efeito, nesse dia 10 de Outubro de 2000, no referido balcão de Vila das Aves do exequente, o opoente BB assinou proposta de subscrição de 80.377 unidades de participação daquele Fundo ........l, ao preço unitário de 1.492$95, o que perfez o montante de Esc. 119.998.790$00. OO) Para o exequente debitar naquela mencionada conta de depósitos à ordem Nº 000000000 do opoente BB aquele montante de Esc. 119.998.790$00. PP) O exequente transferiu da conta referida em AA) para a conta mencionada em OO), na qual a creditou, a quantia de Esc. 120.000.000$00, de que foi utilizada aquela importância de Esc. 119.998.760$00 para subscrever e adquirir as mencionadas 80.377 unidades de participação daquele Fundo ........l, que nesse dia debitou nessa conta. QQ)A unidade participação daquele Fundo ........l, no período ido de 23 de Outubro de 1998 a 10 de Outubro de 2000, teve a rendibilidade de 18,77%, o que representou rendibilidade anual, pelo menos, de cerca de 9,385%. RR) Os custos do “contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor” eram inferiores à rendibilidade referida em QQ). SS) A executada AA, L.da, em 31 de Dezembro de 2001, escreveu e entregou ao exequente a carta cuja cópia consta de fls. 50. TT) Na qual, alegando descontentamento referente aos juros debitados (pouca transparência) comunicou ao exequente que procedia à liquidação de todos os empréstimos, devendo o correspondente débito ser feito da conta particular do opoente BB. UU)A executada AA, L.da, escreveu e entregou ao exequente, naquele seu balcão de Vila das Aves, no dia 25 de Fevereiro de 2002, a carta cuja cópia consta de fls. 51. VV)Pela qual, nomeadamente, reclamou contra a falta de transparência no que diz respeito ao débito de juros, o facto de nas notas de débito não constar o número de dias, nem a taxa em vigor, e o facto de ser efectuado o débito de comissões sem justificação. WW) Nessa mesma carta, a executada AA, L.da, advertiu o exequente de que, caso não adoptasse uma postura diferente e não procedesse à reposição de todos os juros e comissões indevidamente debitadas, não lhe restaria alternativa ao envio desse assunto para discussão no Tribunal. XX)Por esses mesmos motivos, a executada AA, L.da, queixou-se do exequente ao Banco de Portugal, a quem, em 25 de Fevereiro de 2002, apresentou uma exposição relativa à actuação do exequente. YY)Que, se defendeu, alegando “erro operativo já corrigido”, conforme documentos de fls. 52 e 53. ZZ) Na sequência dessa queixa da executada AA, L.da, o exequente enviou-lhe, com data de 27 de Fevereiro de 2002 e em 4 de Março de 2002, a carta e o Aviso de Crédito, juntos a fls. 54-55. AAA)Em que, sem lhe indicar as taxas e os dias, que utilizou para os cálculos, referiu ter “acertado” e “regularizado” juros e imposto de selo, respectivamente, de € 1.121,35 e de € 44,85, que lhe creditara na respectiva conta. BBB)O exequente, desde o dia 10 de Outubro de 2000 em diante, debitou juros: a) Mediante a aplicação de taxa de Lisbor a três meses e não à taxa contratada da Lisbor a seis meses; b) Mediante a aplicação do spread de 1,25% e não a do spread contratado de 0,75%; c) Mediante a utilização de 360 dias para o cálculo do juro dia, em vez de 365 dias ou de 366 dias, consoante o respectivo ano fosse ou não bissexto, o que se reflectiu, também, nas importâncias pelo exequente debitadas a título de imposto de selo, incidente sobre os valores dos juros debitados. CCC) Foi face a essa constatação que o exequente procedeu conforme referido em ZZ) e AAA). DDD) Em 22 de Março de 2002, o exequente comunicou à executada AA, L.da, que procedia à denúncia do contrato referido em J), a partir de 23 de Abril de 2002, pelo que, nessa data, deveria a executada proceder à liquidação das quantias contratualmente em dívida – documento de fls. 65. EEE) Em 1 de Agosto de 2002, a executada AA, L.da, apresentou ao exequente a carta cuja cópia consta de fls. 56 a 64, que aqui se dá por integralmente reproduzida. FFF) Nessa carta, a executada AA, L.da, referindo-se ao “acerto” e “regularização” mencionados em AAA), participou ao exequente que este não indicara a taxa de juro, o spread, o número de dias e o período e a importância considerados para a rectificação por ele operada e que, por isso, não aceitava como válida a reposição da respectiva importância indicada (a de € 1.166,20). GGG)Mais lhe referiu, nessa carta, que cabia ao exequente analisar de forma séria o cálculo dos juros e indicar-lhe (à executada AA, L.da) a forma como os calculava, repondo-lhe na conta as diferenças. HHH)Participou, ainda, nessa carta ao exequente, que não aceitava a denúncia referida em DDD), por, inclusivamente, considerar essa denúncia prejudicada pela carta que o exequente lhe enviara em 13 de Junho de 2002. III) Carta essa a comunicar que a taxa de juro e o spread passavam a ser calculados, até 23 de Outubro de 2002, à taxa Euribor a três meses, acrescida do spread de 1,25%, conforme documento de fls. 66, que aqui se dá por integralmente reproduzido. JJJ) Alterações essas com as quais a executada AA, L.da, comunicou, por essa carta de 1 de Agosto de 2002, ao exequente, não concordar. KKK) Por essa mesma carta de 1 de Agosto de 2002, a executada AA, L.da, advertiu o exequente de que o responsabilizaria por todos e quaisquer prejuízos, que disso adviessem, e ainda lhe participou que, logo que ele procedesse à reposição do diferencial de juros, a que ela executada tinha direito, lhe regularizaria as situações de atraso que, porventura, pudessem ainda subsistir. LLL) Com datas de 23 de Setembro de 2002 e 29 de Outubro de 2002, o exequente enviou à executada AA, L.da, a carta e aviso de crédito, juntos a fls. 67-68. MMM)Em que informou a executada de que tinha regularizado juros cobrados e que lhe tinha creditado na conta € 1.443,78, referentes a “acerto” de juros e € 57,76, referentes a Imposto de Selo e, ainda, participou que a situação fora causada por um erro operativo informático. NNN) Em 26 de Janeiro de 2004, o exequente emitiu a nota de crédito junta a fls. 69. OOO) Pela qual, sem indicar taxa de juro, spread, número de dias e período e importância utilizados, avisou a executada AA, L.da, de que lhe creditou na conta de depósitos à ordem a quantia de € 1.209,59, a título de regularização de juros, e a quantia de € 48,38, a título de imposto de selo sobre juros. PPP)Em 3 de Fevereiro de 2003, o exequente enviou à executada AA, L.da, a carta junta a fls. 70, que aqui se reproduz. QQQ) Na qual comunicou à executada que se encontrava por liquidar o valor de € 15.541,72, relativamente a juros, e € 621,67, relativamente a Imposto de selo sobre juros, e a informou de que se, no prazo de oito dias, não procedesse à liquidação desses valores, consideraria imediatamente vencido o referido “contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor”. RRR)Em resposta a essa carta, a executada AA, L.da, enviou, em 10 de Fevereiro de 2003, ao exequente, a carta de fls. 71-72. SSS)Na qual lhe participou: que o contrato devia ser cumprido por ambas as partes e na totalidade; que ele, exequente, continuava em falta, na medida em que ainda não tinha procedido à reposição da totalidade do crédito dos juros, que indevidamente debitara e que não aceitava como válidos os juros que ele, exequente, dizia estarem devedores; que, desde a celebração do Contrato de Abertura de Credito, ele, exequente, não respeitara o spread negociado; e que existia má-fé por parte do exequente. TTT)Por carta de 22 de Setembro de 2003, rectificada por carta de 3 de Outubro de 2003, juntas a fls. 73-74 e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por reproduzidos, o exequente comunicou ao opoente BB que, em 3 de Fevereiro de 2003, tinha procedido à resolução do dito “contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor” celebrado com a executada AA, L.da, em virtude de incumprimento por parte desta, e que, se no prazo de oito dias a contar da recepção daquela carta de 3 de Outubro de 2003 não lhe pagasse o valor em dívida de € 617.154,33, correspondente a capital, juros e imposto de selo, procederia à execução do penhor existente para liquidação parcial das responsabilidades. UUU) O opoente BB refutou, junto do exequente, os dizeres daquelas cartas e, na sequência disso, no dia 17 de Outubro de 2003, reuniu com o exequente e nas instalações deste. VVV) Nessa reunião, o exequente referiu ao opoente BB que já tinha procedido, em devido tempo, aos ajustamentos e correcções devidos na conta da AA, L.da, e manifestou disponibilidade para celebrar um acordo de regularização de responsabilidades, que passaria pela desmobilização dos valores dados em penhor e pagamento faseado do remanescente da dívida, conforme carta de fls. 75. WWW) Proposta essa que o opoente BB recusou, por entender que o exequente não tinha ajustado e corrigido os valores indevidamente debitados e porque a “desmobilização dos valores dados de penhor” causaria ao opoente e à executada AA, L.da, prejuízos superiores a Esc. 50.000.000$00, por, entretanto, a unidade de participação desse Fundo se ter grandemente desvalorizado, o que o exequente sabia. XXX)Por via da subscrição, em 10 de Outubro de 2000, das 80.377 unidades de participação, o opoente adquiriu a titularidade delas e a qualidade de participante do Fundo de Investimento Mobiliário Aberto ........l e, além de outros, ficou, nomeadamente, com o direito de transmitir a outrem a sua titularidade e qualidade de participante, mediante transferência, por negócio de compra e venda, da titularidade de todas ou de parte dessas unidades de participação e de receber o respectivo preço. YYY)E, ainda, ficou com o direito de pedir, mediante pré-aviso de cinco dias úteis, que lhe fosse feito o reembolso do valor de todas ou de parte delas, determinado com base no valor de cada unidade de participação, calculado na data da primeira avaliação subsequente à data do respectivo pedido, que em cada dia útil era calculado às 18 horas pela referida “BB – Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S.A.” e deduzido da respectiva comissão, que esta cobrava, consoante a antiguidade, até 180 dias, de 180 a 365 dias e de mais de 365 dias, contada da data da subscrição e nas percentagens, respectivamente, de 1,00%, 0,75% e 0,50%, retirando-as, assim, de circulação. ZZZ) O exequente, antes do dia 28 de Outubro de 2003, pediu à “BB – Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S.A.” , a quem competia autorizar, enquanto gestora daquele Fundo de Investimento Mobiliário Aberto “ ......... “, o reembolso do valor daquelas 80.377 unidades de participação e esta, tendo autorizado o reembolso e calculado o valor de cada unidade de participação em € 4,2092, o que perfez o valor de € 338.322,87 ( 4,2092 x 80.377 ), deduziu-lhe, atenta a antiguidade da subscrição delas, superior a 365 dias - por terem sido subscritas em 10 de Outubro de 2000 – a respectiva comissão de 0,50%, o que perfez o valor de € 1.691,61 ( 338.322,87 x 0,50 ). AAAA)Em consequência, o exequente, no dia 28 de Outubro de 2003, resgatou aquelas 80.377 unidades de participação do Fundo ........l, pelo valor de € 338.322,87, equivalente a Esc. 67.827.646$00, a que deduziu a comissão de € 1.691,61, correspondente a Esc. 339.137$00. BBBB)Creditou ao opoente BB, nesse dia de 28 de Outubro de 2003, a importância líquida de Esc. 67.488.509$00, equivalente a € 336.631,26, na moeda com actual curso legal. CCCC)E da qual o exequente se apropriou, fazendo-a sua, para liquidação parcial das responsabilidades da opoente AA, L.da. DDDD)Foi o exequente quem apôs na livrança referida em A) os dizeres mencionados em D). EEEE)O exequente, desde o dia 10 de Outubro de 2000 em diante, nunca enviou à executada AA, L.da, documentação, referente ao débito dos custos do crédito de Esc. 120.000.000$00 na conta de depósitos à ordem nº 000000000000, em que mencionasse a taxa de juro aplicada. FFFF)A executada AA, L.da, por intermédio do seu gerente, por diversas vezes no balcão de Vila das Aves do exequente, reclamou quanto à falta de documentação comprovativa dos débitos, com indicação das despesas e datas-valor, da conta de depósitos à ordem nº 000000000000.” 4. Está pois em causa saber se procede a oposição fundada em inexequibilidade do título (livrança) com base no qual foi instaurada a execução, como conclui o requerimento de oposição, no seu artigo 149º. Tal inexequibilidade decorreria de ter sido abusivamente preenchida a livrança, entregue em branco ao exequente para que este a preenchesse “pelo valor que lhe for devido” (cláusula 8ª, 2.1, do contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor, junto a fls. 27). A violação do pacto referido resultaria de o exequente, quando procedeu ao preenchimento da livrança, se encontrar em situação de incumprimento contratual da “relação jurídica estabelecida pelos contratos de abertura de crédito e de penhor de fls. 27 a 32 e de fls. 34 a 35”. Para sustentar que o contrato de abertura de crédito se mantinha nessa altura, o recorrente invoca a ilegitimidade da respectiva denúncia, feita pelo exequente em 22 de Março de 2002, e a ilegalidade e ilegitimidade da resolução de 3 de Fevereiro de 2003; para sustentar a violação do contrato de constituição de penhor, o embargante aponta a ilegitimidade do resgate de 28 de Outubro de 2003. Ora, tendo especialmente em conta que se trata de uma oposição a uma execução baseada em livrança, pelo montante encontrado pelo exequente depois de deduzido o valor que realizou com o resgate das participações, que a livrança foi entregue em branco, assinada pelo subscritor e pelo avalista, e que foi considerada intempestiva a oposição deduzida pelo mutuário (AA, Lda), interessa apurar as seguintes questões (sem prejuízo de saber se, tendo em conta a resposta dada às demais, se torna necessário apreciá-las a todas): – Saber se o oponente tem legitimidade para invocar a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 428º do Código Civil; – Saber se, à data da invocação da excepção de incumprimento, o contrato de abertura de crédito com penhor se encontrava em vigor; – Na hipótese afirmativa, saber se os incumprimentos alegados pelo oponente podiam ser invocados como causa de recusa do cumprimento da obrigação de restituição do capital e de pagamento de juros. 5. Tratando-se de uma execução baseada num título extra-judicial, a oposição pode ter como fundamento, além da “inexequibilidade do título” e das outras causas previstas no artigo 814º do Código de Processo Civil para a execução fundada em sentença, qualquer fundamento “que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” (artigo 816º). Assim, na medida em que essa invocação for compatível com a natureza cambiária do título, não há obstáculo de princípio à invocação da excepção de não cumprimento, prevista no artigo 428º do Código Civil. Como este Supremo Tribunal tem admitido, sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança (que lhe foi entregue em branco) e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento (o que permite situá-lo ainda no domínio das relações imediatas), tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título (assim, por exemplo, os acórdãos de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008, ou 9 de Setembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A1811, 00A727, 07A4251, 08A1999, respectivamente). Cabe-lhe então, como o Supremo Tribunal de Justiça também já repetidamente observou, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (assim, por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347 e 06A2589 ou o já citado acórdão de 17 de Abril de 2008). Vejamos então se, no caso, o recorrente tem razão. 6. Antes de mais, cumpre saber se, quando foi invocada a excepção de incumprimento pelo recorrente – no requerimento de oposição (como se pode ler no seu artigo 133º), que tem aposta a data de 2 de Novembro de 2004 –, se encontrava em vigor o contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor, cuja vigência se iniciou em 10 de Outubro de 2000 (facto MM), e que foi acordado “nos mesmos termos contratuais em que tinha sido celebrado em 23 de Outubro de 1998” (salvo quanto à nova redacção da cláusula 2ª, facto KK). Está provado que, “em 22 de Março de 2002, o exequente comunicou à executada AA, Lda., que procedia à denúncia do contrato”, a partir de 23 de Abril de 2002. Segundo foi convencionado, o contrato, cuja duração inicial foi fixada em 31 de Dezembro de 2001, renovava-se automaticamente por períodos de um ano; mas qualquer das partes ficou com o direito de o “fazer cessar (…) antes do termo do prazo que estiver em curso sem necessidade de invocar qualquer causa”, pela forma estabelecida e com a antecedência de 30 dias sobre a data da cessação (factos provados em KK, LL). O recorrente considera ilegítima a denúncia, em síntese, porque o exequente não teria cumprido o contrato, desde o seu início (10 de Outubro de 2000), “pois debitou juros mediante taxa, spread e forma de cálculo não contratados e desde esse dia 10 de Outubro de 2000 em diante nunca enviou documentação referente ao débito dos custos do crédito”, apesar de a tanto estar contratualmente obrigado, das sucessivas reclamações que lhe foram apresentadas (pág. 28 das alegações e factos SS a WW, BBB, EEEE e FFFF, ) e de ter apresentado uma exposição ao Banco de Portugal (facto XX). Está assente, na verdade, que o exequente procedeu ao cálculo de juros em desconformidade com o convencionado (cfr. factos YY a AAA), embora se não saiba qual o montante correspondente à diferença; assim como está demonstrado que não foi enviada documentação “que mencionasse a taxa de juro aplicada” (facto EEEE); mas não há qualquer prova de que não tenham sido disponibilizados os elementos contra cuja falta o recorrente repetidamente reclamou, louvando-se no nº 2 da cláusula 17ª do contrato. Sendo ao oponente que cabe o ónus de provar o preenchimento abusivo, como se viu, considera-se desde já afastado o alegado incumprimento da referida cláusula 17ª, nº 2, que impõe ao exequente o dever de “enviar ou disponibilizar toda a documentação (…)”, para o demonstrar. Cumpre assim saber se o erro no cálculo dos juros (segundo o exequente, corrigido, mas em termos que o oponente declarou não aceitar, reiterando-se que o processo não fornece elementos que permitam concluir num sentido ou noutro) tornaria ilegítima a denúncia, como sustenta o recorrente. Ora a verdade é que os termos em que contratualmente foi regulado o direito de pôr termo ao contrato por qualquer das partes, independentemente, aliás, do decurso do prazo em curso (quer o inicial, quer o de renovação), leva à conclusão de que uma eventual situação de incumprimento não impedia o exercício do direito correspondente; o que não significa, naturalmente, que tal eventual incumprimento ficasse sanado, ou que não fizesse incorrer o exequente em responsabilidade, ou que até não pudesse ser invocado como fundamento de resolução do contrato. A circunstância de hipoteticamente “merecer censura” tal atitude por parte do exequente, no contexto que o recorrente refere, não conduz à ineficácia da declaração de cessação do contrato e não impede, portanto, que o mesmo se tenha de considerar extinto desde 23 de Abril de 2002. O contrato expressamente dispensou a invocação de causa; não estão apuradas as razões que determinaram o exequente; não resulta, nem do contrato de abertura de crédito, nem da finalidade com que foi celebrado, segundo alega o recorrente (finalidade essa que, apenas para efeitos de raciocínio, agora se admite), que o exequente tenha infringido as obrigações que, como intermediário financeiro, a lei lhe impõe, quanto à consideração dos interesses dos seus clientes, já que não é suficiente a demonstração de que estes sofreram prejuízos. Note-se, quanto a este ponto particular, que a relação entre a actividade de intermediário financeiro e a qualidade de mutuante, ou seja, entre o contrato de abertura de crédito e a subscrição dos títulos de participação no Fundo de Investimento ........l, apontada pelo recorrente, levaria a que se tivesse de equacionar (numa eventual acção de indemnização, por exemplo) como é que seria exigível que o Banco – na dupla veste de mutuante e intermediário financeiro – eventualmente procedesse numa situação como a dos autos. A verdade é que essa apreciação excede aquela que o tribunal aqui pode fazer, desde logo por terem sido julgados não provados os factos alegados pelo oponente para a demonstrar (cfr. respostas negativas aos quesitos 1, 2, 3 e 4 de fls. 141). Não é nomeadamente possível dizer que a boa fé que, evidentemente, as partes de um contrato devem observar na sua execução, impusesse ao Finibanco que se “abstivesse da denúncia”. Ainda que este tribunal pudesse dar como assente a relação, que o recorrente descreve, entre os dois contratos, a circunstância de o contrato de abertura de crédito permitir a denúncia (a declaração de cessação) a todo o tempo, no respectivo contexto, admitindo-se portanto que as partes conheciam a finalidade da respectiva celebração e a natureza variável do rendimento gerado pelas participações subscritas pelo recorrente, revelaria que ambas haviam acordado em que cada uma tinha o direito de definir a duração do contrato de acordo com a variação dos respectivos interesses. Tal sistema não seria compatível com a observação, feita pelo recorrente, de que a denúncia só não seria ilegítima se “pudesse fundar-se no procedimento culposo da AA ou, pelo menos, em circunstâncias objectivas, que tornassem ao Finibanco inexigível a manutenção do contrato, tendo ele interesse na sua cessação”. Não poderia dizer-se, assim, que o exequente tenha actuado com abuso de direito ou má fé. Note-se que não estão agora em causa (nem poderiam, estar, tendo em conta a natureza do presente processo) eventuais direitos que o oponente entenda poder opor ao Finibanco, nomeadamente relacionados com as condições em que subscreveu os títulos de participação ou com os termos em que o fundo de investimento foi gerido. A terminar este ponto, cumpre observar que não têm a eficácia de fazer renascer o contrato de abertura de crédito as declarações posteriormente enviadas ao oponente, nomeadamente pelas cartas de 13 de Julho de 2002 ou de 3 de Fevereiro de 2002, entre outras, uma vez que o contrato se extinguiu. Nunca uma declaração unilateral de um contraente poderia, por si só, ter tal efeito. 7. Não pode pois considerar-se que a extinção do contrato operou por ter sido resolvido pela carta de 3 de Fevereiro de 2002. Não se averiguará, portanto, se tal resolução teria sido abusiva. 8. Resta a questão do incumprimento do contrato de constituição de penhor, nos termos colocados pelo recorrente, ou seja, em consequência do resgate. Ninguém duvida de que venda e resgate sejam figuras distintas; a questão, todavia, não é colocada pelas instâncias no plano da identidade dos dois negócios, mas antes dos efeitos respectivos, no contexto da alienação dos títulos de participação empenhados para funcionamento da correspondente garantia. Não está em causa a formulação de nenhuma pretensão, por parte do recorrente, para além de que o incumprimento que assim invoca possa ser considerado razão de procedência da excepção de incumprimento do contrato de abertura de crédito. É inútil observar que o contrato de abertura de crédito e de constituição do penhor estão relacionados, por ser evidente a respectiva ligação: nos termos do nº 3 da cláusula 8ª do primeiro, estabelece-se que o segundo o integra. No entanto, só é possível recusar o cumprimento de uma obrigação contratual invocando a não realização, pela contraparte, de prestações “correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I vol. anotação ao artigo 428º do Código Civil). Para além disso, é necessário que não haja prazos diferentes para as prestações (ou, naturalmente, que não devesse cumprir em primeiro lugar a parte que pretende opor a excepção). Neste sentido, aliás, se podem citar diversas decisões deste Tribunal, como, por exemplo, os acórdãos de 15 de Maio de 2007, 19 de Junho de 2007, 22 de Novembro de 2007, 11 de Dezembro de 2008 ou de 4 de Dezembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A568, 07A1651, 07B3924, 08B3669 e 08B3415). Tanto basta para que se não possa invocar o resgate para justificar a recusa de cumprimento do contrato de abertura de crédito. 9. Resta observar que o recorrente não demonstra que o montante do crédito que o exequente inscreveu na livrança não corresponda ao valor da dívida à data da eficácia da denúncia. De todo o modo, e como se escreveu no citado acórdão de 24 de Maio de 2005, “conforme este Supremo Tribunal já anteriormente decidiu (acórdão de 17.12.92-BMJ 422º,398), no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior (…)”. 10. Pelas razões apontadas, não tem fundamento a alegação de inexequibilidade do título em que a presente execução se baseou; não podem, pois, proceder a oposição. Assim, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |