Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4144
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200301160041447
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11019/01
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
Razão da revista
1. "A, Lda.", com sede em Lisboa, intentou, no Tribunal Judicial de Loures, acção, com processo sumário, para resolução de contrato de arrendamento urbano, contra:
- "B, Lda.",
- Massa Falida da "B, Lda.",
- "C, Lda."
- "D, Lda.",
pedindo que:
a) se decretasse a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao primeiro andar do prédio urbano sito na Rua..., Quinta do Figo Maduro, Camarate, confrontando a norte, com E, a sul, com E e F, a nascente, com G e a poente, com Rua Particular, constituído por dois pisos; com a área coberta de 1.280 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a ficha n.º 202/86.04.10, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1386;
b) as RR. fossem condenadas a despejá-lo e a entregá-lo à A., devoluto de pessoas e bens;
c) se condenassem as RR. "B" e sua massa falida no pagamento das rendas vencidas no montante de Esc. 1.220. 880$00, e vincendas, até efectiva desocupação.
2. Invocou, em síntese, que cedera à ré "B", por escritura, o gozo do 1º andar de um prédio que lhe pertence, cuja renda actual é de 101.740$00, tendo aquela ré utilizado o locado para fim diverso do contratado, estar o locado encerrado há mais de um ano, ter cedido a sua posição contratual a terceiro de forma ilícita e ineficaz, em relação à senhoria e ter deixado de pagar as rendas.
3. Citadas, contestaram: a ré "D", invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos; a ré "C, Lda", arguindo a ineptidão da p. i. e impugnando os factos; a ré Massa Falida da "B", dando por reproduzidas as contestações das restantes contestantes.
4. Várias foram as vicissitudes por que o processo passou - e que o arrastaram, por anos - tendo algum interesse, embora de enquadramento circunstancial, o resumo seguinte:
4.1. Em sede de despacho saneador, foi considerada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial; e as RR. "B, Lda.", "C, Lda", e "D, Lda.", foram absolvidas da instância.
A A. interpôs agravo do despacho saneador na parte em que julgou a R. "C, Lda.", parte ilegítima.
4.2. Proferiu-se sentença, que julgou a acção procedente (fls. 317 a 329).
A R., Massa Falida da "B, Lda.", interpôs recurso da sentença proferida nos autos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento ao agravo da autora, revogou o despacho saneador na parte em que julgou a R. "C" parte ilegítima, e, em consequência, anulou todo o processado.
Elaborou-se nova especificação e novo questionário; e realizou-se novo julgamento.
4.3. Foi proferida nova sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os réus do pedido (fls. 539 a 547).
5. Apelou a autora. E a Relação decidiu assim:
- concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida.
- julgou resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao 1º
andar questionado, e condenou as rés, ora recorridas - a massa falida da "B" e a "C, Lda." - a despejar e restituírem à autora, livre de pessoas e bens, o espaço locado, e condenar ainda a massa falida da "B" a pagar à autora as rendas vencidas, a partir de 1 de Junho de 1993, bem como as vincendas.
6. Pedem revista a Massa Falida - "B, Lda." e a Sociedade "C, Lda.".

II
Objecto da revista
As recorrentes, para defesa da validade do trespasse, apresentam as seguintes conclusões, que só por precaução processual se transcrevem, na convicção de que, várias delas, nada têm a ver com o verdadeiro objecto da revista, tal como mais adiante se confinará:
1. Apesar da terminologia utilizada na escritura pública de transmissão aqui em causa, o certo é que as partes pretenderam com a mesma efectuar um trespasse.
2. O objecto do negócio foi um estabelecimento comercial enquanto universalidade jurídica.
3. Quando se apreendem bens no âmbito de um processo de falência, o que se apreende são os bens susceptíveis de penhora, alienáveis (art.º 175º do CPEREF e art.º 822º do CPC) e, no caso, apreendeu-se o estabelecimento comercial que pertencera à falida.
4. Os outorgantes transmitiram o referido estabelecimento comercial existente no locado, incluindo-se nessa venda o direito ao arrendamento e todos os utensílios e materiais ali existentes, que compunham o estabelecimento comercial.
5. Da expressão utilizada na escritura, apesar de não ser a mais correcta, deverá concluir-se que as partes pretenderam efectuar um trespasse de um estabelecimento comercial.
6. O erro de denominação cometido não é o bastante para afectar a validade do negócio, tanto mais que a utilização daquela expressão (direito ao trespasse e arrendamento) é uma prática notarial, judicial e comercial enraizada na formalização dos trespasses efectuados na sequência de apreensões em processos de falência.
7. Na formalização dos negócios jurídicos de trespasse não é exigência legal ou prática notarial a menção expressa dos bens que compõem a universalidade transmitida, como parece exigir o Tribunal recorrido.
8. A simples utilização do conceito jurídico trespasse permite concluir qual o negócio tido em vista pelos outorgantes.
9. Para identificação do negócio basta apenas a menção do estabelecimento que as partes pretendem transmitir, o que se verificou no caso em apreço.
10. Os notários não podem lavrar uma escritura com um objecto inválido. Uma vez que a transmissão do arrendamento é vedada por lei e uma vez que foram incluídas as expressões trespasse e estabelecimento no texto da escritura, resulta claro que o negócio tido em vista pelas partes e pela entidade que o exarou foi o trespasse do estabelecimento comercial que pertencera à "B".
11. Provou-se nos autos que existiam no locado, mercadorias que, organizadas entre si e com o direito ao arrendamento, constituem uma universalidade jurídica susceptível de transmissão sob a forma de trespasse.
12. Nos autos nada consta que permita retirar a conclusão que as mercadorias existentes no locado após a penhora efectuada hajam sido retiradas por qualquer forma.
13. A Autora não logrou provar quaisquer dos factos por si alegados nos seus articulados que permitissem concluir pela alegada inexistência de estabelecimento trespassável.
14. Designadamente, a Autora não provou, como lhe competia, que o locado se encontrava completamente vazio após a penhora e remoção de bens efectuada.
15. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida e em consequência serem apreciadas as questões julgadas prejudicadas pelo tribunal a quo, sobre as quais se formulam as seguintes conclusões.
16. Provou-se nos autos a existência de um estabelecimento comercial susceptível de ser validamente trespassado, composto por escritórios, oficinas e armazém.
17. Mas, mesmo admitindo-se que, no estabelecimento, apenas existia um armazém, o mesmo reúne os requisitos para ser considerado um estabelecimento comercial, na acepção do artº 115º do RAU, conforme aliás já foi decidido pela nossa jurisprudência.
18. De facto, um armazém é um complexo de bens, integrado por instalações, mercadorias, mobiliário, onde se praticam actos da actividade comercial e que por estes motivos constitui um estabelecimento.
19. Com as instalações foram também transmitidos os restantes elementos que compunham. o estabelecimento.
20. Como foi dado como provado o locado não se encontrava vazio e o seu recheio, avaliado em centenas de contos, transmitiu-se ao adquirente.
21. O juízo de valor feito pelo funcionário judicial encarregado de uma penhora de que o recheio existente no locado não teria qualquer valor é um mero juízo pessoal, que, nos termos da 2ª. parte do nº 1, do artigo 371º, do Código Civil implica que fique sujeito à livre apreciação do julgador.
22. E o julgador deu como provada a existência de material armazenado no valor de centenas de contos.
23. Em face do objecto comercial da "B" - "qualquer ramo de negócio" - e a forma como ficou redigido no contrato de arrendamento que o fim seria uso para a actividade da inquilina, a senhoria não tem qualquer legitimidade para se opor a posterior alteração do ramo de actividade, conforme tem vindo a ser decidido pela nossa jurisprudência.
24. O efectivo uso que a inquilina tenha feito, ou alteração deste, após a escritura, é algo que por inteiro escapa à validade do negócio, antes diz exclusivamente respeito à relação de senhoria inquilina estabelecida entre as demais partes do presente processo e a que é inteiramente alheia a Massa Falida.
25. Sendo válido o trespasse, nenhuma autorização, consentimento ou reconhecimento é necessário por parte da senhoria, bastando a mera comunicação, que foi feita e nem sequer está em causa neste recurso.
26. O senhorio apenas pode resolver o contrato de arrendamento com base na al. b), do n.º1. do artigo 64º, do RAU, se o fim contratual tiver sido excedido pelo inquilino, o que não foi o caso.
27. O não preenchimento integral do objecto consentido pelo senhorio não constitui fundamento de despejo.
28. Não se vislumbra a necessidade de ampliação da matéria de facto, quesitando-se os factos alegados nos artigos 11º a 15º da petição inicial, uma vez que alguns dos factos são matéria não controvertida e a que de facto é, tendo em consideração a correcta interpretação exposta, a dar à al. b), do nº 1, do art.º 64º do RAU, a prova dos referidos factos não serviria para alterar fosse o que fosse, uma vez que a apelante admitiu expressamente a utilização do locado para armazém de retém. (Veja-se art.º 15º da petição inicial).

III
Matéria de facto
É a seguinte a matéria de facto relevante do objecto de conhecimento da revista.
1. Pela apresentação n.º 06/3112.68, foi inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures a aquisição a favor da "H", com sede no Largo ..., São Tomé, por divisão com G, do prédio urbano sito na Rua ..., Quinta do Figo Maduro, Camarate, confrontando a norte, com E, a sul, com E e F, a nascente, com G e a poente, com Rua Particular, constituído por dois pisos, com a área coberta de 1.280m2, descrito naquela Conservatória, sob a ficha 202/86/04.10, e inscrito na matriz predial respectiva , sob o art.º 1386.
2. Pela apresentação nº 10/87.08.31, a "H", SARL, passou a usar o nome de "A", Lda.., com sede na Avenida ..., em Lisboa.
3. Mediante escritura, realizada no dia 4 de Fevereiro de 1970, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, lavrado a fls. 12 a 14 do livro F - 41, a "H", SARL, declarou ceder à "B" - , Lda.., com efeitos a 1 de Janeiro de 1970, e pelo prazo de seis meses, renovável, o uso e fruição do 1º. andar do prédio identificado em 1, mediante a contrapartida monetária mensal de 12.000$00, a entregar por esta última sociedade, no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, no Banco ..., em Lisboa, ou no domicílio que aquela viesse a indicar por carta.
4. Na escritura referida anteriormente, a "H", e a "B", acordaram que o 1º andar do prédio aí identificado, se destinava exclusivamente a armazém, oficinas e escritório desta última, armazenagem aquela que respeitava aos produtos e mercadorias do seu comércio, com excepção daqueles que, por sua natureza fossem inflamáveis ou explosivos.
5. À data da realização da escritura referida, a "B", era uma sociedade que tinha como objecto o exercício de qualquer ramo de comércio, por comissões ou consignações.
6. Posteriormente, por sentença proferida no processo n.º 9.190, que correu termos na 3ª Secção do 8º. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, e já transitada em julgado, foi decretada a falência de "B, Lda.".
7. Em Março de 1993, a autora foi notificada, na qualidade de senhoria da "B", Lda.., que o direito ao trespasse e arrendamento que a esta pertencia e referente ao 1º. andar do prédio, havia sido apreendido, à ordem da 3ª Secção do 8º, Juízo Cível, da Comarca de Lisboa e para a massa falida.
8. Por escritura, realizada no dia 11 de Maio de 1993, no 26º Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade "D, Lda.", com sede na Avenida ..., em Lisboa, declarou ceder a "C, Lda.", com sede na Rua ..., Letras E e F, em Lisboa, que declarou aceitar, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial - armazém, oficinas e escritório, instalado na Quinta do Figo Maduro, Rua ..., mediante a contrapartida monetária de 9.800.000$00.
9. Após a realização do alegado trespasse, a ré "C", Lda.., passou a utilizar o 1º. andar do prédio, para aí guardar automóveis e acessórios, no âmbito do exercício da actividade referida no ponto 5.
10. A realização deste acordo foi dada a conhecer ao gerente da autora, e a esta, em 4 de Março de 1993, pela Massa Falida da "B", Lda..
11. No âmbito de um processo de execução que correu termos na 2ª Secção do 14º. Juízo Cível de Lisboa, sob o n.º12.797, vieram a ser penhorados à "B", Lda.., entre os dias 2 e 9 de Julho de 1992, diversos produtos e mercadorias que esta mantinha guardados no 1º. andar do prédio.
12. A penhora supra referida foi realizada com efectiva remoção dos bens e produtos penhorados.
13. No 1º andar referido em 1., e após a penhora e remoção referidas em 22 e 23, estavam armazenadas mercadorias no valor de centenas de contos.
14. A Massa Falida de "B, Lda.", deixou de entregar à autora a contra partida monetária referida em 3, a partir do que se venceu, em 1 de Junho de 1993.
15. Tal contrapartida monetária mensal era, em 1 de Janeiro de 1993, no montante de 101.740$00.
16. Após a realização do alegado trespasse, a ré "C, Lda.", passou a utilizar o 1º. andar do prédio identificado em 1, para aí guardar automóveis e acessórios.
17. Razão pela qual, a ré "C, Lda.", fez um seguro multiriscos, tendo por objecto o recheio do 1º andar do prédio.

IV
Direito aplicável
1. A questão fundamental posta pela revista consiste em saber se existe ou não trespasse de estabelecimento comercial, ou apenas o exercício não autorizado da transmissão do direito de arrendamento do 1º andar, que funcionava como armazém de retém (conclusão n.º 28 - Parte II).
Que há trespasse, diz a recorrente, porque verdadeiramente, subsiste um estabelecimento comercial, no dito 1º andar, pese embora a penhora e a venda de alguns bens que a ele, pertenciam.
Que não há trespasse, mas sim a cedência ilegal do direito ao arrendamento! diz a recorrida, defendendo a manutenção da decisão impugnada (fls. 690).
Por este enunciado se vê que, a expressão mais simples a que podemos reduzir o objecto da revista, é a de saber qual o verdadeiro sentido e alcance do negócio jurídico realizado entre a «"D, Lda."», e «"C, Lda."» (acordo, alegadamente de trespasse, referido nos pontos 8º, 9º e 10º, Parte III - matéria de facto, há pouco transcrita).
2. Comecemos por recuperar as duas primeiras passagens:
Ponto 8: «Por escritura realizada no dia 11 de Maio de 1993, no 26º. Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade "D, Lda..", com sede na Avenida ..., em Lisboa, declarou ceder a "C, Lda.", com sede na Rua ...8, Letras E e F, em Lisboa, que declarou aceitar, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial - armazém, oficinas e escritório, instalado na Quinta do Figo Maduro, Rua ..., mediante a contrapartida monetária de 9.800.000$00».
Ponto 9: «A realização do acordo referido em 8. foi dada a conhecer ao gerente da autora e a esta, em 4 de Março de 1993, pela Massa Falida da "B", Lda..».
«Após a realização do acordo referido em 8 (o alegado trespasse) a ré "C", Lda., passou a utilizar esse 1º andar para aí guardar automóveis e acessórios».
2.1. De seguida, enquadremos esta matéria, que é determinante, na que imediatamente lhe está a montante (n.ºs 3 a 7, da Parte III), para um olhar mais compreensivo do conjunto.
- Mediante escritura realizada, no dia 4 de Fevereiro de 1970, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, lavrado a fls. 12 a 14 do livro F - 41, a "H", SARL, declarou ceder à "B, Lda.", com efeitos a 1 de Janeiro de 1970, e pelo prazo de seis meses, renovável, o uso e fruição do 1º. andar do prédio identificado em 1., (sublinhámos) mediante a contrapartida monetária mensal de 12.000$00, a entregar por esta última sociedade, no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, no Banco ..., em Lisboa, ou no domicílio que aquela viesse a indicar por carta. (Ponto 3).
- Na escritura do alegado trespasse, diz-se que a "H", SARL e a "B" - , Lda, acordaram que o 1º andar do prédio, se destinava exclusivamente a armazém, oficinas e escritório desta última, armazenagem aquela que respeitava aos produtos e mercadorias do seu comércio, com excepção daqueles que, por sua natureza fossem inflamáveis ou explosivos. (Ponto 4).
- À data da realização da escritura, a "B", Lda., era uma sociedade que tinha como objecto o exercício de qualquer ramo de comércio, por comissões ou consignações (Ponto 5).
- Por sentença proferida no processo n.º 9.190, que correu termos na 3ª Secção do 8º. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, e já transitada em julgado, foi decretada a falência de "B", Lda. (Ponto 6).
- Em Março de 1993, a autora foi notificada, na qualidade de senhoria da "B", Lda., de que o direito ao trespasse e arrendamento que a esta pertencia e referente ao 1º. andar do prédio, havia sido apreendido à ordem da 3ª Secção do 8º. Juízo Cível da Comarca de Lisboa e para a massa falida. (Ponto 7).
3. A reprodução da matéria de facto que acaba de fazer-se, ajuda a perceber a questão que foi enunciada, como objecto da revista.
Há ou não trespasse de estabelecimento comercial? Eis a questão!
Seguindo a lógica de argumentação da recorrida (fls. 680 e seguintes), que se cruza, por antítese, com a lógica deduzida pela recorrente (parte III), vejamos, primeiro, se há estabelecimento comercial, e havendo, se há trespasse.
Não releva trazer muito a detalhe, a definição do que é um estabelecimento comercial.
Que é uma unidade jurídica, volátil, uma idealização normativa "ondulante", é uma realidade pacífica e adquirida, pelo menos nos diferentes direitos dos Estados membros da União Europeia - apenas para falar dos que nos estão mais próximos, e do próprio direito comunitário a que obedecemos (1).
Na escritura do alegado trespasse, diz-se que a "H", SARL e a "B" - , Lda, acordaram que o 1º andar do prédio, se destinava exclusivamente a armazém, oficinas e escritório desta última, armazenagem aquela que respeitava aos produtos e mercadorias do seu comércio, com excepção daqueles que, por sua natureza fossem inflamáveis ou explosivos. (Ponto 4).
Não parece que sejam forçadas as coisas, se dissermos que não se suscitam grandes dúvidas afirmando-se que não existe unidade jurídica, por mais flutuante que ela seja, para ainda encontrarmos qualquer réstea que verdadeiramente caracterize o estabelecimento comercial.
No fundo, que estabelecimento e de quê? A existência de que unidade jurídica que possa configurar a afirmação de um estabelecimento comercial (2)?
4. À questão acima deixada em aberto, deixando na dúvida sobre a existência de um verdadeiro estabelecimento, recomenda a prossecução da análise, para se indagar qual a natureza jurídica do objecto ou direito transmitido, e responder, de vez, se existe ou não, estabelecimento comercial trespassável.
Neste passo do discurso, e por se nos afigurarem decisivas, relativamente ao aspecto nuclear do conflito, devemos formular três perguntas metodológicas.
Deste modo:
Primeira pergunta: Qual o objecto social da "B" (transmitente)?
Resposta: à data da realização da escritura do alegado trespasse, a "B", Lda., já havia sido declarada falida. Fôra uma sociedade que tinha tido como objecto social o exercício de qualquer ramo de comércio, por comissões ou consignações.
Segunda pergunta: Como utilizava a "B" o 1º andar que lhe fôra arrendado ?
Resposta: a "B" - , Lda, acordou com o proprietário «que o 1º andar do prédio, se destinava exclusivamente a armazém, oficinas e escritório, armazenagem que respeitava aos produtos e mercadorias do seu comércio, com excepção daqueles que, por sua natureza, fossem inflamáveis ou explosivos». «A "B" - , Lda., com efeitos a 1 de Janeiro de 1970, e pelo prazo de seis meses, renovável, tinha apenas o uso e fruição do 1º. andar do prédio ». (Ponto 3, Parte III).
Terceira pergunta: Qual o destino dado pelo transmissário ao armazém que lhe foi transmitido?
Resposta: «A ré "C", Lda., (o transmissário) passou a utilizar esse 1º andar para aí guardar automóveis e acessórios, no âmbito do exercício da sua actividade comercial».
Nas perguntas e nas respostas, está como se preveniu, o núcleo duro da matéria a ajuizar.
A conclusão de tudo isto, é a de que não houve estabelecimento comercial nenhum que, como tal, tivesse sido transmitido. E tanto prejudica, à partida, a ideia da existência de um trespasse, por falta de objecto idóneo característico deste tipo negocial.
5. O que sucedeu foi a utilização do espaço, sem relação de consequência e continuidade entre o antes e o depois do que havia sido o estabelecimento da transmitente.
O acórdão recorrido surpreende este aspecto, do modo seguinte (fls.603):
«Os produtos guardados pela "B" eram diferentes dos produtos guardados pela ré "C", Lda. que não instalou qualquer escritório ou oficina, não havendo qualquer continuidade entre as actividades de uma e de outra, no local em causa».
Se é verdade que o julgamento não deve passar pelo ponderação exclusivamente material, fragmentária, ou atomística, dos objectos armazenados pela cedente e que passaram a ser armazenados pela cessionária, não é menos acertado ponderar que falta a continuidade do ramo comercial da sociedade transmitente.
À observação da realidade não escapa a inexistência de continuação, pela transmissária, da actividade comercial da transmitente, com a utilização do andar em causa, ainda que, até ali estivesse alocado a um fim comercial - também, entre outros, «de armazém de quaisquer produtos, salvo os inflamáveis ou explosivos». Com a transmissão, passou a estar afecto à guarda de automóveis e acessórios da transmissária.
No caminho da decisão recorrida (não obstante com um voto de vencido), e até onde nos foi possível levar o aprofundamento da reflexão, concluímos, como nela também se escreveu, que não vem demonstrada, claramente, uma actividade, continuada pela recorrente que confira alguma identidade de exercício comercial antes e depois, do negócio a que reportamos.
6. Não pode deixar de observar-se decisivamente, que não existia já, a sociedade transmitente, ou exercício de qualquer actividade comercial precedente, porque estava declarada definitivamente falida e, como tal, dissolvida (artigo 141º-1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais).
Não havia já, ao tempo, sequer actividade comercial da transmitente, legitimadora de um trespasse de estabelecimento comercial
Objectivamente: o que houve foi um contrato de arrendamento do andar, para armazenamento de produtos ou objectos afectos à actividade comercial da arrendatária, que assim expandiria o espaço físico e logístico para o exercício da sua actividade, mas jamais a continuação da actividade da sociedade precedente, declarada falida, e não viabilizada por qualquer dos processos legais de recuperação de empresa.
Mas só isso!
Encontrar na situação configurada, um negócio jurídico de trespasse de estabelecimento comercial, seria a nosso ver, forçar uma realidade que a observação das coisas desmente, à luz de um olhar de primeiro grau, que nem carece de ser arguto.
Há época, verdadeiramente, já não havia sequer estabelecimento, o que prejudica a própria ideia normativa do seu trespasse.
O arrendatário não tomou em suas mãos o comércio ou o exercício comercial da outra parte.
A sociedade, "C", Lda., - é desta que se trata - já comerciava, não retomou qualquer actividade de que se tivesse descartado a "B", ainda que esta fosse uma sociedade que tinha como objecto o exercício de qualquer ramo de comércio, por comissões ou consignações.
Antes da falência, utilizava o espaço local, como armazém de retém (conclusão 28 - cujos objectos armazenados foram penhorados) ; mas, ao cedê-lo (já através da massa falida) não se tratou de um renovado exercício que tenha sido retomado pela outra sociedade, só porque esta, tomou de arrendamento o dito local, para guardar os seus automóveis e material acessório, ampliando, como se disse, as suas instalações de armazenamento de produtos ligados ao seu exercício comercial.
É inquestionável que não podemos dizer que o exercício comercial da falida e o seu estabelecimento comercial correspondente se projectaram, continuando-se, no exercício comercial da adquirente.
Esta apenas ampliou o seu espaço, mas continuou a ser o que era antes, ocupando instalações mais amplas. Mas o seu exercício comercial não mudou nada, com maior expansão do espaço físico, adquirido à massa falida da "B".
Foi só isto! Não há neste mecanismo de actuação, nenhum trespasse de estabelecimento comercial da falida.
7. Correndo algum risco de repetição de argumentação já antes explorada, mas reforçando-a ainda, diremos que a observação do sucedido abona a conclusão de que ocorreu um aproveitamento do local para a beneficiária poder utilizar de novo espaço para guardar automóveis e peças acessórias, que se integram no objecto social do seu comércio ; mas seguro não é, que tenha havido continuidade do antes e do depois, para efeito da afirmação da existência de uma relação de trespasse do estabelecimento.
Falta a identidade do exercício anterior, projectado no seguinte, como limite último à afirmação do trespasse do estabelecimento comercial ou industrial, que aconselha a lei a permitir a livre negociabilidade, sem consentimento do senhorio, quando o trespasse integre o direito ao arrendamento do local.
O que se verificou foi a cedência do local. Onde havia um escritório e uma oficina, passou a existir um armazém de recolha de automóveis e acessórios.
Se existe uma actividade, não se afigura que esta seja a continuação da anterior, mantendo com ela qualquer elo de ligação, que justifique o proclamado trespasse, e a razão de ser da livre circulabilidade indicada do bens e direitos, que constitui o seu fundamento racional.
8. De pouco ou nada servirá a expressão utilizada pela escritura de transmissão «cedência do trespasse e direito de arrendamento» (conclusões 4ª a 10ª), sabido, por uma lado, que as designações usadas pelas partes não são classificativas dos contratos (as partes poderiam ter dito que cediam o uso e habitação, o usufruto ...!), ou mesmo as «designações rituais de tabeleonato».
Releva, sim, o conteúdo negocial de que as partes possam dispor validamente e, como tal, o declarem em forma própria.
No caso em apreço, tal conteúdo, negocialmente transmitido, não pode reportar-se ao trespasse do estabelecimento, porque a identificação da situação leva a concluir que não se operou qualquer trespasse.
E, demonstradamente, não poderia haver cessão válida do arrendamento, porque o senhorio não o autorizou, nem o ratificou, posteriormente.
V
Decisão
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal e Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2002.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
__________________
(1) Assim, sem preocupação de sermos exaustivos: os artigos 5º-5; 9º-2; 15º-2; 8º-1; 60º, c), do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial; e o artigo 2º, h) do Regulamento n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência e de recuperação de empresa.
(2) Sobre a noção doutrinal e jurisprudencial de trespasse versus cessão de exploração de estabelecimento comercial, bem como sobre a noção deste, limitamo-nos a remeter para a anotação do Conselheiro Aragão Seia, aos artigos 111º e 115º do diploma aludido no texto, páginas 617 e seguintes e 646 e seguintes, edição de 2002. Para maior investigação, em suporte informático, podem encontrar-se abundantes elementos, a partir de descritores seguintes, como motores de busca: «trespasse»; «cessão de exploração de estabelecimento comercial»; e, mais largamente, «estabelecimento comercial».