Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005967 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050413703 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/90 | ||
| Data: | 06/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No plano da punição, a lei não distingue entre drogas leves e duras, mas, em concreto, estas ultimas são objecto de penalização mais severa no que toca ao seu trafico. II - E proposito do legislador a severidade que devem revestir as pluralidades contra o traficante de drogas. III - A determinação concreta da pena faz-se nomeadamente em função da culpa da ilicitude e da exigencia da reconvenção. IV - A atenuação extraordinaria da pena pressupõe um conjunto de circunstancias, anteriores, contemporaneas ou posteriores a pratica do crime com a virtualidade de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a a culpa do agente. V - A confissão so e de considerar quando acompanhada da afirmação de arrependimento e quando haja concorrido para a descoberta da verdade. | ||