Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA FACTOS SUPERVENIENTES RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL RELEVÂNCIA JURÍDICA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I-Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para obtenção da paz social. II-Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário de natureza excepcional, para garantir esta natureza, a possibilidade de revisão de decisões penais injustas, está limitada aos fundamentos enunciados, taxativamente no artigo 449.º, n.º 1, do CPP. III-Factos novos são, para o efeito do disposto no art.º 449º, n.º 1, al. d) do CPP, “os factos probandos”, os factos constitutivos (ou negativos) do tipo legal de crime. IV-A informação médica que identifica limitações físicas e motoras de que padece o recorrente, decorrentes da Tetraplegia AIS D NN C5 de que é portador, reportadas à data de 13 janeiro de 2021 sobrevinda após a data da prática dos factos a 23 de agosto de 2019, não pode ter-se como “facto novo”, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão, sendo, por isso, absolutamente irrelevante. V-O recurso extraordinário de revisão visa a realização de um novo julgamento e não a correcção ou a alteração da decisão revidenda. VI-Assim, pela via do recurso de revisão jamais poderia ser atendido o pedido do recorrente de que “seja reexaminada a condenação”, … se efectue “a desclassificação e redução da pena”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1302.19.8JABRG-B.S1 Recurso de Revisão Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1.RELATÓRIO 1.1.AA, viúvo, nascido aD.M.1960, titular do Cartão de Cidadão nº..., filho de BB e CC, natural da freguesia de Sobreposta, Braga, com residência na Rua 1, por acórdão de 15.07.2020, foi condenado no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 1302/19.8JABRG, no Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos arts. 131º e 132.º, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal, e 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 20 (vinte) anos de prisão e declaradas perdidas a favor do Estado as duas espingardas caçadeiras e respectivos livretes, invólucros e cartuchos, fragmentos de bucha, saco de cartuchos, cadeado de gatilho, caixa de cartuchos, a entregar à PSP, juntamente com a carta de caçador do arguido. 1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 25.11.2020, transitado em julgado a 14.12.2020, negou provimento ao recurso, assim se mantendo integralmente a decisão recorrida. 1.3. Vem agora, por requerimento de 26.08.2025, e “nos termos do art.º 449, n.º 1 al. b), 450º, 457º n.º 2”, todos do Código de Processo Penal-CPP, interpor, recurso extraordinário de revisão da mencionada decisão condenatória, nos seguintes termos (transcrição): “O Requerente vem interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, ao abrigo do disposto nos arts. 449.º a 455.º do Código de Processo Penal, por se verificarem os pressupostos legais que justificam a reabertura da decisão condenatória. A revisão assenta no fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, porquanto surgiram novos factos e novos meios de prova que não foram apreciados pelo Tribunal e que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3. Fundamentação Fáctica 3.1. A condenação O Requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio da sua esposa, tendo o Tribunal considerado provado que o arguido atuou com intenção de lhe causar a morte, fundamentando-se, essencialmente, nos meios de prova usados no julgamento — depoimentos, perícias. A decisão percorreu a sua tramitação legal com acórdão em 25/11/2020. 3.2. Surgimento de novos elementos de prova Posteriormente ao trânsito em julgado, vieram à luz novos elementos probatórios, objetivos, credíveis e cientificamente sustentados, que não foram conhecidos nem podiam ter sido apresentados durante o julgamento: a)Relatórios médicos do Hospital de Braga b)Foram elaborados e disponibilizados relatórios clínicos que analisam o estado físico, patológico e histórico clínico da vítima, contendo informações que não constavam do processo, não foram solicitadas à data e não foram apreciadas pelo Tribunal. Tais relatórios apresentam dados médicos que podem alterar a compreensão das causas que levaram ao óbito, bem como a eventual contribuição de condições clínicas pré-existentes. b) Informação médica subscrita pela Dra. DD A médica Dra. DD elaborou documentação técnica onde analisa, à luz dos dados clínicos atuais e passados, diversos elementos relacionados com o estado de saúde do arguido, expondo um conjunto de fatores clínicos que não foram avaliados durante o julgamento, e que podem pôr em causa a conclusão sobre a dinâmica e causa da morte. Estes documentos constituem prova nova, superveniente, dotada de relevância científica e que pode modificar substancialmente o quadro factual tido por provado. 4. Fundamentação Jurídica O art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP permite a revisão de decisões transitadas em julgado quando surgirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os já existentes, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É jurisprudência pacífica que: A prova nova deve ser séria, credível e apta a alterar o juízo de condenação; Não se exige certeza de inocência, mas apenas a criação de dúvidas relevantes, capazes de justificar nova apreciação judicial; A finalidade da revisão é evitar a manutenção de condenações injustas. Os relatórios médicos agora juntos e a informação técnica elaborada pela Dra. DD constituem precisamente esse tipo de prova: são elementos probatórios objetivos, técnicos e independentes, cuja análise não pôde ser feita no processo original e que, pela sua natureza, podem modificar substancialmente a perceção da causa da morte e da eventual participação do arguido. Tais elementos, conjugados com o quadro probatório anteriormente existente, impõem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, justificando a reabertura do caso para novo julgamento. AA, arguido recorrente, melhor identificado nos autos acima mencionados, vem, nos termos dos arts. 449.º a 455.º do Código de Processo Penal, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO I. Exposição dos factos 1. O arguido AA foi condenado pelo crime de homicídio da sua esposa, com aplicação de qualificadoras, nos termos dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e h) do Código Penal, tendo o acórdão transitado em julgado em 25/11/2020. 2. Surgiram novos elementos de prova não apreciados pelo tribunal, nomeadamente relatórios médicos do Hospital de Braga, bem como informação medica, elaborada pela medica Sra. Dra. DD, com a cédula profissional numero 31846, com indicação do grau de incapacidade datados de 13 de Janeiro de 2021, que comprovam limitações físicas significativas do arguido, impossibilitando-o de disparar a arma com o necessário controlo e precisão. Assim: “AA padece de Tetraplegia AIS D NN C5 (paraplégico) TVM em julho 2019 - Apresenta diminuição de força motora e sensibilidade nos 4 membros...” “Tetraplegia AIS D NN C5” → significa que a pessoa tem tetraplegia (paralisia parcial ou total dos quatro membros). - AIS D refere-se à escala de gravidade (Escala ASIA). O tipo D indica função motora preservada abaixo da lesão, com força muscular útil. - NN C5 indica que a lesão está localizada na região cervical da coluna, ao nível da 5ª vértebra cervical. - “TVM em julho 2019” → quer dizer que a pessoa sofreu um traumatismo vertebro- medular (lesão da medula espinhal) em julho de 2019. - “Apresenta diminuição de força motora e sensibilidade nos 4 membros” → quer dizer que a pessoa tem fraqueza muscular e perda de sensibilidade nos braços e nas pernas. Em resumo, este relatório está a documentar que o paciente na pessoa do sr AA, arguido/recorrente: - sofreu uma lesão na medula espinhal cervical em 2019, - tem tetraplegia parcial (tipo D) - apresenta limitações motoras e sensoriais nos quatro membros, - e precisa de acompanhamento médico especializado 3. O disparo ocorreu à distância de cerca de 2 a 3 metros da vítima. Face às limitações físicas do arguido, não poderia ter ocorrido com intenção deliberada de matar. O arguido não atirou com o propósito de ceifar a vida da sua esposa. 4. Após o incidente, o arguido telefonou a um amigo solicitando que o fosse buscar e o levasse à GNR, evidenciando cooperação, arrependimento e ausência de intenção homicida continuada, demonstrando a falta de dolo direto. 5. O arguido sempre foi um marido dedicado e responsável, trabalhando de forma constante, garantindo o sustento da família, e nunca deixando faltar nada em casa. O incidente ocorreu no contexto de discussões conjugais normais, não caracterizando premeditação ou animosidade homicida. 6. O arguido não teve oportunidade de se manifestar em todas as ocasiões relativas à produção de prova, limitando gravemente o exercício do contraditório, violando os direitos fundamentais à defesa e ao contraditório, nos termos do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios gerais do Código de Processo Penal. 7. O arguido encontra-se atualmente a cumprir medida privativa de liberdade no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. 8. Conforme relatório médico emitido pelo serviço clínico prisional (documento junto em Anexo 1), o arguido é portador de tetraplegia AIS D NN C5, na sequência de traumatismo vertebro - medular sofrido em julho de 2019, data anterior ao incidente dos presentes autos. 9. Tal condição clínica traduz-se numa diminuição significativa da força motora e sensibilidade nos quatro membros, com limitação severa da mobilidade e da capacidade de marcha, requerendo acompanhamento fisiátrico contínuo. 10. O relatório médico refere expressamente que o arguido se encontra privado de fisioterapia no estabelecimento prisional, situação que está a provocar deterioração progressiva do tónus postural e da capacidade de locomoção, comprometendo de forma grave a sua integridade física. 11. O mesmo relatório recomenda internamento no Hospital de Braga, para prestação de cuidados médicos adequados e reabilitação física. II. Da incapacidade funcional do arguido em razão da sua condição neurológica — Tetraplegia C5 AIS D. 12. O arguido é portador de tetraplegia ao nível C5, classificada segundo a escala internacional de lesões medulares como AIS D — situação clínica que implica uma lesão neurológica incompleta ao nível da quinta vértebra cervical, com défice motor e sensitivo significativo abaixo deste nível. 13. Esta condição médica traduz-se, na prática, numa mobilidade extremamente limitada dos membros superiores e numa ausência de controlo motor fino e funcional dos membros inferiores e mãos, exigindo, para a execução de tarefas básicas do quotidiano, a utilização de estratégias compensatórias, auxiliares técnicos e, em muitos casos, apoio de terceiros.(sublinhado nosso) 14. Conforme resulta dos critérios clínicos aceites internacionalmente, numa lesão medular ao nível C5: - Existe apenas preservação parcial da flexão do cotovelo e alguma elevação do ombro, sendo que a extensão do cotovelo está comprometida ou ausente; - A função da mão e dos dedos encontra-se severamente limitada, não havendo, na generalidade dos casos, capacidade para realizar pinça digital precisa (movimento essencial para premir um gatilho com força e controlo); - O controlo do tronco é reduzido ou inexistente, afetando gravemente a estabilidade corporal necessária para sustentar e apontar uma arma de fogo; - A perceção e a sensibilidade tátil também se encontram diminuídas, tornando muito difícil o manuseio coordenado de objetos de pequeno porte, incluindo armas 15. Ainda que a classificação AIS D denote a existência de alguma preservação motora abaixo do nível da lesão, a mesma não equivale a capacidade funcional plena. Esta classificação significa apenas que há contrações musculares úteis em pelo menos metade dos músculos-chave abaixo da lesão, mas não assegura força, precisão, estabilidade ou coordenação suficientes para desempenhar atos complexos e delicados — como segurar, apontar e disparar uma arma de fogo com intencionalidade homicida. 16. De acordo com a literatura médica especializada e com a prática clínica em reabilitação de pessoas com lesões cervicais, a execução de um disparo controlado exige: 1. Força muscular suficiente para sustentar o peso da arma e controlar o seu recuo; 2. Coordenação motora fina para posicionar o dedo no gatilho e exercer pressão adequada; 3. Capacidade de estabilizar o tronco e os membros superiores para apontar com precisão; 4. Tempo de reação e integração sensório-motora adequados para garantir que o disparo decorre de uma ação voluntária e consciente. 17. No caso concreto, atenta a condição neurológica do arguido, é altamente improvável — senão impossível — que este pudesse executar um disparo de forma deliberada e intencional, como pressuposto pelo tipo legal de homicídio pelo qual foi condenado. 18. A sua tetraplegia implica limitações objetivas, documentadas e mensuráveis, que o inibem de exercer o controlo físico necessário para manejar e disparar uma arma com o domínio exigido para causar a morte de outrem. 19. Mais ainda: qualquer tentativa de segurar ou manipular uma arma de fogo por alguém com tetraplegia C5 — mesmo em casos incompletos — requereria adaptações técnicas específicas, treino especializado e assistência para compensar as falhas motoras e sensoriais. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de tais adaptações ou treino, nem se demonstrou que o arguido possuía meios físicos para realizar tal ato. 20. Assim, a condenação do arguido assenta num juízo fático desconforme com a realidade clínica do mesmo. Ignorar as limitações impostas por esta condição neurológica viola princípios basilares do processo penal, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova com base na experiência comum e no conhecimento técnico, bem como o princípio in dubio pro reo. 21. Importa recordar que, num crime doloso contra a vida, a existência de um ato de disparo com intenção de matar pressupõe domínio físico e cognitivo sobre a ação — domínio esse que o arguido, pelas razões expostas, não detinha nem detém. A sua tetraplegia compromete de forma irreversível a capacidade de movimentação necessária para tal ato. 22. Por conseguinte, e ponderadas as limitações clínicas e funcionais do arguido, deve ser reapreciada a valoração da prova produzida, uma vez que o elemento objetivo da prática do disparo com intencionalidade homicida não se mostra provado de forma suficiente e compatível com o seu quadro clínico. Tal circunstância impõe a absolvição ou, pelo menos, a requalificação jurídica dos factos, em respeito pelos princípios constitucionais do Estado de Direito, da presunção de inocência e da justiça material. Nestes termos, e tendo em conta a gravidade das limitações neurológicas e funcionais do arguido, requer-se a este Venerando Tribunal que reavalie a prova produzida, à luz do seu quadro clínico, com as consequências legais e processuais que daí advenham para a justa decisão da causa. 23. A Constituição da República Portuguesa, a Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, bem como as normas internacionais de direitos humanos, consagram o direito dos reclusos à prestação de cuidados de saúde em condições equivalentes às disponíveis na comunidade. 24. A manutenção da situação atual configura risco grave e continuado para a saúde e dignidade do arguido, sendo imperioso que seja assegurado tratamento hospitalar especializado, tal como indicado no relatório médico. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª: a) Que seja deferido o internamento hospitalar do arguido no Hospital de Braga, conforme indicação médica junta aos autos; b) Que se determinem as diligências necessárias para assegurar a prestação contínua de cuidados de saúde adequados, incluindo fisioterapia regular; c) Que o presente requerimento seja junto aos autos, com o documento clínico em Documento 1. Conclusão 25 -“Importa salientar que, no momento dos factos, o arguido, Sr. AA, padecia de um problema de saúde devidamente comprovado nos autos através de relatório médico e exames complementares, conforme documento junto — situação esta que limita significativamente a sua capacidade motora e de coordenação. 26 - Tal condição física é incompatível com a execução de um ato voluntário, preciso e controlado, como seria necessário para efetuar um disparo com intenção de atingir mortalmente outrem. 27 - Mais se acrescenta que, atendendo à natureza e extensão da limitação física diagnosticada, seria materialmente impossível ao arguido manejar uma arma de fogo com a força, precisão e intencionalidade que um disparo dirigido a uma zona vital do corpo exigiria. 28 - A prova agora apresentada configura, assim, novo elemento de facto suscetível de alterar a decisão condenatória — preenchendo o requisito legal previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal português, que admite revisão quando “se descobrirem factos ou meios de prova novos que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. 29 - Deste modo, resulta evidente que não se pode imputar ao arguido a intenção de matar, não só pela ausência de prova direta quanto ao elemento subjetivo, mas sobretudo pela incompatibilidade objetiva entre a sua condição física e a prática do ato tal como descrito na sentença.” 30 - Da incapacidade física e funcional do arguido para efetuar um disparo com arma de fogo — caçadeira — em razão da sua condição neurológica (Tetraplegia C5 AIS D) 31 - O ora Recorrente é portador de tetraplegia ao nível C5, classificada segundo a escala internacional da American Spinal Injury Association (ASIA) como AIS D — diagnóstico neurológico que implica uma lesão medular incompleta localizada na quinta vértebra cervical, com défices motores e sensitivos relevantes abaixo deste nível. 32 - Trata-se de uma condição clínica gravemente incapacitante, cujas repercussões são bem documentadas e amplamente reconhecidas pela literatura médica, pela prática da reabilitação funcional e pela jurisprudência médico-legal. 33 - Em termos funcionais, um indivíduo com lesão medular cervical ao nível C5 apresenta: - Preservação parcial de movimentos de elevação do ombro e flexão do cotovelo, mas ausência ou défice acentuado de extensão do cotovelo; - Severas limitações da função da mão e dedos, com impossibilidade, na maioria dos casos, de realizar pinça digital eficaz (movimento essencial para pressionar o gatilho de uma arma de fogo com força e controlo); - Comprometimento do controlo do tronco, necessário para estabilizar a postura ao manusear uma arma pesada; - Redução da perceção e sensibilidade tátil, com reflexo direto na precisão de movimentos finos. 34 -Ora, a arma que se discute nos autos — uma caçadeira — exige para a sua utilização: 1. Capacidade de sustentar o peso da arma com ambos os membros superiores 2. Estabilidade postural e controlo do tronco para suportar o forte recuo inerente ao disparo; 3. Coordenação motora fina para posicionar e acionar o gatilho de forma intencional; 4. Capacidade de reação e domínio do gesto, para que o disparo seja voluntário e dirigido. 35 - Um indivíduo com tetraplegia C5, ainda que com alguma função preservada (AIS D), não reúne as condições físicas para efetuar um disparo controlado com uma caçadeira — arma de elevado peso e recuo considerável — sem adaptações técnicas altamente especializadas, que não se encontram demonstradas ou sequer mencionadas nos autos. 36 - Não está documentado que o Recorrente alguma vez tenha utilizado qualquer sistema auxiliar, suporte mecânico ou prótese funcional que lhe permitisse: - segurar ou estabilizar uma caçadeira, - controlar o recuo gerado pelo disparo, ou - acionar o gatilho de forma voluntária e intencional. 37 - A ausência de tais elementos técnicos — somada à sua incapacidade física documentada — torna materialmente improvável que o Recorrente tenha praticado o ato de disparo nos moldes descritos na decisão condenatória. 38 - É relevante sublinhar que, ao contrário de uma arma curta, uma caçadeira requer maior capacidade de sustentação, estabilidade postural e força de preensão — capacidades essas que o Recorrente, por força da sua tetraplegia cervical, objetivamente não possui. 39 - Ademais, as perícias e relatórios clínicos juntos aos autos e/ou que ora se pretendem juntar em sede de revisão demonstram de forma inequívoca as limitações motoras do Recorrente, traduzidas na sua dependência funcional para atividades básicas da vida diária — quanto mais para a execução de um disparo letal com arma de fogo de grande porte. 40 - Assim, à luz deste facto novo ou superveniente — a saber, a demonstração técnica e clínica da sua incapacidade funcional para efetuar o disparo imputado — a decisão condenatória assenta numa apreciação fática materialmente desconforme com a realidade clínica do Recorrente, o que impõe a sua reapreciação em sede de recurso extraordinário de revisão. 41 - Com efeito, não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo legal de crime de homicídio, na medida em que o Recorrente não dispunha de meios físicos para praticar o ato de disparar a caçadeira com intencionalidade homicida. 42 - Ignorar esta limitação funcional é negar a prova técnica, violando-se assim: - O princípio da verdade material; - O princípio da livre apreciação da prova à luz das regras da experiência e dos conhecimentos técnicos; - O princípio in dubio pro reo; 43 - E, por conseguinte, os direitos fundamentais do Recorrente consagrados na Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e considerando: a gravidade e natureza da deficiência neurológica do Recorrente, a impossibilidade física de efetuar o disparo da caçadeira nos moldes narrados na sentença, e a relevância destes factos para a correta qualificação jurídico-penal dos acontecimentos, requer-se a este Venerando Tribunal que seja admitido e julgado procedente o presente recurso extraordinário de revisão, determinando-se a reavaliação da prova e, em conformidade, a revogação da decisão condenatória ou, no mínimo, a requalificação jurídica dos factos, em estrito respeito pelos princípios constitucionais e processuais penais aplicáveis. Requerer, se possível, prova perícial complementar sobre a impossibilidade de manuseio da arma no estado clínico atual. Fundamentação jurídica 1.Admissibilidade do recurso de revisão Nos termos do art. 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, a revisão de sentença é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento, possam conduzir à absolvição ou a uma pena mais favorável. Jurisprudência STJ relevante: - Acórdão de 26/10/2023: “O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que estes, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento, possam conduzir à absolvição ou a uma pena mais favorável.” - Acórdão de 6/03/2024: “Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reação processual excecional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, visando assegurar a justiça material.” 2. Novos factos e meios de prova Os relatórios médicos constituem novos factos, desconhecidos ou não ponderados à data do julgamento, demonstrando que o arguido não tinha capacidade física para disparar a arma com intenção homicida, podendo conduzir à absolvição ou à desclassificação do crime. - Acórdão de 20/01/2010: “O recurso de revisão da al. d), n.º 1 do art. 449.º do CPP pressupõe que a decisão esteja inquinada por um erro de facto; a formulação da lei é clara, reportando-se exclusivamente à factualidade do crime.” . Ausência de dolo e inaplicabilidade das qualificadoras Para a aplicação das qualificadoras do homicídio (art. 132.º, n.º 2, al. b) e h)), é indispensável prova do dolo direto e da intenção de matar. O arguido não tinha capacidade física; Não atirou com intenção de matar; Não houve resultado correspondente ao suposto dolo; O seu comportamento posterior evidencia arrependimento e cooperação. Jurisprudência STJ relevante: “O dolo eventual, caracterizado pela aceitação do risco de produzir o resultado, não se confunde com o dolo direto, que exige a intenção clara de causar o resultado.” STJ, Acórdão de 12/06/2022: “Resultados previstos e riscos assumidos: o dolo eventual não configura intenção direta de matar; é essencial distinguir a intenção deliberada do mero risco aceito.” 4. Violação do contraditório A violação do contraditório constitui fundamento para revisão, impedindo a completa apreciação da prova: STJ, Acórdão sobre nulidade por falta de contraditório: “A ausência de intimação da defesa para sessões essenciais constitui violação do contraditório e nulidade absoluta.” 5. Relevância do perfil pessoal do arguido O histórico de vida do arguido, como marido dedicado, trabalhador e provedor da família, é relevante para a análise da intenção e da gravidade do crime: STJ, Acórdão de 12/06/2022: “A motivação do agente, bem como o contexto de vida e familiar, podem ser considerados na avaliação do dolo e na aplicação das qualificadoras do homicídio.” 6. Pedido Nestes termos, requer o Requerente a V. Exa. que: a) Seja admitido o presente Recurso Extraordinário de Revisão; b) Seja declarada procedente a revisão, determinando-se: A revogação do acórdão condenatório; A realização de novo julgamento com reapreciação integral da prova, à luz dos novos elementos médicos agora apresentados; Ou, caso assim se entenda juridicamente adequado, a absolvição do Requerente. c) Seja ordenada a junção e valoração dos relatórios médicos do Hospital de Braga e da informação médica da Dra. DD, por constituírem prova nova relevante. d) Seja ponderada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 455.º, n.º 2, do CPP, caso o Tribunal entenda estar verificado o fumus boni iuris.” 1.6. Com o requerimento juntou, uma “Informação médica”e Procuração Forense. 1.7. Requereu: “1. Que seja admitido o presente recurso extraordinário de revisão; 2. Que seja reexaminada a condenação do arguido, considerando: os novos elementos de prova sobre limitações físicas; a ausência de dolo direto e de intenção de matar; o contexto conjugal e o perfil pessoal do arguido como marido dedicado e trabalhador; a violação do contraditório; 3. Que, em consequência, seja reconhecida a inexistência de homicídio qualificado consumado, com consequente desclassificação e redução da pena; 4. Que sejam realizadas todas as diligências que V. Exa. Considere necessárias à completa apreciação da prova apresentada. Provas que se oferecem: Relatórios médicos e outros meios de prova que V. Exa. considere pertinentes.” 1.8. A certidão junta vem instruída com o acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal de Braga, a 15.07.2020, requerimento e motivação do recurso, Acórdão do STJ de 25.11.2020, Informação do SNS – Hospital de Braga – EPE (Relatório Clínico), Relatório de Alta, Relatório de Autópsia de EE e Auto de Reconstituição. 1.9. No Juízo Central Criminal de Braga, tribunal da condenação, a Mm.ª Juiz titular do processo, prestou informação nos termos do artigo 454.º do Cód. Proc. Penal, do seguinte teor: (…) “Cumpre, neste momento em sede processual, proceder à informação prevista pelo artigo 454.º do Cód. Proc. Penal, a respeito do mérito do recurso interposto. Com relevo, importa considerar que o arguido fundamentou o presente recurso de revisão, aduzindo razões que entende integrarem a previsão normativa da alínea d) [embora inicialmente fale na alínea a), o certo é que mais adiante refere-se à alínea d)] do n.º1 do artigo 449.º do Cód. Proc. Penal. Nesse enquadramento, alinhou, no essencial, os seguintes fundamentos: . Por decisão de 25.11.2020, o arguido AA foi condenado pela prática do crime de homicídio da sua esposa, tendo o Tribunal considerado provado que atuou com intenção de lhe causar a morte. . Posteriormente ao trânsito em julgado, surgiram novos elementos probatórios, designadamente (i) relatórios médicos/clínicos do Hospital de Braga que analisam o estado físico, patológico e histórico da vítima, não apreciados pelo Tribunal, que alteram a compreensão das causas que levaram ao óbito; e (ii) informação médica subscrita pela Dra. DD, datada de 13.01.2021, onde analisa elementos relacionados com o estado de saúde do arguido, expondo um conjunto de fatores clínicos que não foram avaliados durante o julgamento e que põe em causa a conclusão sobre a dinâmica e causa da morte, na medida em que comprova limitações físicas significativas do arguido – o arguido é portador de Tetraplegia AIS D NN C5 -, que o impossibilitavam de disparar, de forma deliberada e intencional, a arma com o necessário controlo e precisão. . Tais elementos documentais constituem prova nova, objetiva, técnica e independente, que conjugada com o quadro probatório anteriormente existente, impõem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. . O arguido encontra-se a cumprir medida privativa da liberdade no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, encontrando-se privado de fisioterapia, o que está a provocar deterioração progressiva do tónus postural e da capacidade de locomoção, constituindo risco grave e continuado para a saúde e dignidade do recorrente, sendo imperioso que seja assegurado tratamento hospitalar especializado. Conclui, requerendo o internamento hospital do recorrente no Hospital de Braga, com a prestação contínua de cuidados de saúde adequados, e a procedência do presente recurso, com a revogação do acórdão condenatório e a realização de novo julgamento, com reapreciação integral da prova, à luz dos novos elementos clínicos ora apresentados ou, caso assim se entenda, a absolvição do arguido. * Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os artigos 449.º e ss. do Cód. Proc. Penal, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º6 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado. Dado o seu carácter excecional, está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 do artigo 449.º, do Cód. Proc. Penal, entre as quais a invocada pelo ora recorrente, da alínea d), ou seja, quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Sobre o conceito de novidade, é hoje jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal1. Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. Aquele preceito exige, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Postas estas considerações gerais, foquemo-nos no caso em apreço. Por acórdão deste Tribunal de 15.07.2020, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2020, transitado em julgado a 14.12.2020, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º2, alínea b), do Código Penal e 86.º, n.º3, da Lei n.º5/2006, de 23.02, na pena de 20 anos de prisão. O arguido encontra-se em cumprimento de pena, primeiramente em situação de prisão preventiva, desde 24.08.2019 e, atualmente, desde o trânsito em julgado do acórdão, em cumprimento de pena, cujo termo está previsto para 23.08.2039. O recorrente fundamenta o presente recurso alegando, desde logo, existirem relatórios médicos/clínicos do Hospital de Braga, não apreciados pelo Tribunal, que alteram a compreensão das causas que levaram ao óbito da vítima. Ora, o recorrente não juntou qualquer documentação que suporte tal alegação, nem nada requereu a esse propósito, desconhecendo-se a que relatórios médicos/clínicos se refere. Não foi, pois, apresentado (novo) meio de prova que permita alcançar tal raciocínio do recorrente e/ou infirmar o relatório de autópsia médico-legal de fls.215-225 dos autos principais, atendido e considerado no julgamento realizado, que é claro no que respeita à causa da morte da vítima. Mais alega o recorrente que padece, e padecia à data dos factos, de limitações físicas e motoras decorrentes da Tetraplegia AIS D NN C5 de que é portador, que o impediam de efetuar, de forma deliberada e intencional, os disparos, juntando, para o efeito, uma informação médica datada de 13.01.2021, assinada pela médica DD, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. Analisada tal informação, somos desde logo a concluir que a mesma se reporta, no que às limitações/dificuldades físicas e motoras do arguido concerne, à data de 13.01.2021, e não ao dia 23.08.2019, data da ocorrência dos factos. Acresce que, os problemas de saúde que o arguido apresentava na data dos factos e as limitações/dificuldades físicas e motoras deles decorrentes foram conhecidos em julgamento e apreciados pelo Tribunal de 1.ª instância, como resulta à evidência dos elementos clínicos do arguido juntos aos autos a fls.504 e 513-519 e do acórdão proferido por este Tribunal, onde foram apreciados e ponderados. Tais limitações físicas (ao nível da mobilidade ou diminuição da capacidade locomotora) foram ainda apreciadas, em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que o ora recorrente a elas aludira para obter pena mais favorável, o que não mereceu o acolhimento daquele Tribunal Superior, como se retira do recurso de fls.657-667 e do acórdão de fls.734-794, mais precisamente a fls.766v.º. Assim, e salvo o devido respeito por entendimento (superior) diverso, entendemos não se estar perante um novo meio de prova, porquanto os problemas de saúde/doença do arguido já eram conhecidos aquando do julgamento e foram tidos em consideração, não se tendo entendido que os mesmos fossem impeditivos da prática dos factos. Mas mais, não só, em julgamento, o arguido admitiu ter efetuado os disparos em causa, como anteriormente colaborou na reconstituição dos factos, realizada a 24.08.2019, exibindo o local e o modo como efetuou os disparos. Não são, portanto, os elementos ora trazidos ao processo de molde a criar qualquer dúvida quanto à justiça da condenação, a qual se alicerçou nos elementos probatórios constantes na fundamentação da matéria de facto do acórdão prolatado, sendo certo que o arguido recorreu para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, tendo a decisão proferida em 1.ª instância sido mantida. Para além disso, o arguido reporta-se à sua situação atual, que descreve, pretendendo retirar consequências ao nível da execução da pena, o que, quanto a nós, se mostra irrelevante para efeitos de revisão da decisão do processo – isto considerando os fundamentos inscritos no artigo 449.º do Cód. Proc. Penal. Em síntese das razões vindas de aduzir, entende-se dever o presente recurso extraordinário de revisão improceder. (…) Notifique, sendo o arguido, por intermédio da sua ilustre mandatária, também do teor da resposta do MP.” (…) 1.12. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artigo 445.º, n.º 1, do CPP, emitiu douto parecer, concluindo que, “[n]o caso dos autos, os documentos agora juntos em nada colidem com os factos provados, nem põem em causa a justeza da condenação e a justiça que dela emana. Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente.” 1.13. O requerente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP). 1.14. Foram os autos aos vistos e à conferência (nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPP), Decidindo, 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão do Juízo Central Criminal de Braga, proferido no presente processo, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foram julgados provados os seguintes factos (transcrição parcial): «1. O arguido e EE casaram, entre si, a 30 de Janeiro de 1982, tendo tido três filhos: FF, GG, HH. 2. E tinham a sua casa, onde moravam, na Rua 1. 3. No dia 23 de Agosto de 2019, pelas 21:00 horas, quando ambos seencontravam no interior da referida residência, ocorreu uma discussão, entre o arguido e a sua mulher, na cozinha, situada no rés-do-chão das traseiras da habitação. 4. A determinada altura, o arguido deslocou-se a um quarto de arrumos e, aí, muniu-se de uma espingarda, de funcionamento semiautomático, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Altair Special, com o nº de série 432582, exibindo o número 674948 no cano, municiada com três munições, da sua propriedade. 5. Após, o arguido, munido com a referida espingarda empunhada, foi para a cozinha. 6. Nesse momento a vítima encontrava-se no exterior, junto à porta de acesso à cozinha, que se encontrava aberta, altura em que o arguido efectuou três disparos a uma distância de cerca de 2 a 3 metros da vítima, que a atingiram no ombro esquerdo, no braço, junto à ligação do antebraço direito, e no nó da garganta. 7. Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, II veio a falecer, sofrendo: a. na cabeça, escoriação avermelhada, sem crosta hemática, localizada na região infra-ocular direita, com 0,7 por 0,5 cm de maiores dimensões; escoriação avermelhada, sem crosta hemática, punctiforme, localizada na região mentoniana à esquerda; b. no pescoço, esfacelo com exposição de tecidos moles e ósseos, com infiltração sanguínea das margens, localizado na linha média da transição entre a região anterior do tórax e cervical, encontrando-se o seu polo lateral esquerdo a 12 cm do acrómio esquerdo e a 15 cm do mamilo esquerdo e o seu polo lateral direito a 8 cm do acrómio direito, com comprimento vertical total de 2 cm e horizontal de 9 cm, compatível com lesão por projétil de arma de fogo de cano longo, esta lesão encontra-se rodeada (sobretudo nas regiões inferior e laterais) por múltiplas escoriações circulares punctiformes, com infiltração sanguínea, compatíveis com área de dispersão de chumbos, ocupando uma área total de 17,5 cm (vertical) por 18 cm (horizontal); c. membro superior direito, esfacelo com exposição de tecidos moles e ósseos, com infiltração sanguínea das margens, localizado na metade distal da região póstero-lateral do braço, cotovelo e metade proximal do antebraço, encontrando-se o seu polo superior a 19 cm do acrómio direito, e o polo inferior a 14 cm da apófise estiloide do rádio e 16 cm da apófise estiloide do cúbito, com comprimento vertical total de 17,7 cm e horizontal de 9 cm, compatível com lesão por projétil de arma de fogo de cano longo, esta lesão encontra-se rodeada (exceto na porção superior) por múltiplas escoriações circulares punctiformes, com infiltração sanguínea, compatíveis com área de dispersão de chumbos, ocupando uma área total de 22 cm (vertical) por 13 cm (horizontal); d. no membro superior esquerdo, esfacelo com exposição de tecidos moles e ósseos, com infiltração sanguínea das margens, localizado na região lateral do ombro, encontrando-se o seu polo superior a 3 cm do acrómio esquerdo, a 20 cm do olecrânio esquerdo e a 14 cm do mamilo esquerdo, com comprimento vertical total de 9,5 cm e horizontal de 26,5 cm, compatível com lesão por projétil de arma de fogo de cano longo, esta lesão encontra-se rodeada (sobretudo na região superior e mais anterior) por múltiplas escoriações circulares punctiformes, com infiltração sanguínea, compatíveis com área de dispersão de chumbos, ocupando uma área total de 18,5 cm (vertical) por 7 cm (horizontal); e. membro inferior direito, equimose figurada, constituída por duas áreas avermelhadas paralelas entre si, com área central pálida, compatível com lesão em "carril", localizada no terço médio da região ântero-lateral da coxa, com 9 por 1,5 cm de maiores dimensões; f. no encéfalo (cabeça), circunvoluções cerebrais alargadas, compatíveis com fenómeno de edema ligeiro; g. no pescoço, (i) no tecido celular subcutâneo, esfacelo dos tecidos moles subjacentes à lesão descrita em "hábito externo", com margens infiltradas de sangue, com presença de chumbos dispersos; (ii) nos músculos do pescoço, laceração parcial das fibras musculares do músculo esternocleidomastoideu bilateralmente junto à sua inserção com infiltração sanguínea das margens; infiltração sanguínea do músculo esternocleidomastoideu direito na sua região postero-inferior e do esquerdo junto à sua inserção proximal; e infiltração sanguínea dos músculos esternohioideu e esternotiroideu bilateralmente; e (iii) na glândula tiróide infiltração sanguínea da metade inferior; h. no tórax, (i) nas paredes, esfacelo dos tecidos moles subjacentes à lesão descrita em "Hábito Externo", com infiltração sanguínea das margens, com presença de chumbos dispersos; infiltração sanguínea da região anterior da porção dorsal da coluna vertebral; (ii) no esterno fratura cominutiva com perda de tecido ósseo no terço proximal do esterno, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes; (iii) na clavícula, cartilagens e costelas direitas, fratura cominutiva com perda de tecido ósseo no terço proximal da clavícula e da primeira e segunda costelas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes; (iv) na clavícula, cartilagens e costelas esquerdas, fratura cominutiva com perda de tecido ósseo no terço proximal da clavícula e da primeira e segunda costelas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes; (v) no pericárdio e cavidade pericárdica, laceração da face superior do saco pericárdico com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (vi) no coração, laceração da região anterior das duas aurículas com bordos irregulares e infiltrados de sangue, presença de chumbos incrustados no epicárdio do ventrículo esquerdo e aurícula esquerda, presença de bucha compatível com projétil de arma de fogo de cano longo na região das aurículas cardíacas; (vii) nas artérias coronárias, infiltração sanguínea dos tecidos moles circundantes ao longo do trajeto do ramo descendente anterior da artéria coronária esquerda e da artéria coronária direita; (viii) na artéria aorta laceração completa da artéria aorta junto à sua raiz com bordos irregulares e infiltrados de sangue, placas de ateroma não calcificadas dispersas em toda a sua extensão; (ix) na artéria pulmonar, laceração completa da artéria pulmonar com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (x) laceração completa da veia cava com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (xi) traqueia e brônquios, laceração parcial da metade distal da traqueia e brônquio esquerdo, com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (xii) pleura parietal e cavidade pleural direita: sangue na cavidade pleural no volume de 200 cc; (xiii) hemotórax na pleura parietal e cavidade pleural esquerda sangue na cavidade pleural no volume de 150 cc, e aderências pleuro-diafragmáticas fibrosas dispersas; (xiv) pulmão direito e pleura visceral, áreas de laceração nos três lobos, com bordos irregulares e infiltrados de sangue; presença de focos de contusão dispersos sobretudo pela face ântero-medial dos lobos pulmonares; (xv) pulmão esquerdo e pleura visceral, laceração do lobo superior esquerdo, com bordos irregulares e infiltrados de sangue (infiltração sanguínea das margens), infiltração sanguínea do hilo, presença de chumbos na superfície da cisura do pulmão, aspeto compatível com projétil de arma de fogo de cano longo; parênquima de consistência elástica e crepitante à palpação; presença de focos de contusão dispersos sobretudo pela face ântero-medial dos lobos pulmonares; e (xvi) no esófago, laceração incompleta do terço médio do esófago, com bordos irregulares e infiltrados de sangue; i. Nos membros, (i) membro superior direito, laceração do músculo bicipital com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (ii) membro superior esquerdo laceração do músculo deltóide com bordos irregulares e infiltrados de sangue. 8. A morte de II foi devida às lesões traumáticas cervicais, torácicas e dos membros superiores resultantes de traumatismo de natureza perfuro-contundente, devido à ação de projéteis da arma de fogo de cano longo, cujo trajeto da lesão cervico-torácica no corpo da vítima se pode descrever como tendo sido de superior para inferior, da direita para a esquerda e de anterior para posterior (não tendo sido possível definir o trajeto das lesões nos membros superiores). 9. O arguido tem licença de uso e porte de arma, é caçador desde os seus vinte anos de idade, tendo perfeito conhecimento do manuseamento de armas de fogo. 10. O arguido sabia que ao empunhar a aludida arma em direcção de órgãos vitais e ao efectuar três disparos a curta distância da vítima, isso era um meio idóneo a causar a morte à vítima. 11. O arguido agiu com o propósito de tirar a vida à vítima, sua mulher, actuando da forma descrita, impulsionado por uma discussão e, consequentemente, por motivo desproporcional, actuando de forma inesperada, ciente que ao disparar a referida arma (uma espingarda) a cerca de 2 a 3 metros da vítima, a mataria, resultado que idealizou e quis. 12. Após, o arguido ligou a JJ pedindo-lhe que fosse a sua casa e solicitou-lhe que o levasse até à GNR, o que aquele fez. 13. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta por lei penal como crime.» 2.2. Na motivação e análise crítica das provas, o tribunal colectivo expôs os fundamentos e meios de prova em que se apoiou para formar a sua convicção nos seguintes termos: (…) « A convicção do tribunal baseou-se na ponderação e análise, à luz das regras da experiência, do conjunto da prova produzida, devidamente conjugada entre si, nos seguintes termos: A prova produzida em audiência de julgamento subsume-se – no seu essencial – a prova documental diversa, nomeadamente fotografias, a objectos reais apreendidos, a autos de apreensão e a outros documentos analisados infra, a prova pericial, a prova testemunhal e por declarações. O valor da prova testemunhal e por declarações, a sua relevância, depende fundamentalmente da sua credibilidade, da sua idoneidade e autenticidade. (…) Do arguido e da vítima O arguido confirmou, nas suas declarações, os pontos 1. e 2. da acusação pública. No exame crítico da prova indirecta, tribunal está obrigado a considerar a concreta ausência de contra-indícios, isto é, de outros factos que permitem explicar causalmente o facto que se pretende provar; factos estes que fazer aumentar o grau de dúvida sobre a prova do facto e diminuem a aptidão probatória do facto indiciante. O casamento do arguido e da vítima está documentado a fls. 102-103 – assento de nascimento do arguido –, de onde resulta ser, à data dos factos (23.08.2019), casado com EE, desde 30.01.1982 (com quem vivia, na morada referida na acusação – neste sentido, desde logo, as declarações do arguido). A residência do arguido e de KK foi, exactamente, o local onde ocorreram os factos objectos destes autos – vide a reportagem fotográfica, que não deixam margem para qualquer dúvida, de fls. 40 e ss., bem como a de fls. 71 e ss. Ouvimos em audiência de julgamento os assistentes e demandantes cíveis, filhos dos arguidos. Consta dos autos a habilitação de herdeiros de fls. 374 e ss., que identificam os demandantes / assistentes como filhos de KK e do arguido. Julgamos, por isso, tal matéria de facto como provada. A acusação (no seu ponto 3.) refere que: o casamento foi pautado por permanentes episódios de violência física e verbal, que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. O filho do arguido HH, de 26 anos, relatou episódios, muito claros e pormenorizados, sobre a violência física e verbal que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. Deixou claro que “mãe tinha medo do pai”. Desde os 10 anos, relatou, “vi violência”. Ele batia nela. Eu vi e cheguei a levar para a defender (disse mesmo). Ela não fazia queixa porque tinha medo. E a mãe dizia que a sua vida era ali. Concretizou mesmo os nomes que ouviu: cabra, estúpida, puta. E acrescentou: puta não, dizia ela. Sobre ameaças referiu: ele não ameaçava, batia-lhe logo. Não ficamos com qualquer dúvida a este respeito. E assim se enquadra e compreende o acto praticado a 23.08.2019, no qual, nos termos infra descritos, o arguido disparou sobre a sua mulher três tiros com uma caçadeira. Para enquadrar o ocorrido, referiu o arguido, nas suas declarações, que: - Peguei na arma para intimidar (para ver se ela me deixava de tratar mal)… ela não se assustou. - Disse-lhe: já me perdeste o respeito todo. (...) Não tens respeito, ao menos, a uma arma. - E disparei para intimidar… pois ela disse que ia chamar os vizinhos. Ora, quem pensa assim e quem age assim, sem margem para qualquer dúvida, enquadra-se num agressor doméstico, o que confirma o relato, pormenorizado, descrito supra. E não se diga que os vizinhos ou amigos referiram que os consideravam um “casal perfeito”. Mas não é (muitas vezes) assim? Não é esse o problema do fenómeno criminal da violência doméstica? Não ficamos com qualquer dúvida acerca do exposto. Desvalorizamos, por isso, os depoimentos que relataram o arguido como um bom marido. Era essa a percepção que tais pessoas tinham do arguido e do seu casamento, mas isso não correspondia à verdade. E sobre isso, as declarações dos filhos do casal são absolutamente esclarecedoras. É este o sentido da nossa valoração sobre os depoimentos de LL (tia do arguido), de MM (vizinho e amigo, que se deslocava à casa onde morava o arguido e a vítima, com quem convivia e onde chegou a almoçar e jantar), de NN (vizinho e colegas de caça, que frequentava a casal do casal, que se referiu a um ambiente bom), de OO (que trabalhou com o arguido e que ia lá a casa, que sempre os vi-o normalmente, como casal normal) e de PP (reformado da GNR, que conhece o arguido há 25 anos, que convivia com o casal, frequentando a casa do casal, que declarou que não lhe reconhecia violência, declarando que, para si, eram um casal exemplar). Sem prejuízo do exposto, verificamos que a acusação define os actos de violência doméstica sem os concretizar. Refere: o casamento (do arguido e da vítima, portanto) foi pautado por permanentes episódios de violência (agressões) física e verbal que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. Esta é matéria conclusiva que o tribunal poderia chegar se julgar como provado os actos de violência, verbal e física, descritos supra. Não constam da acusação esses actos, a qual, a este respeito, é completamente omissa (porventura, por desnecessário, já que o arguido não está acusado da prática de tal crime). Porém, dada tal formulação genérica e conclusiva, o Tribunal não pode pronunciar-se positivamente sobre a matéria em causa. Pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.2018, não se pode ter como acusação, no sentido adoptado, a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as acções que lhe são atribuídas. Quanto à consequência dos factos genéricos, vagos e sem possibilidade de qualquer concretização, os mesmos têm-se por não escritos. Não pode, portanto, o Tribunal considerar na matéria de facto provada tais considerações meramente conclusivas – as de que o casamento foi pautado por permanentes episódios de violência (agressões) física e verbal que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. Assim, tal como defende o Tribunal da Relação de Évora, de D.M.2013, serão tidas por não escritas aquelas formas de imputação genérica, que colidem com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado (art. 32º da CRP). Dos factos do dia 23.08.2019 e a morte da vítima O arguido, nas circunstâncias que iremos fundamentar de seguida, desferiu no corpo de KK, sua mulher, com uma espingarda (de que era titular), que a atingiram no ombro esquerdo, no braço, junto à ligação do antebraço direito, e no peito, junto ao nó da garganta, que lhe provocaram lesões que determinaram a morte de II. O arguido admitiu nas suas declarações proferidas em audiência de julgamento– exactamente – que desferiu três tiros de caçadeira no dia aludido na acusação. Os três tiros, no corpo da vítima, estão documentados, através dos danos provocados, nas fotos de fls. 54 e 55. O relatório de autópsia, de fls. 215 e ss., descreve as lesões causadas pelos disparos da caçadeira. Na foto 6 de fls. 46 estão, dentro da cozinha e no compartimento contíguo à cozinha, definidas a localização de cada um dos invólucros dos três cartuchos da espingarda (pormenorizados nas fotos de fls. 43 e 44). A espingarda utilizada para tal é visível nas fotos de fls. 47. O arguido disparou um quarto tiro com a espingarda no quarto. Os danos do mesmo constam de fls. 49 – foto 20. Segundo o arguido, disparou tal tiro para se matar, não tendo conseguido. QQ, da Polícia Judiciária, confirmou que, chegado ao local, examinou o local e tirou as fotografias, que retratam o que vimos (disse). A arma está descrita no exame directo de fls. 84 (ponto 6.) – espingarda caçadeira, de funcionamento semiautomático, de calibre 12, da marca Breda, com o nº de série 432582, exibindo o número 674948 no cano, da propriedade do arguido (o livrete o refere). Do relatório de exame pericial de fls. 235 e ss. (em especial, a fls. 248) resulta que os 4 cartuchos suspeitos – portanto, os três encontrados na zona da cozinha e o que foi deflagrado no quarto – foram deflagrados pela espingarda Breda. Esta arma é aquela que é visível na foto de fls. 47. O arguido, em audiência de julgamento, admitiu que desferiu os disparos com tal arma. Apesar disso, importa ter presente que, em casa, o arguido tinha duas espingardas: esta (a Breda) a que nos vimos referindo e a que é visível na foto de fls. 50 e 56 (Benelli Armi). O auto de apreensão de fls. 82 descreve exactamente ambas as espingardas (pontos 6 e 9), bem como ambos os livretes das referidas armas, tituladas em nome do arguido (pontos 18 e 19). Estes (livretes) documentam a titularidade de tais armas por parte do arguido (matéria que julgamos como provada). O relatório de exame pericial de fls. 251 e verso, sobre a presença de vestígios de resíduos de disparo nas amostras recolhidas (e o facto de ser compatível com a arma do crime), demonstra que as amostras recolhidas no arguido são consistentes com os resíduos de disparo de arma de fogo, a presença de tais partículas é compatível com o disparo de arma de fogo por parte do arguido, sendo que as partículas detectadas no arguido são do mesmo tipo das detectadas nos elementos municiais deflagrados. O arguido, na fase de inquérito, em “auto de reconstituição”, com registo fotográfico, descreveu como ocorreram os disparos, o que está fotografado a fls. 71 e ss. O arguido, num primeiro momento, apontou a arma à vítima, sua mulher (o que é retratado pela foto 2 de fls. 71); depois, já dentro da cozinha, efectuou os dois primeiros disparos (fotos de fls. 72) e, por último, efectuou o terceiro disparo, já mais próximo da vítima (fotos de fls. 73 e 74). As fotos ainda descrevem o que se seguiu, nomeadamente, o acesso ao quarto e o disparo aí ocorrido. Se voltarmos a analisar as fotos que representam o momento do disparo não existe qualquer dúvida acerca da visibilidade da vítima por parte do arguido. As fotos o demonstram. As fotos do local do dia dos factos constam de fls. 41 e ss. (foto 4 a foto 34). O arguido, portanto, disparou a arma de dentro da cozinha e a vítima estava junto à porta, já do lado de fora. Um dos disparos atingiu o seu peito junto ao pescoço – vide a foto 32 de fls. 55 –, pelo que a vítima estava virada com o peito na direcção do interior da habitação. Ora, como os disparos, segundo o arguido, foram todos na direcção da porta, perante a localização dos mesmos no corpo da vítima, nomeadamente aquele que atingiu o peito junto ao pescoço, temos de concluir que KK estava de frente para o arguido aquando dos disparos. Se atentarmos à foto 24 de fls. 51, verificamos a visibilidade (sem obstáculos), a partir do exterior, de dentro da cozinha para o local onde estava a vítima, que ali ficou, junto à porta. A primeira das fotos (foto 4 de fls. 41) demonstra que a vítima ficou, logo ali, no chão, junto à porta (após os disparos). O sangue da vítima, que se pode observar nas várias fotos, retrata o mesmo dentro da cozinha, seja no chão, seja na parte interior da parede da porta (vide as fotos de fls. 52 do dia dos factos; mas também as do dia seguinte, já sem a vítima no local, que constam de fls. 74). Portanto, o sangue da vítima era visível dentro da cozinha e de dentro da cozinha isso era apreensível. Contrariando estes elementos de prova e as fotos da reconstituição dos factos (elaboradas com a sua colaboração e segundo as suas indicações, no dia imediatamente a seguir aos factos – neste sentido, o depoimento de RR, Inspector da Polícia Judiciária, que garantiu que foi esse o sentido do que o arguido descreveu na reconstituição), o arguido, em julgamento, declarou que disparou apenas com intenção de intimidar, não sabendo que a mulher estava naquele local. Relatou que, no seguimento de discussão, que descreveu, a mesma tinha ido chamar os vizinhos e lembrou-se de disparar para a intimidar. Portanto, fê-lo, naqueles termos, de dentro da cozinha, para a mesma ouvir os tiros e, desde modo, a intimidar. Não tem qualquer credibilidade a sustentação de que o arguido disparou 3 tiros de caçadeira, de dentro da cozinha para o exterior, para intimidar a sua mulher, tanto mais que o arguido, mais declarou que esperou, antes de disparar os tiros, 4/5 minutos, sem ouvir ninguém. Ora, como é que isso é possível se a vítima estava junto à porta, virada para o interior da cozinha, tanto que os tiros acertaram na zona frontal da mesma, seja nos membros, mas sobretudo no peito, junto ao pescoço. Tratam-se de declarações sem compreensão ou enquadramento possível à luz dos restantes elementos de prova analisados em audiência de julgamento. Nestas suas declarações, o arguido contraria a localização do disparo dos tiros tal como resultam das fotos da reconstituição, dizendo que não disse que disparou dali, situando isso mesmo apenas no ponto 6. Ora, as fotos não dizem o que o arguido disse ou deixou de dizer, antes representam o local do momento dos tiros, segundo o mesmo – e não temos qualquer dúvida a esse respeito (vide o citado depoimento de RR, Inspector da PJ). Em todo o caso, o ponto único (segundo o que o arguido declarou em audiência) de onde o arguido refere que disparou (que coincide com a foto 6 da reconstituição) é mais próximo da vítima dos que os outros pontos. Se analisarmos a foto 6 de fls. 73 e a foto 7 e 8 de fls. 74, concluímos que o arguido estava de frente para a vítima, nesse momento, a uma distância muito curta (cerca de 2 metros). Apesar disso, sustentou o arguido em julgamento, nas suas declarações, que não viu a vítima naquele local, não sabia que a mesma estava ali, nem sequer se apercebeu, na cozinha (e do local onde estava), que a mesma tinha sido atingida pelo disparo, antes tal só ocorreu quando o mesmo foi verificar, a partir da janela do quarto, que se situa no andar superior da casa, por cima daquele local. Referiu o arguido (nas suas declarações) que, antes de subir para o quarto, ainda acendeu a luz de fora, cujo interruptor é visível na foto de fls. 74, ou seja, a centímetros da vítima, que aí jazia no chão, com sangue nessa parede interior e no chão (recorde-se essa parede na foto de fls. 52 – foto 26), tendo isso ocorrido (declarou o arguido) sem saber que a vítima ali estava. A explicação para esse desconhecimento, segundo o arguido, são as fitas mosquiteiras que são visíveis nas fotos e que estavam a tapar a visibilidade para o exterior. Tratam-se, obviamente, de declarações sem qualquer correspondência com a realidade, como o demonstram os vários elementos de prova analisados em audiência, mostrando-se mesmo absolutamente desconformes com as regras da experiência comum (nomeadamente, aquela que tem presente o barulho que faz uma vítima que recebe no corpo os disparos em causa). Não é possível que o arguido tenha disparado sobre a vítima três tiros de caçadeira e não tenha ouvido os barulhos e gemidos de dor, que são absolutamente próprios do momento em causa. A arma em causa – tal como descreve o auto de exame directo de fls. 84 – é uma espingarda caçadeira, de funcionamento semiautomático, de monogatilho, de um só cano (o carregador tem capacidade para três cartuchos). Ora, isso significa, para além do mais, que é disparado um único projétil cada vez que o gatilho é premido. Distingue-se, assim, da espingarda automática, devido ao facto de apenas poder disparar um único tiro cada vez que o gatilho é premido. Portanto, cada disparo exigiu uma acção, no gatilho, do arguido, tendo, in casu, o arguido se posicionado para disparar o último dos disparos (depois dos dois primeiros) mais próximo e de frente para a vítima (disparo que ocorre de cima para baixo – vide isso mesmo descrito no relatório de autópsia). A actuação do arguido, tal como descrita, foi absolutamente intencional e, naquele momento preciso, calculada para acercar em concretas zonas do corpo da vítima. Mais: o arguido, depois de pedir “boleia” ao amigo JJ (que o confirmou em julgamento), apresentou-se no posto da GNR do Sameiro (Braga), onde a SS, elemento da GNR, disse o seguinte (relatou este em julgamento): estou aqui porque cometi uma loucura. Matei a minha mulher, dei-lhe 3 tiros, por causa de uma discussão que tive com ela. Ora, também este elemento de prova corrobora a intencionalidade da actuação do arguido. Na verdade, se não soubesse onde acertou, não diria (nesse momento) que tinha dado 3 tiros na mulher, nem se referia à discussão como causa desse seu comportamento. RR, Inspector da Polícia Judiciária, que analisou o local e a vítima, incluindo a autópsia, explicou último disparo foi feito de cima para baixo, portanto, com a vítima prostrada no chão (e a bucha no corpo da vítima confirma a curta distância do disparo). Quanto a nós, o arguido, um caçador com experiência de vários anos, proprietário de duas caçadeiras, e habituado a disparar aquele tipo de arma, apenas desferiu os três tiros, porque os dois primeiros acertaram na zona do braço e ombro da vítima e isso poderia não ser suficiente para a matar. Se analisarmos o local de onde o mesmo disparou os dois primeiros tiros, verificamos que o mesmo não tinha a visibilidade total do corpo da vítima (e daí que apenas tenha acertado no braço e ombro da vítima), o que apenas veio a ocorrer com o terceiro tiro, este disparado em direcção ao peito da mesma, de um local mais próximo e de frente para a vítima. Não podemos deixar de ter presente que um caçador não dispara três tiros sobre um animal, se o mesmo imediatamente ceder perante o primeiro. Só o faz, se os primeiros não lhe acertarem ou não lhe acertarem em zona que o matem. Apreendemos, com base nos elementos do processo enunciados, avaliados à luz das regras da experiência, que foi isso que aconteceu no dia dos factos em causa nos autos. Relativamente às fitas mosquiteiras, as mesmas estavam abertas conforme se podem observar nas várias fotos, seja do dia dos factos, seja do dia (seguinte) da reconstituição. A primeira foto do local (fls. 51 – foto 24) demonstra isso mesmo. Aí é visível as fitas colocadas pela GNR a definir a área restrita. As restantes fotos do mesmo dia revelam isso mesmo. As fotografias da reconstituição também o demonstram. As fotos de fls. 73 e 74 o revelam sem qualquer dúvida ou margem para dúvidas. A este respeito, a testemunha TT, elemento da GNR do Posto de Braga, explicou que, juntamente com a colega, foram os primeiros a chegar ao local, tendo sido peremptório a atestar que as fitas estavam abertas como nas fotos de fls. 51 e 41, que viu. Explicou que a vítima estava como se estivesse sentada, encostada; a porta estava entreaberta, garantindo que não mexeram em nada, os técnicos do INEM só tocaram na senhora à procura de sinais vitais e viram que nada havia a fazer. As fitas estavam, portanto, afastadas nos termos que são visíveis nas fotos. A colega da GNR, UU, declarou, por sua vez, já não ter memória de tais fitas, referindo, contudo, que colocaram fitas da GNR, na zona envolvente, para ninguém mexer, sendo que não mexemos em nada; até a PJ chegar, ninguém mexeu em nada (disse). Explicou também que viu os técnicos do INEM, que mexeram no corpo, mas não entraram na casa, nem mexeram em mais nada (a informação do Instituto Nacional de Emergência Médica – fls. 26-27 –, refere que verificaram o óbito de KK pelas 22:15 horas, data da chegada ao local da emergência médica, e que as lesões encontradas eram incompatíveis com vida). E isso não é minimamente posto em causa pelo facto de RR, Inspector da Polícia Judiciária, garantindo que o local estava preservado pela GNR, referir que a “cortina” a um metro e tal estava cortada por um dos disparos, já que isso é visível na foto n.º 5 de fls. 43, mas também na foto 26 de fls. 52 (os disparos terão cortado algumas dessas fitas e estas, mesmo presas como estavam – o que se vê nas fotos – foram atingidas pelos bagos de chumbo do cartucho da caçadeira – recordo que um cartucho é composto por múltiplos projécteis de chumbo – vide o exame pericial de fls. 235 e ss., que, para além do mais, explica isso mesmo), estando a tal fita mosquiteira aberta (e presa) nos termos a que nos vimos referindo supra. Não ficamos com qualquer dúvida a este respeito. As fitas mosquiteiras estavam como são visíveis nas fotos. O arguido disparou sabendo exactamente o que estava a atingir e procurando atingir a vítima nas suas zonas vitais, como ocorreu na zona do peito, junto ao pescoço. Sem prejuízo do exposto, o que para nós é absoluta seguro e claro, não podemos deixar de realçar que, para além do barulho / som da vítima (a que já nos referimos), mesmo que tais fitas mosquiteiras estivessem na posição que o arguido refere (o que não tem sustentação em qualquer outro elemento de prova), os filhos da vítima (e do arguido) não deixaram de esclarecer que tais fitas, que demonstraram conhecer (por frequentarem a casa), não impedem a visibilidade para o exterior, a ponto de não se saber que ali, junto às mesmas, estava uma pessoa – a sua mulher, com quem vivia naquela casa. Afastamos por absolutamente desconformes com a realidade, resultante da prova enunciada, as declarações, que avaliamos como não verdadeiras, do arguido. Do relatório pericial de fls. 209 e 2010 decorre que o arguido não tinha sangue da vítima da roupa que trazia, nem sequer nas sapatilhas. Portanto, não se aproximou da vítima após os disparos. Assim, em conformidade com a prova enunciada, julgamos como provado que: - No dia 23 de Agosto de 2019, pelas 21:00 horas, quando o arguido e KK se encontravam no interior da residência onde moravam, tiveram uma discussão, na cozinha situada no rés-do-chão (voltada para as traseiras da habitação). - Nesse âmbito, a determinada altura, o arguido deslocou-se a um quarto de arrumos dessa habitação e muniu-se de uma espingarda, de funcionamento semiautomático, de calibre 12, de marca Breda, com o nº de série 432582, exibindo o número 674948 no cano, municiada com três munições, da sua propriedade. - Após, munido com a referida espingarda empunhada, o arguido foi com a mesma para a cozinha. - Nesse momento, a vítima encontrava-se no exterior, junto à porta de acesso à cozinha que se encontrava aberta, altura em que o arguido efectuou três disparos a uma distância de cerca de 2 a 3 metros da vítima, que a atingiram no ombro esquerdo, no braço, junto à ligação do antebraço direito, e no nó da garganta. - Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, II sofreu as lesões que estão descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 215 e ss., as quais julgamos como provadas. - Tais lesões determinaram a morte de II – o relatório de autópsia é esclarecedor a este respeito (vide as suas conclusões a fls. 219). Na verdade, tal como resulta do relatório de autópsia, a morte de II foi devida às lesões traumáticas cervicais, torácicas e dos membros superiores resultantes de traumatismo de natureza perfuro-contundente, devido à ação de projéteis da arma de fogo de cano longo, cujo trajeto da lesão cervico-torácica no corpo da vítima se pode descrever como tendo sido de superior para inferior, da direita para a esquerda e de anterior para posterior (não tendo sido possível definir o trajeto das lesões nos membros superiores). As lesões julgadas como provadas estão documentadas no relatório de autópsia (exame do hábito externo e interno). Resulta de fls. 83 (pontos 18. e 19.) e de fls. 85 que: - O arguido tem licença de uso e porte de arma. Mais apuramos em julgamento que o arguido é caçador desde os seus vinte anos de idade. Neste sentido, as declarações do arguido e dos seus filhos, demandantes cíveis. O arguido referiu que pertence à Associação de Caça Serra dos Picos. Portanto, o arguido tem perfeito conhecimento do manuseamento de armas de fogo, bem sabendo que ao empunhar a aludida arma em direcção de órgãos vitais e ao efectuar três disparos a curta distância da vítima, estes eram um meio idóneo a causar a morte à vítima. Nestes termos, é por demais evidente que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida à vítima, sua mulher, actuando da forma descrita, impulsionado por uma discussão, actuando de forma desproporcional e inesperada (o que também nos parece bastante claro), ciente que ao disparar a referida a arma a cerca de 2 a 3 metros da vítima, a mataria, resultado que idealizou e quis. Refere a acusação que a sua actuação foi determinada por motivo fútil. Estamos perante matéria conclusiva a retirar dos factos, pelo que não emitiremos a este respeito qualquer juízo probatório. Mais julgamos provado que, após, o arguido ligou a JJ pedindo-lhe que fosse a sua casa e solicitou-lhe que o levasse até à GNR, o que aquele fez. Neste sentido as declarações do arguido e as de VV, ouvido como testemunha em audiência de julgamento, mas também o auto de análise a telemóvel de fls. 59 e ss. Perante o exposto, julgamos ainda como provado que: - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta por lei penal como crime. A sua actuação, de acordo com os meios de prova analisados em audiência, foi neste exacto sento e apenas neste exacto sentido. O arguido referiu-se aos seus problemas de saúde, o que está documentado nos autos. Porém, em momento algum, nas suas declarações, relacionou os mesmos com a sua actuação no dia em causa. Não se referiu a qualquer limitação intelectual ou a nível da vontade que tivesse influenciado a sua actuação no dia em causa.» 2.3. Direito 2.3.1. Dispõe o artigo 29º, n.º 6 da CRP que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Sendo a regra, a imutabilidade das decisões, após trânsito em julgado2 o sistema jurídico, num Estado de Direito Democrático, carece de uma válvula de segurança, para, em casos excepcionais, repor a justiça, mesmo depois do trânsito em julgado3. Nestes casos, “para além da tutela do cidadão injustamente condenado, está também em causa o próprio prestígio e unidade do sistema judicial, e a necessidade de assegurar a coerência” e uniformidade “entre as diversas decisões judiciais”4. São, pois, exigências de justiça e de descoberta da verdade material, que se sobrepõem à segurança jurídica, e que legitimam a possibilidade de impugnação de uma decisão transitada em julgado, por via deste recurso extraordinário, excepcional. Tudo com o objectivo de remover situações de inadmissível injustiça, intoleráveis pela comunidade, repetindo-se o julgamento, para obtenção de uma nova decisão, agora, justa. Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para a paz social, que se pretende alcançar5. Assim, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, só “circunstâncias "substantivas e imperiosas" podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada.”6. Pelo que, ainda, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2024, “a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário.”7 Por tudo o que se vem dizendo, sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário, e para garantir a excepcionalidade deste expediente, a possibilidade de revisão das sentenças penais injustas, está restringida aos fundamentos enunciados, taxativamente no artigo 449.º, n.º 1, do CPP. 2.3.2. No presente caso, invoca o recorrente para o pedido de revisão o fundamento a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da Condenação. a.No que respeita ao invocado fundamento de pedido de revisão, de descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos; (i)a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, por um lado, e, ainda, que (ii)os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Factos novos são, para este efeito, “os factos probandos”, “todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema de prova”, em suma os factos que integram o crime”, “os elementos constitutivos ou negativos do tipo legal de crime”, bem como “outras circunstâncias capazes de atestar a verdade ou a falsidade daqueles e inverter o sentido global da decisão”. Em resumo, como sintetiza João Conde Correia8, “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”. Meios de prova são, para efeitos de revisão, todos os meios de prova admissíveis, sem excepção, e as provas a apresentar, as “provas relativas aos factos probandos”, no sentido supra referido9, com algumas limitações que a jurisprudência vem criando, nomeadamente, quanto à prova pericial, da prova por declarações (sejam elas do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas). Quanto a estas últimas a relevância da prova testemunhal, para desencadear a quebra do caso julgado, fica limitada aos casos em que outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falso o anterior depoimento10. Quanto à novidade, os novos factos ou novos meios de prova, são, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, antes de mais, (i)os desconhecidos pelo tribunal e pelo recorrente, ao tempo em que o julgamento teve lugar, mas são também (ii)os que, conhecidos de quem estava obrigado a apresenta-los, os não apresente e invoque uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda11. Como referido supra, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, para além da descoberta de novos factos, é necessário, também, que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes e vistas e analisadas de forma exigente e fundamentada, como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado, de 04.07.2024(v.3). Como refere, ainda, Paulo Pinto de Albuquerque12 “não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E, como graves, só podem ser havidas, as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”. “Dúvida relevante”, portanto, como se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.202313, “para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”, isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que tendo em conta o critério de livre apreciação (art.º 127º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.” b.No caso, e em síntese alega o recorrente que (…) “[p]osteriormente ao trânsito em julgado, vieram à luz novos elementos probatórios, objetivos, credíveis e cientificamente sustentados, que não foram conhecidos nem podiam ter sido apresentados durante o julgamento”. E refere: (i) “Relatórios médicos do Hospital de Braga Foram elaborados e disponibilizados relatórios clínicos que analisam o estado físico, patológico e histórico clínico da vítima, contendo informações que não constavam do processo, não foram solicitadas à data e não foram apreciadas pelo Tribunal. Tais relatórios apresentam dados médicos que podem alterar a compreensão das causas que levaram ao óbito, bem como a eventual contribuição de condições clínicas pré-existentes.” (ii) “Informação médica subscrita pela Dra. DD A médica Dra. DD elaborou documentação técnica onde analisa, à luz dos dados clínicos atuais e passados, diversos elementos relacionados com o estado de saúde do arguido, expondo um conjunto de fatores clínicos que não foram avaliados durante o julgamento, e que podem pôr em causa a conclusão sobre a dinâmica e causa da morte. Estes documentos constituem prova nova, superveniente, dotada de relevância científica e que pode modificar substancialmente o quadro factual tido por provado.” (…) “Os relatórios médicos agora juntos e a informação técnica elaborada pela Dra. DD constituem precisamente esse tipo de prova: são elementos probatórios objetivos, técnicos e independentes, cuja análise não pôde ser feita no processo original e que, pela sua natureza, podem modificar substancialmente a perceção da causa da morte e da eventual participação do arguido. Tais elementos, conjugados com o quadro probatório anteriormente existente, impõem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, justificando a reabertura do caso para novo julgamento.” Não identifica o recorrente os documentos a que se refere quando diz que foram elaborados e disponibilizados relatórios clínicos que analisam o estado físico, patológico e histórico clínico da vítima, contendo informações que não constavam do processo, não foram solicitadas à data e não foram apreciadas pelo Tribunal. Tais relatórios apresentam dados médicos que podem alterar a compreensão das causas que levaram ao óbito, bem como a eventual contribuição de condições clínicas pré-existentes.” Os únicos relatórios clínicos juntos na certidão do Hospital de Braga - EPE, são um Relatório Clínico, de acompanhamento de consulta de psiquiatria, Relatório de Alta, o relatório autópsia e o auto de reconstituição do crime. No Relatório Clínico, de acompanhamento de consulta de psiquiatria, datado de 20.05.2020, declara-se o acompanhamento de consulta de psiquiatria entre 14.11.2014 e 18.12.2018, por síndrome depressivo-ansioso, com ataques de pânico. Identifica-se a medicação e diz-se que estava sem observação em consulta de psiquiatria desde Dezembro de 2018. O Relatório da Alta refere-se também à admissão, tratamento, por oftalmologia e psiquiatria, e alta entre 04.07. e 09.08.2019. O relatório autópsia e auto de reconstituição dos factos datam de 26.08.2019 e 24.08.2019, respectivamente, ou seja, são contemporâneos da data da prática dos factos, constantes dos autos onde foram vistos e valorados no julgamento em 1ª instância. Alega, o recorrente, limitações físicas e motoras de que padece e padecia à data dos factos, decorrentes da Tetraplegia AIS D NN C5 de que é portador, que o impediam de efetuar, de forma deliberada e intencional, os disparos, o que pretende demonstrar com a informação médica prestada pela Dra. DD no estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. Mas esta informação médica data de 13/01/2021 e a mesma reporta-se, no que concerne às dificuldades apresentadas pelo arguido, àquela data de 13 janeiro de 2021 e não ao dia 23 de agosto de 2019, não podendo ter-se como “facto novo”, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão, sendo, por isso, absolutamente irrelevante. Como referido na resposta da Senhora Magistrada do Ministério do Público na 1ª instância “as limitações físicas que o arguido/recorrente apresentava na data dos factos decorrentes de um acidente de tractor foram conhecidas em julgamento e apreciadas pelo Tribunal de 1ª instância, como resulta da junção aos autos dos elementos clínicos do arguido a fls. 504, e 513 a 519, e apreciação que deles fez o tribunal de 1ª instância, como consta no acórdão designadamente de fls. 617.” Depois, também, tais limitações físicas (ao nível da mobilidade ou diminuição da capacidade locomotora) foram ainda apreciadas, em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o arguido/recorrente a elas aludiu para obter pena mais favorável, como se retira do recurso de fls.657-667, o que não mereceu concordância do acórdão de fls.734-794, mais precisamente a fls.766v.º. Ainda, o arguido recorrente colaborou na reconstituição dos factos, de que foi lavrado auto datado de 24.08.2019, a fls. 69 a 77 “onde é possível visualizar o arguido a percorrer várias divisões da casa e exibindo como efectuou os disparos, sendo que o próprio admitiu em julgamento ter efectuado os disparos, como resulta do acórdão de fls. 602 a 644.” Acresce, ainda, que do relatório social de 20/5/2020, de fls. 505 a 507, bem como dos factos assentes, o arguido ocupava os seus tempos livres com a caça, sendo membro da Associação de ..., actividade que mantinha desde os 20 anos com amigos. Considerando tudo o que se vem dizendo forçoso é concluir que nem os factos nem os elementos de prova de que pretende socorrer-se o arguido/recorrente são novos. Os problemas de saúde/doença do arguido eram já conhecidos aquando do julgamento e foram tidos em consideração, não se tendo entendido que os mesmos fossem impeditivos da prática dos factos. Como pode ler-se na motivação da matéria de facto, “o arguido referiu-se aos seus problemas de saúde, o que está documentado nos autos. Porém, em momento algum, nas suas declarações, relacionou os mesmos com a sua actuação no dia em causa. Não se referiu a qualquer limitação intelectual ou a nível da vontade que tivesse influenciado a sua actuação no dia em causa.” Não podem ter, agora, aptidão a criar qualquer dúvida quanto à justiça da condenação, a qual se alicerçou nos elementos probatórios constantes na fundamentação da matéria de facto do acórdão prolatado, tendo a decisão proferida em 1.ª instância sido mantida e que concluiu pela condenação do arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. b) do CP e 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, na pena de 20 anos de prisão. Para além de que tudo o que resulta da informação clínica subscrita pela Dra. DD é posterior à data da prática dos factos em nada pondo em crise os factos dados como provados. Reporta-se à sua situação atual, irrelevante para efeitos de revisão da decisão proferida no processo. Com efeito, como referido supra, os fundamentos elencados no artigo 449.º do C. P. P., são de natureza excepcional e enumeração taxativa. 2.3.3. Pede, a final o recorrente que (i)“seja reexaminada a condenação do arguido, considerando, os novos elementos de prova sobre limitações físicas, a ausência de dolo direto e de intenção de matar, o contexto conjugal e o perfil pessoal do arguido como marido dedicado e trabalhador, a violação do contraditório, (ii)que, em consequência, seja reconhecida a inexistência de homicídio qualificado consumado, com consequente desclassificação e redução da pena, (iii)que sejam realizadas todas as diligências consideradas necessárias à completa apreciação da prova apresentada.” Donde pode ver-se que o que se verifica no caso é o inconformismo do arguido/recorrente com a decisão proferida e confirmada em recurso, que pretende alterar através do recurso extraordinário de revisão. Ora o recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional, para casos excepcionais e que visa a realização de um novo julgamento e não a correcção ou a alteração da decisão revidenda14. Para obter tal resultado, deveria o arguido/recorrente valer-se dos recursos ordinários, de que aliás se socorreu, não obtendo êxito. Pela via do recurso de revisão, porém, jamais poderia ser atendido o pedido do recorrente de que “seja reexaminada a condenação do arguido, considerando, os novos elementos de prova sobre limitações físicas, a ausência de dolo direto e de intenção de matar, o contexto conjugal e o perfil pessoal do arguido como marido dedicado e trabalhador, a violação do contraditório, (ii)que, em consequência, seja reconhecida a inexistência de homicídio qualificado consumado, com consequente desclassificação e redução da pena.” Não sendo apresentados factos novos não há que realizar diligências consideradas necessárias à completa apreciação da prova apresentada. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. 2.1.2.4. Levando em conta o que alega e defende o recorrente, nenhum dos requisitos invocados se verifica no caso. É, aliás, evidente a inexistência de fundamento para o pedido a revisão. Estabelece o artigo 456.º do CPP que, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC. O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso15. Como se extrai do supra exposto, porque o recorrente confessou a prática dos factos que constituem crime por que foi, aliás, condenado e porque os factos agora alegados e invocados para requerer a revisão da sentença condenatória, foram apreciados aquando do julgamento em 1ª instância ou são posteriores à prática e consumação do crime, sendo por demais evidente a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea d), do n.º1, do artigo 449.º do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 6 UC. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em, -Negar a revisão de sentença peticionada por AA, -Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). -Condenar, ainda, o requerente, nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, na quantia de 12 UC. * Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2026 António Augusto Manso (Relator) Carlos Campos Lobo (Adjunto) José Alberto Vaz Carreto (Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) _________________ 1. Cf. acórdãos do STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1, de 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1 e de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAOHP-A, todos disponíveis em www.dgsi.ppt.↩︎ 2. 2-O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (v. entre outros o Ac. do STJ de 06.11.2019, processo n.º 739/09.TBTVR-C.S1, in www.dgsi.pt. 3-João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Tomo V, p. 506. 4-Ac. do STJ, de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T0MTS-A.S1, in www.dgsi.pt. 5-No mesmo sentido João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Tomo V, p. 513, citando acórdão do TC n.º 680/2015.↩︎ 3. ↩︎ 4. 6-in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, UCE, p. 1196.↩︎ 5. Ac do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, www.dgsi.pt↩︎ 6. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 530.↩︎ 7. Autor e Ob. cit. p. 532.↩︎ 8. Idem p. 533.↩︎ 9. Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 759.↩︎ 11. Ac. do STJ de 11.10.2023, proferido no processo n.º proferido no proc. n.º 7882/19.0T9LSB-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Ac. de 01.10.2025, proferido no processo n.º 189/19.5JELSB-P.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 13. Ac. do STJ de 23.03.2023, proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1, www.degsi.pt.↩︎ |