Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007244 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FORMA DE PROCESSO RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO LITIGANCIA DE MA-FE ACTO INUTIL | ||
| Nº do Documento: | SJ19800212068481X | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.24 Vº; BMJ N294 ANO1980 PAG251 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Na acção em que se pretende a resolução, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil, de um contrato de arrendamento, o agravo do despacho que manda seguir a forma do processo especial de despejo, sobe oportunamente nos termos do n. 1 do artigo 735 do Codigo de Processo Civil, e com efeito devolutivo. II - A circunstancia de a causa vir a seguir os termos do processo especial de despejo, e a improceder a final, não obsta a que a agravante faça subir o agravo independentemente do recurso de sentença, conforme se preve no segundo periodo do n. 2 do artigo 735 do Codigo de Processo Civil, e possa vir a obter, pelo menos em principio, a revogação do despacho recorrido. III - Muito embora tivesse de levar recurso da sentença para fazer subir o agravo, não se anteve a fatalidade da condenação da agravante como litigante de ma fe, se não exercitar o direito em contravenção do disposto no n. 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil. IV - Os actos que poderão vir a ser anulados, em consequencia do provimento eventual do agravo, não se podem qualificar de inuteis e como tais proibidos pelo artigo 137 do Codigo de processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |