Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CULPA EMPRESA ENERGIA ELÉCTRICA INCÊNDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410140023002 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6588/03 | ||
| Data: | 02/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Se uma empresa de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, omitindo os seus específicos deveres, permitiu o crescimento de árvores debaixo das linhas transportadoras, bem sabendo que os incêndios constituem uma eventualidade com que devia contar e que, por força deles, poderia formar-se um arco eléctrico com a consequente descarga para a terra através das árvores, determinante da morte, por electrocussão, de uma pessoa que, utilizando uma mangueira, estava a combater o fogo, lançando água para o referido arvoredo, responderá, com culpa, nos termos do artigo 483, nº1 do Código Civil, pelos danos decorrentes dessa morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, "A" - ora representado, por ter falecido na pendência da acção, pela sua mulher a seguir identificada e pelos filhos B, C e D - e mulher E pedem a condenação de "F-Rede Eléctrica Nacional, SA", a pagar-lhes a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram com a morte do seu filho G (de quem são únicos herdeiros), ocorrida no dia 6 de Março de 1997, pelas 10,30 horas, no lugar de Ferrugenta, Lordelo, Paredes, num acidente de electrocussão decorrente de a ré ter omitido o dever legal de vigilância, manutenção e conservação da rede de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, que sobre ela impendia enquanto proprietária da mesma, tendo permitido o crescimento de árvores debaixo das linhas, tocando-as, o que provocou uma descarga eléctrica feita através delas e do jacto de água proveniente de uma mangueira que a vítima segurava quando combatia um incêndio, o qual também havia sido provocado pelo contacto e aproximação das árvores com aquelas linhas. Contestou a ré, alegando que o acidente se ficou a dever à imprudência da vítima, por ter dirigido o jacto de água para o tronco e para a copa das árvores, assim provocando o aumento da humidade do ar, o que, aliado ao aumento da temperatura dos condutores devido ao incêndio, facilitou o estabelecimento de um arco eléctrico que provocou um curto circuito e a descarga eléctrica através da árvore, da água e da vítima. A 1ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, mas a Relação do Porto, na procedência parcial da apelação interposta pelos autores, revogou a sentença na parte referente aos danos não patrimoniais e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 29.927,87 euros, acrescida de juros à taxa anuais de 10%, desde 29/12/97 até 17/4/99, de 7%, desde esta data até 30/4/2003 e de 4%, desde 1/5/2003 até integral pagamento. É agora a vez da ré recorrer para este Supremo, com as seguintes conclusões: 1. Na opinião da recorrente, que a seguir se fundamentará, não houve, na ocorrência do acidente, por um lado, culpa da recorrente e 2. Por outro, conseguiu ela, como a sentença da Primeira Instância impressivamente refere, inverter o ónus da prova, pelo que 3. Não podem aplicar-se ao caso as regras do risco; 4. O incêndio é de origem desconhecida, não se tendo apurado o que lhe deu origem e como surgiu; 5. Por sua vez, as árvores existentes no local estavam a mais de 6,5 metros dos cabos, cumprindo-se amplamente as regras de segurança legais e regularmente aplicáveis; 6. Ficou também provado que a recorrente efectua, com periodicidade, trabalhos de conservação de linhas, cortando e aparando as árvores que possam pôr em risco a instalação e a segurança das pessoas; 7. O artigo 5º do Decreto-Regulamentar nº1/92 exige que as linhas sejam estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível, mas 8. Não, logicamente, o imprevisível; 9. Ora, verdade é que as linhas foram estabelecidas e funcionaram com estreito cumprimento das regras ínsitas nos artigos 27 e 28 do DR 1/92 e dos demais que este regulamento determina; 10. De resto, o artigo 54 do DL nº26.852, de 30/7/1936 (apesar de velho, em vigor) impõe que sejam os proprietários dos terrenos onde estejam instaladas as linhas, e até dos terrenos circundantes, a ter o dever de limpar as árvores a ponto de conservar esses terrenos em condições de não prejudicar a exploração; 11. Vale por isto por dizer que, mesmo na tese do acórdão recorrido, os proprietários (não demandados) seriam responsáveis ou, pelo menos, co-responsáveis pelo acidente; 12. A descarga eléctrica ocorreu porque o aquecimento do ar no local, provocado pelo incêndio (cuja causa não se apurou) reduziu o nível de isolamento do ar (ionização do ar), tornando possível o estabelecimento do arco eléctrico entre a linha eléctrica e a copa das árvores. 13. Repete-se, por tudo isto e com a maior veemência, que a recorrente cumpriu todas as suas obrigações, tendo agido sem culpa; 14. Na esteira do decidido na Primeira instância, dir-se-á que é do conhecimento comum que a água é um excelente condutor, que a água não deve ser dirigida a fontes de energia eléctrica e que os fios de alta tensão transportam uma grande potência de energia, pelo que a infeliz vítima actuou de forma extremamente imprudente, colocando-se numa situação de elevadíssimo risco que podia e devia ter sido calculado; 15. A infeliz vítima tinha 27 anos e trabalhava como carpinteiro de moldes da construção civil, sendo, portanto, de presumir que, como homem experiente que era, soubesse que era imprudentíssimo dirigir um jacto de água para uma zona onde, visivelmente, existia uma fonte de energia eléctrica; 16. Pode, por tudo isto, assegurar-se que o acidente se ficou a dever a causas exteriores e independentes ao estabelecimento, funcionamento e utilização das linhas de alta tensão, propriedade da recorrente, ou seja, a causa de força maior que exclui a total responsabilidade da ré/recorrente, quer essa responsabilidade se entendesse fundada na culpa quer no risco; 17. Deve, consequentemente, ser revogado o acórdão em apreço e substituído por decisão que absolva a recorrente de todo o pedido; 18. O acórdão sob recurso violou as regras ínsitas nos artigos 342, nº2, 483 e seguintes (nomeadamente 483, 493, 499 e 509) do Código Civil, artigos 1º, 5º, 27º e 28º do DR nº1/92 e artº54º do DL nº26.852, de 30 de Julho de 1936. Contra-alegaram os recorridos no sentido da confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto provada constante do acórdão recorrido - artigo 713, nº6, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil -, a qual, de acordo com o resumo feito pelo mesmo acórdão, se traduz no seguinte: «...o acidente ocorreu no dia 6/3/97, quando o G se encontrava a combater um incêndio, ocorrido numa mata debaixo de linhas de alta tensão da ré, numa altura em que ele dirigiu o jacto de água para o tronco e a copa das árvores, o que provocou o aumento da humidade do ar e facilitou o estabelecimento de um arco eléctrico, mas em que foi a ionização do ar derivada do aquecimento que determinou essa formação que, por sua vez, causou um curto circuito, tendo a corrente eléctrica, proveniente daquelas linhas, passado, sucessivamente, por uma árvore, pelo jacto de água, pela mangueira e pela vítima, matando-a por electrocussão. Tais linhas têm a tensão nominal de 400.000V (ou 400KV), nunca baixando para menos de 380KV, os cabos condutores ditavam do solo 13,5 metros e das árvores entre 6 e 7 metros, tendo a flecha aumentado 0,35m.». Perante isto concluiu o acórdão que - mais do que a culpa presumida, prevista no nº2 do artigo 493 do Código Civil, porque «não provou, nem sequer alegou, como lhe competia, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos» - é de assacar à recorrente culpa efectiva, uma vez que «podia e devia ter agido de outro modo, vigiando e conservando as linhas e a respectiva zona envolvente, tanto mais que nela existia uma mata constituída por árvores de crescimento rápido como são os eucaliptos e os pinheiros.» Defende a recorrente, nas suas três primeiras conclusões, que não se provou a sua culpa e que se não podem aplicar ao caso as regras do risco. Ora, o exercício de actividades perigosas - como é o caso presente de transporte e distribuição de energia eléctrica de alta tensão - pode determinar responsabilidade civil pelos danos provocados, a não ser que o lesante, executante dessa actividade, prove que empregou todas as providências destinadas a evitar o perigo (nº2 do artigo 493 do Código Civil). Essas especiais medidas adequadas a prevenir os danos são as que decorrem quer das normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades, quer das regras da experiência comum - cfr. Vaz Serra, Da Responsabilidade Civil, 368 e jurisprudência corrente deste Tribunal. Os factos apurados permitem concluir, como o fez a Relação, que a recorrente não observou os especiais cuidados que o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo DL nº1/92, de 18/2 lhe impõe por forma a que as linhas sejam instaladas «de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais» (artigo 5º), sendo uma dessas medidas, no caso de linhas de tensão nominal superior a 60KV (como é o caso), a de prevenir uma zona de protecção com a largura máxima de 45 metros (nº3 do artigo 28). Efectivamente, decorre dos factos provados que, só no dia 18 de Março de 1997 - doze dias após o acidente, portanto -, na ronda dos serviços da recorrente em curso no local, foram cortados cerca de 150 eucaliptos e 700 pinheiros (alínea U) do elenco factual). Ora, fazendo nossas as palavras do acórdão sob análise, a recorrente «sabia, ou pelo menos não devia ignorar, que o crescimento das árvores facilita a propagação de incêndios, que estes provocam aumento de temperatura e que o aquecimento do ar pode desencadear o arco eléctrico e a subsequente descarga eléctrica para a terra através das mesmas árvores. A eventualidade de um incêndio e dos fenómenos que lhe estão associados, como os dos presentes autos, não podem nem devem ser ignorados pela ré.» Alega a recorrente que, na tese do acórdão, também deveriam ser (co)responsabilizados pela ocorrência do sinistro os proprietários quer dos terrenos onde se encontram instaladas as linhas, quer dos terrenos circundantes por falta de limpeza das árvores (artigo 54 do DL nº26.852, de 30/7/1936). Mas, como é evidente, a invocação, nesta altura, da eventual co-responsabilidade de terceiros é de todo irrelevante, pois que só a do recorrente foi trazida à liça e discutida nos autos. Insiste ainda a recorrente na atribuição da culpa à vítima, por ser do conhecimento comum que, por ser um excelente condutor, a água não deve ser dirigida directamente para uma fonte de energia eléctrica, como o é uma linha de alta tensão. A isto não temos mais do que relembrar a resposta dada pelo acórdão recorrido, que, além de correcta, é definitiva, por apreciar a conduta da vítima, para efeitos de culpa, sob o prisma do homem normal, bom pai de família, colocado em idênticas circunstâncias - o que consubstancia matéria de facto, insindicável pelo Supremo (cfr., entre muitos outros, o ac. do STJ, de 5/6/1996, CJSTJ, ano IV, tomo II, página 119): «Por outro lado, a factualidade provada não permite imputar qualquer grau de culpa ao G. A conduta deste não se mostra negligente, não tendo actuado de forma descuidada nem temerária. Ele actuou como actuaria qualquer cidadão minimamente diligente para combater um incêndio, socorrendo-se da mangueira que tinha ao seu alcance e dirigindo água para as árvores que estavam a arder. Qualquer homem normal colocado perante aquela situação tomaria a mesma atitude, sem que a sua conduta fosse reprovável. Ele não dirigiu o jacto de água para os condutores, nem para as fontes de energia, mas para as árvores. E da factualidade provada não resulta que tivesse conhecimento da existência das linhas de alta tensão no local para onde dirigiu a água, nem que as mesmas fossem bem visíveis. Acresce que não é do conhecimento da generalidade das pessoas da condição da vítima (carpinteiro da construção civil) que a água é «um excelente condutor» e que não deve ser «dirigida a fontes de energia eléctrica», muito menos que a ionização do ar derivada do seu aquecimento e o aumento da humidade facilitem o estabelecimento do arco eléctrico.». DECISÃO Pelo exposto, nega-se a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |