Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1093
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200206190010933
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-1-
A, identificada nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos dos art.ºs 449º, n.º 1, alínea d), 450º, n.º 1, alínea c), e 451º, todos do Código de Processo Penal, da sentença de 9/12/99, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, transitada em julgado (após haver sido alterada, quanto às penas e relativamente ao montante da indemnização) que a condenou - conjuntamente com outros três arguidos -, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 300 escudos, e, solidariamente, à demandante, com os demais arguidos, a quantia de 240000 escudos por danos patrimoniais, e o montante de 500000 escudos a título de danos não patrimoniais, alegando, em síntese:
- A recorrente nunca se conformou com a sentença, por não ter praticado os factos pelos quais foi condenada;
- Ao ter sido condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, cometeu-se um erro judiciário;
- O presente recurso funda-se na existência de novo meio de prova (art.º 449º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Penal);
- Tal meio de prova consiste no depoimento de B, que se encontrava no local dos factos, tendo-os presenciado;
- O depoimento do B não foi apreciado no processo que levou à condenação da recorrente, embora não fosse ignorado por esta na ocasião do julgamento.
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Juntou documentos e requereu a inquirição de uma testemunha - o referido B -, que foi interrogada a fls. 46 e 47.
Na respectiva resposta, a assistente C e a ofendida D, sustentam, em resumo, que a requerente apenas interpôs o presente recurso extraordinário, em virtude de estar a correr termos a execução para pagamento da indemnização à demandante, defendendo que deverá negar-se a revisão.
A M.ma Juíza prestou a informação aludida no art.º 454º, do Cód. Proc. Penal, pronunciando-se, com lúcidos fundamentos, no sentido de não ser concedida a revisão requerida.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, opinando desfavoravelmente à revisão pretendida.
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Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
Em consonância com a nossa rica e antiga tradição jurídica, nos termos de uma lei do Rei D. Afonso II, posteriormente modificada por uma lei do Rei D. Dinis, já se achava previsto o recurso extraordinário de revisão, quando "as sentenças forem dadas por falsos testemunhos, ou por falsos instrumentos, ou por falsas cartas, ou por outra maneira que a sentença seja nenhuma", pelo que, "vendo El Rei primeiramente todo o feito, ou o mandar ver, e achar, que há nele tal erro que se deva correger" (ver "ORDENAÇÕES DO SENHOR REI D. AFONSO V", Livro III, Título CVIII, §§ 1º, 2º e 3º, pág.ªs 390 e 391, Coimbra, MDCCLXXXII).
Pelo menos desde essa época medieval e, depois, pela legislação ulterior, passando pelos sucessivos textos constitucionais, sempre, em Portugal, se achou previsto o recurso extraordinário de revisão.
Com efeito, embora muito raramente, pode suceder que uma decisão judicial, por motivos estranhos ao processo, esteja inquinada por um erro de facto, que conduza a um erro judiciário.
Logo, é de suma importância que a lei organize um meio de reparar esses possíveis - mas felizmente raros - erros de facto injustos para as suas vítimas, e extremamente prejudiciais do ponto de vista social.
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O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja eivada de um erro de facto originado por motivos alheios ao processo.
Do ponto de vista individual e social, e por graves razões de interesse público, o recurso extraordinário de revisão tem o seu fundamento na absoluta necessidade de evitar condenações injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica.
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Como atrás se deixou referido, no requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente requereu a inquirição da testemunha B, e ouvida a fls. 46 e 47, desse depoimento não resultaram "factos novos ou meios de prova", para os efeitos da alínea d), do n.º 1, do art.º 449, do Cód. Proc. Penal, que permitam levantar "graves dúvidas sobre a justiça da condenação", uma vez que tal depoimento agora prestado, em confronto com toda a prova produzida em julgamento, no seu conjunto, não é de molde a levantar suspeitas acerca da inocência da recorrente.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, condenando-se a recorrente no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Junho de 2002.
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.