Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005717 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LETRA ACÇÃO CAMBIARIA PROTESTO FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO DANO EMERGENTE ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197403050651282 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG202 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providencia cautelar atraves da qual se pretende que o portador de certas letras se abstenha de apresenta-las a protesto ou de transferi-las (designadamente endossando- -as), com fundamento em falsidade das assinaturas dos aceitantes e dos avalistas, esta em oposição com a natureza juridica desses titulos - onde se enquadram o principio da presunção da boa fe do portador e a regra da livre transmissão, nos termos da lei, bem como a evidencia da necessidade do protesto (indispensavel a que o credor não perca os seus direitos contra todos os obrigados cambiarios, excepto o aceitante) - e não e legalmente possivel - por "afectar o regime juridico das letras em prejuizo dos portadores legitimos" -, devendo, pois, ser rejeitada ou indeferida. II - De resto, a falsidade de assinaturas ate pode ser invocada no instrumento do protesto - a lavrar contra todos os obrigados cambiarios -, o que, alias, nunca teria menos força do que qualquer obstaculo ao protesto eventualmente alcançado por intermedio de providencia cautelar. III - So na acção em que forem demandados para o pagamento podem os aceitantes e os avalistas, alegando e provando a mesma falsidade - para os fins do artigo 70 da Lei Uniforme -, obstar a danos emergentes da circulação das letras arguidas ou dos actos preparatorios da exigencia do pagamento. | ||