Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041370
Nº Convencional: JSTJ00005967
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ199012050413703
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 85/90
Data: 06/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No plano da punição, a lei não distingue entre drogas leves e duras, mas, em concreto, estas ultimas são objecto de penalização mais severa no que toca ao seu trafico.
II - E proposito do legislador a severidade que devem revestir as pluralidades contra o traficante de drogas.
III - A determinação concreta da pena faz-se nomeadamente em função da culpa da ilicitude e da exigencia da reconvenção.
IV - A atenuação extraordinaria da pena pressupõe um conjunto de circunstancias, anteriores, contemporaneas ou posteriores a pratica do crime com a virtualidade de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a a culpa do agente.
V - A confissão so e de considerar quando acompanhada da afirmação de arrependimento e quando haja concorrido para a descoberta da verdade.