Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011110 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804220019004 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante a ilegalidade de um despedimento sem justa causa, o prazo de prescrição, previsto no artigo 38 n. 1 da LCT de 1969, inicia-se no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, abrangendo a prescrição não so os creditos pecuniarios (indemnização e prestações em divida) como o direito de credito a reintegração decorrente da nulidade do despedimento. II - O prazo de prescrição interrompe-se, ficando inutilizado o tempo decorrido anteriormente, nos casos indicados no artigo 326 n. 1 do Codigo Civil, começando a correr novo prazo a partir da data da cessação da eficacia do acto interruptivo. III - Como resulta dos artigos 326 n. 1 e 327 ns. 1 e 2 do Codigo Civil, a eficacia da causa interruptiva pode ser instantanea (artigos 326 n. 1 e 327 n. 2) ou permanente (artigo 327 n. 1); assim, nos casos de citação, de notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, mas começa a correr logo apos o acto interruptivo, quando se verifique a desistencia ou absolvição da instancia ou esta seja considerada deserta ou fique sem efeito o compromisso arbitral. | ||