Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034527 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199802260014353 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/97 | ||
| Data: | 10/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no n. 3 do artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, não é de aplicar a previsão do n. 3 da dita disposição legal quando a quantidade da droga detida pelo agente ultrapassa, em muito, o consumo médio individual durante o período de 5 dias. II - Não se mostra consideravelmente diminuida, para efeitos da integração da conduta do agente na previsão do artigo 25, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a ilicitude deste último quando ele detinha 3,396 grs de heroína e 1,470 grs de cocaína (quantidades que correspondem a cerca de 40 doses), sendo tais drogas das mais tóxicas e das que criam maior dependência. | ||