Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CONDENAÇÃO ANTERIOR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200703140044593 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo os factos sido qualificados como constituindo o concurso real de 20 crimes de abuso de confiança fiscal, praticados entre Maio de 1997 e Maio de 1999, apesar de o tribunal a quo ter entendido que o regime punitivo do RGIT era concretamente mais favorável aos arguidos do que o RJIFNA, vigente à data dos factos, a questão da prescrição do procedimento criminal, não considerada na decisão recorrida, há-de ser apreciada à luz dos dois diplomas, porquanto se, por aplicação de um deles, tiver de se concluir que o procedimento criminal prescreveu, então será esse, obviamente, o regime concretamente mais favorável, independentemente da pena concreta implicada por qualquer deles. Por outro lado, estando em causa 20 crimes cometidos em concurso real, a questão terá de abordada relativamente a cada um deles. II - Tendo em consideração que: - na data em que os factos foram praticados vigorava o RJIFNA, cujo art. 15.º, n.º 1, estipulava que o procedimento criminal por crime fiscal se extinguia, por prescrição, logo que sobre a prática do mesmo decorressem 5 anos; - tratando-se de 20 crimes, em concurso efectivo, esses 5 anos correrão autonomamente em relação a cada um deles; - se estivéssemos em presença de um único crime, reiterado ao longo daquele período, o prazo de 5 anos só começaria a correr depois de cessada a consumação, isto é, depois da data da última falta, em Maio de 1999, de acordo com a mesma regra geral; - o n.º 2 do mesmo artigo dizia que aquele prazo também se suspendia por efeito da suspensão do processo, sendo que, não contendo o RJIFNA outras disposições sobre o instituto, a conjunção “também” reforça a ideia de que o restante regime legal da prescrição do procedimento criminal se deveria ir buscar ao CP, como corpo de normas subsidiariamente aplicáveis aos crimes fiscais, nos termos do art. 4.º daquele, designadamente as relativas às outras causas de suspensão e às causas de interrupção; - segundo a versão de 1995 daquele Código, e no que ora interessa, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o processo estiver pendente, a partir da notificação da acusação, não podendo, no entanto, ultrapassar os 3 anos – art. 120.º, n.ºs 1, al. b), e 3; - por outro lado, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, começando então a correr novo prazo, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação. Todavia, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo desuspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade – art. 121.º, n.ºs 1, al. a) e b), 2 e 3, também do CP; - os arguidos S e M foram constituídos como tal em 10 e 18 de Novembro de 1999, respectivamente – o que significa que começou a correr novo prazo de prescrição, relativamente a cada um deles, a partir dessas datas; - depois, em 04-09-2000, antes, portanto, de decorridos 5 anos sobre Maio de 1997/1999, a arguida R foi notificada da acusação, acto que foi praticado em relação à arguida S em 20 do mesmo mês e em relação ao arguido M em 22 seguinte – começou pois, a partir dessas datas, a correr novo prazo de 5 anos que logo ficou suspenso por 3 anos, isto é, até 4, 20 e 22 de Setembro de 2003; - daí para cá não correram ainda aqueles 5 anos, e, desde a consumação do primeiro dos crimes – Maio de 1997 –, descontados os 3 anos em que o prazo se suspendeu, não decorreram 7 anos e meio; como naturalmente não teriam decorrido se o prazo começasse a correr a partir de Maio de 1999, data em que se teria consumado o pretendido crime único; - segundo o art. 21.º do RGIT (aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, que, do mesmo passo, revogou o RJIFNA), o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo às condutas dos arguidos mantém-se nos 5 anos, já que os crimes que lhes são assacados são puníveis com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (art. 105.º, n.º 1); - as causas de interrupção e suspensão relevantes para o caso continuam a ser as previstas no CP que atrás se destacaram – n.º 4 do mesmo art. 21.º; - o prazo mais curto estabelecido pelo n.º 3 do art. 21.º, «reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação», não se aplica, pois que – estando aqui em causa o IVA, a sua liquidação (isto é, a operação que transforma a pretensão fiscal do Estado no dever de uma prestação de uma quantia certa) cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 19.º e ss. do respectivo Código, já que não concorre aqui nenhuma das situações em que a liquidação cabe à Administração Fiscal (cf. arts. 82.º e ss. do Código do IVA) – a eventual infracção não depende de qualquer operação de liquidação, em sentido técnico, pelo que também o RGIT não ditaria a prescrição; o procedimento criminal contra os arguidos não prescreveu. III - O STJ, em dois acórdãos recentes – de 7 e de 21 de Fevereiro último, proferidos respectivamente, nos Procs. 4086/06 e 4097/06, ambos da 3.ª Secção –, considerou que a inovação introduzida pelo art. 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12 (Lei do Orçamento do Estado) ao n.º 4 do art. 105.º do RGIT, constante da sua alínea b) [«4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.»], estabeleceu uma (segunda) condição objectiva de punibilidade, «na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa», tendo, consequentemente, também entendido que o regime agora instituído é concretamente mais favorável ao agente, em função da possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento daquelas importâncias, no prazo de 30 dias a contar da notificação agora prevista. IV - Essa doutrina, que sufragamos na íntegra, tem aplicação ao caso sub judice, o que significa que os arguidos devem ser notificados nos termos e para os efeitos prescritos na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT – notificação essa a fazer, nesta fase processual, pela 1.ª instância. V - Assim, devem os autos ser devolvidos à 1.ª instância para que se proceda à aludida notificação e, decorrido o prazo aí cominado, se emita pronúncia sobre a (in)verificação da condição objectiva de punibilidade ali prevista. | ||
| Decisão Texto Integral: |