Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1435
Nº Convencional: JSTJ00034527
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199802260014353
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 78/97
Data: 10/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no n. 3 do artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, não é de aplicar a previsão do n. 3 da dita disposição legal quando a quantidade da droga detida pelo agente ultrapassa, em muito, o consumo médio individual durante o período de 5 dias.
II - Não se mostra consideravelmente diminuida, para efeitos da integração da conduta do agente na previsão do artigo 25, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a ilicitude deste último quando ele detinha 3,396 grs de heroína e 1,470 grs de cocaína (quantidades que correspondem a cerca de 40 doses), sendo tais drogas das mais tóxicas e das que criam maior dependência.