Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CASO JULGADO FORMAL DIREITO AO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Proferido o acórdão, podem os recorrentes suscitar a sua nulidade, nos termos do artº 379º do CPP, ou pedir a sua correcção, nos termos do artº 380º do mesmo diploma. II. In casu, os recorrentes reclamam do acórdão, limitando-se a expressar o seu desacordo com o decidido, recuperando os argumentos sustentados na sua motivação de recurso e na resposta que ofereceram ao parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, pretendendo dessa forma “reverter” a decisão tomada no acórdão reclamado. III. A discordância dos reclamantes, naturalmente legítima, não é fundamento de reclamação. IV. Não é inconstitucional a interpretação conjugada dos artºs 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em 1ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Os arguidos Eirinhas Construções, Lda, e AA foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social nas penas, respectivamente, de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, e 2 anos e 5 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, com a condição de o arguido pagar ao Estado, no prazo da suspensão, a quantia de 33.199,65 € e acréscimos legais. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela revogação da decisão de suspender a execução da pena aplicada ao arguido. E os arguidos também interpuseram recurso, invocando aquilo que configuraram como “nulidade insanável”, pedindo a reabertura da audiência e a concessão do prazo de “30 dias a fim de que estes procedam ao pagamento do valor apurado na 2ª certidão da Segurança Social”; subsidiariamente, pedem a sua absolvição. 2. Em 1 de Junho de 2022, o TRC proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso interposto pelos arguidos e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido AA na pena de 2 anos e 5 meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, dos arts. 107º, nº 1 e 2, e 105º, nº 1 e 4, al. a) e b), do RGIT, com referência aos arts. 30º e 79º do Código Penal e revogando a suspensão da execução da pena de prisão, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida. Notificados do teor do acórdão, os arguidos invocaram nulidades do mesmo, as quais foram desatendidas em acórdão proferido em 12 de Julho de 2022. Notificados desta última peça, os arguidos, invocando o estatuído no artº 380º do CPP, vieram manifestar a sua discordância com o teor da mesma e formular algumas questões/ pedidos de esclarecimento. Por acórdão proferido em 26 de Outubro de 2022, o TRC considerou não ser possível “imputar nulidades às decisões que, sucessivamente, se vão pronunciando sobre nulidades anteriormente suscitadas” e, em consequência, decidiu não conhecer o requerido. II. 1. Ainda inconformados, os arguidos vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que apelidaram de “revista nos termos do art. 629º, nº2, alínea a) parte final, do CPC a aplicar ex vi do art. 4 do CPP”. 2. Por acórdão proferido em 15 de Fevereiro de 2023 foi decidido “rejeitar o recurso interposto pelos arguidos Eirinhas Construções, Lda e AA, por ser quanto a eles irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação – artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e), todos do CPP”. 3. E os arguidos vieram agora reclamar desse acórdão, invocando o seguinte: «Apreciada a admissão de recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de Acórdão que (i) violou caso julgado formal e que (ii) alterou decisão de 1º instância no sentido de aplicar ao arguido pena efetiva de prisão em substituição de pena de prisão suspensa na sua execução, Veio este Supremo Tribunal rejeitar a admissão de recurso “por ser quanto a eles irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação – artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e), todos do CPP “ Os arguidos não sufragam nem se podem conformar com tal entendimento. Prima facie, é consabido e expressamente referido que sobre a matéria atinente à admissão de recurso nas situações de caso julgado formal se encontra pendente recurso para fixação de jurisprudência a correr termos neste Supremo Tribunal sob o nº 266/07.5TATNV-D.S1 Alguma estranheza e desconforto causa ao recorrente que estando pendente recurso para fixação de jurisprudência sobre a matéria expressamente objeto da rejeição do presente recurso se decida este Supremo Tribunal sobre a mesma questão de modo tão expedito e rápido sem sobre aquela questão pendente há cerca de 1 ano ainda não ter recaído decisão… Destarte, Importa salientar que a decisão sobre o Caso julgado Formal NUNCA foi objeto de apreciação pelo tribunal de primeira instância pelo simples fato de aí nunca a questão se ter colocado e por, sobremaneira, ser impossível - O despacho proferido em primeira instância em 26.10.2020 só entrou em confronto / conflito com a d. decisão de primeira instância que só pode ter sido objeto de recurso junto do Tribunal da Relação, como efetivamente o foi. É pretensão dos recorrentes, e invocada que foi expressamente e pela primeira vez perante o Tribunal da Relação e portanto só agora poder junto deste Supremo Tribunal obter “um grau de recurso”, a quaestio decidendi sobre o Caso Julgado Formal. Dúvidas parecem não existir que a Nulidade de Caso Julgado Formal, que, consabido, pode ser invocada a todo o tempo, só o foi através do Requerimento refª ...73 já após inclusive a prolação do D. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Com efeito, in casu, trata-se de “um grau de recurso” dado que a presente nulidade de Caso julgado foi invocada no V. Tribunal da Relação a quo; ao contrário do que se aconteceu no referido AC. de Fixação Jurisprudência, no qual a invocação do caso julgado foi alegado com as alegações para o V. Tribunal da Relação. É conhecida no processo penal, a obrigatoriedade de existir, pelo menos, um grau de recurso Nos presentes autos NEM o Caso Julgado foi invocado em 1º Instância NEM o mesmo foi objecto de apreciação em sede de recurso para o Tribunal da Relação. O que só veio a acontecer pela Primeira Vez junto do Tribunal da Relação e inclusive após a prolação do D. Acórdão. Em boa verdade, não importará percecionar, nesta fase de admissão do recurso, a bondade ou o sucesso da invocada exceção de caso julgado. Importará, outrossim, perceber se a expressamente alegada violação de caso julgado formal já foi objeto de dupla jurisdição. Que NÃO FOI! Não foi assim respeitada a dupla jurisdição ou o direito ao recurso. Sobre a referida questão só existiu UMA decisão: a do d. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. E só com a admissibilidade do mesmo se pode alcançar “um grau de recurso” e, assim, não se violar a Lei Fundamental como já anteriormente alegado. *** Acresce ainda que o recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça terá de ser admitido, sob pena de se estarem a aplicar preceitos jurídicos com uma dimensão normativa inconstitucional, no caso a al. b) do n.º 1 do artigo 432.º e al. e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal. De facto, considerar irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação no caso em que este, inovatoriamente quanto à forma de execução da pena de prisão, determina a condenação do arguido em pena de prisão efectiva quando, anteriormente, a decisão proferida em primeira instância tinha suspendido a execução dessa pena de prisão, viola: - O princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa; - Assim como o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, que prevê a todos a garantia de obtenção de uma decisão mediante processo equitativo; - O n.º 1 do artigo 32.º da CRP, que consagra que o procedimento criminal assegura todas as garantias de defesa; - Por fim, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, na dimensão de ser assegurado o direito ao recurso. Não existe qualquer dúvida de que o julgamento do recurso comportou inequívoco agravamento da posição processual do arguido: a condenação em pena de prisão efectiva configura decisão radicalmente diferente da decisão anterior materializada na suspensão da execução da pena de prisão. Sendo aquele agravamento patente, a constitucionalidade da interpretação em causa não fica garantida pelo argumento simples segundo o qual estão em causa duas decisões condenatórias. Muito menos pode considerar-se constitucional a interpretação conjugada das identificadas normas do CPP com base no argumento de que na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público os direitos de defesa do arguido foram integralmente respeitados. Como facilmente se conclui, uma coisa é suportar argumentos contrários à pretensão de um recorrente (o Ministério Público), coisa radicalmente diferente é poder assumir o próprio arguido a posição de recorrente quanto a uma decisão tão gravosa como a que transforma uma decisão de suspensão da execução da pena de prisão em prisão efectiva. Acresce que naquela primeira posição, a de mero respondente – e não a de recorrente – a resposta está legalmente limitada às conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público, uma vez que são estas que conformam o objecto do recurso e que serão objecto de análise do Tribunal recorrente. Pelo contrário, admitindo-se o direito de recurso ao arguido, agora tendo como contexto e objecto uma decisão de condenação em pena de prisão efectiva, o seu direito de recurso, o direito de pronunciar-se não está limitado daquela forma, pelo que só assim se assume, admite e respeita plenamente: - O princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP; - Uma tutela jurisdicional efectiva; - A garantia de obtenção de uma decisão mediante processo equitativo - O assegurar ao arguido de todas as garantias de defesa; - O direito ao recurso; Realça-se devidamente, e sublinha-se a traço grosso, que esta dimensão da questão de (in)constitucionalidade não foi ainda directamente objecto de qualquer juízo do Tribunal Constitucional, em especial a que resulta da descrita situação processual: enquanto que o respondente está processualmente limitado ao objecto do recurso tal como configurado pelo recorrente Ministério Público, pelo contrário, admitido o direito de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido investido na posição processual de recorrente pode defender-se com toda a amplitude perante a decisão inovatória que transmutou uma pena de prisão suspensa na sua execução em uma pena de prisão efectiva. Porque assim é, não pode pura e simplesmente replicar-se a (conhecida) interpretação jurisprudencial acolhida pelo Tribunal Constitucional em processos anteriores, atenta a dimensão interpretativa aqui convocada. Atento o exposto, inexiste uma efectiva e real possibilidade de influenciar decisivamente o julgamento do recurso, desde logo quando este surge “desenhado” e limitado na forma escolhida pelo recorrente Ministério Público. Neste quadro: foi alguma vez garantida a possibilidade, em benefício do arguido, ao longo de todo o procedimento, de poder este recorrer de uma condenação materalizada em pena de prisão efectiva? A resposta só pode ser, naturalmente, negativa, isto é, tal direito nunca lhe foi garantido. Não é esta a pena e tal forma de execução a mais grave de todo o ordenamento jurídico? A resposta só pode ser, natural e logicamente, afirmativa. Querer assumir-se que o direito de responder equivale ao direito de recorrer configura, pois, inequivocamente, uma interpretação inconstitucional das identificadas normas, por violação dos princípios e comandos normativos constitucionais também identificados. Sendo, pois, em conformidade, imperioso concluir ser materialmente inconstitucional a dimensão normativas concreta formada pela conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condene o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo haja sido condenado, em 1.º instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução. Uma tal dimensão normativa, que foi aplicada no caso, em concreto na decisão sob reclamação, viola os artigos 18º, n.º 2 [princípio da proporcionalidade), 20º, n.º 4 (processo equitativo) e 32º, n.º 1 (direito ao recurso, o que desde já expressamente se previne Termos em que, devem VV. Exªs Senhores Conselheiros, admitir o presente Recurso seguindo-se os ulteriores procedimentos, de modo a que sejam cumpridas exigências constitucionais». 4. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, pugnando pela improcedência da reclamação. III. Realizada a conferência, cumpre decidir: 1. Nos termos do disposto no artº 425º, nº 4 do CPP, “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. Porque assim é, proferido o acórdão, poderiam os arguidos e ora recorrentes suscitar a sua nulidade, nos termos do artº 379º do CPP, ou pedir a sua correcção, nos termos do artº 380º do mesmo diploma. In casu, os recorrentes reclamam do acórdão proferido em 15 de Fevereiro de 2023 sem, contudo, imputarem ao mesmo qualquer nulidade e sem, de igual modo, invocarem qualquer circunstância justificativa da sua correcção. Aquilo que fazem, bem distintamente, é expressar o seu desacordo com o decidido, recuperando os argumentos sustentados na sua motivação de recurso e na resposta que ofereceram ao parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, pretendendo dessa forma “reverter” a decisão tomada no acórdão reclamado. A discordância dos reclamantes, naturalmente legítima, não é fundamento de reclamação, razão pela qual resta concluir pelo seu indeferimento. 2. Afirmam os recorrentes, ainda, que “considerar irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação no caso em que este, inovatoriamente quanto à forma de execução da pena de prisão, determina a condenação do arguido em pena de prisão efectiva quando, anteriormente, a decisão proferida em primeira instância tinha suspendido a execução dessa pena de prisão, viola: - O princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa; - Assim como o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, que prevê a todos a garantia de obtenção de uma decisão mediante processo equitativo; - O n.º 1 do artigo 32.º da CRP, que consagra que o procedimento criminal assegura todas as garantias de defesa; - Por fim, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, na dimensão de ser assegurado o direito ao recurso”. E acrescentam que “esta dimensão da questão de (in)constitucionalidade não foi ainda directamente objecto de qualquer juízo do Tribunal Constitucional”. No que a esta questão diz respeito, limitamo-nos a relembrar o que, a este propósito, se afirmou no acórdão reclamado: «À irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não obsta, assim o entendemos, o facto de o recorrente ter sido condenado, em 1ª instância, na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por igual período, sob condição, e tal suspensão ter sido revogada, na procedência de pretensão do Ministério Público. Neste sentido se tem orientado, aliás e de forma pacífica, o Tribunal Constitucional. Como elucidativamente se afirma no Ac. TC nº 104/2000, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200104.html, “É certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) - e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso. No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade, designadamente os demais invocados na parte final da reclamação, os quais, enquanto princípios estruturantes do Estado de direito democrático, são pressupostos da garantia de defesa do arguido em processo penal, não se mostrando por qualquer forma lesados pela norma sindicada” – no mesmo sentido, entre vários outros, cfr. os acórdãos do mesmo Tribunal nºs 245/2015, 344/2020 e 364/2020, todos acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt/. Há, pois, que concluir não ser inconstitucional a interpretação conjugada dos artºs 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em 1ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução». Resta acrescentar que, bem recentemente, o Tribunal Constitucional reafirmou tal entendimento, no seu Ac. 35/2023 [1], que confirmou a decisão sumária reclamada, “não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância»”. E isto porque, como se afirma neste último aresto (entendimento que se subscreve), “uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade − designadamente pena de prisão suspensa na sua execução –, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da elevação do quantum de penas parcelares, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Assim é porque uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Por outro lado (…), a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Veja-se que qualquer um dos componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição”. Reafirma-se, pois, não ser inconstitucional a interpretação conjugada dos artºs 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em 1ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação do acórdão, condenando cada um dos requerentes em 3 UC’s de taxa de justiça. Lisboa, 15 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro adjunto) _____ [1] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230035.html. |