Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B438
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: ARRESTO
PENHORA
REGISTO PREDIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: SJ200503170004387
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5504/04
Data: 11/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. Tendo sido penhorado um bem, anteriormente arrestado, o credor arrestante, com registo anterior à penhora, tem direito a reclamar o seu crédito na execução destinada à venda executiva do bem penhorado;
2. O que não pode é sobrestar à venda, com fundamento no arresto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" veio deduzir embargos de terceiro, por apenso à acção executiva que corre no tribunal da comarca do Porto.
Pede que se ordene o levantamento da penhora do imóvel penhorado, porque havia requerido o seu arresto, o qual foi decretado, mostrando-se realizado o respectivo registo, em relação a 1/2 do prédio penhorado.
A sentença decidiu pela improcedência dos embargos, considerando que o embargante não beneficia de um qualquer direito incompatível com a penhora (e venda executiva) contra a qual pretende reagir.
O arrestante agravou; e a Relação do Porto manteve o decidido (Fls. 95).

2. Por isso pede revista, defendendo, em resumo, que a penhora efectuada é incompatível com o seu direito real - o arresto - e não com o seu direito de crédito, como fundamentaram as instâncias.
Não se trata, assim, na óptica do agravante, de um direito de crédito, como pretendem as decisões das Instâncias, mas de um direito real de garantia, resultante do arresto, "que desapossa o proprietário ou possuidores do direito de disposição (e assim de alienação, por qualquer meio, incluindo a penhora posterior, consentida pelo exequente) bem como dos poderes de administração - art. 840, 841, 842, 406 do C.P.Civil, e 619 do C. Civil, sendo que a penhora nos autos principais viola o caso julgado que constitui a decisão do arresto».
Donde, "encontrarem-se viciadas as disposições citadas e ainda os arts. 671, 672, 673 e 675, n. 1, do C.P.Civïl".

3. Ao agravante não assiste nenhuma razão, dentro do quadro judiciário em que a questão do agravo vem colocada ao Supremo Tribunal de Justiça. Quadro que é o seguinte: Existência de caso julgado anterior; carácter real do arresto; incompatibilidade da penhora com o direito de crédito que pretende fazer valer com o arresto.
Antecipemos, desde já, as respostas, para depois, as fundamentar:
- Não há violação de caso julgado, relativamente ao despacho que decretou o arresto pelo despacho posterior que ordenou a penhora;
- O arresto não é um verdadeiro direito real de garantia;
- Nem, finalmente, o direito que o agravante visou acautelar com o arresto, sai prejudicado com a penhora subsequente.
É o que vamos explicar, nos números sucessivamente ordenados para esse propósito, e de seguida:

4. Ao decretamento de um arresto (tal como à ordenação de uma de uma penhora - artigo 822 n. 1, do Código Civil) não corresponde uma decisão judicial no sentido próprio.
Falta, num caso e noutro, o "tema decidendo matricial" que possa dar lugar a caso material decidido ou julgado, numa causa ou acção judicial entre duas partes.
Havendo primeiro um arresto e a seguir uma penhora sobre o mesmo bem, qualquer das "ordens judiciais de apreensão" podem subsistir, respeitando-se a prioridade cronológica dos registos respectivos.
Mas não há caso julgado respeitável, porque não há repetição de causas, no sentido técnico reclamado pelas identidades configuradas no artigo 498º do Código de Processo Civil.
Isto porque, não havendo "causa judicanda", fica afastada a duplicação de sujeitos, pedidos ou causas de pedir que, eventualmente, a duplicação suportasse.
Numa palavra, não há causa conflitual a decidir, não há, por isso, acção judicante repetida, e, daí, repetição que se pretenda evitar.
A lógica da apreensão judicial é esta: o credor não se pode pagar por si, auto-tutelando o seu crédito, em risco de perder a garantia patrimonial correspondente. (Artigos 1º e 2º-2, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, justificando o receio, pede ao tribunal que lhe garanta o futuro cumprimento da obrigação, apreendendo os bens do devedor, necessários ao seu efectivo cumprimento, que se encontra ameaçado por aquele receio.
Logo, o tribunal ordena a apreensão, devidamente justificada e requerida. E se o fizer uma segunda, uma terceira vez ... por ordens sucessivas de apreensão sobre o mesmo objecto, apenas assegura garantias creditícias, a respeitar conforme à regra da prioridade entre si. (Prior in tempore, potior in jure - ou, então, o prémio ou estímulo ao credor mais diligente - como dizia Alberto dos Reis).
Não "decide" de nada, em contradição; acautela um receio fundado de risco de diminuição ou esvaziamento do património do devedor.
Fica, por aqui prejudicado, e brevitatis causa, o argumento do caso julgado material, invocado pelo agravante.
Vamos ao seguinte:

5. O arresto não é um verdadeiro direito real, sequer de garantia real, no sentido da construção dogmática desta, tal como a lei a configura.
Trata-se de um acto judicial de coercibilidade, de natureza idêntica à da penhora, assegurando a mesma funcionalidade, qual seja, «dar ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior». (Artigo 822 n. 1, do Código Civil).
Funcionalidade que é alcançada deste modo: «O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. O arresto consiste na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora...». (Artigo 406º do Código de Processo Civil).
Ademais, sucede que este texto está praticamente reproduzido nos artigos 619 n. 1 e 622 n. 2, ambos do Código Civil, sistematicamente integrados na secção própria da "Conservação da Garantia Patrimonial" - artigos 605º a 622º.
O arresto não se inclui nas garantias reais enumeradas no artigo 604 n. 2, que reporta às "Garantias das Obrigações".
E não é por acaso!
Efectivamente, há muito que, a melhor doutrina, a par da jurisprudência, (1) têm considerado que o arresto e a penhora são "direito reais menores", considerados apenas fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados ou arrestados, em execução singular. Sim, em execução singular, porque em execução colectiva (artigos 200 n. 3 e 209 do CPEREF) perdem mesmo esta característica preferencial, sujeitando o seu titular ao rateio, no concurso, se for credor comum, não beneficiário de qualquer causa legítima de preferência, segundo o artigo 604 n. 1 do Código Civil).
Vale tudo isto por dizer que, o arresto (e a penhora) não são verdadeiros direitos reais - de gozo, de garantia ou de aquisição -.
Falta-lhes para tanto o elemento "realidade" que une directamente o titular à coisa, de jeito que, em princípio, e em certos termos, segue-a, e persegue-a, ou, tem sobre ela, crédito preferencial, mesmo em esfera alheia.
O arresto (ou a penhora) "desapossam", portanto, o bem do seu dono - o executado - como pretende o agravante. Isto está certo!
Só que não o "entregam" ao arrestante, como parece defender. (Conclusão 3ª).
O que, no aspecto em consideração, o arresto (ou a penhora) constituem, a benefício do credor/exequente, é uma situação protectora que se traduz na ineficácia dos actos de disposição ou oneração que ele, dono, venha a praticar sobre os bens penhorados. (Artigo 819º do Código Civil). (2)
Em conclusão, a relação não é real, mas preferencial creditória, por forma que «o exequente adquire pela penhora (ou pelo arresto) o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior; e tendo os bens sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto». (Artigo 822º, já indicado, n. 1 e n. 2).
E só isto adquire! (3)
6. Finalmente, pela ordenação metódica que se indicou no ponto n. 3, diga-se, que o agravante não é ofendido com a penhora do imóvel, que arrestou.
Preceitua o artigo 351 n. 1 do Código de Processo Civil:
«Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».

Ora, por um lado, com a penhora não houve ofensa da posse material ou jurídica. Nem é verdadeiramente disso que se queixa o agravante.(Conclusões 1ª a 5ª - fls.107/108).
(Diga-se, num parêntesis, que não ficou sequer sumariamente indiciado que o agravante, por si, ou por ante - possuidores alguma vez tenha exercido qualquer acto de posse sobre o bem penhorado fls. 43 -da matéria de facto fixada).
Por outro lado, a venda executiva «transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa, sendo os bens transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia...». (Artigo 824ºdo Código Civil).
Ora, consta dos autos que o agravante foi citado no processo executivo donde emerge o agravo, nos termos do artigo 864º do Código de Processo Civil, para reclamar o crédito que deu causa ao arresto.
Ficou assim colocado em posição de se assegurar com o arresto, cumprindo este a finalidade que a lei lhe reserva para garantir o risco de diminuição ou desaparecimento da garantia patrimonial de devedor/ executado.
Não tem, pois, razão de queixa!

7. Termos em que, sem parecer necessário maiores desenvolvimentos, se nega provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 17 de Março de 2005
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
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(1) Por todos, pode ver-se Professor Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pags.251; e o recente acórdão do T.C, n.º 697/04, publicado no D.R de 11 de Fevereiro de 2005.
(2) O que leva o Professor Lebre de Freitas a dizer que a penhora tem três funções: Transfere para o tribunal os poderes de gozo que integram o direito do executado; opera a ineficácia relativa dos actos dispositivos do direito subsequentes; e constitui um direito de preferência a favor do exequente - A Acção Executiva, 4ª edição, 2004, págs. 263/264.
(3) «Quanto à harmonização entre os interesses do exequente e dos demais credores do executado, o direito português optou por um sistema de intervenção restrita destes credores na execução pendente. Caracteriza-se este pela possibilidade de os credores com garantia real sobre os bens penhorados, reclamarem os seus créditos (artigos 864º-1, b e 865º-1) e de serem pagos com preferência ao exequente (artigos 604º do CC; 865º-1; e 873º-2, do C.P.C), que só tenha a seu favor preferência resultante da penhora (artigo 822º.CC).
Portanto, não se admite que todo e qualquer credor possa reclamar o seu crédito, mas só aqueles cujos créditos estejam garantidos por uma garantia real sobre os bens penhorados na execução». Professor Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 647.