Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B993
Nº Convencional: JSTJ00039497
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
Nº do Documento: SJ19991216009932
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 773/99
Data: 04/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COOP.
Legislação Nacional: CCOOP80 ARTIGO 2 ARTIGO 4 ARTIGO 8.
CCIV66 ARTIGO 406 ARTIGO 1221 N1.
CSC86 ARTIGO 72.
DL 218/82 DE 1982/06/02 ARTIGO 12 ARTIGO 21 N1.
Sumário : I - A cooperativa para habitação não comercializa fogos, apenas os transmite aos cooperantes incluídos no programa habitacional, através da compra e venda a qual funciona, assim, como um expediente jurídico para pôr termo à propriedade colectiva construída.
II - Responsável pelos defeitos da obra é a empresa empreiteira e perante o dono da obra, a cooperativa ou os cooperantes, após a transmissão.
III - Se a administração da cooperativa, quando era dona da obra, não reclamou do empreiteiro poderão os cooperantes pedir à cooperativa a indemnização pelos danos decorrentes dessa omissão.
Decisão Texto Integral: