Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010266 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA DO CONTRATO OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE DO CONTRATO BOA-FE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230754772 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se a nulidade de um contrato-promessa por omissão dos requisitos formais estatuidos pelo n. 3 do artigo 410 do Codigo Civil, ainda que, por qualquer outro meio de prova, viesse a demonstrar-se ter sido atingido o objectivo que a formalidade omitida pretendera acautelar. II - Retroagindo a declaração de nulidade a data do negocio, não pode falar-se de rescisão por ter esta como pressuposto a validade do negocio. III - Assim, a recorrida, ao invocar a nulidade, nem pode ter exercido os limites da boa fe, nem os do fim social e economico do direito de a invocar. IV - Para a hipotese prevista no n. 3 do referido artigo 410, o abuso de direito so e reconhecido na medida em que foi o promitente-comprador quem deu causa a omissão dos requisitos formais nele enunciados, so isso o impedindo de invocar a nulidade. | ||