Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006020 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO INTENÇÃO DE MATAR EXAME MEDICO VALOR PROBATORIO LEGITIMA DEFESA NULIDADE DE ACORDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012120412833 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA CAMPO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/90 | ||
| Data: | 05/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juizo sobre a intenção de matar não e um juizo tecnico, cientifico ou artistico, não e um juizo de tecnica medica apenas. Tal conclusão ha-de derivar de dados varios conjugados com as regras da experiencia comum, que não e exclusiva ou tipica da medicina. II - Admitindo o relatorio da autopsia a existencia ou não existencia da intenção de matar os julgadores, tendo apreciado o conjunto das provas, podem decidir que não se provou a intenção de matar, sem que tal decisão entre em contradição ou divergencia com a prova pericial medica. III - Por isso, o colectivo não tinha de fundamentar a pretensa divergencia, não padecendo o acordão de nulidade por falta de fundamentação de facto nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379 do Codigo de Processo Penal. IV - Agiu em legitima defesa a arguida que, - depois de a vitima, seu marido, embriagado, lhe ter desferido uma forte bordoada com o bordão com que guardava as cabras e de ter puxado de uma navalha, empunhando-a em direcção a arguida, com o proposito de a atingir no pescoço e dizendo que lho ia cortar - conseguiu tirar a navalha ao marido, para se defender, e para por termo a agressão e, receosa que a atingisse no pescoço, espetou a navalha no pescoço dele, matando-o, embora sem querer a sua morte e sem o mesmo a prever. V - A agressão descrita e actual e ilicita por parte da vitima e o meio utilizado pela arguida foi necessario, ja que ou agredia ela com a navalha ou com esta viria ela a ser agredida pela vitima, que tinha tal intenção e nela prosseguia, não podendo a arguida confiar na sua força de mulher para dominar a força de um homem, como não seria eficaz lançar a navalha fora pois a vitima a podia assim recuperar e usar para o fim almejado. | ||