Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACTO DA SECRETARIA ERRO OMISSÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200603020041117 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Entre o normativo do nº 1 do artigo 201º e o do nº 6 do artigo 161º, do Código de Processo Civil, decorre uma relação de generalidade/especialidade, pelo o último é insusceptível de afectar o regime da nulidade geral de actos processuais, designadamente o ónus de a parte por elas afectado as arguir tempestivamente. 2. Quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente quanto às vertentes de arguição e de sanação, é o especial que decorre dos artigos 201º a 208º, e, quando a não constituir, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 161º. 3. A situação em que a secretaria da Relação, havendo recurso de revista instruído, em vez de remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, por erro, o enviar à 1ª instância, onde é contado e pagas as custas pelo recorrente, não se configura como nulidade processual. 4. Não podia ser indeferido, com fundamento em nulidade não tempestivamente arguida, o requerimento do recorrente para que o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão, apesar de só haver sido formulado um ano depois do pagamento das custas. 5. Detectado o erro pelos serviços judiciários em, independentemente de requerimento do recorrente, impunha-se a sua correcção oficiosa por via da imediata remessa ao tribunal de recurso, por iniciativa da secção de processos ou do juiz do processo, nos termos dos artigos 161º, nºs 1 e 2 e 265º, nº 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I No dia 20 de Outubro de 2003, a Empresa-A requereu no tribunal da 1ª instância as diligências necessárias com vista ao prosseguimento dos trâmites normais do processo de modo a que fosse julgado o recurso de revista do acórdão da Relação que interpusera. O referido requerimento foi indeferido sob o fundamento da sua extemporaneidade por virtude de estar sanada a nulidade, nos termos dos artigos 201º, nº 1º, 202º, e 205º, nº 1º, em virtude de, com um mínimo de diligência, ao ser notificada da conta, ter-se-ia apercebido de que o processo estava no tribunal da 1ª instância e não, como devia, no Supremo Tribunal de Justiça, e que devia ter arguido a nulidade cometida no prazo geral de 10 dias e que só o fez mais de um ano depois. A Empresa-A agravou do referido despacho e a Relação, por acórdão proferido no dia 30 de Setembro de 2004, concedeu-lhe provimento. Empresa-B interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do mencionado acórdão, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o nº 6º do artigo 161º não afasta o regime legal das nulidades dos artigos 201º, 202º e 205º, todos do Código de Processo Civil; - o referido normativo não transforma, à revelia daquele regime geral, o erro ou a omissão em nulidade de conhecimento oficioso. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação;: - o requerimento não foi extemporâneo por haver sido denunciada uma nulidade sujeita a regime especial do artigo 161º, nº 6º, do Código de Processo Civil; - conforme se estabelece no artigo 202º a referida nulidade é de conhecimento oficioso, não sujeita ao prazo geral de reclamação previsto no artigo 205º, ambos do Código de Processo Civil. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. A Empresa-A recorreu, no dia 28 de Julho de 1999, no confronto de Empresa-B, do despacho do Chefe da Divisão de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido no dia 15 de Março de 1999 que lhe recusou o registo da marca Marbelo. 2. Instruído o processo, foi proferida sentença no dia 24 de Maio de 2000, por via da qual lhe foi dado provimento, do qual a recorrida apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Setembro de 2001, revoga a sentença recorrida. 3. A Empresa-A arguiu a nulidade do acórdão da Relação e interpôs recurso de revista, depois desistiu da mencionada arguição, o recurso foi admitido, a recorrente alegou, afirmando a existência da referida nulidade, e pagou, no dia 21 de Janeiro de 2002, a taxa de justiça inicial, e a recorrida respondeu. 4. A Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Fevereiro de 2002, conheceu da invocada nulidade, julgando-a não verificada. 5. A sessão de processos remeteu então o processo ao tribunal da 1ª instância, onde foi elaborado o acto de contagem, notificada às partes no dia 24 de Abril de 2002, e a recorrente procedeu, no dia 23 de Maio de 2002, ao pagamento das custas contadas, no dia 7 de Junho de 2002 foi cumprido o disposto no artigo 44º do Código da Propriedade Industrial e, no dia 12 de Junho de 2002, foi aposto o visto em correcção. III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser submetido a decisão do Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista que a recorrida interpôs do acórdão da Relação proferido no dia 27 de Setembro de 2001. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime geral da nulidade de actos processuais; - regime geral dos erros e omissões dos actos praticados pelos funcionários das secretarias judiciais; - dinâmica processual envolvente no confronto com a lei; - solução para o caso delas decorrente. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise do regime geral da nulidade de actos processuais. Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil). As referidas irregularidades consubstanciam-se em desvios do formalismo processual, como é o caso, por exemplo, a citação do requerido no procedimento cautelar de arresto, a omissão de notificação ao autor do instrumento de contestação apresentado pelo réu, a omissão do juiz, antes do interrogatório das testemunhas, de lhe perguntar sobre a sua eventual ligação com as partes ou o seu interesse no desfecho da causa (artigos 408º, nº 1, 492º, nº 1, e 635º, nº 1, do Código de Processo Civil). Conforme resulta da parte final do mencionado normativo, as aludidas irregularidades só produzem nulidade quando tal resulte da lei ou possam influir no exame ou decisão da causa. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, mas a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil). Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm por necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo (artigo 201º, nº 3, do Código de Processo Civil). O tribunal conhece oficiosamente das nulidades derivadas da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da omissão de formalidades na citação edital ou de indicação de prazo para a defesa, de erro na forma de processo e da falta de vista ou exame ao Ministério Publico como parte acessória (artigo 202º, 1ª parte, do Código de Processo Civil). Das restantes nulidades, incluindo a prevista no artigo 201º do mesmo diploma, o tribunal apenas conhece a reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (artigo 202º, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Fora dos referidos casos de conhecimento oficioso, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (artigo 203º, nº 1, do Código de Processo Civil). Nessas situações, se a parte, por si ou pelo seu mandatário, não estiver presente aquando do cometimento da nulidade, o prazo de arguição de 10 dias conta-se da data dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer temo dele, neste caso se for de presumir que então dela tomou conhecimento ou quando dela pudesse ter conhecido se tivesse agido com a devida diligência (artigos 153º, nº 1, e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil). 2. Verifiquemos, ora, em síntese, o regime geral dos erros e omissões em actos praticados pelos funcionários das secretarias judiciais. Quanto aos actos da secretaria, sob a referência à função e deveres das secretarias judiciais, rege o artigo 161º do Código de Processo Civil. Estabelece, por um lado, que elas asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente, que deve operar a realização oficiosa das diligências necessárias para que o fim daqueles despachos possa ser prontamente alcançado (nºs 1 e 2). E, por outro, que dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam e que das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes (nºs 5 e 6). A inserção deste normativo na reforma processual que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 visou a generalização de pontos de regime dispersos na lei de processo, por exemplo no caso da irregularidade consistente na indicação para a defesa de prazo superior ao que a lei concedia, devia, em regra, ser admitida no prazo indicado, ou de a responsabilidade do vencido no concernente às custas não abranger os actos e incidentes supérfluos nem as diligências e actos que devessem ser repetidos por culpa de algum funcionário (artigos 198º, nº 3 e 448º, nº 1, do Código de Processo Civil). Entre o normativo do nº 6 deste artigo, que prescreve não poderem os erros e omissões nos actos praticados pelos funcionários das secções de processos e ou das secções centrais ou gerais dos tribunais prejudicar as partes, e o do nº 1 do artigo 201º deste diploma, que se reporta às irregularidades de actos processuais que se traduzem em nulidades há, necessariamente, situações comuns de previsão, Como nem todos os erros e omissões dos funcionários das secretarias dos tribunais se traduzem em nulidades de actos processuais, a lei estabelece um duplo regime de impugnação, num caso a arguição da nulidade e, no outro, a reclamação para o juiz. Tendo em conta a letra e o escopo finalístico dos referidos normativos, entre o do nº 1 do artigo 201º e o do nº 6 do artigo 161º decorre uma relação de generalidade/especialidade. Assim, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente as vertentes de arguição e de sanação é o especial que decorre dos artigos 201º a 208º, e, quando a não constituir, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 161º, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, o disposto no nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil não pode afectar o regime da nulidade geral de actos processuais a que se fez referência, designadamente o ónus de a parte por elas afectado as arguir tempestivamente. 3. Atentemos agora na dinâmica processual envolvente no confronto com a lei. Estamos no caso vertente perante uma situação que ocorreu no domínio da reforma processual que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 e da versão do Código das Custas Judiciais anterior à actual, isto é antes daquela que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, em regra só aplicável nos processos instaurados depois dessa data (artigos 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). A Relação proferiu o segundo acórdão, este depois da alegação no recurso de revista, porque a Empresa-A arguira a nulidade do primeiro que fora proferido no recurso de apelação (artigos 668º, nº 4, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). Como o conteúdo do referido acórdão não afectou o objecto do recurso de revista, transitado que foi em julgado, devia a secção de processos da Relação remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de lá prosseguir nos seus termos (artigo161º, nº 2, do Código de Processo Civil). Todavia, configurando que o processo tinha terminado na Relação, a respectiva secção de processos, por erro, remeteu o processo ao tribunal da 1ª instância, cuja secção de processos não detectou o erro e, na errada convicção de o mesmo haver terminado, remeteu-o à secção central para o acto de contagem, que ela operou. Mas a lei prescrevia que a referida conta só podia ser elaborada após o trânsito em julgado da decisão final (artigo 50º do Código das Custas Judiciais). Como a sentença final ainda não havia transitado em julgado, certo é que o referido acto de contagem se configura como ilegal em razão da violação do referido normativo da lei de custas. Perante a referida ilegalidade, podia a Empresa-A, notificada da conta de custas, reclamar da sua feitura para o juiz do processo, nos termos dos artigos 161º, nº 5, do Código de Processo Civil e 60º, nº 1, do Código das Custas Judiciais. Mas assim não fez, acabando por proceder ao pagamento das custas contadas que foram consideradas da sua responsabilidade. 4. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie. Ocorreram, pois, os actos processuais de remessa do processo pela secção de processos da Relação ao tribunal da 1ª instância, de remessa do processo pela secção de processos deste último tribunal à respectiva secção central para contagem e o acto de contagem realizado por esta última secção. É uma cadeia de actos processuais ilegais em razão de erros funcionais, numa lógica sequência de indução, facilitados pela inércia da parte que interessada em que tal não decorresse, isto é, a Empresa-A. Todavia, não se está, na espécie, perante o vício de nulidade a que alude o artigo 201º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, porque do que se trata é de erros funcionais susceptíveis de reclamação para o juiz nos termos do nº 5 do artigo 161º daquele diploma. A Empresa-A conheceu da referida ilegalidade dos actos processuais, pelo menos, aquando da notificação do acto de contagem e devia, no prazo de dez dias, reclamar desse acto para o juiz por prematuridade de elaboração da conta (artigos 50º do Código das Custas Judiciais, 153º, nº 1 e 161º, nº 5, do Código de Processo Civil). Certo é que ocorreu a preclusão do seu direito de reclamar da ilegalidade dos referidos actos funcionais envolvidos de ilegalidade derivada de erro, mas isso não pode significar, como é natural, a desistência do recurso de revista que interpôs. Com efeito, a desistência do recurso tem de ser no mínimo expressa em requerimento para o efeito, ou seja, a lei não comporta na espécie a desistência por via de declaração tácita (artigo 681º, nº 5, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o disposto no artigo 681º, nºs 1 a 3, certo que o recurso está em fase de decisão, não tem qualquer apoio legal o entendimento de que, na espécie, se está perante uma renúncia tácita do mesmo. Estamos perante uma anómala situação em que a sentença final ainda não transitou em julgado e, portanto ainda se está perante a pendência do litígio no quadro da relação jurídica processual propriamente dita, e se procedeu, no que concerne à distinta e dependente relação jurídica de custas, como se a primeira já tivesse terminado. Perante ela, logo que detectado o erro pelos serviços judiciários em causa, quando a Empresa-A requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça com vista à decisão do recurso de revista, impunha-se que o erro fosse oficiosamente corrigido por via da imediata remessa, por iniciativa da secção de processos ou do juiz do processo, nos termos dos artigos 161º, nºs 1 e 2 e 265º, nº 1, do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação do acórdão da Relação, a Empresa-A respeitou o princípio da auto-responsabilidade das partes - condução do processo a seu próprio risco - certo que cumpriu os trâmites legais e prazos para o efeito, por via da interposição do recurso, alegação e pagamento da taxa de justiça inicial. Não é caso de nulidade sanada por virtude de omissão de reclamação do acto de contagem, ou da omissão de requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, mas de ilegal omissão pelos serviços judiciários fazer chegar o procedimento do recurso de revista ao órgão jurisdicional que dele deve conhecer. A solução que resulta da lei para casos deste tipo, para por termo à situação anómala de a decisão final proferida no processo já há longo tempo, por virtude das referidas vicissitudes, ainda não haver transitado em julgado, é a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. Perante ela, logo que detectado o erro pelos serviços judiciários em causa, quando a Empresa-A requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça com vista à decisão do recurso de revista, impunha-se que o erro fosse oficiosamente corrigido por via da imediata remessa, por iniciativa da secção de processos ou do juiz do processo, nos termos dos artigos 161º, nºs 1 e 2 e 265º, nº 1, do Código de Processo Civil. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 2 de Março de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Oliveira Barros (Vencido, como relator, pelas razões que seguem : Recusado o registo da marca Marbelo por despacho de 15/3/99 do Chefe da Divisão de Marcas do INPI, a Empresa-A, interpôs recurso dessa decisão que deu entrada em juízo em 28/7/99. Esse recurso foi distribuído ao 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa e alcançou provi-mento em sentença de 24/5/2000. Também destoutra decisão houve recurso, tendo, em 27/9/2001, sido proferido acórdão da Relação de Lisboa que revogou a sentença recorrida, repristinando a decisão do Chefe da Divisão de Marcas do INPI. A Empresa-A, então apelada, arguiu, a fls.206, a nulidade desse acórdão, e interpôs, a fls.212, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. A fls.216, requereu que fosse dada por sem efeito a arguição de nulidade. A fls.220, foi proferido despacho que admitiu o recurso de revista interposto a fls.212 e deferiu o requerido a fls.216. Foi junta a alegação a fls.221 ss e a contra-alegação a fls.241 ss. Em 21/1/2002, a recorrente pagou a taxa de justiça inicial. Por acórdão de 21/2/2002, a fls.257, a Relação de Lisboa, em cumprimento do disposto nos arts. 668º, nº 4º, e 716º CPC, conheceu da nulidade invocada na alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em vez, porém, de, como devido, serem enviados a este Tribunal, os autos foram, em seguida, remetidos à 1ª instância ( fls.261 ), e foi elaborada a conta ( fls.262 ), que foi notificada em 24/4/ 2002 ( fls.264 ). Em 23/5/2002, a recorrente procedeu ao pagamento das custas contadas ( fls.266 ). Em 7/6/2002, foi cumprido o disposto no art.44º CPI ( Código da Propriedade Industrial ). Em 12/6/2002, foi, por fim, aposto visto em correcção. Em 20/10/2003, por requerimento a fls.273 ss, a recorrente requereu que fossem ordenadas as diligências necessárias para o prosseguimento dos trâmites normais dos autos, de modo a que o recurso de revista oportunamente interposto e admitido fosse finalmente julgado. Estes os factos a ter em conta tal como indicados no projecto que submeti, retem-se, então, que a secção de processos da Relação devia ter enviado o processo para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de aí prosseguir nos seus termos - art.161º, nº2º, CPC. Remetido, por erro, ao tribunal da 1ª instância, a secção do processo não detectou esse erro ; e nem também disso deu fé a secção central, que elaborou a conta. Conforme art.50º CCJ, só a tal havia lugar após o trânsito em julgado da decisão final. Dado que a sentença final ainda não tinha transitado em julgado, esse acto de contagem contrariou o predito normativo da lei das custas. Notificada da conta de custas, a Empresa-A, então agravante, podia ter reclamado para o juiz do processo, nos termos dos arts.161º, nº5º, CPC e 60º, nº1º, CCJ, de que se estava longe de a tal haver lugar. Não só não o fez, como procedeu, mesmo, ao pagamento das custas contadas que foram consideradas da sua responsabilidade. A devolução do processo pela secção de processos da Relação ao tribunal da 1ª instância, de remessa do processo pela secção de processos desse tribunal à respectiva secção central para contagem e o acto de contagem realizado por esta integram uma cadeia de actos processuais ilegais devidos a erros funcionais. Somou-se-lhe a inércia da parte interessada em que tal não ocorresse, que era a agravante. Até aqui acompanhado, agora, o discurso deste acórdão, discorda-se, no mais, do nele entendi- do. Desde logo : Não parece que se possa deixar de considerar que se está perante a omissão de acto que a lei prescrevia, que era a remessa dos autos a este Tribunal, e a prática, em vez disso, dum acto que a lei não consentia que fosse levado a efeito nessa altura, que foi a devolução do processo à 1ª instância. Seguiram-se-lhes, ainda, outros de que a lei não admitia a prática nessa ocasião, como é o caso da contagem desse processo e da notificação subsequente - em prejuízo, sempre, do exame e decisão da causa no recurso de revista oportunamente interposto e admitido. Houve mesmo a fiscalização judicial que o visto em correcção traduz. Bem, como assim, não se vê como afastar do caso dos autos a previsão do art.201º, nº1º, a pre-texto de que se trata de erros funcionais susceptíveis de reclamação para o juiz nos termos do nº 5º do art.161º da mesma lei e de correcção oficiosa a todo o tempo nos termos dos arts.161º, nºs 1º e 2º e 265º, nº1º, todos do CPC - a que pertencem também todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Sempre, em qualquer caso, valendo a previsão do art.153º, nº1º, institui-se, por assim dizer, por esse modo, um tertium genus, a ombrear com o das nulidades, principais e secundárias, que, em tais parâmetros, outrossim briga com o princípio da confiança em que, afinal, cobra alicerce todo o sistema jurídico : Ex absurdo, reclamada 5, 10, ou mais, anos depois actuação oficiosa não oportunamente levada a efeito, ainda então a contraparte poderia ver contrariado o direito ajuizado em processo de que o adversário já tinha, até, pago as custas. A Empresa-A, teve oportunidade de aperceber-se da ilegalidades dos ac tos processuais referidos, pelo menos, aquando da notificação da conta : foi, na verdade, confrontada então com uma situação anómala, e para pagamento das custas de processo em que a sentença final ainda não tinha transitado em julgado. O recurso de revista encontrava-se, inclusivamente, já em fase de decisão. Estava-se, assim, ainda, perante a pendência do litígio no quadro da relação jurídica processual propriamente dita, quando se procedeu como se já tivesse terminado, no que concerne à distinta e dependente relação jurídica de custas. É certo que a desistência do recurso tem de ser expressa, não comportando a lei, conforme art. 681º, nº 5º, desistência tácita. A Empresa-A, fundou, então, o recurso de agravo que interpôs da de-cisão da 1ª instância que indeferiu a arguição de nulidade do processo por ela deduzida em que, expressamente consagrado no art.161º, nº 6º, o princípio de que os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, a omissão da remessa destes autos ao Supremo Tribunal de Justiça não integra uma nulidade sujeita ao regime geral das chamadas nulidades secundárias. A seu ver, não pode aceitar-se que a eventual nulidade da elaboração de uma conta de custas e a conformação com a mesma possa ter como consequência o trânsito em julgado de uma decisão judicial e a consequente extinção da instância. Em seu entendimento, tratava-se, em correcta interpretação literal e sistemática daquele art.161º, nº 6º, de um dos casos especiais previstos na lei - parte final do art.202º - em que a arguição da nulidade cometida não está dependente de reclamação, nem sujeita ao prazo geral de 10 dias previsto no art.205º, conjugado com o preceituado no art.153º, nº1º. Sustentou, em suma, que o predito normativo, introduzido, ex novo, pela reforma do processo civil operada em 1995/96, quis estabelecer um caso especial de nulidades ou irregularidades processuais insanáveis sempre que a eventual sanação afectasse de forma irremediável a boa administração da justiça e os direitos das partes, e que essas nulidades devem ser oficiosamente supridas pelo Tribunal, independentemente de requerimento das partes - o que se reconduz à previsão da parte final do art.202º. Com efeito, disse, se o legislador não tivesse pretendido estabelecer um regime especial, afastando os erros e omissões cometidos pela secretaria do regime geral das nulidades processuais e permitindo o seu conhecimento oficioso e em qualquer estado do processo, a introdução do nº6º do art.161º pelo DL 329-A/95, de 12/12, seria pura e simplesmente desnecessária, uma vez que tais erros e omissões cairiam sempre na previsão do art.201º. A interpretação propugnada, aditou, é a que se coaduna com o princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões meramente formais que inspirou e conformou toda a reforma processual de 1995/96, e que se compagina com o dever basilar de administração da justiça consagrado no art.8º, nº1º, C.Civ. e no art.156º CPC, princípios, verdadeiramente fundantes de toda a nossa ordem jurídica. Diferente entendimento transforma um lapso da secretaria num erro irreparável, que tem por consequência a não decisão de uma causa pendente, isto é, a sonegação de justiça. A não arguição da nulidade da conta de custas teve por consequência a conformação com um pagamento indevido de custas. Mas não mais do que isso, não podendo ter tido por consequência a sanação de uma omissão da secretaria, sob pena de se admitir, em violação do preceituado no citado nº 6º do art.161º, uma grave lesão da relação processual e do direito da então agravante a obter uma decisão dos tribunais. Decidiu em contrário Ac.STJ de 29/10/2002 invocado na resposta da então agravada e ora agra-vante, que dele juntou cópia. Segundo esse aresto, o comando expresso do nº6º do art.161º não afasta o regime legal das nulidades, nem transforma qualquer erro ou omissão em nulidade de conhecimento oficioso, à revelia daquele regime geral. Esquece-se, assim, diz a ora agravada, que a própria lei prevê excepções à regra, conforme art. 202º, in fine, e retira-se qualquer sentido útil ao predito art.161º, nº6º. A contraparte sustentara que a Empresa-A, se tinha conformado com a situação ou renunciado (tacitamente) ao recurso que havia interposto, com, em consequência, o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Relação de Lisboa. Aquela agravante, ora agravada, lembrou então, na sua alegação, não ser admissível a desistência tácita, nunca, pois, podendo o pagamento de custas ser entendido como renúncia ou desistência tácita do recurso. A eventual nulidade da elaboração da conta de custas e a conformação com a mesma nunca, em seu entender, pode ter por consequência o trânsito em julgado de uma decisão judicial e a consequente extinção da instância. Segundo a antes agravante, ora agravada, deve concluir-se que o requerimento a fls.273 ss não é extemporâneo, por nele se ter denunciado uma nulidade sujeita a regime especial, por força do art.161º, nº 6º, susceptível de conhecimento oficioso, tal como se estabelece na parte final do art. 202º, e não sujeita ao prazo geral de reclamação previsto no art. 205º. Em contra-alegação, a então agravada, ora agravante, lembrou o disposto nos arts.699º e 668º, nº 4º, e 744º, nº2º, e que se mantém vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes, como expressamente referido no relatório do DL 329-A/95, de 12/12. No projecto que apresentei, discorria-se, então, assim : A redacção do art.202º vem do CPC 39, de que a do CPC 61 é reprodução textual. Tão só adita- da pelo DL 180/96, de 25/9, a referência ao art.198º, nº2º, 2ª parte, foi, no mais, mantida pela reforma de 1995/96. Na 1ª parte desse artigo estão especificamente referidas - estão, por assim dizer, indicadas a dedo - as denominadas nulidades principais ou de 1º grau, de conhecimento oficioso. Consoante sua 2ª parte, o conhecimento de todas as demais - nulidades secundárias, relativas, ou de 2º grau - depende de arguição da parte interessada (1) . Os exemplos dos casos especiais de conhecimento oficioso de nulidades processuais secundárias que o segmento final do art.202º ressalva ou exceptua da regra constante do segmento anterior mencionados por Alberto dos Reis no " Comentário", 2º, 490-2)-491 são, tão-somente, os previstos no art.205º, nº2º, de violação da lei durante acto a que o juiz presida, e no art.483º, de revelia absoluta do demandado : ou seja, precisamente os mesmos que referem Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado ", 1º ( 1999 ), 352. Como ensina Rodrigues Bastos ( " Notas ao CPC ", 1º ( 1999 ), 264, raros os casos especiais a que alude a parte final do art.202º, são apenas aqueles em que a lei permite expressamente o conhecimento oficioso de nulidades secundárias. Então intocado o art.202º no ora relevante, o art.161º, nº6º, introduzido pela reforma do processo civil operada em 1995/96, visou essencial ou fundamentalmente pôr termo à dúvida sobre se aproveitava, ou não, às partes o prazo indicado pela secretaria em excesso do legalmente estabelecido, como nomeadamente acontece na hipótese prevista no art.198º, nº3º - v., a este respeito, Lebre de Freitas e outros, ob., vol. e ed. cits., 285, nota 4, e Abílio Neto, " CPC Anotado ", 17ª ed. (2003), 260, nota 2. Essa a intenção que presidiu ao aditamento do nº6º do art.161º, não há nele comissão expressa alguma do conhecimento oficioso de qualquer nulidade processual. Desta sorte, não pode acolher-se a tese da ora agravada de que com esse dispositivo se quis estabelecer mais um dos casos especiais previstos no segmento final do art.202º. Em contraponto ao invocado princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões meramente formais, que inspirou e conformou toda a reforma processual de 1995/96, a ora agravante opõe que, como outrossim expressamente referido no relatório do DL 329-A/95, de 12/12, o princípio da auto-responsabilidade das partes permanece vigente. Na hipótese vertente, foi, a todas as luzes, a negligência da parte - que só mais de um ano depois de contadas e pagas as custas se lembrou do recurso que tinha interposto e em que oferecera alegação - que transformou " um lapso da secretaria num erro irreparável " : sibi imputet. De facto, e em suma, consoante predito Ac.STJ de 29/10/2002, o nº6º do art.161º não afasta o regime legal das nulidades, nem transforma qualquer erro ou omissão em nulidade de conhecimento oficioso, à revelia daquele regime geral. Como, por fim, elucida Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " ( 1999 ), 131-V ( na 2ª ed. (2003), 1º vol., 172-V ), esse preceito, que não constava do Projecto, foi introduzido na versão final do DL 329-A/95 tal como resultou da sua aprovação em Conselho de Ministros, e teve em vista generalizar princípio que já era lícito inferir pontualmente de certos regimes processuais, como é o caso do estabelecido nos arts.198º, nº 3º, 208º, 2ª parte, e 448º. Este comentador acrescenta, em termos categóricos, que o disposto no art.161º, nº6º, " não preclude, naturalmente, o ónus de o interessado reclamar tempestivamente a nulidade eventualmente cometida, nos termos dos arts.203º e 205º, que se mantêm sem alteração : é que a não arguição da nulidade porventura cometida pela secretaria torna o prejuízo dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar tempestivamente no processo " (destaques e sublinhados nossos). Convirá, por último, não esquecer que se está perante direitos disponíveis, de que é, antes de mais, à própria parte que a lei comete a defesa. Mantenho, por estas razões, o entendimento de que devia conceder-se provimento a este recurso, revogando-se a decisão da Relação nele impugnada e ficando a subsistir a da 1ª instância, ficando as custas tanto deste recurso de agravo interposto na 2ª instância, como do interposto na 1ª instância, a cargo da Empresa-A ) Oliveira Barros ---------------------------- V., para melhor esclarecimento, Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil ", 175 ss ( nº 89.) e Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 387 ss ( nº130.). |