Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012208 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO EXECUÇÃO ESPECIFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711240753311 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO102 PAG102. M CORDEIRO DIR OBG VI PAG468. G SILVA SINAL CONTRATO-PROMESSA PAG99. P DELGADO CONTRATO-PROMESSA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se deixado a marcação da data da escritura do contrato-promessa de compra e venda ao criterio do promitente comprador, mas com determinado prazo limite, este deixa de cumprir o contrato, se não marcar prazo para a escritura dentro desse limite. II - O artigo 830, n. 2 do Codigo Civil, na redacção anterior do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, estabelecia uma prevenção juris tantum, em relação a passagem de sinal ou clausula penal, a qual podia ser ilidida, como foi nos presentes autos, pelo que a execução especifica e permitida. | ||